Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2075956/SP (2022/0397017-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: E.B.O.T.E. - EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES E OUTRO(S) - DF002193A
LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496
BRUNA SILVEIRA SAHADI - DF040606
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
JULIA DUPRAT RUGGERI - SP439362
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADOS: RENATA PRADA - SP198291
JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
INTERESSADO: MANESCO, RAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
DECISÃO Vistos. Fls. 577/599e – Trata-se de Agravo Interno interposto pela E.B.O.T.E. - EMPRESA BRASILEIRA DE OBRAS TECNICAS DE ENGENHARIA LTDA contra a decisão de fls. 564/573e que não conheceu do seu Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, fundamentada, respectivamente, na ausência do requisito constitucional do prequestionamento, e no fato de o acórdão recorrido estar em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Impugnação às fls. 603/613e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão. Com efeito, no que se refere especificamente à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO (CDHU), ora Agravada, esta Corte de Justiça já reconheceu a sua equiparação à Fazenda Pública, conforme se observa do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. 4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - destaque meu). Assim, verifico que o recurso especial de fls. 141/153e envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a teor do disposto no art. 1.037, II, do mencionado diploma (Tema 1.392; “Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória”). Considerando a impossibilidade de cisão do julgamento, também deve permanecer suspenso o recurso especial de fls. 230/239e. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2 º, do CPC/2015, reconsidero a decisão de fls. 564/573e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 577/599e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame dos recursos especiais. Publique-se e intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA