Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163775/SP (2024/0151980-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ARMANDO ANACLETO DE QUEIROZ JUNIOR
RECORRENTE: IVAN PEREIRA DE ALMEIDA
RECORRENTE: NOVA BARRA SORVETES COMERCIO LTDA
ADVOGADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF
ADVOGADOS: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
DECISÃO Trata-se de proposta de afetação (decisão de fls. 277/281) de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (CPC, artigo 1.036 e seguintes) do tema relativo à possibilidade de a vaga de garagem com matrícula própria constituir bem de família para fins penhora, à luz do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil. O recurso especial foi interposto por Nova Barra Sorvetes Comércio Ltda, Armando Anacleto de Queiroz Júnior e Ivan Pereira de Almeida, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso dos recorrentes, mantendo a decisão que deferiu a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, nos termos da seguinte ementa: "Agravo de instrumento. Penhora sobre vagas de garagem com matrícula imobiliária autônoma. Alegação de onerosidade excessiva da medida. Desacolhimento. Ausência de indicação de outras formas de satisfação da dívida e imprescindibilidade dos bens. Disposição do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil que não impede a constrição. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso improvido." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 92 e 1.331, § 1º, do Código Civil, ao permitir a penhora de bens que seriam impenhoráveis por estarem vinculados a imóvel condominial e sujeitos a restrições de alienação. Defende que a norma foi alterada pela Lei nº 12.607/2012, estabelecendo que a alienação de vagas de garagem a não condôminos depende de previsão expressa na convenção condominial, o que não ocorreu no caso. Contrarrazões de recurso especial às fls. 299/308. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não afetação do recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos (fls. 251/254). Assim delimitada a controvérsia, passo à análise da proposta de afetação. A despeito da decisão proferida pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, favorável à classificação do presente recurso como representativo da controvérsia, peço vênia para não acolher a afetação deste recurso especial. Assiste razão ao Ministério Público Federal ao sustentar que o presente recurso não cuida da questão de vaga de garagem com matrícula própria de imóvel caracterizado como bem de família. Os fundamentos invocados pelo recorrente para excluir o bem da possibilidade de penhora se relacionam a restrições de alienação e excessiva onerosidade, matérias que, embora com premissas jurídicas comuns, desbordam da tese delimitada na proposta relacionada à caracterização de vaga de garagem com matrícula própria como bem de família. É o que se depreende da análise do acórdão recorrido (fl. 46): "Contudo, no caso, não há óbice à penhora determinada e, apesar de o devedor afirmar a onerosidade da medida, nada demonstra a respeito de possibilidade de satisfação da dívida por outras formas menos onerosas. Nesse ponto, a alegação da minuta recursal é genérica e não esclarece circunstanciadamente em qual medida a constrição representa onerosidade excessiva ao devedor." Nesse cenário, verifica-se que o presente recurso não discute questão de direito idêntica à questão tratada nos Recursos Especiais nº 2163773/SP e nº 2163777/SP, que também foram indicados como representativos da controvérsia, pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Com isso, ausente idêntica questão de direito, como determina o art. 1.036, caput, do CPC, inviável a seleção deste recurso como representativo da controvérsia. Além disso, registro que este recurso especial, por tratar de questões que exorbitam a tese delimitada na proposta de afetação, não contém argumentação e discussão abrangente a respeito da tese delimitada, o que representa um óbice à seleção deste recurso como representativo de controvérsia (art. 1.036, § 6º, do CPC). Em face do exposto, rejeito a indicação deste recurso especial como representativo de controvérsia, com fundamento no artigo 256-E, I, do RISTJ, e no artigo 1.036, caput e § 1°, do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 256-G, § 1º, do RISTJ, comunique-se o teor desta decisão aos eminentes Ministros integrantes da Segunda Seção, ao Tribunal de origem e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI