Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: UNIMED CUIAB�� COOPERATIVA DE TRABALHO M��DICO
RECORRIDO: IVANA MARIA KERNITSKEI E SILVA
Intimação - 430 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA Recurso Especial n. 1017440-17.2022.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, al��nea ���a���, da Constitui����o Federal. A parte recorrente alega que ���o v. ac��rd��o guerreado negou vig��ncia artigo 1.022 do CPC ao n��o sanar omiss��o apontada em sede de Embargos de Declara����o referente a n��o cobertura de medicamento domiciliar; aos Artigos 10, ���� 1�� e 4�� da Lei 9.656/98 ao manter a condena����o da Recorrente �� cobertura de tratamento n��o previsto no rol de procedimentos e eventos em sa��de editado pela ANS, ressaltando ainda que
trata-se de medicamento de cunho domiciliar; afrontou o artigo 35-F da Lei 9.656/98, os artigos 421 e 422 do C��digo Civil e os artigos 51, inciso IV e �� 1��, inciso II e 54, �� 4�� do C��digo de Defesa do Consumidor ao afastar as cl��usulas contratuais que preveem a limita����o da cobertura contratual aos procedimentos constantes do rol da agencia reguladora���. Recurso tempestivo (id. 258135159) e preparado (id. 258024692). Contrarraz��es no id. 265546763. Sem preliminar de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n�� 125/2022 alterou o artigo 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o artigo 1�� da EC n�� 125/2022 incluiu o �� 2�� no artigo 105 da CF, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� (g.n.) Com efeito, o artigo 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n�� 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justi��a aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indica����o, no recurso especial, dos fundamentos de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional somente ser�� exigida em recursos interpostos contra ac��rd��os publicados ap��s a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, par��grafo 2��, da Constitui����o Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o ��rg��o fracion��rio teria incorrido em omiss��o ao deixar de analisar o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar, logo n��o h�� obrigatoriedade de fornecimento. Diante desse quadro, conclui-se pela prov��vel omiss��o, cuja manifesta����o da mat��ria pelo ��rg��o julgador revelava-se necess��ria �� solu����o da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, ���a���, do CPC. Em interpreta����o conjunta do artigo 1.034, par��grafo ��nico, do CPC, e �� S��mula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente