Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz 3 (Everton Santos) Análise múltipla Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 1. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - art. 523 e 524, CPC Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no Art. 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (Art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. Prazo para impugnação: 15 dias Multa 10% e Honorários 10% Ordem de Intimação (art. 513, §2º, CPC) I - Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos II - Por carta com AR — quando representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído III - Por meio eletrônico — sem procurador constituído (art. 246, §1º, CPC) IV - Por edital — réu revel citado na forma do art. 256, CPC. 1.2. Infrutífera a diligência de intimação por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). 2. ATOS DE CONSTRIÇÃO e Pesquisas de Bens Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com base nos princípios constitucionais da efetividade executiva, cooperação judiciária, duração razoável do processo e no poder geral de cautela previsto no Art. 139, IV do CPC, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD, PREVJUD, CENSEC, CNIB, SERP-JUD e CCS-BACEN, assim como, DEFERIDA a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; outrossim, havendo necessidade, fica DEFERIDA a pesquisa de endereço; observando os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: 2.1 PARÂMETROS COMUNS — TODOS OS SISTEMAS I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XVIII" dos parâmetros específicos (XVIII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". VII – Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais não se estende às despesas processuais (art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991). 2.2. SISTEMAS CONVENIADOS - PARÂMETROS ESPECÍFICOS I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função TEIMOSINHA, limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça Parcial ou Integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira CAIXA ou Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, - arts. 854, § 3°,e 525, § 11°, do CPC devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Caso positivo o resultado da pesquisa, determino que a CENOPES junte nos autos as informações detalhadas do(s) veículo(s) encontrado(s). A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Busca Veículos Restrição de transferência por 365 dias (se requerida). Sem restrição de licenciamento/circulação, salvo pedido expresso. Súmula 44 TJGO. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Restrição de Acesso Sendo a consulta realizada no sistema INFOJUD positiva, proceda a Escrivania à restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso. IV - SISTEMA INFOSEG Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo Patrimônio e Vínculos Segredo de Justiça - 90 dias V - SISTEMA SERASAJUD: Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no Art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Negativação VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Pesquisa Bens VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Patrimônio e Regime de Casamento VII - SISTEMA CNIB: O Provimento nº 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em municípios ou estados da federação diversos do foro competente. A finalidade do sistema consiste na promoção do cadastro de ordem de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como de ordem para cancelamento de indisponibilidade. A medida se torna possível quando esgotados todos os meios de buscas de bens do devedor, ou seja, a ferramenta é utilizada de forma subsidiária. Sobre a questão, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. CENTRAL NACIONAL DA INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.... 2. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 3..... 4. O Provimento n. 188/2024 do CNJ instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB com fito de propiciar uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como frustrar eventual ocultação de patrimônio em outros municípios ou estados da federação diversos do foro competente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Pelo exposto, desde que haja esgotamento de pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, DEFIRO o pedido de pesquisa via sistema CNIB. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Destaco que o pedido deverá ser remetido na forma de praxe, devendo ser realizada a respectiva consulta. Indisponibilidade de BENS Caso positiva, a informação será juntada nos autos e, após a verificação específica da parte credora, sendo do interesse desta, deverão ser indicados os bens aos quais a parte entende suficientes à indisponibilidade, com base no valor do crédito perseguido e observando a proporcionalidade. Feito o novo pleito, os autos deverão ser conclusos para deliberação, no classificador "SISTEMA CNIB – PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE". ADVERTÊNCIA: Fica a parte exequente expressamente advertida de que arcará, sob sua conta e risco, com eventuais despesas decorrentes do desfazimento de atos de constrição que se revelem infrutíferos, excessivos ou incidentes sobre bens impenhoráveis, incluindo custas, emolumentos e honorários advocatícios que possam ser fixados em favor de terceiros prejudicados. A parte credora assume integral responsabilidade pela indicação dos bens a serem objeto de indisponibilidade, devendo demonstrar a correlação entre o valor do débito e o patrimônio a ser constrito, sob pena de responder pelos danos causados por excesso de execução. IX - SISTEMA CENSEC: Desde que reste demonstrado o esgotamento das busca patrimoniais através das outras ferramentas disponíveis - Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper, DEFIRO a consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para busca de escrituras públicas, procurações, inventários, etc. Nesse sentido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo em vista que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, inclusive busca nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, que restaram frustradas, em execução que já se arrasta desde o ano de 2018, justifica-se a concessão da consulta ao sistema CENSEC, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização de patrimônio dos devedores. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285931-77.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, DJe de 29/05/2024) Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Busca Patrimônio Somente após esgotamento das buscas através dos demais sistemas. X – PREVJUD: Defiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD para busca de informações previdenciárias, vínculo empregatício, aposentadoria, pensão etc, observando os limites da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV do CPC, devendo a consulta ser realizada pelo gestor master/subgestor da UPJ, não pela CENOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE EM ANALOGIA AOS TEMAS 218 E 219 DO STJ. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO LÍQUIDO OU RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 2. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabido o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requerido a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. Informações Previdenciárias, vínculo empregatício, aposentadoria, pensão, etc. XI – CCS-BACEN: Desde que as outras diligências de busca de bens tornem-se infrutíferas, DEFIRO o pedido de consulta ao CCS-BACEN, por meio de ofício, ao qual compete à parte enviar o ofício e comprovar nos autos o envio. Advirto que a pretensa consulta somente será feita de forma subsidiária, ou seja, deve haver exaurimento das pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL PARA AFASTAR O SIGILO DE DADOS. DECISÃO REFORMADA.1. Frustradas as demais tentativas de localização de bens da parte devedora, pertinente consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS-BACEN, na tentativa de localização de movimentações financeiras, eis que é de interesse da Justiça a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5403165-80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Movimentações Financeiras Busca Subsidiária - após outras buscas. XII – SERP-JUD: Defiro o pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca e visualização de Registros Públicos Brasileiros (registro civil, registro de imóveis, registro de título e documentos e pessoas jurídicas). Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás.2. A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec.II. TEMA EM DEBATE3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.5. A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6. A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud. Teses de julgamento: “1. O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. Registros Públicos - Civil; - Imóveis; - Títulos e Documentos - Pessoas Jurídicas XIII – PESQUISA DE BENS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: Desde que haja interesse da parte credora, fica autorizada, nos termos do art. 139, IV, do CPC e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a busca de bens e valores em nome dos(as) executados(as), com validade de 60 (sessenta) dias corridos, restando autorizado àqueles(as) a diligência pessoal ou por meio de procurador(a) habilitado(a) nos autos, sem intervenção do Poder Judiciário, a fim de que possam buscar informações perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN) e Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). Acerca dos Cartórios de Registro de Imóveis, de igual forma, menciono que a parte exequente poderá verificar a existência de bens imóveis em nome da parte executada por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. Providências a cargo da Parte Exequente XIV – BUSCA DE ENDEREÇOS: DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço do(s) executado(s) via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ressalto que, assim que efetivada a ordem judicial, deverá ser juntada ao processo ou encaminhada a escrivania, que a anexará nos autos. Assim, recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, a fim de que sejam procedidas as diligências necessárias junto ao órgão conveniado, conforme acima deferido. Restando infrutíferas as pesquisas via sistemas conveniados e, tratando-se de executado(s) pessoa(s) física(s), DEFIRO a pesquisa por meio do sistema SIEL, que será feita pelo gestor master/subgestor da UPJ, e não pela CENOPES. Ainda, havendo pedido, fica autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviço público e telefonia (EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM e CLARO), visando obter o endereço correto dos executados, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento. Endereços Autor Requerer e Recolher Custas 2.4. INVIABILIDADE DE CONSULTAS XIII - SREI: Acesso Público Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XV – SABB, SIMBA, COAF/RIF e SNGB No mais, indefiro o pedido de pesquisa através do SABB, uma vez que se trata de sistema utilizado para otimizar a utilização do sistema SISBAJUD, não constituindo nova forma de busca de bens do executado. Quanto à consulta pelo SIMBA, esclareço que este sistema é utilizado em investigações da área criminal, o que não é o caso dos autos, razão pela qual também indefiro a consulta ao referido sistema. Em relação ao sistema RIF, informo que se trata de relatório de inteligência financeira confeccionado pela COAF diante de investigações realizadas à suspeita de atividades ilícitas. Não se trata de uma investigação ao executado(a), mas sim um acesso ao banco de dados constituído pelo órgão. Dessa forma, indefiro o pedido de diligência junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), vez que não se justifica o acesso ao relatório de informação financeira do executado sem nenhum indício de atividades ilícitas. Informo, ainda, que o SNGB é uma solução tecnológica desenvolvida para aprimorar a política de gestão de bens judicializados e oferecer um maior controle da tramitação judicial de objetos e documentos físicos vinculados a processos judiciais que estejam nas dependências do Poder Judiciário. Assim, partindo da premissa de que todos os bens cadastrados no SNGB estão judicializados e, por regra, pública a consulta dos processos e atos processuais pela internet, não se justifica a realização da pesquisa almejada sem que o interessado forneça algum indício da existência de algum processo judicial envolvendo o executado em trâmite no Brasil, apto a demonstrar a probabilidade de êxito da diligência, o que não se verifica, a priori, na espécie, razão pela qual indefiro o pedido. 2.4 - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2.5 - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no Art. 921, § 1º, CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no Art. 307, §3º, Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa1