Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0300161-0. Brasília, 21 de agosto de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/08/2023 às 19:15:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp /GO (202303001610) CERTIDÃO Em atenção aos termos da Resolução n. 46/2007 do Conselho Nacional de Justiça, certifico que se procedeu à inclusão da(s) parte(s) abaixo indicada(s) sem o cadastro da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), tendo em vista que esse(s) dado(s) não foi/foram localizado(s) nos autos: OMAVA, LLC. Brasília, 4 de outubro de 2023. COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/10/2023 às 15:38:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2471613 / GO (2023/0300161-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 10/10/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Direito de Imagem e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 10 de outubro de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.848) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/10/2023 às 17:00:54 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS. Brasília, 06 de dezembro de 2023. COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2023 às 11:35:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.471.613/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 06 de dezembro de 2023. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 06 de dezembro de 2023 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.850) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2023 às 11:35:51 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em 21/08/2023 e autuados no dia 04/10/2023 na forma abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471613 (2023/0300161-0 Número Único: 5429281- 02.2019.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 542928102 54292810220198090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 851 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES AGRAVANTE: MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228 ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439 AGRAVADO: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391 FERNANDO DE ASSIS TORRES - RJ166972 JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769 AGRAVADO: OMAVA, LLC. ADVOGADOS: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475 Brasília, 06 de dezembro de 2023. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2023 às 11:48:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2471613 / GO (2023/0300161-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 06/12/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Direito de Imagem e redistribuído à Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 06 de dezembro de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.852) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/12/2023 às 13:36:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471613 - GO (2023/0300161-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES AGRAVANTE: MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228 ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439 AGRAVADO: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391 FERNANDO DE ASSIS TORRES - RJ166972 JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769 AGRAVADO: OMAVA, LLC. ADVOGADOS: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475 DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 605/607): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM ABORDAGEM NO AEROPORTO. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREDOMINÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 protege, com a mesma igualdade, o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, à honra e os direitos de liberdade de expressão e à informação. 2.O direito à imagem visa proteger principalmente os interesses existenciais da pessoa, sendo compreendido como um direito da personalidade, o qual está intrinsecamente ligado ao indivíduo na condição de ser, o que reflete a expressão de sua existência, de maneira que a utilização indevida da imagem de alguém pode gerar dano de natureza patrimonial e extrapatrimonial. 3.Tratando-se de divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, é dispensável a exigência de autorização prévia das partes, porquanto é assegurado a coletividade o direito à informação, bem como à liberdade de expressão. 4.A Súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça, ao utilizar a expressão “fins (e-STJ Fl.853) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272econômicos e comerciais”, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda de produtos, o que difere do caso dos autos. 5.Diante das especificidades do caso concreto, a liberdade de informação, assegurada nos artigos 5º, XIV, e 220, § 1º, da CF, sobrepõe a eficácia do direito à imagem, também garantido constitucionalmente. 6.Na espécie, as imagens divulgadas revestiram-se de intenção puramente narrativa e informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de maneira que não houve uma exacerbação intencional, com intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade, em especial, ao direito à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem das recorrentes. 7.Consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o dano moral, quando a matéria jornalística limita-se ao exercício regular da informação - animus narrandi, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 8.Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, as agravantes apontam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 11 e 186 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional. Alegam a existência de ato ilícito praticado pelas recorridas, porquanto "veicularam, sem qualquer tipo de autorização ou consentimento prévio, a imagem das recorrentes associadas à prática de um crime" (e-STJ, fl. 691). Aduzem que "em que pese o fato de se tratar de matéria jornalística, a informação repassada ao telespectador, por mais que seja de cunho criminal, deve se ater somente na narração dos fatos, sem nenhum necessidade de exposição de imagens de modo a identificar aqueles que estão sendo expostos, situação esta que inclusive deve ser estritamente ponderada quando levamos em consideração a perpetuidade da exposição através de mídias sociais (e-STJ, fls. 691/692). Afirmam a existência de dissídio jurisprudencial reconhecendo que o uso da imagem de pessoa sem sua autorização prévia consiste em ato ilícito e gera dano moral passível de indenização. Requerem, ao final, a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, destaco que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi realizada de maneira genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Nesse caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula (e-STJ Fl.854) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272284 do STF. A propósito: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.926.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mérito, a Corte local concluiu que não houve finalidade comercial ou lucrativa na veiculação da imagem em questão, de maneira que ausente violação ao direito de personalidade das autoras, conforme se extrai dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 595/604): (...) Cinge-se a insurgência em verificar se as imagens divulgadas pelas apeladas, por intermédio do canal de televisão, extrapolaram ou não o direito à informação, bem como se violaram as garantias constitucionais das recorrentes do direito à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa humana a ensejar a reparação pelos danos morais que alegam ter suportado. De plano, ressalta-se que razão não assistem as recorrentes. Clarifica-se. Em prelúdio, sobreleva consignar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura, em seu artigo 12, o direito à intimidade, ao prescrever que ‘ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques’. Vê-se que a honra é um direito expressamente assegurado por outros tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil, como o Pacto da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 17), e a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem (artigo 11). Convém ressaltar, ainda, que a Carta Republicana assegura a ampla liberdade de informação, de expressão (artigos 5°, incisos IV, IX, XIII e XIV, e artigo 220 parágrafos) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Dessa forma, a Constituição Federal protege, com a mesma igualdade, o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, à honra e os direitos de expressar e à informação. Nada obstante, na espécie, não se evidencia qualquer ofensa à imagem e intimidade das apelantes, tampouco violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que no dia 20 de janeiro de 2018 as apelantes foram detidas pela Polícia Federal nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em razão de terem embarcado juntas para um voo com destino internacional e a primeira recorrente, Bhárbarah Emillyn Ultra Guimarães, estar transportando entorpecentes (cocaína) em sua bagagem, em suposta prática do crime tipificado como tráfico internacional de drogas. Depreende-se, também, que a recorrida, Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., conhecida como “Canal Fox”, divulgou a imagem da abordagem e apreensão das recorrentes por intermédio do programa de televisão denominado “Aeroporto de São Paulo”. As recorrentes altercam, no entanto, que as imagens foram divulgadas sem qualquer espécie de autorização, de maneira ilegal, o que culminou na violação aos seus direitos constitucionais, causando-lhes prejuízos de ordem moral e (e-STJ Fl.855) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272econômica em virtude da exposição. Pois bem. Sabe-se que o direito à imagem confere à pessoa a faculdade de usar a própria imagem, dispor dela e reproduzi-la, podendo haver caráter comercial ou não na utilização. Além disso, o referido direito possibilita que seu titular obste a reprodução indevida ou injustificada de sua imagem, guardando relação com a proteção desse bem. Nessa conjectura, o direito à imagem visa proteger principalmente os interesses existenciais da pessoa, sendo compreendido como um direito da personalidade, o qual está intrinsecamente ligado ao indivíduo na condição de ser, o que reflete a expressão de sua existência. A propósito, no que concerne ao direito à imagem, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar: (...) Em que pese os relevantes argumentos e fundamentos despendidos pelas recorrentes, impende consignar que tratando-se de divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, é dispensável a exigência de autorização prévia das partes, porquanto é assegurado a coletividade o direito à informação, bem como à liberdade de expressão. A esse respeito, haura-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse diapasão hermenêutico, ao contrário do que afirmam as autoras/recorrentes, a veiculação da imagem em questão não teve finalidade comercial ou lucrativa, de forma que a situação retratada no caso concreto não se assemelha as hipóteses que deram origem ao enunciado sumular 403 da Corte de Cidadania. Com efeito, a expressão 'com fins econômicos e comerciais' não tem a conotação ampla a que pretende atribuir as recorrentes. É evidente que, sendo as apeladas sociedades empresariais, certamente estas iram explorar atividades de cunho econômico e comercial. Essa premissa, todavia, não pode levar à conclusão de que toda atividade realizada pelas recorridas apresenta, como finalidade precípua, a exploração comercial. No exercício de empresa, as recorridas prestam serviços jornalísticos, culturais, de informação, dentre outros e, no pleno exercício da liberdade de imprensa, exibem um programa voltado à demonstração de condutas criminosas que ocorrem diariamente no âmbito do Aeroporto Internacional de São Paulo. A toda evidência, o programa exibido pela recorrida visa informar à coletividade acerca da prática de condutas ilícitas, além de alertar os indivíduos para os riscos e consequências advindas dessas práticas. Ademais, o programa demonstra a situação vivida diariamente pelos agentes da Polícia Federal na atuação no Aeroporto Internacional de São Paulo, com inúmeras ocorrências divergentes, sejam elas de natureza criminosa ou de imigração, as quais são ilustradas por abordagens corriqueiras e aleatórias ocorridas naquele local, notadamente em espaços públicos, tais como saguão e área de embarque/desembarque. Lado outro, a Súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça, ao utilizar a expressão “fins econômicos e comerciais”, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda de seus produtos (aqui retratado por canais licenciados), o que difere do presente caso. A propósito, acerca da interpretação do mencionado enunciado sumular, o Ministro Luis Fellipe Salomão, no julgamento do REsp n° 1.335.153/RJ, ao analisar (e-STJ Fl.856) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272situação análoga a apresentada no caso, assim se pronunciou: (...) Nesse diapasão, impõe-se, portanto, a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, em conformidade com as garantias constitucionais, para se concluir que só há violação ao direito de imagem se os fins comerciais forem finalidade primordial da divulgação da imagem sem autorização, e não o objetivo remoto da imprensa. A finalidade primária na divulgação da imagem das recorrentes não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, porquanto, repisa-se, voltada à demonstração da ocorrência de condutas criminosas de âmbito internacional. Em situações como a presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem. Nessa conjectura, infere-se do acervo fático – probatório coligido aos autos, especialmente as mídias constantes nos movimentos n° 110/114, que as recorrentes foram filmadas em locais comuns, na área de embarque à aeronave do Aeroporto Internacional de São Paulo. Apenas a título de informação, oportuno registrar que o referido aeroporto cuida-se do maior complexo aeroportuário da América do Sul, com movimentação média no mês de setembro/2022 de aproximadamente 3.024.571 (três milhões, vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um) passageiros e cerca de 20.868 (vinte mil, oitocentos e sessenta e oito) operações de pousos e decolagens 1. Dessa forma, data maxima venia, ao contrário do posicionamento externado pelo nobre Relator, verifica-se das imagens carreadas aos autos que não houve sequer invasão ou vasta divulgação da imagem das recorrentes, de maneira que o conteúdo midiático não indica nenhuma violação à honra e à imagem das apelantes. Isso ocorre porque as imagens divulgadas, no que concerne às recorrentes, limita- se a simples demonstração de que estas estavam embarcando para um destino internacional levando em suas bagagens determinada quantia de entorpecentes (cocaína), em flagrante prática de conduta tipificada como crime. Não se evidencia aqui qualquer ingerência na intimidade ou vida pessoal das recorrentes, cujas imagens, repisa-se, foram gravadas em áreas comuns, ou seja, no saguão e área de embarque do aeroporto, e o conteúdo cinge-se a demonstrar a existência de drogas no interior da bagagem da primeira apelante. No mais, todo o conteúdo divulgado refere-se a terceiros que também encontravam-se no Aeroporto Internacional de São Paulo e, por sua vez, em suspeita de prática de conduta ilícita. Assim, a atuação das apeladas demonstram que não houve extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, haja vista que as imagens não foram exibidas de forma humilhante, vexatória ou desrespeitosa a ferir a honra das recorrentes, bem como pelo fato de que apenas visou a divulgação de informações e a narração de fatos atinentes à situações cotidianas ocorridas no Aeroporto Internacional de São Paulo. Frisa-se, ainda, que o conteúdo divulgado pelas apeladas trata-se de notícia verídica, sendo fato incontroverso nos autos que a primeira apelante encontrava-se em flagrante prática de conduta criminosa (tráfico internacional de drogas) no momento em que as imagens foram gravadas. Tanto o é que em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, Subseção Judiciária de São Paulo, verifica-se que foi proferida sentença condenatória em relação à primeira recorrente, Bhárbarah Emillyn Ulra Guimarães, autos n° 0000132-81.2018.4.03.6119/SP e 2018.61.19.000132- 4/SP. Assim, malgrado se reconheça a independência das instâncias civil e penal, fato é que as minúcias retratadas nos autos demonstram a toda evidência a prática de conduta ilícita pelas apelantes. (e-STJ Fl.857) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272Nesse jaez, eventual condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais às apelantes, por suposta violação ao direito de imagem, caracterizaria verdadeira premiação a elas. Ou seja, receberiam um valor vultuoso em detrimento da prática de conduta indevida e vedada em lei. Afirma-se que a existência de programas televisivos com a divulgação dessa temática tem o escopo de inibir práticas ilícitas similares e o deferimento de pagamento de indenização poderia incitar ainda mais a ocorrência de situações análogas como a demonstrada nos autos. Dessa maneira, diante das especificidades do caso concreto, a liberdade de informação, assegurada nos artigos 5º, inciso XIV, e 220, § 1º, da Constituição Federal, sobrepõe a eficácia do direito à imagem. Registra-se que não se trata de negar validade ao direito à imagem, à honra e à dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Republicana, mas de sopesar sua aplicação em relação ao interesse público. Ademais disso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.010.606/RJ, em regime de repercussão geral – objeto do Tema 786, fixou o entendimento de que “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.” Na ocasião, a Suprema Corte também sedimentou que “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”. Sob esse prisma, têm-se, no caso concreto, que as imagens divulgadas dispensam autorização prévia por parte das recorrentes, haja vista que não evidenciado o caráter comercial ou econômico, tampouco implicam em violação aos direitos constitucionais das apelantes ou abuso ao exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação. É que as imagens divulgadas revestiram-se de intenção puramente narrativa e informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de maneira que não houve uma exacerbação intencional, com intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade, em especial, ao direito à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem das recorrentes. Nessa senda, é cediço que o animus narrandi exclui a culpa e ocorre quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, em que se busca noticiar os fatos ou esclarecer ao público a respeito de práticas nocivas, sem, contudo, enveredar na intimidade da vida privada do cidadão ou expor sua imagem, de forma sensacionalista, de modo que tal exercício se mostra regular e legítimo, o que elide a responsabilidade civil. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal de Justiça, confira-se: (...) Dessarte, com a devida vênia, observa-se que diversamente do entendimento assinalado pelo eminente relator, a questão aqui pormenorizada difere da hipótese de aplicação do posicionamento materializado no enunciado da súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a prova do abalo moral suportado pelas recorrentes, à luz do que preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ficou configurado. Com escopo nessas razões, verifica-se que agiu com acerto o juiz de primeiro grau de jurisdição ao julgar improcedente os pedidos iniciais, ao passo em que, ausente a demonstração do ato ilícito e do dano extrapatrimonial alegado pelas recorrentes, a manutenção do édito sentencial vituperado é medida que se impõe. (e-STJ Fl.858) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272Registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil por abusos praticados por meio de imprensa é no sentido de que a opinião manifestada em matéria jornalística deve observar os limites da liberdade de expressão, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, ausente intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade dos autores. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021). 3. No caso, não se constata o alegado animus injuriandi vel diffamandi do agravado, uma vez que a manifestação impugnada trata de fatos verossímeis, objeto de investigação por autoridades públicas, e que, apesar de apresentar críticas em tom ácido e irônico ao informar sobre acusações de práticas ilícitas feitas ao agravante, utilizando-se de termo pejorativo, não adentrou sua intimidade e vida privada, nem extrapolou o direito de crítica, afastando-se o dever de indenizar. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.444.835/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE BUSCAS. INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO DISTINGUISHING QUE NÃO SE SUSTENTA. 1. Controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do jornal "O Globo" como resultado das buscas na ferramenta do Google. 2. Não se demonstra serem falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal (e-STJ Fl.859) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272digital, limitando-se a manifestar que foram arquivadas as investigações, o que desautoriza a pretensão de desindexação do referido conteúdo jornalístico do nome do demandante. 3. No mês de fevereiro do presente ano (2021), o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento, fixando a tese que ora se reproduz: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível." (RE 1010606, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) 4. Impossibilidade, assim, de ser reconhecido o direito a ver obstada a divulgação de fato consistente na realização de investigações acerca das atividades de determinado cidadão, não decorrendo, assim, violação a direitos da personalidade do demandante a apresentação de resultados publicados na imprensa digital pelo provedor de buscas na internet, mesmo que tragam algum incômodo àquele que fora objeto das referidas investigações. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.774.425/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14.3.2022, DJe de 18.3.2022.) No caso, a Corte local reconheceu que não houve abuso na divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, revestindo-se, portanto, de intenção puramente narrativa e informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de forma que rever a conclusão adotada quanto à ausência de abuso do direito da informação demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu que a opinião manifestada observou os limites da liberdade de expressão jornalística, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, sem ânimo de ofender ou difamar. Em tais situações, não há dano moral a ser indenizado, conforme consagrado pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.741.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. (e-STJ Fl.860) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc7272DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Para desconstituir o entendimento contido no aresto recorrido, concluindo pela inexistência de violação a direito da personalidade apta a ensejar a reparação moral, seria indispensável a incursão na seara fático-probatória dos autos, procedimento que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7 desta Corte. 4. A revisão da conclusão do colegiado originário, a fim de acolher a pretensão recursal, referente ao afastamento da indenização por danos morais e ao valor arbitrado para a indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.955.096/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se Brasília, 18 de março de 2024. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.861) Documento eletrônico VDA40710455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 18/03/2024 19:28:09 Código de Controle do Documento: 9c9ba299-7c9c-4f96-a400-a756a0dc72720.(lyá kt. At, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 19/03/2024, DESPACHO / DECISÃO de fls. 853 e considerado(a) PUBLICADO(A) em 20/03/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 20 de março de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.862) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2024 às 06:04:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/03/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 853 publicado(a) no DJe em ao/à 20/03/2024. Brasília, 20 de março de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.863) Signatário(a):, Assinado em: Código de Controle do Documento: 345cbb61-edce-4bb1-9014-8425c8b0c2bdSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2471613 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 08/04/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 853 publicado(a) no DJe em 20/03/2024. Brasília - DF, 08 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.864) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/04/2024 às 01:58:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ISABEL GALLOTTI, INTEGRANTE DA 4ª TURMA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2471613 / GO (2023/0300161-0) BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARÃES E OUTRA, já qualificadas nos autos da presente Ação, vêm à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, com fulcro nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ (Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), interpor AGRAVO INTERNO contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelas agravantes, consoante minuta de razões que seguem anexas, requerendo, pois, seja este recebido e provido, com a consequente remessa dos autos ao c. STJ para sua apreciação e reforma da decisão, como de direito. O presente recurso é próprio e tempestivo, aos termos dos arts. 1.003, §5º do CPC e 259 do RISTJ, pois a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi publicada no DJE em 20 de março de 2024. Portanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis começou a fluir em 21 de março e se finda no dia 15 deste mês, tendo em vista o Feriado da Semana Santa que se deu nos dias 27 a 31 de março, conforme art. 1º, III da Portaria STJ/GP n. 02/2024. Nestes termos, requer deferimento. Brasília, 12 de abril de 2024. TABAJARA FRANCISCO PÓVOA NETO ADDSON LOURENÇO BARBOSA JÚNIOR OAB/GO 29.228 OAB/GO 45.439 (e-STJ Fl.865) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RAZÕES DO RECORRENTE EGRÉGIA 4ª TURMA JULGADORA, EMINENTE RELATOR, I – BREVE ESCORÇO DA DEMANDA 1. Verifica-se dos autos em epígrafe que a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial sob a alegação de ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 11 e 186 do Código Civil, notadamente quanto à ofensa expressa à lei federal, bem como interpretação diferente daquela que fora atribuída por esta Colenda Corte e de outros Tribunais pátrios acerca da situação em testilha. 2. Entretanto, o aludido Recurso foi inadmitido por supostamente contrariar o disposto na Súmula 284 do STF, bem como violar óbice constante da Súmula 7 do STJ 3. Após a devida subida dos autos a esta Egrégia Corte Superior, a eminente Ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, decidiu monocraticamente não conhecendo o mesmo, utilizando-se de argumentação semelhante àquela perfilhada pelo Desembargador Presidente do e. TJGO, nos termos abaixo delineados, verbis: (...) Inicialmente, destaco que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi realizada de maneira genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Nesse caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. (...) No mérito, a Corte local concluiu que não houve finalidade comercial ou lucrativa na veiculação da imagem em questão, de maneira que ausente violação a direito de personalidade das autoras, conforme se extrai dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 595/604): (...) Registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil por abusos praticados por meio de imprensa é no sentido de que a opinião manifestada em matéria jornalística deve observar os limites da liberdade de expressão, relacionada à divulgação de fatos de interesse (e-STJ Fl.866) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02 público, ausente intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade dos autores. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: (...) No caso, a Corte local reconheceu que não houve abuso na divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, revestindo-se, portanto, de intenção puramente narrativa informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de forma que rever a conclusão adotada quanto à ausência de abuso do direito da informação demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. 4. Eis, em síntese, o trâmite processual até o momento. II – DAS RAZÕES DE REFORMA 5. Data maxima venia aos fundamentos esposados na decisão que aqui se pretende reformar, percebe-se, com total clareza, que a agravante cumpriu, efetivamente, com sua obrigação de detalhar os motivos pelos quais a decisão questionada implicaria em violação ao art. 1.022 do CPC e em qual medida, além de rebater o motivo pelo qual não se trataria de incidência da Súmula 7 ao caso em análise. 6. Com efeito, de uma simples leitura da peça recursal, vê-se de maneira bastante clara a indicação do que seria, detalhadamente, o objeto de insurgência que consiste no cerne do Recurso interposto. 7. E, mais especificamente a respeito do art. 1.022 do CPC, mencionado na decisão aqui guerreada, vê-se de maneira bastante clara que a sua indicação como dispositivo violado se deu em virtude de atendimento a pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial exigida por este c. STJ. 8. Isso porque, quando o prequestionamento ocorre de maneira ficta, este c. STJ entende que se faz necessária, também, a indicação do art. 1.022 do CPC como dispositivo de Lei federal apto a ensejar o conhecimento do REsp. 9. Neste sentido: (e-STJ Fl.867) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Por não se amoldar ao conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, não se revela cognoscível, na presente via excepcional, a análise da suposta inobservância de regras insertas em Circular ou Resoluções expedidas pelo Banco Central do Brasil. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF 2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 2.2 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3 a 5. Omissis. (AgInt no AREsp n. 2.072.750/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifamos) 10. Diga-se de passagem, tal situação foi amplamente demonstrada no bojo do Recurso Especial outrora interposto, confira: (e-STJ Fl.868) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02 11. Deste modo, não há que se falar na incidência da Súmula 284 do STF ao caso sub examine, porquanto nem de longe se pode cogitar em ausência de fundamentação no Recurso interposto. 12. Além disso, este c. STJ já firmou posicionamento pacífico no sentido de que se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento do REsp interposto com base na alínea “c” do art. 105 da CF/88, não há que se falar na incidência da Súmula 284 do STF, verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022) (grifamos) 13. Por derradeiro, de maneira diversa do sustentado na decisão aqui questionada, com o devido respeito, não há que se falar que o objeto do recurso interposto se cingiria ao reexame das provas acostadas à presente demanda, mas sim à interpretação desacertada levada a efeito pelo e. TJGO acerca dos arts. 1.022 do CPC, 11 e 186 do Código Civil, ainda, observando interpretações conflitantes de jurisprudência desta colenda Corte e de outros Tribunais pátrios, em detrimento da situação ora narrada. 14. Percebe-se, por todo este contexto, que o pretendido pela agravante, em relação a tais comandos normativos, é a aplicação do expressamente neles disposto, no que tange à veiculação de imagens das agravantes associadas à prática de um crime sem qualquer tipo de autorização ou consentimento prévio, conforme taxativamente disposto em lei federal. 15. Diga-se de passagem, em que pese o fato de se tratar de matéria jornalística, a informação repassada ao telespectador, por mais que seja de cunho criminal, deve se (e-STJ Fl.869) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02 ater somente na narração dos fatos, sem nenhuma necessidade de exposição de imagens de modo a identificar aqueles que estão sendo expostos, situação esta que inclusive deve ser estritamente ponderada quando levamos em consideração a perpetuidade da exposição através de mídias sociais. 16. Não é outro, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRECEDENTES. ENUNCIADO 278 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. 1. Ação de indenização por danos morais movida por conhecido piloto automobilístico em face da veiculação de publicidade utilizando o apelido do autor, amplamente conhecido pelo público em geral, em um contexto que claramente o identificava (criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o piloto demandante usava em sua equipe de Fórmula 1). 2. Jurisprudência firme desta Corte no sentido de que os danos extrapatrimoniais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa". 3. Aplicável ao caso o Enunciado nº 278, da IV Jornada de Direito Civil que, analisando o disposto no art. 18 do Código Civil, concluiu: "A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade". 4. Retorno dos autos ao tribunal de origem para arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais postulada na petição inicial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.432.324/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. 2. Na hipótese, não obstante o direito de informação da empresa de comunicação e o perceptível caráter de interesse público do quadro retratado no programa televisivo, está clara a ofensa ao direito à imagem do recorrido, pela utilização econômica desta, sem a proteção dos recursos de editoração de voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando-se a perfeita identificação do entrevistado, à revelia de autorização expressa deste, o que constitui ato ilícito indenizável. 3. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. 4. Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. Omissis. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 794.586/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012) (grifo nosso) (e-STJ Fl.870) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02 17. Logo, não há de se falar em inadmissibilidade do recurso por esbarrar na Súmula 7 STJ, visto que incontroversamente não se trata de reexame prova, mas sim de correta interpretação e aplicação do disposto em lei federal, de modo que, a negativa de análise da violação do TJGO apontada pela recorrente enseja em verdadeira insegurança jurídica e acarreta a perpetuação de divergências jurisprudenciais. 18. Em face deste cenário, vê-se, com clareza solar, que a decisão proferida pela respeitável Ministra relatora, por mais que dotada de sapiência jurídica, está acometida pelo erro de julgamento, vez que houve a correta refutação dos fundamentos trazidos na decisão da lavra do Exmo. Desembargador Presidente do e. TJGO que negou seguimento ao REsp interposto, motivo pelo qual deve ser conhecido e provido o presente Agravo em sua integralidade. III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, verificando a pertinência das alegações deduzidas no agravo regimental (ou interno), nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, requer de Vossa Excelência a reconsideração do entendimento anteriormente externado, a fim de tornar sem efeito a decisão que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, de maneira a proporcionar o amplo debate da causa no novo julgamento a ser proferido e, caso assim não proceda, seja a presente submetida a julgamento pelo Colegiado para que lhe seja dado o devido provimento, cassando- se a d. Decisão Monocrática objurgada, de modo a admitir e conhecer na íntegra o Recurso Especial interposto. Termos em que, requer deferimento. De Goiânia (GO) para Brasília (DF), 12 de abril de 2024. TABAJARA FRANCISO PÓVOA NETO ADDSON LOURENÇO BARBOSA JÚNIOR OAB/GO 29.228 OAB/GO 45.439 (e-STJ Fl.871) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.872) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.873) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 OAB: GO045439 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 12/04/2024 Hora: 10:03:01 Peticionamento SEQUENCIAL: 8739260
DECISÃO
AGRAVANTES: BHÁRBARAH E. U. GUIMARÃES e MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE AGRAVADAS: OMAVA, LLC e outra I – DA TEMPESTIVIDADE 1. O ato ordinatório que intimou as Agravadas a se manifestarem em contrarrazões foi publicado em 15 de abril de 2024, deflagrando o prazo de 15 dias úteis para tanto, tendo-se, portanto, como dies ad quem 07 de maio de 2024, haja vista a suspensão dos prazos processuais no dia 1º de maio de 2024, em razão do feriado do Dia do Trabalhador, conforme a Portaria STJ/GP 2/2024 (Doc nº 01), sendo, pois, tempestiva a resposta apresentada nesta data. I – BREVE SÍNTESE DA AÇÃO DE ORIGEM E DAS RAZÕES RECURSAIS COMBATIDAS 2. Como já é de conhecimento desta E. Turma, a ação que dá origem ao recurso foi ajuizada pelas Agravantes objetivando a abstenção do uso de imagem cumulada com pedido indenizatório, pelos supostos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela veiculação de suas imagens em série televisiva, de teor informativo e jornalístico, denominada “AEROPORTO: SÃO PAULO”, e produzida pela Agravada, em episódio que retratou a detenção das Agravantes por tentarem embarcar com aproximados 10 (dez) quilos de cocaína em voo com destino em Madri – Espanha, o que poderia caracterizar tráfico internacional de drogas, crime tipificado pelo regime penal. 3. Assim, e como não poderia deixar de ser, as alegações apresentadas na exordial pelas Agravantes foram julgadas improcedentes tanto em primeira como em segunda instância, ante a ausência de prova de que a transmissão das imagens tenha ultrapassado os limites relativos à divulgação jornalística. Mais precisamente em sede de Apelação, quando o julgamento seguiu o racional do artigo 942 do CPC, o E. Tribunal a quo decidiu, por maioria, desprovê-lo, reconhecendo a necessidade de mitigação da proteção ao direito de imagem na retratação de informações verídicas e com viés informativo, ainda que sem autorização pelas pessoas retratadas, ante o interesse público no acesso à informação. (e-STJ Fl.889) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 4. Na ocasião, ponderou-se sobre a aplicação de dois direitos constitucionais de igual peso e validade para, a partir da análise dos fatos, se concluir que a divulgação de imagens vinculadas a um evento de relevância e repercussão social (como tem a prática criminosa em local público), dispensa a exigência de autorização das partes, assegurando-se a coletividade seu direito à informação (artigo 5º, inciso XIV) e, à Agravada, a liberdade de expressão e de imprensa (artigo 5º, incisos IX e IV e artigo 220), inexistindo violação a direitos a imagem e privacidade das Agravantes. De fato, tais direitos aqui não se aplicariam, sobretudo quando se considera que as Agravantes assumiram os riscos da conduta delituosa e que, do contrário, estar-se-ia premiando esta última. 5. Inconteste o esgotamento da ponderação sobre os princípios constitucionais aqui tratados. 6. Entretanto, seguindo inconformadas, as Agravantes opuseram Embargos de Declaração, que foram rejeitados, levando à interposição de Recurso Especial que, por não reunir as condições de admissibilidade, acertadamente deixou de ser admitido. Não suficiente, as Agravantes agora interpuseram Agravo em Recurso Especial, pugnando, mais uma vez, pela reversão da decisão, que, brilhantemente, foram desprovidos por esta E. Turma do STJ, o que levou a interposição do presente Agravo Interno. Em suas razões, as Agravantes são repetitivas nas argumentações apresentadas em sede de Agravo em Recurso Especial, argumentando nova e basicamente, a ausência de ofensa às Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 7. Contudo, suas razões não merecem guarida pelos motivos aqui reiterados pela Agravada. II – RAZÕES PARA A CONFIRMAÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA E O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO 8. Com efeito, a Agravada buscará ser breve nestas contrarrazões, eis que já foram refutados detalhadamente todos os argumentos trazidos pelas Agravantes em sede de Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, presente nestes autos no e-STJ fls. 833/841., já que agora há uma reprodução das razões recursais apresentadas em Agravo em Recurso Especial no atual Agravo interno. 9. Logo, o que vemos no recurso em tela é clara motivação das Agravantes em protelar a solução do processo com a interposição de mais este recurso, o que vai de encontro com o (e-STJ Fl.890) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 princípio da boa-fé processual, formalizado no artigo 5º do CPC, vez que um dos principais pilares dessa boa-fé é a cooperação processual, que está obviamente sendo atropelada pelas Agravantes. Além disso, tal comportamento é vedado pelo artigo 1.021, inciso IV, do CPC, no qual o legislador versa sobre casos de Agravo Interno manifestamente inadmissível, a condenação da Agravante ao pagamento de uma multa fixa, conforme se segue: Art. 5º. do Novo Código de Processo Civil. “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 1.021. do Novo Código de Processo Civil. “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal (...) "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa." (Medina, 2021)" (grifou-se) 10. Neste ponto, é entendimento pacificado pelo E. STJ, a aplicação do artigo 1.021 do CPC em situações nas quais as verdadeiras razões recursais são retardar o processo e causar tumulto no devido andamento jurídico, traduzidas em argumentação genérica e sem fundamento, o que pode ser visto com os ilustríssimos julgamentos proferidos nos Agravos em Recursos Especiais n°s 1.006.151 e 2.104.307, cujas ementas seguem abaixo e que sugerem alguns critérios a serem considerados pelo julgador na aplicação da referida norma legal, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A TRAZER ARGUMENTOS GENÉRICOS CONCERNENTES À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, a agravante não teceu uma linha sequer a fim de impugnar o único fundamento do decisum agravado, qual seja, o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar, de forma genérica e manifestamente infundada, a ocorrência de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e violação ao duplo grau de jurisdição, circunstância que impede o conhecimento do agravo interno. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade das razões suscitadas no presente recurso, o que evidencia o nítido intuito protelatório da recorrente, tem incidência, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.” (Doc. n° 02 – grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. (e-STJ Fl.891) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, concsoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático- probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Doc. n° 03 – grifou-se) 11. Logo, no caso de as Agravantes apresentarem argumentação genérica e sem fundamento, deverá ser desprovido o Agravo Interno com aplicação de multa, conforme disposto no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Tal situação é tão perceptível no caso em tela desde a interposição do próprio Agravo que levou a manifestação expressa neste sentido na r. decisão recorrida, notadamente “destaco que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi realizada de maneira genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro” 12. Não obstante, em respeito ao contraditório, a Agravada passa a pontuar, novamente, de forma sucinta, as razões pelas quais não devem prosperar as alegações trazidas pelas Agravantes. III – PRELIMINARMENTE – NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE III.1) Ausência de relevância infraconstitucional da matéria objeto do Recurso Especial (artigo 105, § 2º e 3º da Constituição Federal) 13. As Agravantes alegam que, supostamente, não foi aplicado o entendimento já pacificado por este c. STJ acerca do uso indevido de imagem (sem sua autorização prévia). Entretanto, tal afirmação não poderia ser mais inverídica, o que fica claro a partir da releitura tanto do acórdão proferido pela E. 3ª Câmara Cível Do Tribunal De Justiça de Goiás, que aponta em detalhes o espírito do entendimento firmado pelo C.STJ na Súmula 403 vis a vis o que ocorre neste caso, destacando que tratam de situações diversas, o que, de pronto, macula a possibilidade de (e-STJ Fl.892) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 considerar a existência de relevância infraconstitucional na análise do tema, quanto a r. decisão monocrática recorrida, que confirma que a decisão proferida pelo Tribunal a quo esta no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil por supostos abusos praticados por meio de imprensa, conforme se verá no item 20 abaixo. 14. Logo, em não se aplicando a hipótese do artigo 105, § 2º e 3º da Carta Magna, deverá ser mantida a decisão pela inadmissão do recurso. III.2) Da clara incidência da Súmula nº 07 15. Na esteira do que foi exposto no item III.1), fica claro que a pretensão das Agravantes é que esta C. Corte reverta o mérito decisão a partir da reanálise dos fatos narrados e provas reunidas nos autos, o que é terminantemente vedado como motivo para ensejar Recurso Especial pela Súmula Nº 07. Não é difícil perceber quanto à impossibilidade de “veiculação de imagens das agravantes associadas à prática de um crime sem qualquer tipo de autorização ou consentimento prévio”, como pretendem as Agravantes, sem a análise do mérito do caso em tela a partir do reexame das provas, qual seja, se a matéria veiculada é ou não de cunho jornalístico ou se houve exacerbação intencional com intuito difamatório, dentre questões já enfrentadas no processo. 16. Assim, não assiste sorte as Agravantes em reverter as decisões para que seja admitido o Recurso Especial, visto que é impossível que a C. STJ entenda as supostas violações trazidas em sede recursal sem o reexame do conteúdo veiculado. III.3) Deficiência de fundamentação do Recurso Especial (artigo 1.029, § 1º do CPC) 17. Não bastasse o acima, as Agravantes se limitam a citar os artigos 1.022 do CPC e artigos 11 e 186 do Código Civil, para indicar que o julgado os violaria, mas sem demonstrar de que forma e com as confrontações das normas às quais se teriam negado vigência no acórdão recorrido. Dispensável maior digressão para lembrar ser ônus da Agravante provar que o E. Tribunal a quo negou vigência às normas citadas e que a mera citação não assegura a admissibilidade do recurso. 18. Como se vê pela leitura dos últimos Recursos das Agravantes, nunca se comprovam ou sequer apresentam os paradigmas que, supostamente, pairam entre o acórdão vergastado e os (e-STJ Fl.893) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 precedentes por elas apresentados. Ao analisar as peças apresentadas pelas Agravantes, essas se valeram em proceder com a literal transcrição de diversos julgados, sem a menor fundamentação para, pelo menos, tentar relacioná-los ao caso em tela, demonstrando a total deficiência de fundamentação do Recurso combatido. Ora, de novo nos deparamos com uma argumentação fraca e genérica por parte das Agravantes, reforçando a situação elencada no item 10 acima. De todo modo e mesmo no que tange ao mérito das discussões ali travadas, sequer dialogam com as questões jurídicas relevantes que foram objeto de enfrentamento no caso concreto. 19. O cenário atrai a incidência do Enunciado da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, conforme demonstrado em decisão inadmitindo o Recurso Especial combatido, a ser mantida. IV – DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ 20. Também é mister salientar que, conforme Súmula 83 do E. STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” e, como brilhantemente salientou a Exma. Ministra Relatora na r. decisão monocrática recorrida, o debate enfrentado nesses autos foi julgado de acordo com o entendimento acolhido por esta C. Corte Superior, não merecendo prosperar as razões arguidas pelas Agravantes. A mera guisa de clareza, segue abaixo a transcrição da r. Decisão monocrática recorrida em que se confirma no seu inteiro teor que o v. Acórdão confrontado pelas Agravantes, que deu origem ao Recurso Especial aqui debatido, está congruente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “Registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil por abusos praticados por meio de imprensa é no sentido de que a opinião manifestada em matéria jornalística deve observar os limites da liberdade de expressão, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, ausente intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade dos autores.” 21. Destarte, por mais essa razão, a Agravada pugna pela manutenção da r. Decisão monocrática recorrida para confirmar o primoroso entendimento proferido pela E. 3ª Câmara Cível Do Tribunal De Justiça de Goiás, que está em total concordância com o entendimento desde E. Tribunal. (e-STJ Fl.894) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 V – NO MÉRITO – O Recurso Especial merece ser integralmente desprovido, confirmando- se o v. acórdão recorrido e r. decisão monocrática ora agravada V.1) Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC 22. Sobre o mérito da ação, as Agravantes novamente deixaram de precisar em seu Recurso em que residiria a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, limitando-se a afirmar que suscitá- la seria um requisito para admissão do apelo. Com efeito, argumentam que ”mais especificamente a respeito do art. 1.022 do CPC, na decisão aqui guerreada, vê-se de maneira bastante clara que a sua indicação como dispositivo violado se deu em virtude de atendimento a pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial exigida por este c. STJ.” (e-STJ fls. 867). Ocorre que tal afirmação é insuficiente para demonstrar essa suposta violação ao artigo supracitado, de modo que, as Agravantes, já sem conteúdo argumentativo, buscam amparo em alegações genéricas para redigirem seus Recursos. 23. Como se não bastasse o descabimento dessa linha de raciocínio para alegar a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, as Agravantes, contudo, não se desobrigam de argumentar pelos vícios apenas mencionando a “modalidade ficta”, invocado o artigo 1.025 do CPC. Entretanto, como já esclarecido nas Contrarrazões ao Agravo em recurso Especial, as Agravantes deturpam a inteligência da referida norma, pois o legislador apenas pretendia abarcar os elementos que o embargante suscitou, para fins de “pré-questionamento ficto”, caso os embargos de declaração fossem inadmitidos ou rejeitados pelo d. Juízo a quo e caso a Corte Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, para a formação deste convencimento, seria necessário que as Agravantes demonstrassem suas razões quanto aos artigos reputados violados – o que não ocorreu in casu. 24. Muito pelo contrário, é a partir da leitura acima que estão obrigadas a, pelo menos, suscitar de que modo o v. acórdão que dá origem Recurso Especial teria sido incoerente com a melhor orientação no que tange à interpretação da letra da lei ou jurisprudência, situação que, contudo, não ocorreu, pois é inegável que o E. Tribunal a quo abordou diretamente os pontos nodais que o levaram a concluir que a conduta da Agravada não ensejou abalo moral passível de indenização às Agravantes, se valendo de objetivas referências à legislação constitucional e jurisprudência. (e-STJ Fl.895) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 25. Ainda, a decisão recorrida primorosamente aplicou a Súmula 284 do STF, que dispõe: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF". 26. Sendo assim, é claro que o acórdão, confirmado pela r. decisão monocrática recorrida, não incorreu em infringência ao artigo 1.022 do CPC, razão pela qual não deve ser revista a decisão que não deu provimento ao recurso. V.2) Ausência de violação aos artigos 11 e 186 do Código Civil 27. Igualmente, não há o que se falar em violação aos artigos 11 e 186 do Código Civil – que tratam da intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade e da ilicitude na conduta daquele que, por omissão ou ação, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, respectivamente – pois, na análise feita pelo E. Tribunal a quo houve o sopesamento de princípios da proteção à imagem e privacidade da pessoa humana e do direito da coletividade à informação, que estiveram em colisão no caso concreto, de modo que os artigos positivados em legislação infraconstitucional nunca foram ignorados, mas somente perfizeram discussão maior, na qual a validade dos artigos não é desrespeitada (e nem negada a validade ao direito à imagem), mas há prevalência de outro, a saber, o direito à informação. 28. Ou seja, não há ilegalidade no acórdão (confirmado pela r. decisão monocrática recorrida), tendo sido respeitada a natureza informativa da obra e andou bem o acórdão vez que o programa somente relata acontecimentos relevantes e sobre os quais os cidadãos devem ter conhecimento, de modo que a ausência de necessidade de autorização para a veiculação da imagem das Agravante nestas condições (de autoras de crime com potencial repercussão internacional em local público) não se reputa invasiva da esfera de intimidade do indivíduo. 29. Portanto, é descabida a arguição de infringência dos artigos 11 e 186 do Código Civil, na medida em que ficou comprovada a ausência de qualquer violação ao direito de imagem das Agravantes, o que, consequentemente, contribuiu para o desprovimento do Recurso Especial, que deverá ser mantido. (e-STJ Fl.896) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 VI – CONCLUSÃO 30. Por todo o exposto, as Agravadas requerem que seja NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para a confirmação da r. decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelas Agravadas em face do v. acórdão recorrido e proferido pela E. 3ª Câmara Cível Do Tribunal De Justiça de Goiás, uma vez que são inteiramente descabidos os argumentos trazidos nesta fase, que apenas comprovam a intenção das Agravantes de, com interposição de mais este recurso, protelar a solução final deste processo; e, mesmo que assim não se entenda, restou comprovado a ausência dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial ora combatido, bem como que o acórdão, confirmado pela r. decisão monocrática recorrida, em nada contrariou dispositivos de Leis Federais aplicáveis à espécie e que a decisão pela inadmissão do Recurso não foi genérica, mas sim proferida em consideração à todos os motivos acima expostos. Nestes Termos, P. Deferimento. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024 Rodrigo A. de Ouro Preto Santos OAB/RJ N° 79.659 Samantha Bancroft Vianna Braga OAB/RJ N° 144.475 (e-STJ Fl.897) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 DOC Nº 01 (e-STJ Fl.898) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. A PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fundamentando-se no art. 21, inciso XXXI, e no art. 81, ambos do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os dias de feriado nacional e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento na Secretaria do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça e para os fins dos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): I – 12 e 13 de fevereiro, feriados (art. 62, inc. III, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); II – 14 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas (art. 1º, inciso IV, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); III – 27 a 31 de março, feriados (art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); VI – 30 de maio, ponto facultativo (art. 1º, inciso VIII, da Portaria MGI n. 8.617, de 26 de dezembro de 2023); VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); IX – 12 de outubro, feriado (art. 1º da Lei n. 6.802, de 30 de junho de 1980); X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei n. 8.112, Documento: 224012398 Página 1 de 2 Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.899) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 1990); XI – 1º e 2 de novembro, feriados (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002); XIII – 20 de novembro, feriado (art. 1º da Lei n. 14.759, de 21 de dezembro de 2023); XIV – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966); XV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei n. 10.607, de 19 de dezembro de 2002). Art. 2º Caberá aos gestores de nível CJ-4 e CJ-3 a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Edição nº 3785 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 09 de janeiro de 2024 Publicação: quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Código de Controle do Documento: 0684F434-50A1-4A86-80C1-CDCDFCD2EE47 Texto de acordo com a publicação na fonte oficial (DJe do STJ, 10 jan. 2024) (e-STJ Fl.900) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 DOC Nº 02 (e-STJ Fl.901) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.151 - MG (2016/0282315-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: CARLA CRISTINA RAMOS DE LIMA E OUTRO(S) - MG156503
AGRAVADO: ANA PAULA MENDONÇA
AGRAVADO: ALYSSON EDUARDO DE MIRANDA ADVOGADOS: DENISE FERREIRA MARCONDES E OUTRO(S) - MG049526 ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO - MG105318 CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197 RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A TRAZER ARGUMENTOS GENÉRICOS CONCERNENTES À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No caso, a agravante não teceu uma linha sequer a fim de impugnar o único fundamento do decisum agravado, qual seja, o reconhecimento da intempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar, de forma genérica e manifestamente infundada, a ocorrência de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e violação ao duplo grau de jurisdição, circunstância que impede o conhecimento do agravo interno. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade das razões suscitadas no presente recurso, o que evidencia o nítido intuito protelatório da recorrente, tem incidência, na hipótese, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: CARLA CRISTINA RAMOS DE LIMA E OUTRO(S) - MG156503
AGRAVADO: ANA PAULA MENDONÇA
AGRAVADO: ALYSSON EDUARDO DE MIRANDA ADVOGADOS: DENISE FERREIRA MARCONDES E OUTRO(S) - MG049526 ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO - MG105318 CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197 RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Promessa de Compra e Venda AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO: CARLA CRISTINA RAMOS DE LIMA E OUTRO(S) - MG156503
AGRAVADO: ANA PAULA MENDONÇA
AGRAVADO: ALYSSON EDUARDO DE MIRANDA ADVOGADOS: DENISE FERREIRA MARCONDES E OUTRO(S) - MG049526 ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO - MG105318 CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES - MG105197 RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO - MG151045 CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Documento: 1585419 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2017 Página 5 de 4 (e-STJ Fl.906) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1585419 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2017 Página 6 de 4 (e-STJ Fl.907) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 DOC Nº 03 (e-STJ Fl.908) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2104307 - RS (2022/0102258-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: GIESE MELLO DE ARAUJO ADVOGADOS: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS - RS088940 MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - RS115865
AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 ALIPE RODRIGUES BARBOSA - SP375439 ALINE SUMINSKI SANTANA - RS074013 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: GIESE MELLO DE ARAUJO ADVOGADOS: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS - RS088940 MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - RS115865
AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 ALIPE RODRIGUES BARBOSA - SP375439 ALINE SUMINSKI SANTANA - RS074013 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
AGRAVANTE: GIESE MELLO DE ARAUJO ADVOGADOS: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS - RS088940 MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - RS115865
AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 ALIPE RODRIGUES BARBOSA - SP375439 ALINE SUMINSKI SANTANA - RS074013 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. AREsp 2104307 Petição: 410623/2022 C5425245155516050470<5@ C0654<1416641032506443@ 2022/0102258-0 Documento Página 2 de 6 Documento eletrônico VDA33170777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 31/07/2022 17:31:39 Código de Controle do Documento: ECF84149-B6B6-4727-8725-72807BE0E394 (e-STJ Fl.912) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 2. De início, cumpre esclarecer que à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Isso porque, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a decisão de admissibilidade deve ser vista em sua totalidade, de forma que o não perfazimento da regularidade formal implica o não conhecimento do agravo em recurso especial. Nesse sentido, confira-se: De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo. Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte. Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que ser interpretada de forma sistemática. É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro. (Voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 23/03/2009) Ressalte-se que o conhecimento, ainda que parcial do agravo, obriga o Superior Tribunal de Justiça a conhecer de todos os fundamentos do especial, ante a aplicação, por analogia, do entendimento cristalizado na Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sôbre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". AREsp 2104307 Petição: 410623/2022 C5425245155516050470<5@ C0654<1416641032506443@ 2022/0102258-0 Documento Página 3 de 6 Documento eletrônico VDA33170777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 31/07/2022 17:31:39 Código de Controle do Documento: ECF84149-B6B6-4727-8725-72807BE0E394 (e-STJ Fl.913) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça Por conseguinte, a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao recurso especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 (art. 544 do CPC de 1973), quanto ao óbice levantado pela decisão que não admitiu o recurso especial. Nessa ordem de ideias, observa-se que o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, ao mesmo tempo que exige dos advogados um maior compromisso com a fundamentação dos recursos, traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o já referido princípio da dialeticidade. Ressalte-se que esse ônus do agravante foi mantido no inciso I do parágrafo único do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental n. 22 de 16 de março de 2016, de seguinte teor: Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Parágrafo único: Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; [...] Em arremate, consigne-se que esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do CPC/2015), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. [...] 3. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 692.495/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016) 3. No caso, a decisão ora agravada, de forma escorreita, negou seguimento AREsp 2104307 Petição: 410623/2022 C5425245155516050470<5@ C0654<1416641032506443@ 2022/0102258-0 Documento Página 4 de 6 Documento eletrônico VDA33170777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 31/07/2022 17:31:39 Código de Controle do Documento: ECF84149-B6B6-4727-8725-72807BE0E394 (e-STJ Fl.914) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça ao agravo em recurso especial pela verificação de que a parte agravante deixou de rebater fundamentos erigidos no despacho de inadmissibilidade do apelo nobre, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. De fato, a parte agravante, na oportunidade da interposição do agravo em recurso especial, nada mencionou a respeito dos referidos óbices alinhavado na decisão de admissibilidade do apelo nobre. Ressalte-se que, para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu. III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 10/12/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1584644/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AREsp 2104307 Petição: 410623/2022 C5425245155516050470<5@ C0654<1416641032506443@ 2022/0102258-0 Documento Página 5 de 6 Documento eletrônico VDA33170777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 31/07/2022 17:31:39 Código de Controle do Documento: ECF84149-B6B6-4727-8725-72807BE0E394 (e-STJ Fl.915) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para afastar o óbice da súmula 7 /STJ, não basta alegar o agravante que as teses defensivas não demandam o reexame de provas, seria necessário que demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, à margem de uma análise fática sobretudo quanto aos pleitos absolutórios e relativo à fixação da competência, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. (...) 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória. (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) Impositiva, pois, a manutenção da decisão ora agravada. 4. Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5.
AGRAVANTE: GIESE MELLO DE ARAUJO ADVOGADOS: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS - RS088940 MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - RS115865
AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 ALIPE RODRIGUES BARBOSA - SP375439 ALINE SUMINSKI SANTANA - RS074013 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DE CONSUMO - CARTÃO DE CRÉDITO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: GIESE MELLO DE ARAUJO ADVOGADOS: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412 MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650 VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES MORAIS - RS088940 MARCELO DE OLIVEIRA ROSA - RS115865
AGRAVADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648 ALIPE RODRIGUES BARBOSA - SP375439 ALINE SUMINSKI SANTANA - RS074013 Documento eletrônico VDA33333380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 09/08/2022 00:30:58 Código de Controle do Documento: 2f9728ce-93b7-499b-bf8d-6e72867708b7 (e-STJ Fl.917) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08 /2022, por unanimidade, decidiu negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 09 de agosto de 2022 Documento eletrônico VDA33333380 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 09/08/2022 00:30:58 Código de Controle do Documento: 2f9728ce-93b7-499b-bf8d-6e72867708b7 (e-STJ Fl.918) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 OAB: RJ245363 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 06/05/2024 Hora: 18:20:12 Peticionamento SEQUENCIAL: 8828072 Processo: AREsp 2471613 (2023/0300161-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Parte peticionante: OMAVA, LLC. Solicitação de inclusão para fins de intimação para: (além do prório peticionante) RJ079659: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 2024.05.06 OMAVA - AREsp BHARBARAH E MILENA - Contrarrazoes ao Agravo Interno em AREsp. - V. FINAL.pdf Petição 3FBFC133445F8FA1809D770A0D5EE852DD 82E727 DOC 01 OMAVA.pdf Outros Documentos 9B0681F0F88FD16DB14F4E7302F98E3829B A138D DOC 02 OMAVA.pdf Outros Documentos 89127BCE77EDCE86C06D6CD5ECD59127F DA8BE55 DOC 03 OMAVA.pdf Outros Documentos 20194B728C1EE58744512DE9BCAA383EF29 FBCFC (e-STJ Fl.919) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora). MARIA ISABEL GALLOTTI Brasília, 07 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.920) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/05/2024 às 14:32:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Rodrigo A. de Ouro Preto Santos Samantha Bancroft Vianna Braga Andrea Lerner Palmeiro Marcelo de Oliveira Müller Rodrigo de Paiva Ferreira Consultora técnica: Marcella Souza Gomes de Britto Freire Eduardo Miceli Fanti Fajardo Camila de Sousa Novis Cinara Romanelli Fernanda de Barros Sampaio Heidi Gorenstein Nigri Leandro Costa Basilio Maria Helena Paixão Natasha de Souza Alvarenga Av. Rio Branco, nº 181, 33º andar, Centro, 20.040-918, Rio de Janeiro RJ Av. Brigadeiro Faria Lima, 3729, 5º andar, Itaim Bibi, 04538-905, São Paulo SP www.ouropreto.adv.br EXMA. SRA. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RELATORA DA QUARTA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2471613 (5429281-02.2019.8.09.0051) OMAVA, LLC. (1ª Agravada), já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, no qual figuram como partes igualmente BHÁRBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARÃES (1ª Agravante), MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE (2ª Agravante) e FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA (2ª Agravada) vem, por seus advogados infra-assinados, requerer a juntada de Substabelecimento (Doc. nº 01) para o acréscimo de sua nova patrona, para os devidos e legais fins, ratificando, desde já, todos os atos praticados anteriormente por esta. Nestes Termos, P. Deferimento. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024 Rodrigo A. de Ouro Preto Santos OAB/RJ N° 79.659 Samantha Bancroft Vianna Braga OAB/RJ N° 144.475 (e-STJ Fl.921) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00375941/2024 recebida em 09/05/2024 20:38:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/05/2024 ?s 21:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8845442 com assinatura eletrônica Signatário(a): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA CPF: 10115764739 Recebido em 09/05/2024 20:38:22 SUBSTABELECIMENTO Eu, SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob nº 144.475 e inscrita no CPF/ME sob o nº 101.157.647-39, pelo presente instrumento, substabeleço, com reserva de iguais poderes, à advogada FERNANDA DE BARROS SAMPAIO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 245.363 e inscrita no CPF/MF sob o n. 169.493.297.41, com endereço profissional também à Av. Rio Branco, 181, Gr. 3301 e 3302, Centro, CEP 20.040-918, Rio de Janeiro - RJ, os poderes da cláusula ad judicia que me foram outorgados por OMAVA, LLC, ratificando todos os atos anteriormente praticados por esta. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024. SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA OAB/RJ nº 144.475 (e-STJ Fl.922) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00375941/2024 recebida em 09/05/2024 20:38:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/05/2024 ?s 21:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8845442 com assinatura eletrônica Signatário(a): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA CPF: 10115764739 Recebido em 09/05/2024 20:38:22Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA CPF: 10115764739 OAB: RJ144475 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 09/05/2024 Hora: 20:38:21 Peticionamento SEQUENCIAL: 8845442 Processo: AREsp 2471613 (2023/0300161-0) Tipo de Petição: PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO Parte peticionante: OMAVA, LLC. Solicitação de inclusão para fins de intimação para: (além do prório peticionante) RJ079659: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS RJ245363: FERNANDA DE BARROS SAMPAIO Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 2024.05.09 OMAVA - Juntada de Substabelecimento.pdf Petição 0504FAA34AF864AA7A48309FA4F10502470 E173B 2024.05.06 OMAVA - Doc. n. 01 - Substabelecimento - Assinado.pdf Substabelecimento 98888523C646F4EB37C7D9E96ADDC24703 BB11EE (e-STJ Fl.923) STJ-Petição Eletrônica (PROC) 00375941/2024 recebida em 09/05/2024 20:38:22 Petição Eletrônica juntada ao processo em 09/05/2024 ?s 21:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8845442 com assinatura eletrônica Signatário(a): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA CPF: 10115764739 Recebido em 09/05/2024 20:38:22AgInt no AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 25/03/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 31/03/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 14/03/2025 17/03/2025, 4º, §3º. Brasília, 17 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.924)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.471.613/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000034-2025-AJC-4T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 18/03/2025, às 00h02min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, que, através da Certidão PGR-00091587/2025, acusou o(a) nota de ciente.
AGRAVANTE: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES
AGRAVANTE: MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228 ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
AGRAVADO: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391 FERNANDO DE ASSIS TORRES - RJ166972 JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
AGRAVADO: OMAVA, LLC. ADVOGADOS: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475 FERNANDA DE BARROS SAMPAIO - RJ245363 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES
AGRAVANTE: MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228 ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
AGRAVADO: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391 FERNANDO DE ASSIS TORRES - RJ166972 JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
AGRAVADO: OMAVA, LLC. ADVOGADOS: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475 FERNANDA DE BARROS SAMPAIO - RJ245363 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA. PUBLICAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO
AGRAVANTE: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES
AGRAVANTE: MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228 ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
AGRAVADO: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391 FERNANDO DE ASSIS TORRES - RJ166972 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
AGRAVADO: OMAVA, LLC. ADVOGADOS: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475 FERNANDA DE BARROS SAMPAIO - RJ245363 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIREITO DE IMAGEM AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.937) Documento eletrônico VDA46546556 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/04/2025 00:33:32 Código de Controle do Documento: 9327b78f-52c0-49b2-891c-d95f49245b76AGRAVANTE: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES
AGRAVANTE: MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE ADVOGADOS: TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO - GO029228 ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR - GO045439
AGRAVADO: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429 ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391 FERNANDO DE ASSIS TORRES - RJ166972 JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO - RJ220769
AGRAVADO: OMAVA, LLC. ADVOGADOS: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA - RJ144475 FERNANDA DE BARROS SAMPAIO - RJ245363 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/20 25 a 25, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da 31/03/20 Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 31 de março de 2025 (e-STJ Fl.938) Documento eletrônico VDA46546556 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/04/2025 00:33:32 Código de Controle do Documento: 9327b78f-52c0-49b2-891c-d95f49245b76AgInt no AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 03/04/2025, ACORDÃO de fls. 927 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 04/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 04 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.939)AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 04/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 927 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 04/04/2025. Brasília, 04 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.940) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/04/2025 às 06:06:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 14/04/2025 fl.(s) 927 publicado(a) no DJe em 04/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.941)AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 927: transitou em julgado no dia 06 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 06 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.942) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/05/2025 às 15:13:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511553637 Nome original: AREsp 2471613.pdf Data: 08/05/2025 12:02:20 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5429281-02.2019.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202303001610) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54292810220198090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2471613 (2023/0300161-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: BHARBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARAES MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AgInt em AREsp Bharbarah x Fox.pdf Petição B191424838BFBEF9BD24E85AD4DBE0CB44 0836AD Portaria 2 de 2024 STJ.pdf Outros Documentos 80F276158968BF768ADE42330B01AB978443 7150 (e-STJ Fl.874) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00278727/2024 recebida em 12/04/2024 10:03:02 Petição Eletrônica juntada ao processo em 12/04/2024 ?s 11:41:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8739260 com assinatura eletrônica Signatário(a): ADDSON LOURENCO BARBOSA JUNIOR CPF: 02714174124 Recebido em 12/04/2024 10:03:02AgInt no AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para 12/04/2024, impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 278727/2024 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 15/04/2024, Brasília, 15 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.875)AREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 15/04/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 15/04/2024. Brasília, 15 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.876) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/04/2024 às 09:51:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2471613 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 25/04/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 15/04/2024. Brasília - DF, 25 de Abril de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.877) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/04/2024 às 01:57:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXMA. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, DA C. 4ª TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AREsp nº 2471613 / GO (2023/0300161-0) FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA., já devidamente qualificada nos autos do Agravo em Recurso Especial em epígrafe, em que é agravada, sendo Agravantes BHÁRBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARÃES e OUTRA, vem, por seus advogados, em atenção à certidão de fls. 875 e com fulcro no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Interposto contra a r. decisão e-STJ fls. 853/861, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. (e-STJ Fl.878) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56 I – TEMPESTIVIDADE 1. Considerando que o ato ordinatório que intimou a Agravada para apresentação de impugnação ao Agravo Interno foi publicado em 15/04/2024 (segunda-feira), tem-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da presente manifestação, a teor do que dispõe o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, começou a fluir no dia 16/04/2024 (terça-feira), encerrando-se em 07/05/2024 (terça-feira), considerando a suspensão dos prazos no dia 01/05/2024 (Dia do Trabalhador – PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. – doc. 01). II – DA NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. II.1 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF: 2. No caso em exame, as Agravantes falharam em fundamentar a suposta violação do v. acórdão recorrido aos dispositivos de lei federal suscitados, o art. 1.022 do CPC e os arts. 11 e 186, do CC. Exatamente por isso, a r. decisão denegatória entendeu pela aplicação da Súmula nº 284 do STF, especificando que não houve fundamentação suficiente em especial quando ao art. 1.022, do CPC. 3. Cumpre destacar que no presente Agravo em Recurso Especial, as Agravantes apenas repetem que a indicação do art. 1.022 do CPC como violado teria se dado de forma clara, mas em nenhum momento identifica onde, em seu apelo, tal violação teria sido apontada de maneira clara e precisa, como bem apontado pela V. Excelência. 4. Ora,
trata-se de um ônus da parte recorrente efetivamente comprovar que o Tribunal local violou o dispositivo, sob pena de incidência do óbice da Súmula STF nº 284 diante da insuficiência da fundamentação: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANIMAL DE (e-STJ Fl.879) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56 ESTIMAÇÃO. MORTE POR ELETROCUSSÃO. IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FI XADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a responsabilidade da agravante, em razão de irregularidades no sistema de energia, circunstância que acarretou a morte do animal de estimação da autora por eletrocussão. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no sentido de demonstrar a ausência de provas da responsabilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não se mostra excessivo o valor do dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo desnecessária a intervenção desta Corte para alterá-lo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2347685 / RJ (2023/0120353-1), Min. Relator Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 08/04/2024, DJe. 19/04/2024) 5. Vale mencionar que, em relação aos dispositivos do Código Civil, a mesma falha na fundamentação do Recurso Especial pode ser verificada. Como cediço, o art. 11 do CC dispõe que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. 6. Contudo, em nenhum momento as Agravantes indicaram porque o acórdão local teria violado tal dispositivo, ao entender que a FOX não deve o pagamento de qualquer indenização, e nem mesmo poderiam, porque simplesmente não há nenhuma correlação entre o caso concreto, o que foi decidido, e tal disposição. 7. A mesma alegação genérica também é observada em relação ao art. 186 do CC, onde as Agravantes se limitaram a afirmar que a informação repassada ao telespectador, por mais que seja de cunho criminal, deve se ater somente à narração dos fatos, sem (e-STJ Fl.880) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56 necessidade de exposição de imagens – o que, além de, repita-se, não dialogar com o caso concreto ou com o acórdão recorrido, somente revela o intuito das Agravantes de limar o direito à liberdade de expressão. 8. Portanto, foi irretocável a r. decisão ao aplicar a disposição do Enunciado da Súmula nº 284 do STF, por analogia, devido ao descumprimento de requisito formal que enseja a inadmissibilidade do presente recuso, especialmente por se tratar de mero inconformismo em relação às decisões proferidas pelo Tribunal local. II.2 – DA FLAGRANTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ: 9. No caso em exame, as Agravantes pretendem que o c. STJ examine a legalidade da decisão do Tribunal local que, escorado nos fatos narrados e na prova reunida nos autos, reconheceu que, em se tratando de divulgação de imagens vinculadas a fato de relevante repercussão social, é dispensável a exigência de autorização prévia das partes. 10. Entre as razões de decidir, o v. acórdão recorrido elenca que “as imagens divulgadas revestiram-se de intenção puramente narrativa e informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de maneira que não houve uma exacerbação intencional, com intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade, em especial, ao direito à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem das recorrentes”. 11. Por outro lado, as Agravantes, muito embora defendam que “o que aqui se pretende discutir não está relacionado ao conteúdo jornalístico em si, mas ao fato de ocorrer a veiculação de imagens sem a devida autorização”, ao longo de todo o Recurso Especial convidaram o c. STJ a “distinguir a transmissão pela imprensa de notícias verídicas, sobre acontecimentos sociais, da exposição do retrato de indivíduos, sem o seu consentimento” 12. Ou seja, para que o Recurso Especial seja analisado no mérito, é evidente que o c. STJ precisaria enfrentar efetivamente qual o conteúdo a que as Agravantes fizeram (e-STJ Fl.881) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56 referência, a fim de dirimir se o Tribunal local andou bem ao entender pela desnecessidade de autorização prévia. 13. Nesse sentido, há de ser mantido o entendimento da r. decisão agravada uma vez que “rever a conclusão adotada quanto à ausência de abuso do direito da informação demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. III – PEDIDOS Diante de todo o exposto, forçoso concluir que, por qualquer ângulo que se examine a questão, salta aos olhos o descabimento da irresignação das Agravantes, razão a qual deve ser negado provimento ao Agravo Interno com aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º) e condenação em honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC/15), uma vez que o Recurso Especial efetivamente esbarra nos requisitos de admissibilidade delineados no decorrer da impugnação. Brasília-DF 07 de maio de 2024 Rodrigo de Assis Torres OAB/RJ 121.429 Paulo Henrique de Paiva Santos OAB/DF 56.343 Deborah Anália Lima Campos OAB/DF 74.739 (e-STJ Fl.882) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56(e-STJ Fl.883) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56(e-STJ Fl.884) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56(e-STJ Fl.885) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56 S U B S T A B E L E C I M E N T O Substabeleço, com reservas de iguais, nas pessoas de PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado inscrito junto à OAB/DF sob nº 56.343, e DEBORAH ANÁLIA LIMA CAMPOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/DF sob nº 74.739, ambos com endereço profissional em SHS Q.06 CONJ A BL. E Salas 1512-1513, Asa Sul, Brasília – DF, Complexo Brasil, os poderes que me foram outorgados por FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA, para atuar nos autos do Agravo em Recurso Especial 2.471.613/GO (2023/0300161-0), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 06 de maio de 2024. (e-STJ Fl.886) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 OAB: DF056343 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 06/05/2024 Hora: 16:23:56 Peticionamento SEQUENCIAL: 8826539 Processo: AREsp 2471613 (2023/0300161-0) Tipo de Petição: IMPUGNAÇÃO Parte peticionante: FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA Solicitação de inclusão para fins de intimação para: (além do prório peticionante) DF056343: PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS DF074739: DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash CRRs AgInt no AREsp 2471613.pdf Petição F064B685D6CDEF89A4D089DE6E6EA49680 78CF94 Doc. 01 - Tempestividade STJ - Portaria 2.2024 (004).pdf Outros Documentos EED9A3FE54090004D84462A2B07D0DF4C2 CA7B15 Substabelecimento BSB FOX - AREsp 2.471.613.pdf Substabelecimento C578742AFBB6943F1EC817083F80582805F FE04E (e-STJ Fl.887) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00358328/2024 recebida em 06/05/2024 16:23:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 16:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8826539 com assinatura eletrônica Signatário(a): PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS CPF: 02983970132 Recebido em 06/05/2024 16:23:56 Rodrigo A. de Ouro Preto Santos Samantha Bancroft Vianna Braga Andrea Lerner Palmeiro Marcelo de Oliveira Müller Rodrigo de Paiva Ferreira Consultora técnica: Marcella Souza Gomes de Britto Freire Eduardo Miceli Fanti Fajardo Camila de Sousa Novis Cinara Romanelli Fernanda de Barros Sampaio Heidi Gorenstein Nigri Leandro Costa Basilio Maria Helena Paixão Natasha de Souza Alvarenga Av. Rio Branco, nº 181, 33º andar, Centro, 20.040-918, Rio de Janeiro RJ Av. Brigadeiro Faria Lima, 3729, 5º andar, Itaim Bibi, 04538-905, São Paulo SP www.ouropreto.adv.br EXMA. SRA. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI RELATORA DA QUARTA TURMA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2471613 (5429281-02.2019.8.09.0051) OMAVA, LLC. (1ª Agravada), já qualificada nos autos do recurso em epígrafe, no qual figuram como partes igualmente BHÁRBARAH EMILLYN ULTRA GUIMARÃES (1ª Agravante), MILENA GABRIELE DIAMANTE DUARTE (2ª Agravante) e FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA (2ª Agravada) vem, por seus advogados infra-assinados, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO pelas razões de fato e de Direito expostas a seguir. Nestes Termos, P. Deferimento. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2024 Rodrigo A. de Ouro Preto Santos OAB/RJ N° 79.659 Samantha Bancroft Vianna Braga OAB/RJ N° 144.475 (e-STJ Fl.888) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 28 de março de 2017 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Documento: 1585419 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2017 Página 1 de 4 (e-STJ Fl.902) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.151 - MG (2016/0282315-8) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:
Trata-se de agravo interno interposto por Habitare Construtora e Incorporadora S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial porquanto intempestivo. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos (e-STJ, fls. 750-751):
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 24/06/2016, sendo o agravo somente interposto em 18/07/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. A agravante alega, em síntese, que "o não conhecimento do recurso interposto pela recorrente configura, além de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao duplo grau de jurisdição, garantidos pelos artigos 5º, inciso LV, 93 inciso IX e 125 e seguintes da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 758). Assevera, ainda, ser "direito inalienável das partes a manifestação objetiva Documento: 1585419 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2017 Página 2 de 4 (e-STJ Fl.903) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 dos Julgadores sobre as questões relevantes e pertinentes e suscitadas pelas partes, em atenção aos princípios esculpidos nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV E LV, bem como o artigo 93, inciso IX da CF/88, em preservação dos direitos ao contraditório e ampla defesa" (e-STJ, fl. 756). Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pela Turma julgadora. É o relatório. Documento: 1585419 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2017 Página 3 de 4 (e-STJ Fl.904) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.151 - MG (2016/0282315-8) VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE(RELATOR): O recurso não merece conhecimento. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a obrigação de o recorrente observar o princípio da dialeticidade recursal com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na petição de agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, a despeito de a decisão ora impugnada não ter conhecido do agravo em recurso especial sob o fundamento de que o mesmo estava intempestivo, a agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca de suposta ocorrência de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao duplo grau de jurisdição, sem tentar demonstrar, como seria de rigor, a tempestividade do aludido agravo. Tal o quadro delineado, em razão da manifesta inadmissibilidade dos argumentos trazidos no presente agravo interno, o que revela o nítido intuito protelatório da agravante, impõe-se a fixação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É como voto. Documento: 1585419 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/04/2017 Página 4 de 4 (e-STJ Fl.905) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12 CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no Número Registro: 2016/0282315-8 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.006.151 / MG Números Origem: 0024121237705 10024121237705004 12377050520128130024 PAUTA: 28/03/2017 JULGADO: 28/03/2017 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Documento eletrônico VDA33372417 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 11/08/2022 11:09:27 Publicação no DJe/STJ nº 3455 de 15/08/2022. Código de Controle do Documento: e550a598-b69e-4e68-937c-4bfbe12f3d8e (e-STJ Fl.909) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Brasília, 08 de agosto de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Documento eletrônico VDA33372417 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 11/08/2022 11:09:27 Publicação no DJe/STJ nº 3455 de 15/08/2022. Código de Controle do Documento: e550a598-b69e-4e68-937c-4bfbe12f3d8e (e-STJ Fl.910) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.104.307 - RS (2022/0102258-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por GIESE MELLO DE ARAUJO contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 375/377), que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial, notadamente, a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 380/387), a parte ora agravante sustenta, em síntese, que "impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida". No mais, aduz que o recurso especial não está fulcrado em reexame de provas e faz considerações acerca do mérito do recurso especial. Requer o provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão ora agravada. Impugnação não apresentada, conforme certificado à fl. 390. É o relatório. AREsp 2104307 Petição: 410623/2022 C5425245155516050470<5@ C0654<1416641032506443@ 2022/0102258-0 Documento Página 1 de 6 Documento eletrônico VDA33170777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 31/07/2022 17:31:39 Código de Controle do Documento: ECF84149-B6B6-4727-8725-72807BE0E394 (e-STJ Fl.911) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12Superior Tribunal de Justiça AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.104.307 - RS (2022/0102258-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e aplico à parte ora agravante a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do art. 1.021 do CPC. É como voto. AREsp 2104307 Petição: 410623/2022 C5425245155516050470<5@ C0654<1416641032506443@ 2022/0102258-0 Documento Página 6 de 6 Documento eletrônico VDA33170777 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Luis Felipe Salomão Assinado em: 31/07/2022 17:31:39 Código de Controle do Documento: ECF84149-B6B6-4727-8725-72807BE0E394 (e-STJ Fl.916) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00359785/2024 recebida em 06/05/2024 18:20:12 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2024 ?s 20:11:04 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8828072 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDA DE BARROS SAMPAIO CPF: 16949329741 Recebido em 06/05/2024 18:20:12TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.104.307 / RS Número Registro: 2022/0102258-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 00111800447265 00703381020088210001 00703381020188210001 01944154620188217000 0261573320188210001 111800447265 11800447265 1944154620188217000 261573320188210001 50261573320188210001 703381020088210001 703381020188210001 Sessão Virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO AUTUAÇÃO
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 20 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.925) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2025 às 16:32:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2471613/GO (2023/0300161-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na QUARTA TURMA. Brasília, 21 de março de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.926) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/03/2025 às 16:45:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471613 - GO (2023/0300161-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da 25/03/2025 31/03/2025 Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 02 de abril de 2025 Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (e-STJ Fl.927) Documento eletrônico VDA46566505 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 02/04/2025 17:54:14 Publicação no DJEN/CNJ de 04/04/2025. Código de Controle do Documento: 04d1f353-524b-4219-bce0-10fc1ebebd7aAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471613 - GO (2023/0300161-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 853/861, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 284 do STF porque, "a respeito do art. 1.022 do CPC, mencionado na decisão aqui guerreada, vê-se de maneira bastante clara que a sua indicação como dispositivo violado se deu em virtude de atendimento a pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial exigida por este c. STJ" (e-STJ, fl. 867). Aduzem que, "quando o prequestionamento ocorre de maneira ficta, este c. STJ entende que se faz necessária, também, a indicação do art. 1.022 do CPC como dispositivo de Lei federal apto a ensejar o conhecimento do REsp" (e-STJ, fl. 867). Alegam que não incide o óbice da Súmula 7/STJ porque "não há que se falar que o objeto do recurso interposto se cingiria ao reexame das provas acostadas à presente demanda, mas sim à interpretação desacertada levada a efeito pelo e. TJGO acerca dos arts. (e-STJ Fl.928) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617f1.022 do CPC, 11 e 186 do Código Civil, ainda, observando interpretações conflitantes de jurisprudência desta colenda Corte e de outros Tribunais pátrios, em detrimento da situação ora narrada" (e-STJ, fl. 869). Argumentam que "o pretendido pela agravante, em relação a tais comandos normativos, é a aplicação do expressamente neles disposto, no que tange à veiculação de imagens das agravantes associadas à prática de um crime sem qualquer tipo de autorização ou consentimento prévio, conforme taxativamente disposto em lei federal"(e-STJ, fl. 869). Afirmam que, "em que pese o fato de se tratar de matéria jornalística, a informação repassada ao telespectador, por mais que seja de cunho criminal, deve se ater somente na narração dos fatos, sem nenhuma necessidade de exposição de imagens de modo a identificar aqueles que estão sendo expostos, situação esta que inclusive deve ser estritamente ponderada quando levamos em consideração a perpetuidade da exposição através de mídias sociais" (e-STJ, fls. 869/870). Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 878/882) pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. É o relatório. VOTO O presente recurso não merece prosperar. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão ora agravada (fls. 853/861):
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 605/607): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS EM ABORDAGEM NO AEROPORTO. PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME. DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREDOMINÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal de 1988 protege, com a mesma igualdade, o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, à honra e os direitos de liberdade de expressão e à informação. 2.O direito à imagem visa proteger principalmente os interesses existenciais da pessoa, sendo compreendido como um direito da personalidade, o qual está intrinsecamente ligado ao indivíduo na condição de ser, o que reflete a expressão de sua existência, de maneira que a utilização indevida da imagem de alguém pode gerar dano de natureza patrimonial e extrapatrimonial. 3.Tratando-se de divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, é dispensável a exigência de autorização prévia das partes, porquanto é assegurado a coletividade o direito à informação, bem como à liberdade de expressão. 4.A Súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça, ao utilizar a expressão “fins econômicos e comerciais”, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda de produtos, o que difere do caso dos autos. 5.Diante das especificidades do caso concreto, a liberdade de informação, assegurada nos artigos 5º, XIV, e 220, § 1º, da CF, sobrepõe a eficácia do direito à imagem, também garantido constitucionalmente. 6.Na espécie, as imagens divulgadas revestiram-se de intenção puramente narrativa e (e-STJ Fl.929) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617f6.Na espécie, as imagens divulgadas revestiram-se de intenção puramente narrativa e informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de maneira que não houve uma exacerbação intencional, com intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade, em especial, ao direito à honra, à intimidade, à vida privada ou à imagem das recorrentes. 7.Consoante entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o dano moral, quando a matéria jornalística limita-se ao exercício regular da informação - animus narrandi, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 8.Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, as agravantes apontam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; aos arts. 11 e 186 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustentam que houve negativa de prestação jurisdicional. Alegam a existência de ato ilícito praticado pelas recorridas, porquanto "veicularam, sem qualquer tipo de autorização ou consentimento prévio, a imagem das recorrentes associadas à prática de um crime" (e-STJ, fl. 691). Aduzem que "em que pese o fato de se tratar de matéria jornalística, a informação repassada ao telespectador, por mais que seja de cunho criminal, deve se ater somente na narração dos fatos, sem nenhum necessidade de exposição de imagens de modo a identificar aqueles que estão sendo expostos, situação esta que inclusive deve ser estritamente ponderada quando levamos em consideração a perpetuidade da exposição através de mídias sociais (e-STJ, fls. 691/692). Afirmam a existência de dissídio jurisprudencial reconhecendo que o uso da imagem de pessoa sem sua autorização prévia consiste em ato ilícito e gera dano moral passível de indenização. Requerem, ao final, a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, destaco que a alegada violação ao art. 1.022 do CPC foi realizada de maneira genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Nesse caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. A propósito: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.926.284/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mérito, a Corte local concluiu que não houve finalidade comercial ou lucrativa na veiculação da imagem em questão, de maneira que ausente violação ao direito de personalidade das autoras, conforme se extrai dos seguintes trechos (e-STJ, fls. 595/604): (...) Cinge-se a insurgência em verificar se as imagens divulgadas pelas apeladas, por intermédio do canal de televisão, extrapolaram ou não o direito à informação, bem como se violaram as garantias constitucionais das recorrentes do direito à imagem, à intimidade e à dignidade da pessoa humana a ensejar a reparação pelos danos morais que alegam ter suportado. De plano, ressalta-se que razão não assistem as recorrentes. Clarifica-se. Em prelúdio, sobreleva consignar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura, em seu artigo 12, o direito à intimidade, ao prescrever que ‘ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, (e-STJ Fl.930) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617fà interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques’. Vê-se que a honra é um direito expressamente assegurado por outros tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil, como o Pacto da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 17), e a Convenção Americana sobre os Direitos do Homem (artigo 11). Convém ressaltar, ainda, que a Carta Republicana assegura a ampla liberdade de informação, de expressão (artigos 5°, incisos IV, IX, XIII e XIV, e artigo 220 parágrafos) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III). Dessa forma, a Constituição Federal protege, com a mesma igualdade, o direito à imagem, à intimidade, à privacidade, à honra e os direitos de expressar e à informação. Nada obstante, na espécie, não se evidencia qualquer ofensa à imagem e intimidade das apelantes, tampouco violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que no dia 20 de janeiro de 2018 as apelantes foram detidas pela Polícia Federal nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em razão de terem embarcado juntas para um voo com destino internacional e a primeira recorrente, Bhárbarah Emillyn Ultra Guimarães, estar transportando entorpecentes (cocaína) em sua bagagem, em suposta prática do crime tipificado como tráfico internacional de drogas. Depreende-se, também, que a recorrida, Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., conhecida como “Canal Fox”, divulgou a imagem da abordagem e apreensão das recorrentes por intermédio do programa de televisão denominado “Aeroporto de São Paulo”. As recorrentes altercam, no entanto, que as imagens foram divulgadas sem qualquer espécie de autorização, de maneira ilegal, o que culminou na violação aos seus direitos constitucionais, causando-lhes prejuízos de ordem moral e econômica em virtude da exposição. Pois bem. Sabe-se que o direito à imagem confere à pessoa a faculdade de usar a própria imagem, dispor dela e reproduzi-la, podendo haver caráter comercial ou não na utilização. Além disso, o referido direito possibilita que seu titular obste a reprodução indevida ou injustificada de sua imagem, guardando relação com a proteção desse bem. Nessa conjectura, o direito à imagem visa proteger principalmente os interesses existenciais da pessoa, sendo compreendido como um direito da personalidade, o qual está intrinsecamente ligado ao indivíduo na condição de ser, o que reflete a expressão de sua existência. A propósito, no que concerne ao direito à imagem, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar: (...) Em que pese os relevantes argumentos e fundamentos despendidos pelas recorrentes, impende consignar que tratando-se de divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, é dispensável a exigência de autorização prévia das partes, porquanto é assegurado a coletividade o direito à informação, bem como à liberdade de expressão. A esse respeito, haura-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: (...) Nesse diapasão hermenêutico, ao contrário do que afirmam as autoras/recorrentes, a veiculação da imagem em questão não teve finalidade comercial ou lucrativa, de forma que a situação retratada no caso concreto não se assemelha as hipóteses que deram origem ao enunciado sumular 403 da Corte de Cidadania. Com efeito, a expressão 'com fins econômicos e comerciais' não tem a conotação ampla a que pretende atribuir as recorrentes. É evidente que, sendo as apeladas sociedades empresariais, certamente estas iram explorar atividades de cunho econômico e comercial. Essa premissa, todavia, não pode levar à conclusão de que toda atividade realizada pelas (e-STJ Fl.931) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617fEssa premissa, todavia, não pode levar à conclusão de que toda atividade realizada pelas recorridas apresenta, como finalidade precípua, a exploração comercial. No exercício de empresa, as recorridas prestam serviços jornalísticos, culturais, de informação, dentre outros e, no pleno exercício da liberdade de imprensa, exibem um programa voltado à demonstração de condutas criminosas que ocorrem diariamente no âmbito do Aeroporto Internacional de São Paulo. A toda evidência, o programa exibido pela recorrida visa informar à coletividade acerca da prática de condutas ilícitas, além de alertar os indivíduos para os riscos e consequências advindas dessas práticas. Ademais, o programa demonstra a situação vivida diariamente pelos agentes da Polícia Federal na atuação no Aeroporto Internacional de São Paulo, com inúmeras ocorrências divergentes, sejam elas de natureza criminosa ou de imigração, as quais são ilustradas por abordagens corriqueiras e aleatórias ocorridas naquele local, notadamente em espaços públicos, tais como saguão e área de embarque/desembarque. Lado outro, a Súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça, ao utilizar a expressão “fins econômicos e comerciais”, refere-se a situações em que a imagem divulgada sem autorização está sendo essencialmente utilizada para fins publicitários e de propaganda ou para, de alguma outra forma, alavancar a venda de seus produtos (aqui retratado por canais licenciados), o que difere do presente caso. A propósito, acerca da interpretação do mencionado enunciado sumular, o Ministro Luis Fellipe Salomão, no julgamento do REsp n° 1.335.153/RJ, ao analisar situação análoga a apresentada no caso, assim se pronunciou: (...) Nesse diapasão, impõe-se, portanto, a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, em conformidade com as garantias constitucionais, para se concluir que só há violação ao direito de imagem se os fins comerciais forem finalidade primordial da divulgação da imagem sem autorização, e não o objetivo remoto da imprensa. A finalidade primária na divulgação da imagem das recorrentes não foi econômica ou comercial, mas, sim, informativa, porquanto, repisa-se, voltada à demonstração da ocorrência de condutas criminosas de âmbito internacional. Em situações como a presente, a liberdade de imprensa e o direito à informação se sobrepõem ao direito de imagem. Nessa conjectura, infere-se do acervo fático – probatório coligido aos autos, especialmente as mídias constantes nos movimentos n° 110/114, que as recorrentes foram filmadas em locais comuns, na área de embarque à aeronave do Aeroporto Internacional de São Paulo. Apenas a título de informação, oportuno registrar que o referido aeroporto cuida-se do maior complexo aeroportuário da América do Sul, com movimentação média no mês de setembro/2022 de aproximadamente 3.024.571 (três milhões, vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e um) passageiros e cerca de 20.868 (vinte mil, oitocentos e sessenta e oito) operações de pousos e decolagens 1. Dessa forma, data maxima venia, ao contrário do posicionamento externado pelo nobre Relator, verifica-se das imagens carreadas aos autos que não houve sequer invasão ou vasta divulgação da imagem das recorrentes, de maneira que o conteúdo midiático não indica nenhuma violação à honra e à imagem das apelantes. Isso ocorre porque as imagens divulgadas, no que concerne às recorrentes, limita- se a simples demonstração de que estas estavam embarcando para um destino internacional levando em suas bagagens determinada quantia de entorpecentes (cocaína), em flagrante prática de conduta tipificada como crime. Não se evidencia aqui qualquer ingerência na intimidade ou vida pessoal das recorrentes, cujas imagens, repisa-se, foram gravadas em áreas comuns, ou seja, no saguão e área de embarque do aeroporto, e o conteúdo cinge-se a demonstrar a existência de drogas no interior da bagagem da primeira apelante. No mais, todo o conteúdo divulgado refere-se a terceiros que também encontravam-se no (e-STJ Fl.932) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617fNo mais, todo o conteúdo divulgado refere-se a terceiros que também encontravam-se no Aeroporto Internacional de São Paulo e, por sua vez, em suspeita de prática de conduta ilícita. Assim, a atuação das apeladas demonstram que não houve extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, haja vista que as imagens não foram exibidas de forma humilhante, vexatória ou desrespeitosa a ferir a honra das recorrentes, bem como pelo fato de que apenas visou a divulgação de informações e a narração de fatos atinentes à situações cotidianas ocorridas no Aeroporto Internacional de São Paulo. Frisa-se, ainda, que o conteúdo divulgado pelas apeladas
trata-se de notícia verídica, sendo fato incontroverso nos autos que a primeira apelante encontrava-se em flagrante prática de conduta criminosa (tráfico internacional de drogas) no momento em que as imagens foram gravadas. Tanto o é que em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal, Subseção Judiciária de São Paulo, verifica-se que foi proferida sentença condenatória em relação à primeira recorrente, Bhárbarah Emillyn Ulra Guimarães, autos n° 0000132-81.2018.4.03.6119/SP e 2018.61.19.000132- 4/SP. Assim, malgrado se reconheça a independência das instâncias civil e penal, fato é que as minúcias retratadas nos autos demonstram a toda evidência a prática de conduta ilícita pelas apelantes. Nesse jaez, eventual condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais às apelantes, por suposta violação ao direito de imagem, caracterizaria verdadeira premiação a elas. Ou seja, receberiam um valor vultuoso em detrimento da prática de conduta indevida e vedada em lei. Registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil por abusos praticados por meio de imprensa é no sentido de que a opinião manifestada em matéria jornalística deve observar os limites da liberdade de expressão, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, ausente intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade dos autores. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: (...) No caso, a Corte local reconheceu que não houve abuso na divulgação de imagens vinculadas a fato de relevância repercussão social, como no caso de condutas tidas como criminosas, revestindo-se, portanto, de intenção puramente narrativa e informativa, com cunho eminentemente jornalístico, de forma que rever a conclusão adotada quanto à ausência de abuso do direito da informação demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Quanto à incidência do óbice da Súmula 284/STF, registro que a parte recorrente apresentou argumentação genérica, limitando-se a aduzir que foi negado provimento aos embargos de declaração opostos na origem, deixando de individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridas, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Com efeito, ainda que a parte a agravante alegue que a indicação da violação ao art. 1.022 do CPC era necessária para fins de configuração de prequestionamento ficto, reitero o entendimento da decisão agravada, pois esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a (e-STJ Fl.933) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617fdemonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro" (AgInt no AR Esp 1926284/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je 15/12/2021). No tocante ao mérito, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pela improcedência da demanda em razão da ausência de violação ao direito de personalidade das recorrentes a ensejar reparação civil por dano moral indenizável. No caso, o Tribunal de origem consignou que é possível a divulgação de imagem não autorizada desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a fins comerciais. Acerca da responsabilização quanto ao abuso do direito de informação em razão da violação dos direitos da personalidade das recorrentes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a opinião manifestada em matéria jornalística deve observar os limites da liberdade de expressão, relacionada à divulgação de fatos de interesse público, ausente intuito difamatório e ofensor aos direitos da personalidade dos autores. Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. DOAÇÃO DE APARELHO DE TELEVISÃO POR EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO DE OBRAS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS A CHEFE DE GABINETE DE SERVIÇO FUNERÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a divulgação de informações em tese a doação realizada por vencedora de licitação a pessoa investida em cargo público, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável. 3. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 4. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 5. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 6. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e (e-STJ Fl.934) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617f7. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 8. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liberdade de imprensa deve observar, além da veracidade dos fatos narrados, a pertinência da informação prestada, sob pena de caracterizar-se abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da pertinência das informações constantes de matéria jornalística e a existência de dano a ser indenizado, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3 /4/2023, DJe de 11/4/2023.) Desse modo, modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer como ilícita a conduta dos agravados, demandaria, necessariamente, reexame do contexto fático- probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM DO AUTOR PARA FINS LUCRATIVOS, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, por meio da afetação do Tema 837/STF, no RE n. 662.055/SP. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ Fl.935) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617f3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à possibilidade de divulgação de imagem não autorizada desde que indispensável ao direito à informação e não destinada a fins comerciais e à inexistência de danos morais indenizáveis, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.480.427/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NARRAÇÃO DOS FATOS COM ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, aí incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1. Alinhando- se à jurisprudência desta Corte, o acórdão a quo, após a análise de todo o conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que as informações divulgadas pelo órgão de imprensa foram aquelas colhidas no momento do acidente pelos elementos ali constantes e das informações prestadas pelas testemunhas do evento, o que afasta a pretensão de difamar. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo, para sua revisão, o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.514.105/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Assim, em que pesem as alegações da parte agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a conclusão da decisão impugnada que deve ser mantida, com os acréscimos de fundamentação acima apontados. Por fim, em que pese o não provimento do agravo interno, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/ 2017). Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (e-STJ Fl.936) Documento eletrônico VDA46298782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 21/03/2025 16:37:32 Código de Controle do Documento: d92b226d-f526-470e-b937-4f6aa15e617fTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.471.613 / GO Número Registro: 2023/0300161-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 542928102 54292810220198090051 Sessão Virtual de 25 a 25 25/03/20 31/03/20 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO