Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796499/RJ (2024/0445275-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ORIGEM MA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA
AGRAVANTE: SPE.SCP - JACAREPAGUA I LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVANTE: ISAURA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA
AGRAVANTE: MARCOS IGNEZ DE SOUZA
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
RICARDO COELHO DE ARAUJO - RJ180239
AGRAVADO: ORIGEM MA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA
AGRAVADO: SPE.SCP - JACAREPAGUA I LTDA
ADVOGADO: DANIEL CAMPANÁRIO LEIBINGER - RJ132616
AGRAVADO: ISAURA MARIA DO NASCIMENTO SOUZA
AGRAVADO: MARCOS IGNEZ DE SOUZA
ADVOGADOS: RODOLFO PAES DE ANDRADE BORZONE - RJ139963
DIMÍTRIA TEIXEIRA DE MELLO - RJ200841
JULIANA LUIZA DOS SANTOS - RJ221761
RICARDO COELHO DE ARAUJO - RJ180239
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Sá Cavalcante e SPE.SCP – Jacarepaguá I Ltda., em razão da não admissão do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que, em ação indenizatória ajuizada por Marcos Ignez de Souza e outra, deu parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. Sentença de procedência para condenar as demandadas, de forma solidária: 1) a restituírem a diferença do valor pago a maior pelos autores, a título de correção do saldo devedor, aplicando-se o IGPM (salvo se INCC for menor), pelo período de 01/01/2014, até a averbação do habite-se, que se deu em 25/06/2014, em razão da não entrega do imóvel no prazo acordado, a ser apurado em liquidação de sentença; 2) a pagarem aos suplicantes o valor que estes receberiam a título de aluguel do imóvel em tela (lucros cessantes), arbitrado em 1% (um por cento) do valor do imóvel, a ser cobrado mensalmente, com juros e correção a contar de 01/01/2014, até a entrega do bem, que se deu em 07/11/2014, a ser apurado em liquidação de sentença, e 3) a indenizarem os demandantes pelos danos morais experimentados, na quantia equivalente a R$ 20.000,00, na proporção de metade para cada, corrigida monetariamente a partir da sentença, a teor do verbete de nº 97, da Súmula de Jurisprudências predominantes o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do verbete de nº 362, da Súmula de Jurisprudências do Colendo Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. Apelação da parte autora. Os juros e correção monetária decorrem da lei e são acessórios da obrigação principal, portanto, são devidos inclusive independentemente de pedido expresso e de condenação. Omissão na sentença sanada a fim de evitar dúvidas e questionamento futuro. Apelação da parte ré. Preliminar de ilegitimidade passiva da construtora afastada. Aplicação da teoria da asserção. Prazo estipulado para entrega da unidade imobiliária fixado em 31/12/2013, já computados os 180 dias de tolerância. Habite-se expedido em 30/04/2014 e averbado em 25/06/2014. Chaves entregues em 07/11/2014. Obrigação da incorporadora / construtora que se estende até a averbação do habite-se, que é pressuposto para aquisição do financiamento para pagamento do saldo devedor. A não quitação do saldo devedor, em data anterior à averbação do habite-se, não pode ser oposta aos consumidores, como condição impeditiva para a entrega das chaves, aplicando-se ao caso, a exceção do contrato não cumprido, na forma do artigo 476 do Código Civil. A construtora não é responsável pelo danos ocorridos no período posterior à averbação do habite-se, visto que eventual demora na obtenção do financiamento não pode ser atribuída à promitente vendedora, portanto, o termo final dos lucros cessantes ocorreu em 25/06/2014, data da averbação do habite-se. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco, que não pode ser transferido para o consumidor e os fatos alegados na defesa não caracterizam caso fortuito ou força maior e não têm o condão de excluir a responsabilidade, na forma do art. 14, §3º do CDC. A responsabilidade solidária da construtora decorre do fato de ter participado da cadeia de consumo, inclusive figurando do termo de entrega das chaves. É presumido o prejuízo do promitente comprador com o atraso na entrega do imóvel. Os lucros cessantes devem ser fixados no equivalente à remuneração que a unidade geraria, em montante próximo a 0,5% sobre o valor do imóvel. É devida a substituição do INCC pelo IGPM, índice mais favorável ao consumidor, para o ajuste do saldo devedor a partir do prazo final para entrega do empreendimento. Ressarcimento do valor pago a maior devido. Os juros são devidos no percentual de 1% a. m., como determinado na sentença. Dano moral não configurado, considerando o atraso de aproximadamente seis meses. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para limitar a indenização por danos materiais (lucros cessantes) ao período de 01/01/2014 a 25/06/2014, fixar o percentual de 0,5% a. m. sobre o valor do imóvel, excluir a condenação à indenização por danos morais, determinar que o valor referente à diferença do saldo devedor, pago a maior, seja corrigido a partir dos respectivos pagamentos e os referentes aos lucros cessantes, a partir dos respectivos vencimentos e que os juros sejam contados a partir da citação, bem como para determinar as distribuição das custas e taxa judiciária na proporção de 50% para cada parte e condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Alegam as recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC, além dos artigos 402 do Código Civil, 6º da LICC e 85 e 86 do CPC. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentam que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a fixação dos honorários sucumbenciais e os critérios de correção do saldo devedor. Argumentam, também, que houve violação ao art. 402 do CC, ao manter a condenação por lucros cessantes sem a devida comprovação da efetiva perda econômica dos autores, considerando tratar-se de um dano meramente hipotético. Além disso, teria havido afronta ao art. 6º da LICC, uma vez que a decisão modificou índices de correção monetária previamente ajustados no contrato de promessa de compra e venda, desconsiderando a validade do ato jurídico perfeito. Por fim, sustentam a violação aos arts. 85 e 86 do CPC, ao fixar-se os honorários sucumbenciais com base apenas no valor dos danos morais afastados, sem considerar o proveito econômico obtido pela recorrente na demanda. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 702/708. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Marcos Ignez de Souza e Isaura Maria do Nascimento contra Construtora Sá Cavalcante Ltda. e SPE SCP - Jacarepaguá I Ltda. (fls. 3/27), visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta. Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido dos autores (fls. 403/412), sob o fundamento de que houve atraso injustificado na entrega do imóvel, configurando falha na prestação do serviço e violação ao direito do consumidor. determinou a condenação das rés, de forma solidária, para: (a) restituir a diferença do valor pago a maior pelos autores, a título de correção do saldo devedor, aplicando-se o IGPM (salvo se INCC for menor), no período de 01/01/2014 até a averbação do habite-se (25/06/2014); (b) pagar indenização por lucros cessantes, no percentual de 1% do valor do imóvel ao mês, desde 01/01/2014 até a entrega das chaves (07/11/2014); e (c) indenizar os autores por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso da parte autora para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor pago a maior a partir do desembolso e juros desde a citação. Quanto ao recurso das rés, foi dado provimento parcial para: (a) reduzir a indenização por lucros cessantes para 0,5% do valor do imóvel; (b) fixar o termo final dos lucros cessantes na data da averbação do habite-se (25/06/2014), afastando a responsabilidade das rés após esse período; (c) determinar que os juros sobre os lucros cessantes incidam a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil; (d) excluir a condenação por danos morais, considerando que o atraso de aproximadamente seis meses não configuraria abalo indenizável; e (e) ajustar a distribuição das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. A partir das alegações apresentadas pelos recorrentes, verifico que o acórdão não merece reforma. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à distribuição dos honorários e à condenação em lucros cessantes foram suficientemente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes (fls. 601/602). A decisão do Tribunal de origem sujeitou as partes à sucumbência recíproca para a distribuição das custas judiciais, determinando o rateio em 50% para cada parte. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, levando em consideração o proveito econômico (o que será afetado com a redução da percentual a título de lucros cessantes), bem como o montante pretendido a título de indenização por danos morais. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Quanto ao mérito, sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido violou o art. 402 do CC, ao manter a condenação por lucros cessantes sem a devida comprovação da efetiva perda econômica dos autores, considerando tratar-se de um dano meramente hipotético. Do acórdão recorrido, por outro lado, é possível extrair que, em sede de apelação (fls. 453/506), os recorrentes se limitaram a questionar o percentual fixado a título de lucros cessantes (fl. 580): No mérito, alegam a necessidade de fixação dos juros dos lucros cessantes a contar da citação, não havendo dúvida de que a relação entre as partes é contratual e que contrariou o disposto no artigo 405 do CC/2002. Aduzem que não houve a fixação do termo inicial dos lucros cessantes, restando caracterizada omissão quanto ao ponto suscitado. Esclarecem que os lucros cessantes devem incidir apenas sobre o total de quantias pagas no mês de sua incidência. Explica que o valor arbitrado à título de lucros cessantes, qual seja, 1% sobre o valor do imóvel, é descabido e deveras elevado, devendo o percentual ser alternando entre 0,3% e 0,5%. Sendo assim, confia no provimento desta Apelação para que, ao menos, seja fixada a indenização por lucros cessantes entre 0,3% e 0,5% do valor do imóvel. Acaso não se reconheça os percentuais de 0,3% e 0,5% como razoáveis, espera-se, ao menos, que sejam arbitrados sobre o valor do aluguel à época dos fatos, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Observo, ainda, que, sobre o ponto, os recorrentes tiveram sua apelação julgada procedente (fls. 586/596). As rés / apelantes pretendem que os juros sobre os lucros cessantes sejam fixados a partir da citação; a fixação do termo inicial dos lucros cessantes; que os lucros cessantes incidam sobre o total das parcelas pagas, no mês da incidência; impugnam o valor arbitrado no percentual de 1% sobre o valor do imóvel; afirmam a inexistência de locação do imóvel após a entrega das chaves; que sua obrigação foi cumprida com a expedição do habite-se em 30/04/2014 e averbação em 25/06/2014, que deve ser considerada como termo final da mora a data da expedição do habite-se; não cabe a indenização até a entrega das chaves, visto que a obrigação foi cumprida com a expedição do habite-se e a obtenção tardia do financiamento, que ocorreu apenas em outubro de 2014, não é de responsabilidade das apelantes; inexistência de dano moral e excessividade do valor; o índice adotado no contrato é o INCC; os juros devem ser pela taxa Selic, devendo ser excluída a correção monetária; fato do príncipe como excludente da responsabilidade civil. O prazo final para entrega da unidade imobiliária ocorreu em 30/12/2013, computando o prazo de tolerância de 180 dias, portanto, o termo inicial dos lucros cessantes é o dia 01/01/2014 e o prazo final, a data da averbação do habite-se, como bem observou o douto sentenciante. Conquanto a expedição do habite-se possa determinar a data do término da obra, a obrigação da incorporadora/construtora se estende até sua respectiva averbação, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.591/64 quando, então, se considera cumprido o compromisso assumido pela construtora/incorporadora, cessando a mora, o que, no caso, ocorreu em 25/06/2014 (index 453, fls. 19). Cabe consignar que a averbação do habite-se junto ao RGI é condição para aquisição do financiamento bancário, servindo o imóvel como garantia em favor do agente financeiro. (...) Deste modo, não procede a alegação da apelante de que cumpriu sua parte na avença na data da expedição do habite-se, visto que, sem a devida averbação junto ao RGI, não pode o consumidor obter o financiamento bancário. Portanto, a mora da construtora persiste até a data da averbação do habite-se, ocorrida em 25/06/2014. A não quitação do saldo devedor, em data anterior à averbação do habite-se, não pode ser oposta aos consumidores, como condição impeditiva para a entrega das chaves, aplicando-se ao caso, a exceção do contrato não cumprido, na forma do artigo 476 do Código Civil. Contudo, a construtora não é responsável pelo danos ocorridos no período posterior à averbação do habite-se, visto que eventual demora na obtenção do financiamento não pode ser atribuída à promitente vendedora, portanto, o termo final dos lucros cessantes ocorreu em 25/06/2014, data da averbação do habite-se. No que se refere à incidência dos juros sobre os lucros cessantes, assiste razão às rés / apelantes, visto que a hipótese é de responsabilidade contratual, que atrai a aplicação do art. 405 do CC/02, portanto, a sentença merece retoque nesta parte para determinar que sobre os valores calculados a título de lucros cessantes, incidam a partir da citação. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco, que não pode ser transferido para o consumidor e os fatos alegados na defesa não caracterizam caso fortuito ou força maior e não têm o condão de excluir a responsabilidade, na forma do art. 14, §3º do CDC. A responsabilidade solidária da construtora SÁ CAVALCANTE LTDA decorre do fato de ter participado cadeia de consumo, inclusive, figurando do termo de entrega das chaves (index 065). Resta o exame das verbas pretendidas a título de indenização. O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de ser presumido o prejuízo do promitente comprador com o atraso na entrega do imóvel, sendo o consumidor dispensado da prova de que usaria o imóvel para fins de locação que, portanto é irrelevante a inexistência de locação do imóvel após a entrega das chaves. Nesse sentido, confiram-se os precedentes colacionados pelo douto sentenciante. Mas, no que se refere ao percentual de 1% sobre o valor do imóvel, assiste razão ao apelante, visto que o melhor entendimento é no sentido de que os lucros cessantes devem ser fixados no equivalente à remuneração que a unidade geraria, em montante próximo a 0,5% sobre o valor do imóvel. Observo, portanto, que, especialmente pelo fato de os recorrentes não terem impugnado em sede de apelação, o dispositivo supostamente violado (art. 402 do Código Civil) não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. Quanto à suposta violação ao art. 6º da LINDB, sustentam os recorrentes que a decisão modificou índices de correção monetária previamente ajustados no contrato de promessa de compra e venda, desconsiderando a validade do ato jurídico perfeito. De acordo com o Tribunal de origem (fls. 590/596): No que se refere ao ressarcimento do valor despendido a maior para quitação do saldo devedor em razão do atraso na entrega do empreendimento, verifica-se que deve ser adotado o IGPM, independentemente da legitimidade do INCC, previsto no contrato. O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de determinar a aplicação do índice mais favorável ao consumidor para o reajuste do saldo devedor após o prazo previsto para a entrega da unidade imobiliária. (...) No entanto, a correção do saldo devedor pelo IGPM em substituição ao INCC, deve ocorrer a partir de 31/12/2013, ou seja, deve incidir após o prazo final para entrega do bem. Os juros são devidos no percentual de 1% a. m., na forma dos arts. 406 do CC, c/c 161, §1º do CTN, como bem observou o douto sentenciante, não havendo que se falar em taxa Selic e exclusão de correção monetária. Observo, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Quanto à suposta violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que a distribuição dos ônus sucumbenciais se deu de maneira indevida, uma vez que não teria levado em consideração outros pedidos indeferidos. Observo, porém, que a decisão do Tribunal de origem condenou os autores em 10% sobre o valor da causa, deduzido o proveito econômico. Destaco, por fim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a “revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ”. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI