Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211924/PR (2025/0080960-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: SAMUEL BATISTA GUIRAUD - PR050785
WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI - PR066143
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN - PR080516
GABRIELLE TISCHENBERG VALLIM - PR118424
GUILHERME MARINHO MARQUES - PR075427
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE MARINGÁ - SJ/PR
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá/PR e do Juízo Federal da 5ª Vara de Maringá - SJ/PR. Afirma a suscitante ter sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa, em 17.3.2022, "passando esta decisão a irradiar todos os seus efeitos legais sobre a empresa e seu patrimônio, na forma do art. 52, da Lei 11.101/2005, constituindo o verdadeiro Juízo Universal da Recuperação Judicial". Aduz que, dando ensejo ao regular cumprimento do seu Plano de Recuperação Judicial, a recuperanda apresentou requerimento destinado à autorização judicial para permuta de veículos, bem como para a venda de peças, o que foi parcialmente deferido pelo Juízo da recuperação judicial. Alega que, não obstante, no âmbito de execução fiscal, distribuída em 26.8.2024 ao Juízo Federal da 5ª Vara de Maringá - SJ/PR - ciente ele da recuperação judicial da empresa -, em 13.1.2025, autorizou a penhora de bens via RenaJud, procedendo com a expedição de mandado de penhora e apreensão de inúmeros veículos da suscitante, "inclusive aqueles que constaram com expressa autorização do Juízo Universal da Recuperação Judicial para utilização no cumprimento do Plano de Recuperação Judicial" (fl. 6), em clara invasão da competência do Juízo universal. Liminar indeferida às fls. 513/517, informações do Juízo Federal da 5ª Vara de Maringá - SJ/PR às fls. 532/546, sendo que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá/PR, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 547). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 549/555 opinando pelo não conhecimento do conflito. Manifestação da interessada, União Federal, às fls. 523/527. Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar: Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010). Essa compreensão é reforçada pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III). No § 7º-A do mesmo artigo 6º da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, está disposto que, mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, será de competência do Juízo universal determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, § 4º, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Tais previsões legais têm como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no caput do art. 47 da Lei 11.101/2005, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". No presente caso, verifica-se que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 17.3.2022, com determinação de suspensão das ações e execuções contra as pessoas e empresas integrantes da ação por 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até 17.9.2022, tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial em 25.5.2023. Observo que esta Corte adotou nova orientação sobre o tema a partir da edição da Lei 14.112/2020, conforme fica claro no seguinte precedente da Segunda Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Desse modo, "como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period" (CC n. 203.404, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024). No presente caso, verifico que, de fato, a recuperação judicial da suscitante foi deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR (fls. 71/81), já tendo o período de blindagem sido ultrapassado, bem como homologado o Plano de Recuperação Judicial. Observo, ainda, a particularidade de se tratar de execução fiscal, sendo certo que a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B. DA LEI 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do § 7º-B da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado (CC 181.190/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe de 7.12.2021). 2. Nesse novo panorama, portanto, a configuração de conflito de competência entre o Juízo Federal, condutor da execução fiscal, e o Juízo da recuperação judicial somente se dará caso seja efetiva a constrição de algum bem ou valor da recuperanda pelo Juízo da execução, e o Juízo universal, sendo informado disso, reconheça, por decisão judicial, a essencialidade do bem ou valor à manutenção da atividade empresarial durante o curso da recuperação e, determinando ele a substituição do bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da execução, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 164.501/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE RECÍPROCA COOPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não caracteriza conflito positivo de competência o fato do Juízo da execução fiscal efetivar a constrição de bem da empresa recuperanda antes de submeter a medida ao Juízo da recuperação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, somente ficará configurado o conflito positivo de competência se, efetivados os atos de constrição determinados pelo Juízo da execução fiscal e comunicados ao Juízo da recuperação judicial, este deliberar por sua substituição ou apresentar proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca, e houver oposição do Juízo da execução fiscal. 3. No caso, ausente manifestação do Juízo recuperacional sobre o ato constritivo, não estão presentes os pressupostos para conhecimento do presente conflito de competência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa, o que não logrou comprovar a suscitante, dado que o Juízo Federal da 5ª Vara de Maringá - SJ/PR claramente determinou, em decisão proferida em 13.01.2025 (fls. 82/86), a penhora dos bens e, ainda, que fosse expedida comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Maringá/PR acerca da existência da execução fiscal, "fornecendo-lhe a chave de acesso ao processo eletrônico, para instrução dos autos de Recuperação Judicial nº 0000278- 60.2022.8.16.0017", não tendo a suscitante trazido aos autos decisão do Juízo da recuperação se opondo à constrição ou indicando bens em substituição. O Juízo Federal da 5ª Vara de Maringá - SJ/PR prestou informações no seguinte sentido: Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de I. G. Transmissão e Distribuicção de Energia S/A em Recuperacão Judicial, visando ao recebimento de créditos tributários e não tributários (Contribuição Social e FGTS), no valor de R$1.542.912,45, atualizado até 04/2025. Citada, a parte executada apresentou manifestação, requerendo a suspensão da tramitação processual deste executivo fiscal, pelo prazo de 120 dias, sob os fundamentos de que se encontrava em tratativas junto a parte exequente, para formalizar Transação Individual, nos moldes da Portaria PGFN 6.757/2022, e também "que a realização de quaisquer atos de constrição de bens da Recuperanda deverá observar, obrigatoriamente, o crivo do Juízo Recuperacional, qual seja, o Juízo Universal da 03ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Estado do Paraná, pela Recuperação Judicial de autos nº 0000278-60.2022.8.16.0017". (evento 11, PET2) A Fazenda Pública, instada a se manifestar, requereu a "continuidade regular do feito, visto o expresso texto contido no artigo 12, da Lei 13.988/20. Não há suspensão da exigibilidade ou do curso da execução fiscal quando houver requerimento formal da interessada em Transação Individual para composição de sua dívida", e, consequentemente, "a penhora, avaliação e designação de datas para alienação judicial dos bens descritos no ev. 14." (evento 17, PET1) O requerimento da parte executada foi indeferido, porquanto "[e]nquanto não aceita a proposta pelo órgão fazendário, permanecem exigíveis os débitos, razão pela qual se deve prosseguir com os atos executórios, nos termos, inclusive, do artigo 10 da Portaria PGFN nº 6757, de 20 de julho de 2022, que reproduz a regra do artigo 12 da Lei 13.988/2020 (...). Apenas a formalização do parcelamento administrativo consta arrolada entre as causas legais que suspendem a exigência do crédito tributário, e não o mero requerimento administrativo. (...)". Por outro lado, o requerimento da parte exequente foi deferido, com comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial nº 0000278-60.2022.8.16.0017 acerca da existência da presente execução fiscal e expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos bens indicados pela parte exequente, em 17/02/2025, que se encontra pendente de cumprimento (evento 21, DESPADEC1). Apesar de não constar dos autos manifestação do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá/PR, fica claro que a suscitante não logrou comprovar a configuração do alegado conflito de competência, dado que, conforme constou da decisão que indeferiu a liminar, "[a] caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa, o que não logrou comprovar a suscitante, dado que o Juízo Federal da 5ª Vara de Maringá - SJ/PR claramente determinou, em decisão proferida em 13.01.2025 (fls. 82/86), a penhora dos bens e, ainda, que fosse expedida comunicação ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Maringá/PR acerca da existência da execução fiscal, "fornecendo-lhe a chave de acesso ao processo eletrônico, para instrução dos autos de Recuperação Judicial nº 0000278- 60.2022.8.16.0017", não tendo a suscitante trazido aos autos decisão do Juízo da recuperação se opondo à constrição ou indicando bens em substituição". Desse modo, não existem decisões conflitantes que configurem o alegado conflito de competência. Em face do exposto, não conheço do conflito de competência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI