Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2062902/RJ (2023/0112498-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: WALÉRIA BRANDÃO CAMEL - RJ036781
THIAGO CAMEL DE CAMPOS - RJ162525
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: JULIANE DOS SANTOS JULIO - RJ199945
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTIVO FISCAL QUE SE PROPOE NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADA E ONDE OS TRIBUTOS DISCUTIDOS TIVERAM SUA ORIGEM. SUCESSAO EMPRESARIAL E PROCESSUAL QUE NÃO MODIFICA A COMPETENCIA ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-75). Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 46, § 5º, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fls. 92-93): [...] o r. Tribunal de origem ao proferir o aludido decisório, embasou-se seu fundamento em suposta competência originária sem levar em consideração que no momento da propositura do Executivo Fiscal a Recorrente já estava incorporada à Empresa SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS, cujo domicílio é em SAQUAREMA. Portanto, NÃO restam dúvidas de que a competência do juízo deverá ser em SAQUAREMA, domicílio do Réu, ora Recorrente. [...] Cumpre reprisar que a Recorrente, MEDALHA DE PRATA ALIMENTOS LTDA, foi incorporada pela empresa, SOGAL BMQ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme se comprova pela 2ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL, devidamente arquivada na JUCERJA em 27/01/2015, que se encontra domiciliada, reprisa-se, no Município de SAQUAREMA. E mais, na certidão do Oficial de Justiça (fls. 25) não restam dúvidas que a Recorrente está domiciliada no Município de SAQUAREMA, no endereço sito à Rua Adilson de Oliveira, 20, Lojas 01 e 02, São Geraldo, Saquarema. Assim, o v. acórdão violou os ditames dos artigos 46, § 5º do CPC c/c artigos 5º, inciso XXXVII da CRFB, na medida em que afastou o Princípio do Juiz Natural, eis que a execução fiscal está sendo processada e oportunamente será julgada em domicílio diverso do Recorrente. Ademais, a execução fiscal foi distribuída em 03/05/2019 ̧ ou seja, quase 04 (QUATRO) anos após a mudança de endereço da Recorrente para o Município de Saquarema ocorrida em 27/01/2015. Logo, é INDISCUTÍVEL que o domicílio do Recorrente é em Saquarema, comarca esta, competente para processar e julgar os executivos fiscais contra o ora Recorrente. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 111-119. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Súmulas 283 e 284 do STF Além disso, observo que a controvérsia dos autos foi decidida pelo Tribunal recorrido sob os seguintes fundamentos (fl. 42): Com efeito, trata-se de executivo fiscal tendo o município proposto a ação na sede do domicílio fiscal da empresa e na comarca que deu origem aos tributos discutidos. A sucessão empresarial e processual ocorrida na espécie, a meu sentir, não desloca a competência originária, tendo o magistrado bem analisado a questão. Da leitura do recurso especial, verifica-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente, deficiência argumentativa que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Isso porque a recorrente se limitou a afirmar, em síntese, que "a alteração contratual da Recorrente e, por conseguinte, a mudança de seu endereço ocorreu ANTES da distribuição da Execução Fiscal que se deu em 03/05/2019" (fl. 85), de modo que o foro competente deveria ser o do Município de Saquarema/RJ, sem considerar os argumentos utilizados no voto condutor do acórdão recorrido para negar seu pleito, principalmente o argumento de que o Ente exequente ajuizou a "ação na sede do domicílio fiscal da empresa e na comarca que deu origem aos tributos discutidos" (fl. 42). Verifico, portanto, que esses fundamentos não foram impugnados de maneira específica pela parte recorrente, atraindo, como visto, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial. [...] 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.959.831/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA