Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de responsabilidade civil em fase de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, em que ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A foram condenadas ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada autor, conforme sentença de id. 1724, mantida pelos acórdãos posteriores (id. 1942, 2069, 2122, 2201 e 2222). Desde o ajuizamento em 2007 os autores foram assistidos pela Defensoria Pública, tendo esta, quando da baixa do feito e trânsito em julgado, requerido o cumprimento de sentença (id. 2282). Paralelamente, os autores constituíram advogados, sem informar tal fato à Defensoria Pública, e aforaram o cumprimento provisório de sentença de n.º 0948450-38.2023.8.19.0001, o qual foi erroneamente distribuído no sistema PJE. De todo modo, com o trânsito em julgado ocorrido em 06/05/2025, a execução deve se dar de forma definitiva no processo originário. A primeira executada (ASSOCIAÇÃO AR SÃO RANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS) opos exceção de pré-executividade alegando a duplicidade de cobrança e requerendo a condenação dos autores nas penalidades de litigância de má-fé (id. 2291). A segunda executada (NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A) opôs impugnação à execução, alegando o excesso de cobrança, e requerendo a suspensão do feito em razão da decretação de Liquidação Extrajudicial. Acolho em parte a exceção, para reconhecer a duplicidade de cobrança e determinar que a execução principal prossiga neste feito. Tendo em vista que não foram efetivados atos expropriatórios no cumprimento provisório, e considerando que as alegações dos executados naquele incidente são as mesmas aqui deduzidas, não há razão para o traslado de cópias. Impõe-se a reserva dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em favor do CEJUR-DPGE, uma vez que a Defensoria permaneceu atuando no processo. Por ora, deixo de condenar os autores nas penalidades de litigância de má-fé, pois não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sem honorários, ante à ausência de previsão legal. No mais, determino: 1- a reserva dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em favor do CEJUR-DPGE, que deverá figurar como terceiro interessado; 2- a manifestação do MP (Massas Falidas) e dos exequentes sobre a impugnação; 3- após, voltem para decisão na impugnação e prosseguimento da execução.