Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3152349/PR (2026/0001828-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
GABRIEL DO VAL SANTOS - SP267881
ANAISA PASQUAL SALGADO CINTRA - SP345208
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: EXPORTADORA CONE SUL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
FELIPE AFONSO ZAKALUKA - PR097578
GERSON LUIZ ARMIGLIATO - PR037626
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE SE ENCONTRA AUSENTE. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO. 1. Conforme se infere pelo teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela antecipada em grau recursal é condicionada à demonstração da probabilidade do direito, que se encontra ausente nos autos; 2. A sentença exequenda deixou de fixar correção monetária sobre as parcelas devidas em prol da instituição financeira, de onde se presume estar devidamente incluída nas parcelas; 3. Inclusão de correção monetária em cumprimento de sentença que configura evidente violação à coisa julgada material, o que é expressamente vedado pelo ordenamento; 4. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, 502, 505, 507, 509, § 4º, 995, 1019, 1022, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 187/189 e-STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 226/237 e-STJ. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, verifico que o recurso especial foi interposto contra decisão que analisa a concessão/revogação/manutenção de liminar ou antecipação de tutela. Nesses casos, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 9/3/2023.) Aplica-se, portanto, a Súmula 735/STF. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI