Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009380-95.2022.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005415-83.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INMETRO. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURO-GARANTIA. TEMA 1.203 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF2. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA Nº 271 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- A Vice-Presidência desta Corte procedeu a devolução dos autos a este Relator ante a possibilidade de eventual juízo de retratação, tendo em vista aparente divergência do acórdão com o entendimento do Eg. STJ quando da análise do Tema nº 1.203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”
- O recorrente requer, em síntese, que prevaleça o entendimento de que "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
- O acórdão recorrido, juntado aos autos antes do julgamento daquele Tema 1.203 STJ, apresenta contrariedade à tese fixada, sendo necessário exercer juízo de retratação para observar a orientação definida pelo C. STJ, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, II, do CPC.
- A oferta de seguro-garantia do crédito tributário, realizado anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, no bojo de ação anulatória, suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, II, do CTN, impedindo a propositura da execução fiscal.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 271 (REsp 1140956/SP), firmou entendimento no sentido de que a suspensão da exigibilidade por depósito integral anterior à execução fiscal impede a inscrição em dívida ativa e conduz à extinção da execução fiscal, caso esta venha a ser ajuizada.
- Destarte, forçoso o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário mediante o oferecimento de seguro-garantia, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.203 STJ, para então acolher a exceção de pré-executividade e determinar a extinção da execução fiscal subjacente, também nos termos da tese fixada no Tema nº 271 STJ, com a condenação do exequente INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizdo da causa, em observância ao princípio da causalidade.
- Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em reexame do presente feito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.