Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850168/MT (2025/0035774-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: JUVENIL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO POTER - PR068402
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1021270-80.2023.8.11.0000. A Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice dos enunciados das Súmula 284 do STF, ante a ausência de indicação, no recurso especial, de forma expressa, individualizada e específica dos dispositivos supostamente violados. Contraminuta à e-STJ fls. 560/563. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, às e-STJ fls. 807/808. É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 472/476). Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 483/489), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a não incidência do referido enunciado. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA