Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2814561/PA (2024/0471570-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ESTADO DO PARÁ contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, nos seguintes termos (fls. 717-720): [...] Logo, esta contradição deve ser sanada, tendo em vista que não é caso de extinção do processo com resolução de mérito em razão de renúncia (art. 487, III, c, do CPC) – como consta na decisão embargada, e sim restabelecimento da decisão de mérito neste feito, a saber: a sentença que julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC) e que foi confirmada pelo TJE, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Associação de Procuradores - APEPA. Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fls. 712-713): [...] Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso pela agravante, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, homologo a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015 e art. 34, IX, do RISTJ. Da análise dos autos, de fato, a despeito de a petição apresentada pela empresa embargada pugnar pela renúncia do direito pelo qual se funda a ação, verifica-se que a respectiva homologação tornaria sem efeito os provimentos judiciais anteriores, ensejando em novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais. Nesse contexto, torna-se imperiosa a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação de renúncia do direito o qual se funda a ação, à luz da lei local que estabeleceu o programa de recuperação fiscal, decidir sobre o cabimento ou não da verba honorária neste feito. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PARCELAMENTO PREVISTO EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS INSTITUÍDO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é suscitada em sede de recurso especial, manifestada por força de adesão da parte renunciante a programa de parcelamento instituído por legislação local, torna-se inviável a análise do pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios, ante a necessidade de reexame de legislação local (Lei nº 22.549/2017), providência esta vedada na instância especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 2. Tal pedido, todavia, deverá ser apreciado pelo juízo de origem, o qual possui competência para decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos. Precedentes: AgRg no AREsp 546.389/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015; (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1213243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; EDcl na DESIS no REsp 1052422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011; e STF, AI 781070 ED-ED-AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DJe-058). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no AREsp 707.267/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - grifo nosso). Assim, há vício formal no decisum. Isso posto, acolho os embargos de declaração. Dessa forma, manifestado pela embargante (ora requerente) a ausência de interesse no prosseguimento do recurso, por procurador devidamente habilitado com poderes para desistir, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do petitório, formulado regularmente. Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência. Encaminhem-se, todavia, os autos à origem para análise dos desdobramentos relacionados à homologação do pedido de renúncia do direito pelo qual se funda a ação, mediante ao apontado pagamento integral do débito (fls. 703-711), bem como em relação ao pagamento de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA