1. REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
Autor
4. CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. VIVALDO CURI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB/SP 187583·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO
OAB/DF 66320·CPF·Representa: Autor
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS
OAB/RJ 189116·CPF·Representa: Autor
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA
OAB/RJ 113163·CPF·Representa: Autor
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA
OAB/RJ 189175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
05/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:16
Publicação
27/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
EMBARGADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
EMBARGADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
EMBARGADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
EMBARGADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:32
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
AGRAVADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
AGRAVADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:43
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 15:28
Publicação
21/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
RECORRIDO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
RECORRIDO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 208): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 251-254). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa. Sustenta que o Tribunal não enfrentou, sequer para rejeitá-los, os argumentos substanciais apresentados no Agravo Interno, que poderiam, ao menos em tese, alterar o resultado do julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 212-217): No curso de execução, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com o que não concordou a exequente, ora agravante, que interpôs agravo de instrumento, sobrevindo acórdão assim ementado: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que indeferiu o pedido Insurgência da exequente Descabimento Ausência de elementos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil Constatação da existência de grupo econômico que não se mostra suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica Inexistência de atos de ingerência entre as pessoas jurídicas Confusão patrimonial e desvio de finalidade não demonstrados RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão não foram providos. A exequente interpôs recurso especial, no qual alegou que o acórdão recorrido havia contrariado os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) por ter deixado de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração. A Corte de origem não admitiu o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial, a ele neguei provimento, o que motivou a interposição do presente agravo interno. Com o merecido respeito às objeções articuladas no agravo interno, penso que nenhuma delas procede, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. Depois de ler novamente as peças dos autos e de ponderar com atenção as razões do agravo interno, tenho reforçada a convicção da improcedência da alegação de que o Tribunal de origem teria prestado jurisdição incompleta ou deficiente. A respeito desse particular, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando o provimento judicial padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão a respeito de aspecto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: [...] No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. Nos embargos, opostos ao acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento, a exequente arguiu a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, notadamente para sanar omissões quanto aos seguintes aspectos, relacionados à pretensão de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica: 1) as sociedades empresárias, que formam grupo (conglomerado) econômico, possuem sócio que, em todas elas, atua como gestor e administrador, sendo que algumas delas têm sede no mesmo endereço; 2) há indícios de confusão patrimonial entre as sociedades referidas, de ocultação de patrimônio, de desvio de finalidade (abuso) da pessoa jurídica. Sobre essas questões, a Corte de origem averbou o seguinte: [...] À vista desses fragmentos, não há como o recurso especial prosperar quanto à suposta contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois os pontos questionados nos embargos de declaração foram motivadamente respondidos pelo Tribunal de origem, que, depois de sopesar os argumentos e provas apresentados pela exequente, considerou inexistentes elementos suficientes para autorizar o deferimento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que as matérias ventiladas em tais embargos foram devidamente enfrentadas. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância e insatisfação da exequente com o teor do julgamento. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado/pretendido pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes/significativos (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa/sucinta, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar (eliminar) contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher (adotar) determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados (repelidos). A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: [...] Assim, após nova reflexão sobre o ponto, não identifico motivo sério para acolhimento do pedido de anulação do acórdão recorrido. Ressalvando novamente o direito da exequente de defender sua opinião, contrária à posição que venho de manifestar, mantenho a fundamentação da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 11:30
Negação de seguimento
19/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 12:20
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
AGRAVADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:25
Petição (Recurso extraordinário)
30/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:26
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
EMBARGADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
EMBARGADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
EMBARGADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 19:45
Documento (Certidão)
12/12/2024, 19:38
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 19:11
Protocolo de Petição
12/12/2024, 18:51
Publicação
05/12/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542411/SP (2023/0452301-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JORGE BERDASCO MARTINEZ - SP187583
TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
DIEGO PACHA BASSOUS PEREIRA RAMOS - RJ189116
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
AGRAVADO: BONAL COMERCIO DE PALMITOS NATURAL LTDA
AGRAVADO: VIVALDO CURI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CICOMAC APOIO EMPRESARIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.