1. INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI (OUTRO NOME)
Autor
3. ADEMIR SELZLEIN (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUZA
OAB/MT 15836·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
OAB/MT 5222·CPF·Representa: Autor
REINALDO CELSO BIGNARDI
OAB/MT 3561·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA CUNHA FREIRE
OAB/MT 24129·CPF·Representa: Autor
VINICIUS BIGNARDI
OAB/MT 12901·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:53
Publicação
26/06/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2429089/MT (2023/0274278-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
EMBARGADO: ADEMIR SELZLEIN
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2429089/MT (2023/0274278-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
EMBARGADO: ADEMIR SELZLEIN
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2429089/MT (2023/0274278-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
EMBARGADO: ADEMIR SELZLEIN
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:04
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:16
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2429089/MT (2023/0274278-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
EMBARGADO: ADEMIR SELZLEIN
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:05
Publicação
04/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2429089/MT (2023/0274278-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
AGRAVADO: ADEMIR SELZLEIN
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:32
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2429089/MT (2023/0274278-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
OUTRO NOME: INDIANA AGRI COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS EIRELI
ADVOGADOS: EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222
ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836
EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O
ANA PAULA CUNHA FREIRE - MT024129
AGRAVADO: ADEMIR SELZLEIN
ADVOGADOS: REINALDO CELSO BIGNARDI - MT003561A
VINICIUS BIGNARDI - MT012901
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
10/05/2024, 11:21
Protocolo de Petição
10/05/2024, 11:02
Publicação
08/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2024, 17:01
Protocolo de Petição
06/05/2024, 16:44
Publicação
12/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 21:30
Documento (Certidão)
16/02/2024, 14:02
Publicação
05/02/2024, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 19:46
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2024, 20:56
Protocolo de Petição
01/02/2024, 20:45
Publicação
19/12/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/12/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:43
Redistribuição
23/10/2023, 18:15
Recebimento
23/10/2023, 14:05
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
23/08/2023, 17:30
Recebimento
02/08/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADEMIR SELZLEIN para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1025621-33.2022.8.11.0000 RECORRENTE: INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI RECORRIDO: ADEMIR SELZLEIN Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 158842190): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO QUE A AÇÃO PRINCIPAL NÃO FOI APRESENTADA NO TRINTÍDIO LEGAL (30 DIAS) – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E NÃO DA SUA CONCESSÃO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 308 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Na tutela cautelar em caráter antecedente, a contagem do prazo decadencial de trinta (30) dias para a apresentação da ação principal somente tem início quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, quando cumprida integralmente a medida e não de sua concessão. Inteligência do artigo 308 do CPC/15.”- (N.U 1025621-33.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI, mantendo, assim, a decisão deixou de acolher o pedido para extinguir a medida cautelar de arresto. A parte recorrente alega violação aos artigos 308 e 309, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “no v. acórdão foi permitida uma situação de ilegalidade, ao ser disposto que o prazo para apresentação do pedido principal teria começo tão somente após a efetivação da tutela cautelar deferida, que, em sua equivocada ótica, não é de 30 (trinta) dias, mas aparentemente eterno”. Recurso tempestivo (id 161798660) e preparado (id 161912195). Contrarrazões no id 165058194. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 308 e 309, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que “no v. acórdão foi permitida uma situação de ilegalidade, ao ser disposto que o prazo para apresentação do pedido principal teria começo tão somente após a efetivação da tutela cautelar deferida, que, em sua equivocada ótica, não é de 30 (trinta) dias, mas aparentemente eterno”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “denota-se da redação do artigo 308 do CPC/15 (antigo 806 do CPCP/73), que a contagem do prazo para formular o pedido principal se inicia a partir da efetivação da tutela cautelar, ou seja, do cumprimento integral da medida, o que não ocorreu (...)Assim correta a decisão singular que deixou de acolher o pedido da agravante para extinguir a medida cautelar de arresto, com fundamentos no artigo 309, II, e artigo 485, III, ambos do CPC/15”. Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. PRAZO. LIMINAR. EFETIVAÇÃO. DATA. MORA DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte preleciona que o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada, não da intimação. 3. No caso, a Corte local reconheceu que a propositura da medida cautelar ocorreu dentro do prazo temporal de 30 (trinta) dias. 4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.688/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 308 e 309, II, do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADEMIR SELZLEIN para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – ALEGAÇÃO QUE A AÇÃO PRINCIPAL NÃO FOI APRESENTADA NO TRINTÍDIO LEGAL (30 DIAS) – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 309 DO CPC/15 - IMPOSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA - PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR E NÃO DA SUA CONCESSÃO – INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 308 DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Na tutela cautelar em caráter antecedente, a contagem do prazo decadencial de trinta (30) dias para a apresentação da ação principal somente tem início quando efetivada a tutela cautelar, ou seja, quando cumprida integralmente a medida e não de sua concessão. Inteligência do artigo 308 do CPC/15.-
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 16 dezembro de 2022.- Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Relatora
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1025621-33.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1025621-33.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.