Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530095/PR (2023/0455146-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A.
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ZD ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARIANA CARMANHANI BERTONCINI - SP190731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003835-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0003835-72.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A Agravado(s): ZD ALIMENTOS S.A Vistos, e etc. I. Certifique-se o trânsito em julgado. II. Arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. III. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de março de 2025. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530095/PR (2023/0455146-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A.
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ZD ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARIANA CARMANHANI BERTONCINI - SP190731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003835-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0003835-72.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A Agravado(s): ZD ALIMENTOS S.A Vistos, e etc. I. Certifique-se o trânsito em julgado. II. Arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. III. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de março de 2025. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:45
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 09:59
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530095/PR (2023/0455146-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ZD ALIMENTOS S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE ALVES VIEIRA - SP147382
MARIANA CARMANHANI BERTONCINI - SP190731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003835-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0003835-72.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A Agravado(s): ZD ALIMENTOS S.A
Vistos. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento já julgado por esta Colenda Corte em 03/05/2023 (mov. 35.1), em que, após rejeitados os Embargos de Declaração e inadmitido Recurso Especial, foi interposto Agravo em Recurso Especial nº 0101478-30.2023.8.16.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. Vieram os autos conclusos ante o pedido de desabilitação formulado pelo atual patrono da agravante Líder Alimentos do Brasil S.A., Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior, o qual noticiou a decretação de falência do grupo econômico que a representada é parte, cujo processo tramita na Comarca de São Paulo, razão pela qual requer a habilitação do advogado representante do Administrador Judicial Laspro Consultores, Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, como responsável pelas intimações e publicações (mov. 41.1). Intimada a parte agravante para comprovar no prazo de 5 dias que o mandatário foi cientificado da renúncia de mandato (mov. 43.1/AI), a parte quedou-se inerte. II. Pois bem, em que pese o pleito formulado no mov. 41.1, vê-se que o atual patrono da Agravante não acostou nos autos procuração ou substabelecimento ao novo patrono, a fim de demonstrar que outro advogado possui poderes para atuar no presente recurso, a fim de ser habilitado nestes autos. Somado a isso, intimado, também não comprovou eventual renúncia ao mandato. Por fim, tem-se que nos termos do art. 327, do Regimento deste Egrégio Tribunal[1] compete ao Relator decidir sobre a habilitação de patrono quando o recurso se encontra pendente de julgamento nesta Corte, porém, no caso, como se extrai do andamento processual, vê-se que neste momento já foi encerrada a atividade jurisdicional deste Tribunal, posto que o Agravo em Recurso Especial foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. III. Assim, indefiro o pedido retro. IV. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator [1] Art. 327. Pendente de julgamento a ação originária ou o recurso, a habilitação será requerida ao Relator e perante ele processada, observadas as regras dos arts. 687 e segs. do Código de Processo Civil.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003835-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0003835-72.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A Agravado(s): ZD ALIMENTOS S.A Vistos, e etc. I.
Trata-se de pedido de exclusão do atual patrono da requerente Líder Alimentos do Brasil S.A., o qual noticiou a decretação de falência do grupo econômico que a representada é parte, cujo processo tramita na comarca de São Paulo, com a finalidade de incluir como responsável pelas intimações e publicações o patrono cadastrado no processo de falência, nos termos do art. 77, V do CPC. Pois bem. Muito embora o petitório acostado pelo patrono da requerente possua a finalidade de regularizar a representação processual, devido ao fato novo noticiado, depreende-se dos autos de origem (cumprimento de sentença), bem como no presente feito, que não foi encaminhada comunicação pessoal ao outorgante acerca da renúncia do patrocínio da causa, nem sequer registro da referida comunicação. II. Assim, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, deverá o renunciante provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que há necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado, sendo certo que a mera declaração do advogado é inoperante sem a comprovação de tal comunicação ao constituinte. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). – grifo nosso. Assim, intime-se o patrono da requerente para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar a confirmação de que o mandatário recebeu, de fato, a notificação de renúncia do mandato. III. Cumprido o item anterior, voltem os autos conclusos para análise do pedido de renúncia formulado pelo advogado. IV. Intimações e diligências necessárias. V. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
24/07/2024, 10:01
Protocolo de Petição
24/07/2024, 09:40
Publicação
08/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:48
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2024, 11:32
Protocolo de Petição
05/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:26
Protocolo de Petição
17/06/2024, 20:07
Publicação
17/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:03
Não-Provimento
14/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 08:18
Redistribuição
08/04/2024, 08:02
Recebimento
05/04/2024, 17:57
Recebimento
05/04/2024, 17:57
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
01/02/2024, 09:00
Recebimento
13/12/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003835-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0003835-72.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A Agravado(s): ZD ALIMENTOS S.A Vistos, e etc. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.78.1, proferida nos autos de “cumprimento de sentença em ação monitória’, autuada sob o nº 0003171-25.2019.8.16.0180, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela Agravante, nos seguintes termos: “1. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando nulidade da citação e o excesso de execução (seq. 63.1). A exequente se manifestou refutando as teses apresentadas pela executada (seq. 67.1). 2. A executada requereu a nulidade de sua citação, uma vez que a carta de citação assinada no seq. 16.1 se trata do mesmo endereço que, posteriormente, houve certidão informando que a empresa não se encontrava mais instalada naquele lugar (seq. 51.1), afirmou que o imóvel teria sido arrematado em 2015. Ora, verifica-se dos autos que embora a ação tenha sido proposta somente no ano de 2019, não é possível presumir que a parte exequente tivesse conhecimento da ausência de não instalação mais da executada naquele endereço. Analisando os documentos carreados com a inicial, verifica-se que as notas emitidas dão conta do endereço em que a executada foi devidamente citada (seq. 16.1). Não bastasse isso, cabe ao próprio recebedor de referida carta recusar-se a recebê-la caso não fosse o destinatário de tal documento, o que não foi feito pelo recebedor, implicando a presunção de que a executada foi, de fato, citada regularmente no presente feito. Portanto, afasto o requerimento de nulidade. 3. A executada, ainda, fundamenta a impugnação ao cumprimento de sentença no excesso de execução na incorreta incidência afirmando que não houve pactuação e que, portanto, deve ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação. Conforme precedentes do STJ é pacífico que em se tratando de dívida líquida com vencimento certo o termo inicial dos juros de mora é do vencimento da obrigação. Da mesma forma, rejeito a alegação de excesso à execução. 4.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, apresentada pela executada, nos termos da fundamentação acima. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão do não acolhimento da impugnação. 5. Intimem-se as partes da presente decisão. 6. Preclusa, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive se manifestar sobre o bem oferecido à penhora. 7. Diligências necessárias.”. Em suas razões recursais, aduz a parte agravante que restou caracteriza a nulidade da citação, bem como o excesso de execução, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso. É, no essencial, o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil[2], determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise dos autos, observa-se que o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de suas alegações, bem como o perigo de dano. Isto, pois, conforme se extrai do Aviso de Recebimento da citação do ora agravante (mov. 16.1 - origem), a mesma foi endereçada para o logradouro constante na duplicada (mov.1.8 – origem), e devidamente recebida. Nesse contexto, confira-se a explicação exarada pelo juízo de origem: “cabe ao próprio recebedor de referida carta recusar-se a recebê-la caso não fosse o destinatário de tal documento, o que não foi feito pelo recebedor, implicando a presunção de que a executada foi, de fato, citada regularmente no presente feito.”. (mov.78.1). Assim sendo, tem-se que o autor/agravado cumpriu, em princípio, com o dever que lhe cabia, encaminhando a respectiva citação para o local em que sediada a empresa ré/agravada, ao passo que incumbiria a esta a comunicação de eventuais alterações de endereço e a manutenção de seu cadastro atualizado junto à agravante. A respeito do tema, convém colacionar o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É válida a citação realizada pelo correio, ainda que o aviso de recebimento (AR) seja assinado por terceiro, se o mandado tiver sido encaminhado corretamente ao endereço onde a pessoa física pode ser encontrada, na forma do artigo 243, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037522-74.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2023) – grifei. Ademais, quanto ao argumento de que há um excesso de execução, o mesmo poderá ser discutido na atual fase de cumprimento de sentença, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, elementos que caracterizem eventual lesão grave e de difícil reparação com a demora inerente ao regular trâmite do recurso. III.
Diante do exposto, por ora, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. VI. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Magistrado [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) [2]Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003835-72.2023.8.16.0000 Recurso: 0003835-72.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S/A Agravado(s): ZD ALIMENTOS S.A I. O recurso foi distribuído automaticamente a este Órgão Julgador (mov. 4.1-TJ), na forma do art. 110, VI, “a”, do Regimento Interno desta Corte (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”). Trata-se, no entanto, de monitória fundada em notas fiscais/duplicatas emitidas em contrato de compra e venda de leite, a atrair, salvo melhor juízo, a competência das câmaras especializadas nesse tipo de ação (art. 110, VIII, “c”, RITJPR). Ressalto não verificar – numa análise superficial – risco de perecimento do direito (art. 109, caput, RITJPR) que, acaso existente, não possa ser debelado em tempo razoável. II. Declino, assim, da competência para o exame do feito e, com fulcro no art. 110, VIII, “c”, e art. 179, §1º, do RITJPR, determino o encaminhamento dos autos à Décima Nona ou à Vigésima Câmara Cível. Curitiba, datado digitalmente. Naor R. de Macedo Neto Desembargador