FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
ALINE PORTELA BANDEIRA
OAB/DF 43531·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/DF 44215·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
OAB/DF 41982·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO
OAB/DF 37790·CPF·Representa: Autor
THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA
OAB/DF 041982·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida sentença nos autos em apenso. Aguarde-se o traslado da cópia da sentença. Após, voltem os autos ao arquivo. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre documento de id 253103293 da contadoria judicial, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão, proferida sob o id. 238169884, foi determinado o arquivamento destes autos, por força da existência de fase de cumprimento de sentença com tramitação em apenso. Contudo, nestes autos, a parte devedora realizou depósito no valor de R$ 4.260,28, comprovante sob o id. 242591985, que é objeto de discussão nos autos em apenso (PJE 072060-82.2023.8.07-0001). Nesse sentido, mais uma vez, esclareço às partes que a discussão a respeito da fase executiva deve ser travada nos autos em apenso, antes referidos, com objetivo de evitar duplicidade de execuções, o que transita em desfavor da celeridade. Oficie-se o Banco depositário requisitando que o valor em depósito (comprovante de depósito de id. 242591985) seja vinculado ao processo em apenso (072060-82.2023.8.07-0001). Tudo feito, solicito à Secretaria que traslade cópia do comprovante de deposito para os autos referidos e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES CERTIDÃO Processo arquivado definitivamente. Comprovante de depósito anexado Id. 242591985. Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 237242830. Tramitam em apenso os autos do PJE 072060-82.2023.8.07-0001, cumprimento provisório de sentença Portanto, nestes autos, nada há para ser deliberado. Remetam-se os autos à Contadoria para apurar as custas processuais. Recolhidas as custas, arquivem os autos com o devido registro de baixa. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:13
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2535466/DF (2023/0463161-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLOVES ALBERTO MENDES
ADVOGADOS: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982
ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790
ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
AGRAVADO: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por decisão, proferida sob o id. 238169884, foi determinado o arquivamento destes autos, por força da existência de fase de cumprimento de sentença com tramitação em apenso. Contudo, nestes autos, a parte devedora realizou depósito no valor de R$ 4.260,28, comprovante sob o id. 242591985, que é objeto de discussão nos autos em apenso (PJE 072060-82.2023.8.07-0001). Nesse sentido, mais uma vez, esclareço às partes que a discussão a respeito da fase executiva deve ser travada nos autos em apenso, antes referidos, com objetivo de evitar duplicidade de execuções, o que transita em desfavor da celeridade. Oficie-se o Banco depositário requisitando que o valor em depósito (comprovante de depósito de id. 242591985) seja vinculado ao processo em apenso (072060-82.2023.8.07-0001). Tudo feito, solicito à Secretaria que traslade cópia do comprovante de deposito para os autos referidos e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES CERTIDÃO Processo arquivado definitivamente. Comprovante de depósito anexado Id. 242591985. Ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais. Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores,
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte RÉ para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 237242830. Tramitam em apenso os autos do PJE 072060-82.2023.8.07-0001, cumprimento provisório de sentença Portanto, nestes autos, nada há para ser deliberado. Remetam-se os autos à Contadoria para apurar as custas processuais. Recolhidas as custas, arquivem os autos com o devido registro de baixa. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AUTOR: CLOVES ALBERTO MENDES
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025. AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:13
Publicação
04/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2535466/DF (2023/0463161-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLOVES ALBERTO MENDES
ADVOGADOS: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982
ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790
ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
AGRAVADO: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:33
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2535466/DF (2023/0463161-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CLOVES ALBERTO MENDES
ADVOGADOS: THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982
ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790
ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
AGRAVADO: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ. II
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF044215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:11
Protocolo de Petição
03/09/2024, 17:56
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:00
Petição (Impugnação)
31/07/2024, 11:51
Protocolo de Petição
31/07/2024, 11:31
Publicação
10/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2024, 06:22
Protocolo de Petição
08/07/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:22
Protocolo de Petição
08/07/2024, 11:05
Publicação
21/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:45
Documento (Certidão)
21/05/2024, 20:14
Petição (Impugnação)
20/05/2024, 19:21
Protocolo de Petição
20/05/2024, 19:05
Publicação
13/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:17
Ato ordinatório
10/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 22:21
Protocolo de Petição
09/05/2024, 22:04
Publicação
02/05/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:40
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
30/04/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:32
Redistribuição
09/02/2024, 14:30
Recebimento
09/02/2024, 12:54
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:23
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2024, 12:00
Recebimento
19/12/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RECORRIDO: CLOVES ALBERTO MENDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (ID 53033600) contra decisão desta Presidência (ID 51293238) que negou seguimento ao recurso especial do ora agravante, considerando a conformidade do acórdão combatido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.746.072 (Tema 1.076). Sustenta que o paradigma acima mencionado foi aplicado de forma equivocada ao caso concreto, porquanto os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor atribuído à causa, como fez o Órgão julgador. Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja dado seguimento ao recurso especial. Contrarrazões à ID 53990078. A insurgência merece acolhida, razão pela qual, em juízo de retratação (artigo 1021, § 2º, do CPC), revogo a decisão de ID 51293238, tão somente quanto ao recurso especial, e passo ao respectivo juízo de admissibilidade. I –
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUNGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a impugnação genérica à gratuidade de justiça formulada, uma vez que carece de elementos concretos que subsidiem dúvida razoável acerca da alteração da condição econômica do beneficiário. 2. Rejeita-se a preliminar, em contrarrazões, de ausência de extrato de negativação válido diante da ausência de correlação com as razões recursais. 3. Nos termos do Tema Repetitivo do STJ nº 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 4. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Apelação conhecida e provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, §2º, do CPC, afirmando que o acórdão combatido deixou de aplicar corretamente o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, pois adotou de forma preferencial o percentual do valor da causa como critério para fixação da condenação de honorários advocatícios em face da recorrente, preterindo critério anterior estabelecido quanto ao proveito econômico, o que revela, no caso concreto, valor exorbitante e não razoável. Entende que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede, assim, seja reconhecida “a existência de proveito econômico com a declaração de prescrição da dívida de R$ 8.776,37, a dar suficiente lastro para a fixação de verba sucumbencial sobre este critério, em detrimento da fixação sobre o critério de valor da causa”. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que com relação à mencionada contrariedade ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso especial merece ser admitido. Por primeiro, deve-se ressaltar que a recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de relevância da matéria infraconstitucional discutida na causa. Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente. Assim, não conheço do pedido. Julgo prejudicado os agravos de ID 53033600 e 53036539. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, ADMITO o recursos especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
AGRAVADO: CLOVES ALBERTO MENDES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de novembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704701-22.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
RECORRIDO: CLOVES ALBERTO MENDES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. IMPUNGAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a impugnação genérica à gratuidade de justiça formulada, uma vez que carece de elementos concretos que subsidiem dúvida razoável acerca da alteração da condição econômica do beneficiário. 2. Rejeita-se a preliminar, em contrarrazões, de ausência de extrato de negativação válido diante da ausência de correlação com as razões recursais. 3. Nos termos do Tema Repetitivo do STJ nº 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 4. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Apelação conhecida e provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 85, §2º, do CPC, afirmando que o acórdão combatido deixou de aplicar corretamente o disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, pois adotou de forma preferencial o percentual do valor da causa como critério para fixação da condenação de honorários advocatícios em face da recorrente, preterindo critério anterior estabelecido quanto ao proveito econômico, o que revela, no caso concreto, valor exorbitante e não razoável. Entende que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Pede, assim, seja reconhecida “a existência de proveito econômico com a declaração de prescrição da dívida de R$ 8.776,37, a dar suficiente lastro para a fixação de verba sucumbencial sobre este critério, em detrimento da fixação sobre o critério de valor da causa”. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários sucumbenciais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Verifico que com relação à mencionada contrariedade ao artigo 85, §2º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1850512 (Tema 1076) concluiu que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Por essa razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a este aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028