Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIVINA FATIMA DE CARVALHO CPF: 062.040.646-14 e outros
RÉU: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS CPF: 23.647.209/0001-47 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006303-42.2019.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Verifico que o presente feito foi definitivamente extinto por sentença homologatória de acordo proferida em 1º de dezembro de 2025 (id 10590529837), tendo ocorrido o trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos em 15 de dezembro de 2025. Sobreveio peticionamento conjunto das partes requerendo o desarquivamento do feito para homologação de novo acordo entabulado extrajudicialmente. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a prestação jurisdicional já se exauriu nestes autos com a prolação da sentença homologatória anteriormente mencionada, a qual transitou em julgado, operando-se a extinção definitiva do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Com o trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito, esgota-se a atividade jurisdicional no âmbito desta relação processual, inexistindo previsão legal para o simples desarquivamento dos autos com a finalidade de homologação de nova transação celebrada posteriormente pelas partes. A pretensão deduzida configura pedido autônomo, desvinculado da relação processual já encerrada, razão pela qual eventual interesse das partes na constituição de novo título executivo judicial deverá ser veiculado em demanda própria. Ademais, o desarquivamento de autos findos constitui providência excepcional, destinada, em regra, à consulta, extração de documentos ou adoção de medidas relacionadas ao próprio cumprimento do quanto decidido, não se prestando à reabertura da atividade jurisdicional para apreciação de nova avença. Dessa forma, ausente amparo legal para o pedido formulado nestes autos já extintos e arquivados, impõe-se o indeferimento da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento e de homologação do acordo apresentado, devendo as partes, caso queiram, promover a medida adequada em autos próprios. Mantenha-se o arquivamento com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas