1. FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE (AGRAVANTE)
Autor
2. BRUNO VIEIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
3. LUIZ ALBERTO MATZENBACHER (AGRAVADO)
Reu
4. MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO (AGRAVADO)
Reu
5. ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR
OAB/DF 13641·CPF·Representa: Autor
HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA
OAB/DF 11254·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA
OAB/RJ 88980·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CAMANHO CAMARGO
OAB/RJ 88992·CPF·Representa: Autor
HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA
OAB/DF 011254·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 14:56
Protocolo de Petição
07/04/2026, 14:27
Publicação
31/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2142151/RJ (2024/0162323-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 21:10
Não-Provimento
25/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2142151/RJ (2024/0162323-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2142151/RJ (2024/0162323-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:03
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2142151/RJ (2024/0162323-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/02/2025, 13:51
Publicação
05/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2142151/RJ (2024/0162323-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO
RECORRENTE: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA
RECORRENTE: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por BRUNO VIERA DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. SÚMULA VINCULANTE 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBGE contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0121044-89.2015.4.02.5101/RJ, rejeitou a impugnação do IBGE e homologou os cálculos dos exequentes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0002254- 59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ. 3. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. 5. Conclui-se que a parte agravada não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. Art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças, anteriores à impetração, passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, e condenada a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução originária. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação aos arts. 1.022, I e II, 1.026 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 467, 468, 469, 473, 474, 475-G, 475- L, II, § 1º, 485, V e 741, II, parágrafo único, do CPC/1973; e arts. 502, 503, 504, 507, 508, 509, § 4º, e 966, V do CPC, sustentando que: 3.2) Exigibilidade da obrigação. Não é possível que um título que concedeu a segurança seja interpretado no sentido diametralmente oposto, de sua denegação. Ofensa aos princípios que tutelam a coisa julgada. Contrariedade aos arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73, e arts. 11, 489, 502, 503, 508 e 509, §4º do CPC/2015. Conforme discorrido anteriormente, a Corte Regional extinguiu a execução individual, por suposta inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante 20. Confrontada com o fato de que tal fundamento já fora deduzido em ação rescisória julgada improcedente, não sendo cabível reeditá-lo em sede de cumprimento de sentença com fundamento no art. 741, parágrafo único do CPC/73, exarou acórdão em sede de embargos de declaração (Evento 58), em que sustentou: “(...) a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.” Do texto do voto acima transcrito, parece evidente que o Tribunal Regional passou a sustentar que o próprio título teria limitado o reconhecimento do direito até a data da regulamentação da gratificação reivindicada. Como essa regulamentação teria se dado em julho de 2008 e a segurança foi impetrada em janeiro de 2009, a inexigibilidade do título se imporia, ou seja, nada seria devido aos recorrentes (fl. 1.166). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 1.022, I e, II, e 1.026 do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito. A pretensão recursal merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, julgando execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo 2009.51.002254-6, mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, consignou a impossibilidade de ser questionar o o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário" (ARE 1304409 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Relator para acórdão: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicado em 3/8/2022). Dessa forma, assiste razão aos recorrentes ao afirmar que o aresto violou a coisa julgada, haja vista que desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução, bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória, este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse diapasão, a declaração de inexigibilidade do próprio título judicial que ampara a execução ofende a coisa julgada da decisão que deu origem ao título judicial (Mandado de Segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101) como também a decisão de improcedência da ação rescisória (AR 0009758-54.2013.4.02.0000). Diante disso, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, pois os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF e sobre eventual exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para: a) afastar a multa aplicada pela origem com fulcro no art. 1.026 do CPC (fl. 1.485); e b) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:20
Provimento
03/02/2025, 22:20
Petição (Memoriais)
17/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:01
Recebimento
09/12/2024, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 16:03
Publicação
09/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:22
Mero expediente
08/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:21
Protocolo de Petição
15/05/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 18:22
Distribuição (sorteio)
07/05/2024, 17:45
Recebimento
06/05/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 46ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Agravo de Instrumento Nº 5007467-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de março de 2023. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 28 de MARÇO de 2023, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5007467-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de novembro de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 06 de DEZEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5007467-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
16/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO MATZENBACHER ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: BRUNO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: EDILZA MARIA DANTAS DA TRINDADE ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: ZENIR MARIA DE CARVALHO LIMA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FALCAO DE CASTRO ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 23 de AGOSTO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Agravo de Instrumento Nº 5007467-78.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA