Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2544378/PR (2024/0004888-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI - PR048155
AGRAVADO: CLEUNICE SIQUEIRA RODRIGUES
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o Tribunal local decidiu nos termos do Tema 880/STJ. Alega o agravante, em síntese, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 927, III, do Código de Processo Civil e 1º do Decreto 20.910/1932. Sustenta que a aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ é indevida, pois a execução individual proposta pela parte agravada estaria prescrita, não dependendo a mesma do fornecimento de documentos pelo Estado, já que os contracheques seriam de fácil acesso pela exequente. Requer, portanto, o afastamento dos óbices apontados e o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas nas fls. 724/751. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. Observo que o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento, especialmente sobre a aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Com efeito, registro os seguintes excertos do acórdão integrativo: [...] Sobre o tema o acórdão esclareceu que, após análise do trâmite processual, constatou-se que as partes cooperavam entre si, para definir os critérios de cálculos e posterior ajuizamento de cumprimento individual de sentença. Por esse motivo, a decisão concluiu pela aplicabilidade da modulação dos efeitos do tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça [...] É certo, portanto, que o acórdão não incorreu em omissão sobre a questão controvertida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). Quanto à incidência do óbice da Súmula 83/STJ, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da aplicação da modulação do Tema 880/STJ, conforme estabelecido no REsp 1.336.026/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. De fato, o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que, quando o cumprimento individual depende do fornecimento de documentos pela Fazenda Pública para a correta elaboração dos cálculos, aplica-se a modulação dos efeitos do Tema 880. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos artigos apontados encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à efetiva acessibilidade ou não dos documentos necessários à execução individual– seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA