Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735849/SP (2024/0329985-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: LCF REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CÁSSIO MURILO ROSSI - SP164656
GERSON LUCIANO FRISO - SP296440
MARIA FERNANDA ROSSI BRUGNHARA - SP275746
INTERESSADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A
OUTRO NOME: LBR - LÁCTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTERESSADO: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença julgada improcedente, ao fundamento de que o exequente, escritório de advocacia, estaria cobrando valores referentes a verba honorária fixada em decisões judiciais anteriores ao seu ingresso nos respectivos autos. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, lhe negou provimento em pronunciamento assim ementado: "APELAÇÃO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Verba sucumbencial – Alegação de ilegitimidade ativa trazida em impugnação acolhida - Sentença de nulidade nos termos do art. 803, I, do CPC – Insurgência recursal da exequente – Descabimento – Pretensão almejada a ser deduzida em ação autônoma, cujo equacionamento demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do incidente de cumprimento provisório de sentença, vez que substabelecidos os poderes a outro causídico no transcurso da ação de conhecimento - Iliquidez verificada - Substabelecimento sem reserva de poderes que, por si só, significa cessão de créditos e direitos – Precedentes – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO" A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 17, 18 e 85 do Código de Processo Civil e arts. 23 e 26 da Lei 8.906/94, sustentando sua legitimidade para proceder à execução dos honorários advocatícios, cuja comprovação foi realizada mediante a juntada de procuração que lhe outorgou poderes e não os reservou aos antigos patronos. Contrarrazões às fls. 412/417 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 418/420 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 423/436 e-STJ. Não foi apresentada contraminuta. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, com base no acervo probatório dos autos, concluiu tanto pela ilegitimidade da parte agravante para executar o título ora perseguido como pela iliquidez do título objeto do cumprimento de sentença, vejamos: No caso tem tela, a sentença da fase cognitiva, da ação de cobrança, foi julgada procedente e condenou os réus ao pagamento no valor de R$ 90.510,77, e todas as custas, despesas e honorários em favor da autora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em recurso de apelação interposto pelas requeridas, foi dado provimento, a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação, condenando a parte autora a suportar o ônus de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora, opôs embargos de declaração contra a referida decisão, rejeitados por decisão desta C. Câmara. Na sequência, foi interposto pela parte autora, recurso especial, o qual, foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte. (...) Ato contínuo, foi interposto pela autora Agravo em REsp, devidamente respondido (pelos novos patronos das requeridas), conhecido pelo E. STJ, para não conhecer do Recurso Especial interposto, majorando honorários advocatícios em desfavor da parte contrária em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Contra a decisão supra, foi interposto Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial pela parte autora, cujo julgamento estava pendente quando do início da fase de cumprimento provisório de sentença em debate. A sociedade de advogados das requeridas, ora apelante, deu início ao cumprimento provisório de sentença buscando a verba honorária em razão da demanda em discussão, o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a fase executória, ao aceitar a tese de ilegitimidade ativa executiva. Feitas tais considerações sobre a tramitação do feito, entendo que o fato de ter ocorrido o substabelecimento sem reserva de poderes não implica renúncia ao direito da patrona substabelecida em sua verba honorária. Isto porque, o substabelecimento “sem reserva” de poderes caracteriza apenas a renúncia ao poder de representar em juízo, conferindo-os ao substabelecido para que promova a continuidade do feito, não implicando cessão do crédito de honorários sucumbenciais. Ademais, a questão que se coloca, refere-se a pretensão do recorrente em promover a execução da integralidade da verba honorária sucumbencial, em cenário no qual, sua atuação no processo não foi exclusiva, haja vista a prevalente atuação para além da fase cognitiva da patrona substabelecida na fase recursal. Sendo necessário reconhecer, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos de maneira proporcional aos serviços prestados. O equacionamento de tal questão, no caso dos autos, demanda dilação probatória não raro, prova pericial própria do arbitramento de honorários incompatível com os limites cognitivos do incidente de cumprimento provisório de sentença, daí decorrendo a inadequação da via processual eleita, a determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, precisamente como o fez o d. magistrado a quo, pese embora com fundamentação distinta. A doutrina de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes explica que: “Se mais de um advogado atuar na defesa da parte contrária àquela condenada a pagar honorários, surge a questão de saber como será repartida a condenação. É necessário analisar duas situações distintas: (i) a existência de mais de um advogado na própria procuração outorgada pela parte e (ii) a pluralidade de causídicos decorrente de substabelecimento outorgado pelo procurador da parte a outra advogado. [...]. Se na sentença não houve a divisão dos honorários e instaurar-se controvérsia sobre o valor devido a cada um dos advogados, a questão deverá ser objeto de ação autônoma, na qual os honorários serão repartidos em atenção ao trabalho desenvolvido por cada um dos advogados em conflito. Não é possível discutir a questão no próprio processo onde houve a condenação, pois após a decisão da causa inexiste um momento adequado para tanto. Na fase de liquidação da sentença isso não é possível, pois ela é destinada exclusivamente à apuração do valor de uma obrigação, não à repartição entre mais de uma pessoa de uma condenação já líquida (CPC, art. 475- A). Na fase de execução, muito menos, pois nela é satisfeita uma obrigação líquida e com titular definido” (In Honorários Advocatícios no Processo Civil, Coleção Theotônio Negrão, Editora Saraiva, p. 133/134). Dessa forma a controvérsia sobre o direito à integralidade ou parcela dos honorários sucumbenciais pela sociedade apelante, deverá ser dirimida na via própria, em ação autônoma. (...) Ademais, cabe destacar, que o substabelecimento realizado pela antiga patrona, conferiu poderes somente para os advogados substabelecentes (pessoa física), sem qualquer menção à sociedade de advogados recorrente (pessoa jurídica), que não tem legitimidade para postular em nome próprio, a referida verba honorária. Assim, a pretensão de reforma da conclusão adotada no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI