Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 11:30
Não-Provimento
19/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 13/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 09:43
Redistribuição
14/04/2026, 09:30
Recebimento
14/04/2026, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2026, 06:20
Publicação
14/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/04/2026, 00:00
Distribuição
10/04/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:17
Documento (Certidão)
12/03/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
26/02/2026, 16:56
Protocolo de Petição
26/02/2026, 16:26
Publicação
13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 19:21
Protocolo de Petição
10/02/2026, 18:32
Publicação
15/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma. Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do recurso, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da interposição, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor dos Embargos de Divergência, Dr. FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 2008). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, pois o instrumento de mandato juntado à fl. 2014 não pode ser aceito. Veja-se que o referido documento possui data posterior (17/12/2025) à da interposição do recurso de Embargos de Divergência que ocorreu em 12/11/2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...] 1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias. Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de 13.6.2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 14.2.2023. 4. [...] 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17.06.2019). 3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.) A falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. Precedentes. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 858.711/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1.6.2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18/12/2025.) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:40
Não Conhecimento de recurso
13/01/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:01
Publicação
11/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso de Embargos de Divergência, Dr. FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:50
Mero expediente
09/12/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:11
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 11:45
Mudança de Classe Processual
13/11/2025, 15:30
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 15:07
Petição (Embargos de divergência)
12/11/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/11/2025, 19:22
Publicação
23/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:35
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
EMBARGADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
EMBARGADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
EMBARGADO: LUIZ CARLOS BERSANI
EMBARGADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
EMBARGADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:29
Publicação
04/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2484926/PR (2023/0377676-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: GONCALVES & TORTOLA S/A
ADVOGADOS: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429
ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976
FRANCIELE CRISTINA BRANDELERO DOUTOR - PR053983
AGRAVADO: AGROPECUARIA SAO JOSE LTDA
AGRAVADO: CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCINETE GENOVEZ BERSANI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BERSANI
AGRAVADO: SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL
AGRAVADO: V. S. COBRANCAS LTDA
OUTRO NOME: V. S. COBRANCAS EIRELI
ADVOGADOS: DÉBORA PRISCILA ANDRÉ - PR043975
AMANDA ALVES DE SOUZA - PR069508
INTERESSADO: JOSE DUQUE BARBARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 19:00
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:32
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:31
Documento (Certidão)
14/06/2024, 18:31
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 16:46
Protocolo de Petição
04/06/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:10
Publicação
21/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 18:05
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
20/05/2024, 12:27
Publicação
30/04/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Não-Provimento
26/04/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:57
Redistribuição
25/01/2024, 10:30
Recebimento
22/01/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
22/01/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 08:16
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2023, 08:00
Recebimento
16/10/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008200-06.2016.8.16.0069/3 Recurso: 0008200-06.2016.8.16.0069 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): MARIA CRISTINA MOREIRA BARBARA Requerido(s): LUCINETE GENOVEZ BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL GONÇALVES & TORTOLA S/A AGROPECUARIA SAO JOSE V. S. COBRANCAS EIRELI - ME CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS BERSANI Maria Cristina Moreira Barbara interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando, basicamente, que seus Embargos de Declaração “não foram decididos em sua integralidade nos termos suscitados”; b) 113; 117; 118 e 272, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o processo é nulo, pois não foi intimada acerca dos atos processuais ocorridos na demanda, sendo irrelevante o fato de que possui o mesmo advogado dos demais litisconsortes; c) 272, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a referida nulidade foi arguida oportunamente, “razão pela qual é imperiosa a reforma do acórdão para declarar nula a intimação da Recorrente e a consequente tempestividade do recurso de apelação interposto”. Pois bem. Não procede a alegada ofensa aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que a Recorrente deixou de indicar quais incisos dos referidos comandos normativos teriam sido vulnerados pelo Órgão Julgador, o que faz incidir o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito, confira-se: “[...] a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados” (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022). O mesmo veto se aplica com relação à alardeada violação aos artigos 113; 117; 118 e 272, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, posto que a Recorrente não demonstrou, de forma clara, objetiva e concatenada, como o Órgão Fracionário desta Corte teria maculado cada uma das normas indicadas. Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.617.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021). Confira-se também: “A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Quanto ao artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25/G1V12
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008200-06.2016.8.16.0069/3 Recurso: 0008200-06.2016.8.16.0069 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): Maria Cristina Moreira Barbara Requerido(s): LUCINETE GENOVEZ BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL Gonçalves & Tortola S/A AGROPECUARIA SAO JOSE V. S. COBRANCAS EIRELI - ME CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA LUIZ CARLOS BERSANI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008200-06.2016.8.16.0069/2 Recurso: 0008200-06.2016.8.16.0069 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): Maria Cristina Moreira Barbara (RG: 21792799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.231.099-91) Rua: José Bonifacio, 868 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-057 Embargado(s): AGROPECUARIA SAO JOSE (CPF/CNPJ: 03.435.834/0001-18) Rua Piratininga, 359 sala 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-163 LUCINETE GENOVEZ BERSANI (RG: 45517055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.588.529-91) Av: São Paulo, 820 - CIANORTE/PR CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA (RG: 5484521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 781.714.669-15) Travessa Itororó, 80 APT 111 - CIANORTE/PR LUIZ CARLOS BERSANI (RG: 43657496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.153.329-04) Rua Piratininga, 359 loja 01 - CIANORTE/PR SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL (RG: 42558370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 550.191.299-68) Rua Piratininga, 783 Ap 901 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-100 Gonçalves & Tortola S/A (CPF/CNPJ: 85.070.068/0001-08) Estrada Maringá, Lote 152 Gleba Patrimônio Maringá - Jardim Aclimação - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-810 V. S. COBRANCAS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 07.520.963/0001-65) Rua Piratininga, 359 Sala 01 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-163
VISTOS, ETC. 1. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao recurso oposto. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 27 de abril de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008200-06.2016.8.16.0069/1 Recurso: 0008200-06.2016.8.16.0069 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL (RG: 42558370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 550.191.299-68) Rua Piratininga, 783 Ap 901 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-100 V. S. COBRANCAS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 07.520.963/0001-65) Rua Piratininga, 359 Sala 01 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-163 AGROPECUARIA SAO JOSE (CPF/CNPJ: 03.435.834/0001-18) Rua Piratininga, 359 sala 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-163 LUIZ CARLOS BERSANI (RG: 43657496 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.153.329-04) Rua Piratininga, 359 loja 01 - CIANORTE/PR LUCINETE GENOVEZ BERSANI (RG: 45517055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 883.588.529-91) Av: São Paulo, 820 - CIANORTE/PR CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA (RG: 5484521 SSP/PR e CPF/CNPJ: 781.714.669-15) Travessa Itororó, 80 APT 111 - CIANORTE/PR Embargado(s): Maria Cristina Moreira Barbara (RG: 21792799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.231.099-91) Rua: José Bonifacio, 868 - Zona 01 - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-057
VISTOS, ETC. 1. Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao recurso oposto. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto Relator
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008200-06.2016.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008200-06.2016.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSE DUQUE BARBARA Maria Cristina Moreira Barbara Réu(s): AGROPECUARIA SAO JOSE CELY MYSZKOWSKI DE OLIVEIRA Gonçalves & Tortola S/A LUCINETE GENOVEZ BERSANI LUIZ CARLOS BERSANI SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL V. S. COBRANCAS EIRELI - ME Vistos Etc., I - Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. Os autores alegam que houve contradição e omissão na sentença prolatada, pois estão em contrariedade com a prova constantes nos autos. A requerida Gonçalves & Tortola S/A, por seu turno, alega que houve omissão na sentença prolatada, tendo em vista que não ficou esclarecido se o montante de honorários fixados é devido a cada dos litisconsortes ou deverá ser rateado entre eles. Sobre os embargos se manifestaram as partes (movs. 308/309/310). Em seguida, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. Decido. II - Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material. Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes. O Novo Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual. Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão. E, por fim, será reputada obscura a sentença ou acordão sempre que não forem redigidos de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias. III - Embargos de Declaração dos Autores (Mov. 296) No caso não há qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material que mereça reparo por meio destes embargos de declaração. Na verdade, pretendem os embargantes a reforma da decisão, o que não é possível neste momento, tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi entregue no momento da prolação da sentença. Segundo o entendimento do STF “os embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (ADI 3111 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 09-07-2020 PUBLIC 10-07-2020) Desta forma, o inconformismo da parte com a conclusão da decisão deve ser expressado em recurso adequado para o Tribunal de Justiça, o qual analisará se, de fato, houve ou não um equívoco desta magistrada na apreciação da questão. Por oportuno: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO QUE TANGE À SUA RESPONSABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 12ª C. Cível - EDC - 1328502-4/01 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 02.12.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO PROCURADOR DO EXECUTADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO. ACÓRDÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merecem acolhida os embargos de declaração nos pontos em que, a despeito da alegação de vícios, pretende-se rediscutir o direito aplicado no julgamento da controvérsia recursal. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1340268-1/01 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 13.05.2015) Destarte, inexistindo qualquer omissão ou contradição da decisão prolatada, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. IV - Embargos de Declaração do Réu Gonçalves & Tortola S/A (Mov. 295) In casu, a parte ré alegou que há omissão na sentença em relação ao percentual dos honorários advocatícios devido para cada procurador. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes no que tange à distribuição dos honorários arbitrados, padecendo a sentença de vício (obscuridade) que deve ser sanado, aclarando a redação da referida parte do dispositivo. Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (§2º, do art. 85). Sendo assim, a verba honorária deve observar o limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, mesmo que haja pluralidade de vencedores. No caso, esse limite foi devidamente observado. No mais, na hipótese de pluralidade de vencedores com procuradores distintos, leciona Youssef Said Cahali: "a existência de pluralidade de vencedores não pode de modo algum funcionar como causa de agravamento da responsabilidade advocatícia dos vencidos, de modo a instituir-se uma condenação dupla em razão da multiplicidade de vitoriosos" (Honorários advocatícios, 3ª ed. 1997, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 311). Nessa toada, havendo nos autos pluralidade de vencedores, os honorários fixados devem ser divididos em partes iguais entre os seus patronos. Por oportuno, reza o art. 87, do CPC que: "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários." Em reiteradas oportunidades os Tribunais pátrios têm decidido que a regra de rateio se estende também aos casos em que o litisconsórcio exista no polo vencedor, devendo os honorários de sucumbência ser rateados em partes iguais entre os credores, sob pena de agravar a situação do vencido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE VENCEDORES COM PROCURADORES DISTINTOS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE OS ADVOGADOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª TR - 0051847-66.2017.8.16.0182 - Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz - j. 12/12/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCEDORES. VERBA SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER RATEADA PROPORCIONALMENTE ENTRE OS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo pluralidade de vencedores representados por distintos advogados, e inexistindo individualização do arbitramento dos honorários advocatícios, deve ocorrer o rateio do montante fixado, nos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0036797-90.2019.8.16.0000 - rel. Des. Jucimar Novochadlo - j. em 04/09.2019). Assim, na espécie, os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser divididos proporcionalmente entre os advogados da parte vencedora. V - Destarte, em relação aos honorários advocatícios, consigno que deverá ser acrescido o seguinte trecho na parte dispositiva da sentença, a fim de constar que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidos pelos autores deverão ser rateados proporcionalmente entre os procuradores das vencedoras: "Desta forma, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC), os quais deverão ser rateados proporcionalmente entre os patronos da parte vencedora". VI - Pelo exposto, conheço dos embargos interpostos pelas partes, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo procedente os embargos do requerido, nos termos do art. 1.022, do CPC, corrigindo a omissão apontada pelos embargantes quanto ao rateio dos honorários advocatícios. P. R. I. V - Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 21 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e Examinados estes Autos de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário, cumulada com Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de Dívida como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião, registrados sob o nº 0008200- 06.2016.8.16.0069, em que figura como requerentes JOSÉ DUQUE BARBARA e CRISTINA MOREIRA BARBARA, e requeridos SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL e outros (6), devidamente qualificados. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário, cumulada com Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de Dívida como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião, proposta por José Duque Barbara e Cristina Moreira Barbara em face de Sergio Luiz Cassidori Padial, Cely Myszkowski de Oliveira Padial, Luiz Carlos Bersani, Lucinete Genovez Bersani, BNP Fomento Mercantil Ltda. e, como litisconsortes necessários Agropecuária São José Ltda., e Gonçalves & Tortola S/A. Aduzem os autores como razões de pleitear, em breve síntese: (i) que são proprietários do domínio e posse do imóvel constituído pelo imóvel rural denominado Lote de Terras nº D-23, com área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste município e Comarca, objeto da matrícula 5.185, do CRI 1º Ofício de Cianorte; (ii) que adquiriram a posse e a propriedade do imóvel em questão de Herculano Batista Nunes e de Maria Olinda Meneguin Nunes através do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra, celebrado em 06/11/1997, pelo valor de R$ 45.000,00; (iii) quitado o imóvel em 06/04/1999 e tendo em vista que os autores visavam a realização de um loteamento urbano sobre o imóvel adquirido, optaram em receber de Herculano Batista Nunes e sua esposa, procuração pública, em causa própria, com poderes irrevogáveis, para o fim de independentemente de prestação de contas vender, ceder, transferir ou por qualquer outra forma e título, alienar o imóvel denominado de: LOTE DE TERRAS nº D-23 (“D” vinte e três), com a área de 4,84 hectares, ou sejam 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca de Cianorte, Estado do Paraná.”; (iv) que o “(...) imóvel não foi escriturado na época, por aguardar a alteração do perímetro urbano pelo Município de Cianorte, com a finalidade de escrituração posterior, em nome de uma empresa própria para efeitos de loteamento urbano.”; (iv) que em meados do ano de 1999 passou o autor a se dedicar ao ramo de produtos alimentícios, através da empresa J. D. Barbara Doces Ltda., passando a necessitar, em meados de 2000, de créditos e serviços financeiros de descontos de títulos e duplicatas, passando a ser cliente da empresa Nacional Factoring, sucedida posteriormente pela empresa BNP Fomento Mercantil Ltda., ambas de propriedade dos requeridos Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani; (v) que no final do ano 2000 o autor José Duque Barbara passou a sofrer dificuldades financeiras em sua atividade empresarial e, por não possuir crédito junto a bancos oficiais e instituições de crédito, passou a operar com a empresa Nacional Factoring (BNP Fomento Mercantil Ltda.), entregando em garantia da dívida o imóvel em questão, substabelecendo em favor do advogado Caio Mario Moreira Junior, em ato de confiança, a procuração anteriormente outorgada por Herculano e esposa em seu favor; (vi) que em 2009 o autor tinha um saldo devedor junto a empresa de factoring de R$ 106.154,52, oriundos de títulos de terceiros não pagos. À tal dívida acresceu-se o valor de R$9.000,00 decorrente da confecção de um projeto de loteamento que seria realizado com o objetivo de “acertar a dívida e retomar a garantia documental do imóvel”. O loteamento encontrou entraves para ser realizado, quedando-se o autor com uma dívida de R$ 115.154,52 e sem a documentação do imóvel; (vii) em 2011 foi o autor procurado por terceiros interessados na aquisição do imóvel, oportunidade na qual veio a descobrir que “(...) o imóvel dado em garantia teria sido escriturado em nome pessoal de SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL e LUIZ CARLOS BERSANI, pelo valor de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), por representação do procurador substabelecido CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, consoante os termos da escritura pública de venda e compra, lavrada as folhas 149 e seguintes, livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR (...)”; (viii) que em março de 2012, em reunião realizada com os requeridos, Sergio Luiz Cassidori Padial noticiou que havia utilizado o imóvel como garantia para obter crédito junto a bancos e terceiros, mas que dentro do prazo máximo de 1 ano resolveria a situação, devolvendo aos autores a documentação dominial e estes, de consequência, quitariam a dívida pendente junto à factoring; (ix) que o autor, visando resguardar seus direitos, procurou o advogado Caio Mario Moreira Junior, tendo este outorgado declaração pública na data de 12 de março de 2012, perante o Tabelião de Londrina, afirmando que o imóvel de fato e de direito pertence ao autor José Duque da Barbara, tendo sido transferido aos requeridos por escritura pública para garantia de negócios financeiros; (x) que, portanto, a compra e venda registrada na matrícula do imóvel entre Herculano Batista Nunes e Maria Olinda Meneguin Nunes e Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bernani é nula de pleno direito por se tratar de ato simulado. Os autores jamais alienaram o imóvel em favor dos requeridos. Ademais, os requeridos sequer pagaram o preço irrisório constante da escritura (R$ 50.000,00). Os próprios requeridos deram o imóvel em garantia de empréstimo pelo valor de R$ 2.000.000,00; (xi) que não obstante o registro da compra e venda do imóvel em favor de Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani junto à matrícula respectiva, a posse e a propriedade de fato sempre foram dos autores. “(...) A relação dos autores com o imóvel, é de propriedade, posse e domínio, seja pela substancia, seja pela forma normativa dos fatos – lapso superior a 15 anos de posse mansa e pacífica que evidencia o domínio por usucapião extraordinária. (...)”. Em razão do exposto, pugnaram os autores pela procedência da ação, “(...) declarando nulo a venda do imóvel em favor de SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL e LUIZ CARLOS BERSANI em face da escritura pública e do registro imobiliário, requer, ainda, que ‘seja declarado cancelado toda a dívida pendente de pagamento entre a empresa BNP FOMENTO MERCANTIL LTDA de propriedade de Padial e Bersani, com o autor JOSÉ DUQUE DA BARBARA e as empresas que mantinha negócios financeiros J. D. BARBARA DOCES e MERCADO IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (,,,) em valor de R$- 115.154,52 (...)”, motivando este último pedido sob o argumento de terem obtido os requeridos “(...) proveitos utilizados com a escritura registrada, obtendo valores de financiamento, conforme se pode constatar dos registros 07 e 09 da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício, onde, com o título de domínio em seus nome (que na verdade não eram proprietários) obtiveram financiamentos em valores totais de R$-360.000,00 junto ao Banco Indusval e o valor de R$-1.150.000,00 junto a empresa Gonçalves & Tortola S/A (...)”. (sic). Alternativamente, requereram “(...) os autores, seja reconhecido em seu favor, a posse com efeitos de propriedade, a título de usucapião, por mais de 15 anos”. Por fim, pugnaram pela condenação dos requeridos em danos morais, no importe não inferior a R$-50.000,00. Citados, os requeridos Sérgio Luiz Cassidora, Cely Myszkowski de Oliveira Padial, Luiz Carlos Bersani, Lucinete Genovez Bersani, V. S. Cobranças Eireli ME e Agropecuária São José Ltda. (mov. 75.1) apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a carência de ação em virtude da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse processual, aduzindo para tanto que a relação jurídica que se pretende seja declarada nula se deu diretamente com o primitivo proprietário do imóvel, que se fez representar através de procurador legalmente habilitado para efetivar a transmissão do imóvel. Ainda em preliminar, alegaram os requeridos a inépcia da inicial, diante da ausência de pedido indenizatório certo e determinado e, também, pela ausência de compatibilidade dos pedidos entre si. Suscitaram, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista o prazo do artigo 206, §5º, inciso I, do CC. No mérito, quanto ao pedido alternativo de reconhecimento de posse usucapienda, aduziram os requeridos que o pedido está deficientemente formulado, porquanto não está instruído com memorial descritivo firmado por profissional habilitado, não há indicação, sequer pedido de citação dos confinantes. Outrossim, os requerentes pugnaram pelo reconhecimento de animus domini, contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova a amparar sua pretensão. Os requeridos, diversamente, desde que se tornaram proprietários do imóvel, passaram a usar, gozar e fruir do bem adquirido. No que concerne à alegação de simulação, sustentaram que não restaram configurados os elementos ínsitos da simulação na situação sub judice.
Diante do exposto, pugnaram pelo reconhecimento das preliminares e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, e, caso ultrapassadas as preliminares, pugnaram pela improcedência da demanda. A requerida Gonçalves & Tortola S/A, por sua vez, apresentou contestação (mov. 80.1), aduzindo que fora incluída no polo passivo da demanda em razão de ser credora fiduciária da empresa Agropecuária São José Ltda., conforme Escritura Pública de Mútuo, com Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, lavrada em 27/07/2010, tendo como objeto de alienação fiduciária o imóvel em debate nos autos. Sustentou que não há que se falar em propriedade do imóvel em favor dos autores, muito menos em anulação de qualquer negócio jurídico que envolva o imóvel, mormente porque a contestante é credora fiduciária do imóvel, terceira de boa-fé, pois o negócio jurídico envolvendo a ora requerida e os demais requeridos foi realizado em observância plena e irrestrita a todas as disposições legais que regulam a matéria. Argumentou que os autores somente ingressaram com a presente demanda em 26/08/2016, ou seja, mais de 06 anos após a realização e registro da Escritura de Mútuo com Alienação Fiduciária citada, não podendo, portanto, buscar anular eventual negócio realizado a fim de prejudicar a requerida Gonçalves & Tortola, devendo, em última análise, a situação se resolver em perdas e danos. Ainda, aduziu que não fora apontada como causadora de eventuais danos morais, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de qualquer verba a esse título. Quanto à alegação de usucapião, razão não assiste aos autores, porquanto não demonstraram o exercício de posse durante o período legal necessário para a aquisição da propriedade e, ainda que demonstrassem a posse, esta não se deu de forma mansa e pacífica. Ao final, diante das razões expostas, pugnou pela improcedência das pretensões expostas na inicial. Houve impugnação (movs. 85.1 e 86.1). Instadas as partes a especificarem provas, os requeridos Sérgio Luiz Cassidori Padial e Outros requereram o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de testemunhas (mov. 93.1). Os autores requereram a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e no depoimento pessoal do requerido Sergio Luiz Cassidori Padial, assim como a produção de prova documental (mov. 96.1). Por fim, a requerida Gonçalves & Tortola S/A pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, pela oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova documental (mov. 97.1). Na decisão saneadora de mov. 99.1 foi reconhecida a decadência no tocante à pretensão de reconhecimento de nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no livro 0255-N, em fl. 149, do 2º Serviço Notarial de Cianorte, em razão de simulação – aplicação da regra do Código Civil de 1916, que considerava a simulação causa de anulação do negócio jurídico. Com o reconhecimento da decadência do pedido de nulidade, tem-se que remanesceu tão somente a pretensão alternativa formulada pelos autores, consistente no reconhecimento da “posse em favor dos autores, por terem posse mansa e pacífica desde o ano de 1997 até os dias atuais (...)”. Com isso, a fim de adequar o processo ao procedimento da ação de usucapião, determinou-se a intimação da parte requerente para a juntada de planta do imóvel; certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis; certidão atualizada do Cartório Distribuidor; intimação das Fazendas Públicas; e citação dos confinantes Os confinantes foram notificados (movs. 154 e 177.1). As Fazendas (Municipal, Estadual e Federal) foram intimadas, contudo não se opuseram à demanda, demonstrando desinteresse ao imóvel usucapiendo. Instadas a especificarem provas, os réus pugnaram pela produção de provas orais, consistentes estas em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O autor, por seu turno, requereu a oitiva de testemunhas. Na decisão saneadora (mov. 207) foi estabelecido o ônus probatório, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas orais, consistentes estas em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foi tomado depoimento de Geraldo Mendes da Silva, na posição de informante e ouvida a testemunha Ari Aparecido Viana. Após foram inquiridos José Duque da Barbara Junior e Antonio Anilto Padial, e por fim, as testemunhas Sanderson de Andrade Tedardi e Jurandir Vieira de Lima (mov. 256). Encarrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 270/285). Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES As preliminares, inclusive com relação à pretensão de usucapião, forma resolvidas na decisão de mov. 99.1. No mais, inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se, por outro lado, a satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito. MÉRITO Alegaram os autores na petição inicial que não obstante o registro da compra e venda do imóvel em favor de Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani junto à matrícula respectiva, têm a posse, mansa, pacífica e com ânimo de donos por lapso temporal superior a 15 anos, o que enseja a aquisição originária da propriedade por meio de usucapião. Pois bem. Dispõe o art. 1.238 do Código Civil que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Para configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, quais sejam: o tempo e a posse mansa e pacífica, independente de justo título e boa-fé. No tocante à posse, exige-se a posse qualificada com animus domini, isto é, exige-se que a pessoa exerça a posse do bem como se a ela lhe pertencesse e com o desejo de se tornar legítimo proprietário da coisa, excluindo o titular registral. Neste sentido é a lição trazida por Cristiano Chaves de 1 Farias: “A posse necessariamente será acompanhada do animus domini. Consiste no propósito de o usucapiente possuir a coisa como se esta lhe pertencesse. O possuidor que conta com animus domini sabe que a coisa não lhe pertence, porém atua com o desejo de se converter em proprietário, pois quer excluir o antigo titular. Em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC). Pessoas como os locatários, os comodatários e os usufrutuários recebem a posse em virtude de uma relação jurídica de caráter temporário, que, ao seu final, exigirá a devolução da coisa. Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa.” 1 FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil, v.5: reais. 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. Com efeito, somente aquele que exercer a posse qualificada como animus domini poderá ser declarado proprietário do imóvel, através de usucapião. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi adquirido pelos requeridos através da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada às fls. 149 do Lv. 255-N, em 02/04/2002, sendo que a partir deste momento passaram a exercer os poderes inerentes da propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil), adquirindo também a posse do imóvel (art. 1.204 do Código 2 Civil ).
Trata-se de uma presunção legal de que o proprietário, salvo prova em contrário, começa a exercer a posse do bem desde a data da sua aquisição, quando passa a exercer de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente à propriedade. Isso ocorre porque a posse simples decorrente do domínio se satisfaz com o exercício de fato pelo proprietário de algum dos poderes 3 inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC) exteriorizando o poder sobre o bem. Na situação concreta, o exercício dos poderes inerentes à propriedade e, por conseguinte, a posse do imóvel pelos requeridos fica mais evidente por alguns atos praticados por eles, tais como a entrega do bem como garantia fiduciária (mov. 75.14), o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (mov. 75.13) e a regularização perante o Cadastro de Imóvel Rural relativos aos anos de 2010 a 2014 (mov. 75.12). Os autores, por seu turno, não comprovaram que tiveram a posse com animus domini do imóvel. Explico: 2 “Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.” 3 Cf. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil, v.5: reais. 11. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015. Conforme citado anteriormente, com a realização do negócio de compra e venda do imóvel em 02/04/2002, os requeridos passaram a exercer a posse do imóvel decorrente do domínio. Somente no ano de 2016 – curiosamente após a propositura da presente ação – houve a primeira notícia de invasão da propriedade por parte dos autores, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência de mov. 75.11. Antes desta data não há nenhuma prova indicando que autores exerciam a posse do imóvel, de modo que já não seria possível preencher o tempo necessário para prescrição aquisitiva. A par disso, a invasão da propriedade promovida pelos autores não caracteriza sequer a posse simples, quanto mais a posse qualificada com 4 animus domini, tendo em vista que ela padece do vício objetivo da clandestinidade, tornando-a injusta (art. 1.200 do CC), pois, de acordo com o art. 1.208 do Código Civil “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Sobre o tema: CIVIL. USUCAPIÃO. ATOS CLANDESTINOS. POSSE AD USUCAPIONE NÃO CARACTERIZADA. - Os atos clandestinos não induzem posse nem autorizam a sua aquisição (artigo 1.208 do Código Civil)- Descarta-se como prova de posse ad usucapione aquela que decorre de atos praticados às escondidas, de forma clandestina, sem a ostensividade necessária, a permitir que dela seja dado conhecimento ao proprietário do imóvel objeto do pedido de usucapião. (TJ-MG - AC: 10145130642203001 Juiz de Fora, Relator: Luiz 4 Segundo a doutrina “é clandestina a posse do que furta um objeto ou ocupa imóvel de outro às escondidas. É aquela obtida furtivamente, que se estabelece sub-repticiamente, às ocultas da pessoa de cujo poder se tira a coisa e que tem interesse em conhecê-la.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012) Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019) Consigne-se que nos termos do art. 1.224 do Código Civil “só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”, de modo que o esbulho sozinho não é causa de perda da posse, sendo necessário que haja a desídia do proprietário diante da agressão à sua posse. Na espécie, em nenhum momento foi demonstrada a convalidação do vício da clandestinidade, porquanto não foi cessada clandestinidade. Isso porque, ficou demonstrado pelos Boletins de Ocorrência (mov. 261) que todas as tentativas de invasão do imóvel pelos autores foram prontamente coibidas pelos requeridos, inclusive com o acionamento das autoridades policiais para comparecer ao local, como na situação ocorrida recentemente em 06/04/2021: Desta forma, não há se falar em ocorrência de desídia, abandono ou omissão dos proprietários frente aos atos dos autores de promover o esbulho da posse do imóvel, portanto, não havendo prova de que os autores tiveram a posse do bem por nenhum momento, após a aquisição pelos requeridos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. EXAME DOS REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO EXTREMAMENTE FRACO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL DE POSSE. TESTEMUNHAS QUE COMPROVAM APENAS O EXERCÍCIO DE VIGILÂNCIA POR PARTE DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA, TODAVIA, DE POSSE OSTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO NESSE CASO. POSSE QUE DEVE SER CONSIDERADA INJUSTA, POR SER CLANDESTINA, FEITA ÀS ESCONDIDAS. ART. 1.208 DO CCB. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0013173-62.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. POSSE DA AUTORA DECORRENTE DE INVASÃO. OPOSIÇÃO À POSSE DO AUTOR MANIFESTADA POR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA "ACCESSIO POSSESSIONIS" AO CASO. MODALIDADE QUE EXIGE A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO CASA DE VERANEIO.1. A existência de oposição à posse do Apelante, manifestada pelo ajuizamento de ações reivindicatórias, impede a configuração da posse mansa e pacífica necessária para a configuração da prescrição aquisitiva.2. Inaplicável ao caso a soma de posses prevista no art. 1.243 do CC, seja porque a posse dos antecessores não era pacifica, ou pela incompatibilidade com a espécie de usucapião pretendida.3. Usucapião constitucional que visa proteger o direito fundamental à moradia não socorrendo a pretensão de aquisição da propriedade de imóvel de veraneio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1346298-3 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - Unânime - J. 23.03.2016) Registre-se que as fotos juntadas pelos autores no mov. 181, onde mostram uma placa indicando que se trata o lote de propriedade do autor José Duque Barbara e a indicação de realização de obras no local, não são elementos suficientes para demonstrar a posse mansa, pacífica e sem oposição do bem pelo período necessário para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, pois, conforme já debatido acima, tais atos praticados pelo requerente foram prontamente repelidos pelos requeridos, inclusive com a acionamento da polícia militar para comparecer ao local. Ressalta-se que a prova testemunhal produzida também não foi suficiente para demonstrar a posse qualificada dos autores pelo tempo necessário para caracterização da usucapião extraordinária. Embora a testemunha Ari Aparecido Viana tenha afirmado em seu depoimento que trabalha para o autor José Duque Barbara e que por diversas vezes levou funcionários para realizar serviços de conservação na propriedade, como cercas e outras obras de manutenção do imóvel, não foi suficiente para demonstrar que houve a posse mansa e pacífica dos autores depois da aquisição da propriedade pelos requeridos e, portanto, sendo elemento incapaz de provar o fato constitutivo do direito dos autores, bem como de infirmar os depoimentos das demais testemunhas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA POR PARTE DAS RÉS. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE SE MOSTROU CONTRADITÓRIA ENTRE SI E TAMBÉM ENTRE A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS E QUE NÃO POSSUI CREDIBILIDADE A INFIRMAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005056-14.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.10.2019) Frise-se que os depoimentos dos informantes, ainda que analisado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, não se apresentam como um elemento de prova capaz de corroborar com a tese defendida pelos autores. Além disso, é importante destacar que, nos termos do entendimento do STJ, o depoimento da testemunha suspeita pode ser aproveitado pelo juiz com cautela “dando-se a tal prova apenas o valor que dela se pode extrair nessas circunstâncias e sem torna-la o principal fundamento da decisão.” (STJ, REsp 732.150/SP, 3ª T., j. 03/08/2006, rel. Min. Nancy Andrighi) Desta forma, não havendo prova da posse qualificada com animus domini exercida pelos autores pelo tempo exigido pela lei para o reconhecimento de usucapião extraordinário, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos acima invocados, julgo improcedente a pretensão exarada na demanda principal. Diante da sucumbência quanto à pretensão de usucapião, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No tocante ao valor dos honorários, friso que assim como é admitida a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, NCPC), também é autorizado o arbitramento de honorários pelo magistrado em casos de valores exorbitantes, em descompasso com a complexidade da causa. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. BAIXA COMPLEXIDADE E CURTA DURAÇÃO DO FEITO PARA A PARTE REQUERIDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA DE SEU PROCURADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO INVERSA DO ART. 85, §8º, DO CPC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MEDIDA QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E O ÔNUS EXCESSIVO DA PARTE VENCIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000117- 37.2016.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 07.04.2020) No caso dos autos, justifica-se o arbitramento dos honorários advocatícios quanto ao pedido de usucapião, pelo fato de que quando do julgamento antecipado parcial do mérito relativamente ao pedido de invalidação do negócio jurídico de compra e venda (mov. 99.1) já foram fixados honorários advocatícios sobre o proveito econômico do autor impedido, isto é, aquilo que se deixa de entregar à parte que almeja o bem da vida (qual seja, no caso: i – o imóvel de matrícula 5185, do Registro de Imóveis – 1º Ofício de Cianorte, cujo valor fiscal contido no R-4- M-5185 é de R$ 100.000,00; ii – perdas e danos de R$ 115.154,52; e iii – danos morais de R$ 50.000,00), de modo que a fixação de nova verba honorária com base no valor da causa, ensejaria a exorbitância dos honorários de forma desproporcional ao trabalho realizado pelo profissional. Desta forma, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, a complexidade da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, 13 de julho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos etc., I – Do compulsar dos autos, verifica-se que há neste feito audiência de instrução designada a realizar-se de forma presencial/semipresencial. Contudo, no intervalo de tempo entre a decisão que designou a audiência de instrução e julgamento e a presente data, sobreveio o Decreto Judiciário nº 103/2021, tendo restabelecido o regime de trabalho definido nos Decretos nº 400/2020 e nº 401/2020 no âmbito do judiciário estadual, os quais, basicamente, suspendem as atividades presenciais, exceto nos casos de audiências de réu preso; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. Assim, em razão da atual situação da pandemia no Estado do Paraná, e em observância ao estabelecido nos Decretos referidos, consigno que a presente audiência não será realizada de forma presencial/semipresencial. Consigno, outrossim, que o ato não será cancelado, eis que há a possibilidade de realizá-lo de forma virtual desde que as partes e testemunhas ingressem no ambiente virtual criado pela Secretaria, observando-se assim, os princípios da duração razoável do processo, cooperação processual e efetividade (arts. 4º, 6º e 8º, CPC) II – Desse modo, mantenho a(s) data(s) já designada(s), devendo a Secretaria observar as seguintes disposições: III – A fim de evitar qualquer prejuízo às partes, sobretudo em razão da exiguidade do tempo até a data designada, registro que nas ações com audiência presencial/semipresencial designadas para o mês de março, o ato apenas será realizado se houver consentimento das partes com a realização da audiência virtual traduzido pelo ingresso de seus advogados no ambiente virtual ou peticionamento nos autos, além da ausência de qualquer objeção, seja por petição nos autos, seja na própria sessão virtual. III.1 – Caso as partes não ingressem na sala de audiência virtual ou caso peticionem nos autos informando a existência de dificuldades materiais ou técnicas, registro, desde já, que a audiência será redesignada para a data mais próxima possível, sem qualquer prejuízo ou penalidade para as partes. III.2 – Considerando a proximidade do ato nesse(s) processo(s), a Secretaria deverá promover as diligências necessárias a fim de cientificar todos os envolvidos da presente decisão e do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo, visando com isso a tramitação do feito de maneira mais célere e menos custosa. IV – Nas audiências presenciais/semipresenciais designadas para o mês de abril, o ato também será realizado através de videoconferência, devendo a Secretaria observar o disposto no item III.2. IV.1 – Todavia, diante do considerável intervalo de tempo até a realização da audiência nos referidos processos (possibilitando assim as devidas intimações dos envolvidos e peticionamento via PROJUDI), em havendo objeções quanto a aludida forma (p.ex. absoluta impossibilidade técnica ou prática cabalmente comprovada), deverá a parte declinar de imediato tal fato e apresentar suas justificativas de forma pormenorizada, tornando os autos em seguida conclusos, com anotação de urgência, para a apreciação desta magistrada. V – Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, 11 de Março de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos em Saneador. I -
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário, cumulada com Arbitramento de Dano Moral e Cancelamento de Dívida como Forma de Perdas e Danos e Reconhecimento de Usucapião, proposta por José Duque Barbara e Cristina Moreira Barbara em face de Sergio Luiz Cassidori Padial, Cely Myszkowski de Oliveira Padial, Luiz Carlos Bersani, Lucinete Genovez Bersani, BNP Fomento Mercantil Ltda. e, como litisconsortes necessários Agropecuária São José Ltda., e Gonçalves & Tortola S/A. Aduzem os autores como razões de pleitear, em breve síntese: (i) que são proprietários do domínio e posse do imóvel constituído pelo imóvel rural denominado Lote de Terras nº D-23, com área total de 4,84 hectares, iguais a 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste município e Comarca, objeto da matrícula 5.185, do CRI 1º Ofício de Cianorte; (ii) que adquiriram a posse e a propriedade do imóvel em questão de Herculano Batista Nunes e de Maria Olinda Meneguin Nunes através do Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra, celebrado em 06/11/1997, pelo valor de R$ 45.000,00; (iii) quitado o imóvel em 06/04/1999 e tendo em vista que os autores visavam a realização de um loteamento urbano sobre o imóvel adquirido, optou em receber de Herculano Batista Nunes e sua esposa, procuração pública, em causa própria, com poderes irrevogáveis, para o fim de independentemente de prestação de contas vender, ceder, transferir ou por qualquer outra forma e título, alienar o imóvel denominado de: LOTE DE TERRAS nº D-23 (“D” vinte e três), com a área de 4,84 hectares, ou sejam 2,00 alqueires paulistas, situado na Gleba Patrimônio Cianorte, neste Município e Comarca de Cianorte, Estado do Paraná.”; (iv) que o “(...) imóvel não foi escriturado na época, por aguardar a alteração do perímetro urbano pelo Município de Cianorte, com a finalidade de escrituração posterior, em nome de uma empresa própria para efeitos de loteamento urbano.”; (iv) que em meados do ano de 1999 passou o autor a se dedicar ao ramo de produtos alimentícios, através da empresa J. D. Barbara Doces Ltda., passando a necessitar, em meados de 2000, de créditos e serviços financeiros de descontos de títulos e duplicatas, passando a ser cliente da empresa Nacional Factoring, sucedida posteriormente pela empresa BNP Fomento Mercantil Ltda., ambas de propriedade dos requeridos Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani; (v) que no final do ano 2000 o autor José Duque Barbara passou a sofrer dificuldades financeiras em sua atividade empresarial e, por não possuir crédito junto a bancos oficiais e instituições de crédito, passou a operar com a empresa Nacional Factoring (BNP Fomento Mercantil Ltda.), entregando em garantia da dívida o imóvel em questão, substabelecendo em favor do advogado Caio Mario Moreira Junior, em ato de confiança, a procuração anteriormente outorgada por Herculano e esposa em seu favor; (vi) que em 2009 o autor tinha um saldo devedor junto a empresa de factoring de R$ 106.154,52, oriundos de títulos de terceiros não pagos. À tal dívida acresceu-se o valor de R$9.000,00 decorrente da confecção de um projeto de loteamento que seria realizado com o objetivo de “acertar a dívida e retomar a garantia documental do imóvel”. O loteamento encontrou entraves para ser realizado, quedando-se o autor com uma dívida de R$ 115.154,52 e sem a documentação do imóvel; (vii) em 2011 foi o autor procurado por terceiros interessados na aquisição do imóvel, oportunidade na qual veio a descobrir que “(...) o imóvel dado em garantia teria sido escriturado em nome pessoal de SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL e LUIZ CARLOS BERSANI, pelo valor de R$- 50.000,00 (cinquenta mil reais), por representação do procurador substabelecido CAIO MARIO MOREIRA JUNIOR, consoante os termos da escritura pública de venda e compra, lavrada as folhas 149 e seguintes, livro 255-N, do Tabelião Flávio Vieira de Cianorte-PR, objeto do registro 04, matrícula 5185 do CRI 1º Ofício de Cianorte-PR (...)”; (viii) que em março de 2012, em reunião realizada com os requeridos, Sergio Luiz Cassidori Padial noticiou que havia utilizado o imóvel como garantia para obter crédito junto a bancos e terceiros, mas que dentro do prazo máximo de 1 ano resolveria a situação, devolvendo aos autores a documentação dominial e estes, de consequência, quitariam a dívida pendente junto à factoring; (ix) que o autor, visando resguardar seus direitos, procurou o advogado Caio Mario Moreira Junior, tendo este outorgado declaração pública na data de 12 de março de 2012, perante o Tabelião de Londrina, afirmando que o imóvel de fato e de direito pertence ao autor José Duque da Barbara, tendo sido transferido aos requeridos por escritura pública para garantia de negócios financeiros; (x) que, portanto, a compra e venda registrada na matrícula do imóvel entre Herculano Batista Nunes e Maria Olinda Meneguin Nunes e Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bernani é nula de pleno direito por se tratar de ato simulado. Os autores jamais alienaram o imóvel em favor dos requeridos. Ademais, os requeridos sequer pagaram o preço irrisório constante da escritura (R$ 50.000,00). Os próprios requeridos deram o imóvel em garantia de empréstimo pelo valor de R$ 2.000.000,00; (xi) que não obstante o registro da compra e venda do imóvel em favor de Sergio Luiz Cassidori Padial e Luiz Carlos Bersani junto à matrícula respectiva, a posse e a propriedade de fato sempre foram dos autores. “(...) A relação dos autores com o imóvel, é de propriedade, posse e domínio, seja pela substancia, seja pela forma normativa dos fatos – lapso superior a 15 anos de posse mansa e pacífica que evidencia o domínio por usucapião extraordinária. (...)”. Em razão do exposto, pugnam os autores pela procedência da ação, “(...) declarando nulo a venda do imóvel em favor de SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL e LUIZ CARLOS BERSANI em face da escritura pública e do registro imobiliário, requer, ainda, que ‘seja declarado cancelado toda a dívida pendente de pagamento entre a empresa BNP FOMENTO MERCANTIL LTDA de propriedade de Padial e Bersani, com o autor JOSÉ DUQUE DA BARBARA e as empresas que mantinha negócios financeiros J. D. BARBARA DOCES e MERCADO IND. E COM. DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (,,,) em valor de R$-115.154,52 (...)”, motivando este último pedido sob alegação de terem obtido os requeridos “(...) proveitos utilizados com a escritura registrada, obtendo valores de financiamento, conforme se pode constatar dos registros 07 e 09 da matrícula 5.185 do CRI 1º Ofício, onde, com o título de domínio em seus nome (que na verdade não eram proprietários) obtiveram financiamentos em valores totais de R$-360.000,00 junto ao Banco Indusval e o valor de R$-1.150.000,00 junto a empresa Gonçalves & Tortola S/A (...)”. (sic). Alternativamente, requereram “(...) os autores, seja reconhecido em seu favor, a posse com efeitos de propriedade, a título de usucapião, por mais de 15 anos”. Por fim, pugnam pela condenação dos requeridos em danos morais, no importe não inferior a R$-50.000,00. Citados, os requeridos Sérgio Luiz Cassidora, Cely Myszkowski de Oliveira Padial, Luiz Carlos Bersani, Lucinete Genovez Bersani, V. S. Cobranças Eireli ME e Agropecuária São José Ltda. (mov. 75.1) apresentaram contestação, alegando, em preliminar, a carência de ação em virtude da ilegitimidade ativa ad causam e da falta de interesse processual, aduzindo para tanto que a relação jurídica que se pretende seja declarada nula se deu diretamente com o primitivo proprietário do imóvel, que se fez representar através de procurador legalmente habilitado para efetivar a transmissão do imóvel. Ainda em preliminar, alegaram os requeridos a inépcia da inicial, diante da ausência de pedido indenizatório certo e determinado e, também, pela ausência de compatibilidade dos pedidos entre si. Suscitaram, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória, tendo em vista o prazo do artigo 206, §5º, inciso I, do CC. No mérito, quanto ao pedido alternativo de reconhecimento de posse usucapienda, aduziram os requeridos que o pedido está deficientemente formulado, porquanto não está instruído com memorial descritivo firmado por profissional habilitado, não há indicação, sequer pedido de citação dos confinantes. Outrossim, os requerentes pugnam pelo reconhecimento de animus domini, contudo, não trouxeram aos autos qualquer prova a amparar sua pretensão. Os requeridos, diversamente, desde que se tornaram proprietários do imóvel, passaram a usar, gozar e fruir do bem adquirido. No que concerne à alegação de simulação, sustentaram que não restaram configurados os elementos ínsitos da simulação na situação sub judice.
Diante do exposto, pugnaram pelo reconhecimento das preliminares e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, e, caso ultrapassadas as preliminares, pugnaram pela improcedência da demanda. A requerida Gonçalves & Tortola S/A, por sua vez, apresentou contestação (mov. 80.1), aduzindo que fora incluída no polo passivo da demanda em razão de ser credora fiduciária da empresa Agropecuária São José Ltda., conforme Escritura Pública de Mútuo, com Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia, lavrada em 27/07/2010, tendo como objeto de alienação fiduciária o imóvel em debate nos autos. Sustentou que não há que se falar em propriedade do imóvel em favor dos autores, muito menos em anulação de qualquer negócio jurídico que envolva o imóvel, mormente porque a contestante é credora fiduciária do imóvel, terceira de boa-fé, pois o negócio jurídico envolvendo a ora requerida e os demais requeridos foi realizado em observância plena e irrestrita a todas as disposições legais que regulam a matéria. Argumentou que os autores somente ingressaram com a presente demanda em 26/08/2016, ou seja, mais de 06 anos após a realização e registro da Escritura de Mútuo com Alienação Fiduciária citada, não podendo, portanto, buscar anular eventual negócio realizado a fim de prejudicar a requerida Gonçalves & Tortola, devendo, em última análise, a situação se resolver em perdas e danos. Ainda, aduziu que não fora apontada como causadora de eventuais danos morais, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de qualquer verba a esse título. Quanto à alegação de usucapião, razão não assiste aos autores, porquanto não demonstraram o exercício de posse durante o período legal necessário para a aquisição da propriedade e, ainda que demonstrassem a posse, esta não se deu de forma mansa e pacífica. Ao final, diante das razões expostas, pugnou pela improcedência das pretensões expostas na inicial. Houve impugnação (movs. 85.1 e 86.1). Instadas as partes a especificarem provas, os requeridos Sérgio Luiz Cassidori Padial e Outros requereram o depoimento pessoal do requerente e a oitiva de testemunhas (mov. 93.1). Os autores requereram a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e no depoimento pessoal do requerido Sergio Luiz Cassidori Padial, assim como a produção de prova documental (mov. 96.1). Por fim, a requerida Gonçalves & Tortola S/A pugnou pelo depoimento pessoal dos autores, pela oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova documental (mov. 97.1). Na decisão saneadora de mov. 99.1 foi reconhecida a decadência no tocante à pretensão de reconhecimento de nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada no livro 0255-N, em fl. 149, do 2º Serviço Notarial de Cianorte, em razão de simulação – aplicação da regra do Código Civil de 1916, que considerava a simulação causa de anulação do negócio jurídico. Com o reconhecimento da decadência do pedido de nulidade, tem-se que remanesce tão somente a pretensão alternativa formulada pelos autores, consistente no reconhecimento da “posse em favor dos autores, por terem posse mansa e pacífica desde o ano de 1997 até os dias atuais (...)”. Com isso, a fim de adequar o processo ao procedimento da ação de usucapião, determinou-se a intimação da parte requerente para a juntada de planta do imóvel; certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis; certidão atualizada do Cartório Distribuidor; intimação das Fazendas Públicas; e citação dos confinantes Confinantes foram notificados (movs. 154 e 177.1). As Fazendas (Municipal, Estadual e Federal) foram intimadas, contudo não se opuseram à demanda, demonstrando desinteresse ao imóvel usucapiendo. Instadas a especificarem provas, os réus pugnaram pela produção de provas orais, consistentes estas em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. O autor, por seu turno, requereu a oitiva de testemunhas. Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado. Decido. II - As preliminares, inclusive com relação à pretensão de usucapião, forma resolvidas na decisão de mov. 99.1. No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição). De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada. Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz. III - Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos, e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa por parte da demandada. IV - Inexiste qualquer circunstância ou peculiaridade relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade probatória de alguma das partes que justifique a necessidade de inversão do ônus da prova, mantendo-se o ônus estático, cabendo a parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). V - Fixo como ponto controvertido: se o autor exerce a posse qualificada, isto é, com animus domini do imóvel usucapiendo, em período suficiente para a declaração da aquisição originária da propriedade. VI - No campo probatório defiro a produção de provas orais, consistentes em depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados desta decisão (art. 357, § 4º, NCPC). Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, NCPC). VII - No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC). A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC). VIII - A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, NCPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, NCPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. IX - Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC). X - As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, NCPC). XI - Designo a data de 07 de Abril de 2021, às 13:30 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma presencial – a menos que haja pedido justificado das partes para que seja realizada de maneira virtual. Registro que em havendo testemunhas residentes fora da Comarca, estas serão ouvidas na mesma data supra designada, através da plataforma virtual, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo, visando com isso a tramitação do feito de maneira mais célere e menos custosa - salvo se for requerida justificadamente a expedição de Carta Precatória. Intime-se a parte autora para prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º, NCPC). XII - Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, 26 de janeiro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito