POSTAL PAULISTA COMéRCIO E SERVIçOS POSTAIS LTDA - ME
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALFREDO BERNARDINI NETO
OAB/SP 231856·CPF·Representa: Autor
JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO
CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA
OAB/SP 414471·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA GALHARDO PAIVA
OAB/SP 391865·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1051644-34.2022.8.26.0053 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Postal Paulista Comércio e Serviços Postais Ltda - Me -
Vistos. Face o trânsito em julgado, cumpram as partes o v. acórdão, intimando-se os patronos pelo DJE. Havendo necessidade de prosseguimento para o cumprimento da sentença, inclusive nos casos de averbação, implantação em folha e planilhamento, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, protocolar incidente digital no portal E-SAJ, selecionando a categoria: "Execução de Sentença"; "Classe: 156 - Cumprimento de Sentença". O requerimento deverá se dar nos termos do art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 438/2016, anexando-se toda a documentação necessária na ordem prevista no Provimento CG nº 16/2016. Toda e qualquer petição deverá ser direcionada ao respectivo incidente, e não mais a estes autos. Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem o protocolo do incidente, providencie o cartório a remessa dos autos ao arquivo geral, nos termos do §4°, do art.1286, das referidas NSCGJ. Intime-se. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:43
Publicação
18/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Recebimento
11/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:05
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO POSTAL PAULISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS POSTAIS LTDA. opõe Embargos de Declaração contra decisão, mediante a qual foi conhecido em parte e improvido (fls. 380/393e). Sustenta, em síntese, omissão e erro de fato no julgado. Isso porque “A aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso é manifestamente indevida. Como já explicitado na peça recursal, a pretendida reforma do v. acórdão visa, tão somente, garantir a vigência do art. 381, inc. III, do Código de Processo Civil.” (fl. 400e) e “A r. decisão também incorreu em grave omissão ao afirmar que a Embargante não indicou o dispositivo federal violado quanto à impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas.” (fl. 401e). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 408e). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório, decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida; erro material, a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A decisão embargada, nos pontos sobre os quais se alega a existência de nulidades, não conheceu do recurso especial, em razão dos óbice da Súmula n 284 do STF e 7 do STJ. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Noutro giro, na lição de Liebman, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249). Na esteira desse entendimento, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 260.545/RS, Corte Especial, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.12.00; Ag 342.580/GO, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 18.12.06. De fato, é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial. O erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual o erro material é aquele aferível prima facie, revelando-se, de imediato, o descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, o que não ocorre no caso dos autos. IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1817187/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020); PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1.- Erro material é aquele perceptível prima facie, sem necessidade de maior exame, que reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão. 2.- Para que essa não-coincidência, seja capaz de evitar os efeitos da coisa julgada, o erro material deve, ainda, ser qualificado pela ausência de debate ou controvérsia judicial a seu respeito, evidenciando-se logo que não tenha sido percebida pelos julgadores e não tenha sido objeto de decisão sob o contraditório. 3.- No caso dos autos não se verifica erro material na sentença que serve de título executivo judicial apto a afastar o efeito da coisa julgada. 4.- Recurso Especial provido. (REsp 1208982/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011). À luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, não restou configurado o erro material capaz de ensejar a nulidade do julgado. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão e erro material a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 17:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:25
Publicação
14/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195280/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 183e): AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Parte autora que, na condição de agência de correios franqueada à qual vem sendo dirigida a cobrança de ISSQN, pretende a produção de perícia para demonstrar a não prestação dos serviços descritos no item 26.01 da Lista de Serviços da LC 116/03. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art.485, VI, do CPC. Irresignação da parte autora. Descabimento. Hipótese em que, apesar de pleitear a produção antecipada com base no art.381, III, do CPC (o qual se destina ao prévio conhecimento dos fatos), para análise das atividades desempenhadas, a parte requerente assegura não prestar os serviços que deram azo à tributação descrita na inicial, razão pela qual esta seria inexigível. Pretensão de perícia técnica, sem especificação da área de atuação do profissional, e com formulação de quesitos que visam a análise de texto legal e do contrato de franquia. Desnecessidade de propor ação de produção antecipada de provas 'in casu'. Falta de interesse processual caracterizada. Feito corretamente extinto. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, visto que a parte ré, citada, ofereceu contrarrazões. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 251/260e), foram rejeitados (fls. 286/292e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "Manter a interpretação do v. acórdão acerca do art. 381, inc. III, do CPC, significa reconhecer que o dispositivo legal é verdadeiro dispositivo legal morta, sem qualquer aplicação. Portanto, tendo a vista a OBSCURIDADE do v. acórdão, fez-se necessária a oposição dos competentes aclaratórios. Entretanto, o recurso integrativo foi rejeitado por decisão padronizada, que não se prestou a sanar a nulidade evidenciada. Ainda, o v. acórdão ainda incorreu em ERRO DE FATO no que tange à fixação dos ônus sucumbenciais" (fl. 205e) e "A ação de produção antecipada de provas prevista no Código de Processo Civil atual é um procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA!! E, como tal, não se faz possível a condenação das partes aos ônus sucumbenciais. É dizer, o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO SE APLICA AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA" (fl. 206e); e ii) Art. 381, III, do Código de Processo Civil de 2015 – "a Recorrente demonstrou, desde a sua exordial, que a prova pericial pretendida nestes autos servirá para atestar quais os serviços por ela desempenhados no exercício de suas atividades empresariais, bem como se esses serviços se amoldam ou não aos elencados no item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. A partir das conclusões periciais, como já mencionado acima, a Recorrente justificará ou evitará o ajuizamento da correlata ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face do Município de São Paulo. Tem-se, portanto, preenchido o requisito previsto no inc. III do art. 381 do CPC, razão pela qual mostra-se totalmente cabível a presente demanda preparatória" (fl. 214e). Com contrarrazões (fls. 296/308e), o recurso foi inadmitido (fls. 309/310e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 375e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão, obscuridade e erro de fato A Recorrente sustenta a existência de omissão, obscuridade e erro de fato no acórdão recorrido, não suprida e sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 188/192e): A produção antecipada de provas está regulada no Capítulo XII, Seção II, do Código de Processo Civil, destacando-se, para o deslinde do presente caso, as previsões constantes dos artigos 381, 'caput' e, §5º, bem como do art. 382, 'caput': Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. A análise do texto legal revela que a medida processual em tela é admitida (i) com vistas a garantir o conhecimento de provas que, caso não produzidas antecipadamente, poderão desaparecer antes do ajuizamento da ação principal, (ii) em casos em que a sua produção possa favorecer a composição extrajudicial, (iii) quando a descoberta dos fatos seja capaz de justificar ou evitar a distribuição de ação ou ainda (iv) para simples justificação documental da existência de fato ou relação jurídica, sendo que, em todas as hipóteses, cabe à parte requerente fundamentar a efetiva necessidade da antecipação da prova requerida, precisando os fatos sobre os quais recairá. 'In casu', a parte autora fundamenta o procedimento no inciso III do art.381, afirmando que, a despeito de não prestar serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores atividades que, segundo alega, seriam prestadas exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls.02/08), o Fisco Municipal lançou em seu nome ISSQN com fulcro no item 26.01 da LC nº116/03, cobrança que seria, portanto, descabida. Nota-se, entretanto, que a sua pretensão não encontra respaldo legal, na medida em que a requerente não busca o conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de demandar ou não a Municipalidade, já que assegura, de forma reiterada, o pleno conhecimento dos fatos e a inexigibilidade do tributo, cabendo aqui a transcrição de alguns trechos da peça inicial: “A Requerente é Agência de Correios Franqueada AGF, que por intermédio de Contrato de Franquia Postal firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, desenvolve atividades auxiliares ao serviço postal (...) não presta o serviço postal, visto que este é prestado exclusivamente pela empresa pública (ECT), conforme §1º, do artigo 1º, da Lei 11.668/08, e artigos 7, 8 e 9 da Lei 6.538/78. as atividades auxiliares ao serviço postal, como cristalino do §2º, do artigo 2º, do Decreto 6.639/08, não se confundem com o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas. É evidente que estas atividades são produto do serviço postal, o qual é prestado somente pela ECT e não pode ser objeto do contrato de franquia. Então, é patente que a atividade da Requerente não é (e, por lei, não pode ser) o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.” “fora lançada, na LC 116/03, a possibilidade do ISSQN incidir sobre as atividades das franquias postais quando estas prestarem o serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores. Não obstante, apesar da hipótese legal e contratual, o fato é que estas NUNCA irão prestar estes serviços (coleta, remessa ou entrega), porque se trata de atividades desenvolvidas exclusivamente pela ECT, por expressa vedação legal e contratual. Não é porque consta a expressão “e suas agência franqueadas” no item 26.01 que a Requerente vai prestar os serviços de coleta, remessa ou entrega. Em verdade é evidente que esta não pode, por lei, prestar tais serviços. Então, se a Requerente não desenvolve as atividades descritas no item 26.01, não pode ser tributada pelo ISSQN com base no referido item.” “é de clareza solar que a Requerente não incorre na hipótese de incidência do ISSQN prevista no item 26.01 da Lista de Serviços Anexo à Lei Complementar 116/03. Porém, a Prefeitura do Município de São Paulo, através da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 (Doc. 07 Anexo) incluiu o item 26.01 na legislação do ISSQN e, com base neste item, passou a cobrar o imposto municipal da Requerente. Sendo assim, como o Município não observou que a Requerente NÃO desenvolve as atividades (serviço de coleta, remessa e entrega) do item 26.01 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03,” “É imprescindível ressaltar o fato de que os serviços mencionados no item 26.01 se referem a “serviços postais”, os quais são prestados em regime de exclusividade pela ECT,” “Portanto, Nobre Magistrado, resta demonstrado que a Requerente não desenvolve as atividades de coleta, distribuição e remessa de correspondências, sendo esta atividade desenvolvida pela ECT.” “Mesmo diante de todos estes argumentos cabais, os quais demonstram que a Requerente não presta os serviços descritos no item 26.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/03, o Município insiste em exigir o ISSQN com base neste item” (grifos não originais) Por outro lado, observa-se que a parte autora pretende “a realização de PERÍCIA, a fim de demonstrar que o OBJETO do contrato firmado” com a ECT “não é para COLETA, TRANSPORTE ou REMESSA de correspondências, mas sim desempenhar atividade auxiliar ao serviço postal” (fl.11), para o que se mostra desnecessária a perícia técnica, bastando a análise judicial. Por fim, cabe mencionar que a requerente sequer esclarece qual seria a área de expertise do profissional a realizar a perícia técnica, pretendendo sejam respondidos quesitos referentes à análise de texto legal, tais como “1) Pautado na Lei nº 11.668/08, que regulamenta a atividade postal, quais são as atividades que podem ser desempenhadas pelas franquias postais? 2) Analisando a Lei nº 11.668/08, especificamente em seu artigo 2.º, quais são as atividades que NÃO podem ser desenvolvidas pelas franquias postais? 3) Analisando a Lei nº 6.538/78, poderia o Sr. Perito informar quais são as atividades privativas ou de monopólio a serem desenvolvidas pela ECT?” (fl.12). Tendo em vista que o pedido 'sub judice' não encontra amparo no texto legal e que a parte requerente não demonstrou a necessidade da presente medida judicial (já que ela mesma afirma, reiteradamente, que não realiza as atividades objeto de tributação), o feito foi corretamente extinto na origem. [...] Por tais motivos, o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, era mesmo de rigor, nada havendo a ser reformado nesse sentido. Considerando-se a citação da parte ré, com apresentação de contraminuta, arcará a parte autora apelante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Observadas tais premissas, não verifico a obscuridade apontada. Noutro vértice, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr/jun, 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021 - destaquei). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da produção antecipada da prova O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a desnecessidade de perícia técnica, bem como asseverou que o pedido sub judice não encontra amparo no texto legal, pois a parte requerente não demonstrou a necessidade da presente medida judicial, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos seguintes termos (fls. 189/192e): 'In casu', a parte autora fundamenta o procedimento no inciso III do art.381, afirmando que, a despeito de não prestar serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores – atividades que, segundo alega, seriam prestadas exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fls.02/08) –, o Fisco Municipal lançou em seu nome ISSQN com fulcro no item 26.01 da LC nº 116/03, cobrança que seria, portanto, descabida. Nota-se, entretanto, que a sua pretensão não encontra respaldo legal, na medida em que a requerente não busca o conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de demandar ou não a Municipalidade, já que assegura, de forma reiterada, o pleno conhecimento dos fatos e a inexigibilidade do tributo, cabendo aqui a transcrição de alguns trechos da peça inicial. [...] Por outro lado, observa-se que a parte autora pretende “a realização de PERÍCIA, a fim de demonstrar que o OBJETO do contrato firmado” com a ECT “não é para COLETA, TRANSPORTE ou REMESSA de correspondências, mas sim desempenhar atividade auxiliar ao serviço postal” (fl.11), para o que se mostra desnecessária a perícia técnica, bastando a análise judicial. Por fim, cabe mencionar que a requerente sequer esclarece qual seria a área de expertise do profissional a realizar a perícia técnica, pretendendo sejam respondidos quesitos referentes à análise de texto legal, tais como “1) Pautado na Lei nº 11.668/08, que regulamenta a atividade postal, quais são as atividades que podem ser desempenhadas pelas franquias postais? 2) Analisando a Lei nº 11.668/08, especificamente em seu artigo 2.º, quais são as atividades que NÃO podem ser desenvolvidas pelas franquias postais? 3) Analisando a Lei nº 6.538/78, poderia o Sr. Perito informar quais são as atividades privativas ou de monopólio a serem desenvolvidas pela ECT?” (fl.12). Tendo em vista que o pedido 'sub judice' não encontra amparo no texto legal e que a parte requerente não demonstrou a necessidade da presente medida judicial (já que ela mesma afirma, reiteradamente, que não realiza as atividades objeto de tributação), o feito foi corretamente extinto na origem. [...] Por tais motivos, o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, era mesmo de rigor, nada havendo a ser reformado nesse sentido. Considerando-se a citação da parte ré, com apresentação de contraminuta, arcará a parte autora apelante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca do cabimento da produção de prova pericial para atestar se os serviços desempenhados pela Recorrente no exercício de suas atividades empresariais amoldam-se ou não aos elencados no item 26.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa linha: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de produção antecipada de provas proposta pelo ora agravante em face do Instituto de Previdência Municipal de Paranapuã - IPREM e do Município de Paranapuã/SP, julgada procedente. 2. O Tribunal local não conheceu do reexame necessário e deu provimento às apelações interpostas pelo Instituto de Previdência e pelo Município para extinguir o processo em virtude de carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC) - falta de legítimo interesse de agir pela via processual eleita, bem como de ilegitimidade ativa ad causam. 3. Nesta Corte, recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, no que se referem à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela ausência de interesse de agir da parte recorrente. Para rever a conclusão do acórdão recorrido seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão da Corte de origem, deixando a parte recorrente, no entanto, de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Quanto à apontada ofensa ao art. 937 do CPC, é evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 3. "A questão controvertida consiste em definir se seria possível, em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, admitir o contraditório no procedimento de produção antecipada de prova, a despeito da literalidade do art. 382, § 4º, do CPC segundo o qual "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação." (REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024.). 3.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem reconhecido a falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A respeito da indicada ofensa ao art. 1026, § 2º, do CPC, o acolhimento da pretensão recursal demandaria derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.092.931/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 – destaque meu). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Decisão agravada reconsiderada, procedendo-se a novo julgamento do recurso. 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). 4. No caso, porém, as instâncias ordinárias, a par de não conhecerem da ação por ausência de adequação, afirmaram, também, que não teria sido demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o não conhecimento do pedido pela ausência de interesse processual. Nesse contexto, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.376.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 13/6/2019 – destaques meus). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum. 3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020 – destaque meu). III. Da condenação em honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária Quanto à alegação da impossibilidade de condenação da parte em honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária, observo não haver indicação, pela Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 – destaque meu). IV. Da divergência jurisprudencial. À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Na mesma esteira, os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. USO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE NÃO COMPROVADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 472 DO CPC E 113, § 1º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.139.482/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 05.09.2024 – destaque meu). DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, §1º, I AO IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. DEVER DE RESSARCIMENTO AO INSS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INSURGÊNCIA CONTRA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.155/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024 – destaque meu). V. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 2% (dois por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 192e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
10/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:31
Publicação
06/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784471/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784471/SP (2024/0415074-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:01
Redistribuição
27/01/2025, 10:15
Recebimento
27/01/2025, 09:35
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 09:25
Publicação
27/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784471/SP (2024/0415074-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTAL PAULISTA COMERCIO E SERVICOS POSTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856
VINÍCIUS DOMINGUES DE FARIA - SP414471
BÁRBARA GALHARDO PAIVA - SP391865
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO - SP210922
BRUNO ROBERTO LEAL - SP329019
JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE - SP515540
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN