Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EXPEDITO CARDOSO SENA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para tomarem conhecimento do acórdão no prazo de 05 dias e requererem o que achar necessário sob pena de arquivamento de acordo com portaria 5900/2025. TERESINA, 1 de dezembro de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808594-67.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Índice da URV Lei 8.880/1994]
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:23
Publicação
25/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:58
Redistribuição
08/05/2025, 16:45
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PI024966
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:36
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:41
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846196/PI (2025/0025516-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EXPEDITO CARDOSO SENA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento (art. 485, VI, do CPC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento (art. 485, VI, do CPC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)