2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAMILLA CORREA BARCELOS
OAB/DF 051506·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ
OAB/DF 034675·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KAMILLA CORREA BARCELOS
OAB/DF 051506·CPF·Representa: Réu
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ
OAB/DF 034675·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 19:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:23
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:00
Recebimento
10/04/2025, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:09
Publicação
18/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: GABRIEL DA SILVA PIRES DE SÁ - DF034675
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:00
Não-Provimento
11/03/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:30
Publicação
07/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 487-494) contra a decisão de fls. 475-477, que inadmitiu o recurso especial interposto por GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 438-453), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (e-STJ, fls. 407-426). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, bem como que o recurso não carece de fundamentação e encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça. Requer o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com a violação de domicílio, com a absolvição do agravante, pois desprovida de justa causa e sem prévia autorização. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 466-470). O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 531-541). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal de origem não reconheceu esta nulidade, delineando da forma como segue (e-STJ, fls. 407-426): “Condenado o apelante pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional semiaberto, e de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime prisional aberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Postula a Defesa a declaração da nulidade das provas derivadas de conduta ilícita – no caso, a busca domiciliar efetuada sem mandado judicial autorizador ou amparada em indícios substanciais da prática de crime - e a consequente absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem razão, contudo. Transcrevo excerto da sentença acerca da preliminar suscitada: ‘Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que o ingresso no domicílio do acusado ocorreu em desacordo com a jurisprudência do STJ (id. 180248498). Nada obstante, extrai-se dos depoimentos dos policiais MAURO NOBRE DE MEDEIROS e KLEITON ALEX VIEIRA DE MELO que estavam em patrulhamento no Sol Nascente e abordaram um jovem acompanhado de uma criança, o qual informou que no lote dele tinha várias famílias, que um dos moradores vendia drogas e, naquela oportunidade, estava tendo confusão. Com isso, deslocaram-se até o local, tendo uma mulher informado que havia ligado para polícia, pois tinha sido agredida. Na ocasião, notaram que um homem se deslocou para o corredor, o que motivou o acompanhamento deste, oportunidade em que visualizaram um outro indivíduo, no interior de um quarto avulso, dormindo com uma arma na mão.Então, ingressaram na residência, fizeram a abordagem, tendo os agentes encontrado, além do revólver, uma espingarda, munições, drogas, dinheiro e balança de precisão. Diante de tais considerações, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base na informação de que no local havia uma pessoa que comercializava drogas e visualização de arma de fogo no interior do imóvel. Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos. Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio. No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que tanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 como o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo. [...]’ De fato, de acordo com os testemunhos dos agentes policiais, o flagrante foi precedido da informação de terceiro acerca de confusão no local e de que um dos moradores praticava o tráfico ilícito de entorpecentes: ‘informou que no lote dele tinha várias famílias e um deles fazia venda de drogas e que estava tendo confusão no local’. Oportunizada a entrada no lote por um dos moradores – ‘Disse que a menina afirmou que tinha chamado a polícia e falou para a equipe entrar’ -, lograram visualizar o réu dormindo com uma arma na mão – ‘olharam em um quarto avulso, fora da casa, que tinha um homem dormindo com uma arma na mão’ -, motivo pelo qual ingressaram no quarto, o abordaram e localizaram as drogas, balança de precisão, dinheiro em espécie, munições e também uma espingarda e um revólver, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão (ID 57322038). Transcrevo os testemunhos: ‘Com efeito, o agente de polícia MAURO NOBRE DE MEDEIROS narrou que estavam em patrulhamento no Sol Nascente e abordaram um jovem e uma criança. Que eles não tinham nada, mas informou que no lote dele tinha várias famílias e um deles fazia venda de drogas e que estava tendo confusão no local. Afirmou que foram até o endereço e realmente havia uma confusão, sendo que uma mulher informou que tinha ligado para polícia, pois tinha sido agredida. Que com isso aglomeraram muitas pessoas, mas perceberam um homem indo para o corredor e saindo. Que o acompanharam. Que chegaram nele e conseguiram o abordar, mas quando olharam em um quarto avulso, fora da casa, que tinha um homem dormindo com uma arma na mão. Que entrou, tirou a arma da mão dele, fizeram a revista e ele confessou que a arma era dele e que vendia drogas, sendo que mostrou a droga escondida em um cômodo. Que encontraram maconha e na casa também tinha uma espingarda, que o acusado mostrou. Afirmou que do lado da cama tinha um cômodo e a droga estava embaixo. Disse que a menina afirmou que tinha chamado a polícia e falou para a equipe entrar e mostrou o rapaz que tinha brigado com ela. Que tinha dinheiro e todo material para tráfico. Que tinha plástico, balança de precisão e droga fracionada. O policial KLEITON ALEX VIEIRA DE MELO prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Mauro, acrescentando que o acusado afirmou que vendia drogas. Que no local havia drogas fracionadas, maconha, skunk, faca suja do fracionamento da droga, balança de precisão, munições e espingarda. Que o skunk estava em um pote de vidro. Que havia saquinhos com maconha, prontas para venda, bem como tabletes de maconha. Que encontraram 13 munições intactas de um revólver 32. Que também localizaram cerca de R$200,00. Que no lote havia mais de um ‘’barraco’’. Que entraram no lote em razão da ‘’maria da penha’’. Que do lado de fora era possível visualizar a arma.’ (depoimentos transcritos da sentença – ID 57322132) Assim, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu da visualização d e arma de fogo nas mãos do apelante, crime de natureza permanente, e considerando, ademais, o contexto fático no qual se deu o flagrante – precedido de permissão para a entrada no lote e de informação de que no local havia uma pessoa que comercializava drogas -, faz-se legítima a ação dos agentes públicos, não havendo falar em nulidade das provas advindas da busca realizada. Observe-se, outrossim, que o apelante não logrou elidir a presunção de veracidade da palavra dos policiais militares. [...] Do exposto, tem-se que a decisão impugnada está em conformidade com o objetivo da norma protetiva e com a orientação jurisprudencial dominante, não demandando alteração. Forte nessas razões, rejeito a preliminar de nulidade suscitada.” Por oportuno, convém esclarecer que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. No caso, as circunstâncias descritas no acórdão demonstram que a medida era exigível. Como visto, os policiais receberam informações de que várias famílias ocupavam um lote e um deles vendia drogas. Outrossim, que estava ocorrendo uma confusão no local. Assim, foram ao endereço, constataram que realmente havia uma confusão e foram recebidos por uma mulher que alegou ter sido agredida. Neste momento, perceberam “um homem indo para o corredor e saindo”, bem como visualizaram, de fora da casa, outro indivíduo dormindo com uma arma na mão. Destarte, considerando essas circunstâncias e a situação de flagrante, ingressaram no imóvel e apreenderam a arma, espingarda, munições, drogas, dinheiro e balança de precisão. Portanto, pelos elementos registrados no acórdão, a fundada suspeita ficou devidamente demonstrada, não sendo hipótese de reconhecimento da aventada violação de domicílio. Ademais, a modificação deste entendimento, como pretende a Defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
05/02/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 16:30
Recebimento
29/01/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:40
Publicação
15/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 08:58
Redistribuição
14/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 22:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:40
Distribuição
13/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815073/DF (2024/0461205-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: KAMILLA CORREA BARCELOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF051506
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF034675
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.