Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210669/MG (2025/0027563-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MATEUS RODRIGUES BORGES
ADVOGADO: ALAN VINICIUS DE ABREU LOUREDO - MG210794
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de MATEUS RODRIGUES BORGES, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.24.529004-4/000, com acórdão assim ementado (fl. 324): HABEAS CORPUS – FURTO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – NOVO TÍTULO – NEGATIVA DE AUTORIA – VIA IMPRÓPRIA – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONTUMÁCIA DELITIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Estando o Auto de Prisão em Flagrante Delito em sintonia com o comando do artigo 304 do Código de Processo Penal, não há que se falar em nulidade e consequente relaxamento da prisão do acusado. - Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva restam superadas as alegações de ilegalidade referentes àquela, vez que presentes os requisitos autorizadores da cautelar. - O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir negativa de autoria. – Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar dos pacientes e encontra-se devidamente amparada pelo fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente que reitera na prática delitiva não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra, à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente se mostra indispensável a atender o princípio da necessidade. – Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. A decisão liminar foi indeferida às fls. 387-390. Nesta oportunidade, por economia processual adoto relatório da respectiva decisão. A M.M. Juíza local apresentou informações, às fls. 398-397, noticiando a ausência de respostas quanto ao atual estado de saúde do recorrente, bem como aos cuidados que lhe estão sendo dispensados. Informou ter expedido novo ofício para obter informações pormenorizadas a respeito do recorrente. O Ministério Público Federal pugnou pela requisição de novas informações, considerando que as encaminhadas são insuficientes para análise do caso (fl. 437). A Defesa apresentou pedido de reconsideração, pugnando pela concessão liminar da ordem de habeas corpus (fls. 440-441). À fl. 355, o Ministério Público Federal pediu diligências. O pedido de reconsideração foi indeferido e foram requisitadas informações atualizadas acerca dos atendimentos prestados ao paciente (fls. 445-448). As informações apresentadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam que o paciente está em liberdade atualmente, porque a prisão foi relaxada (fls. 455-457). O Ministério Público Federal se manifestou pelo julgamento prejudicado do recurso, ante a perda do objeto. É o relatório. DECIDO. Conforme informações juntadas às fls. 455-457, a pretensão do paciente foi alcançada perante o Juízo de primeiro grau, considerando que ele foi posto em liberdade no dia 13/03/2025. Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)