Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA
Vistos. Nada mais sendo requerido em quinze dias, arquivem-se definitivamente com baixa. Diligências necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA
Vistos.
Trata-se de requerimento de revogação de concessão de justiça gratuita da parte requerente arguidos pelos réus. A parte autora defende-se alegando que possui apenas um imóvel de baixo padrão, além de um veículo, os quais não fazem caracterizar condição financeira da parte autora a fim de custear as despesas processuais, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os documentos e as petições das partes, a manutenção da justiça gratuita da parte autora é medida que se impõe. Observa-se que a parte autora possui, em seu nome, um imóvel que não apresenta valor venal suntuoso, além de um carro adquirido em 2016. Referidos bens não caracterizam que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas do processo. Além disso, a parte autora recebe de aposentadoria um valor de aproximadamente R$ 4.000,00, logo, fica evidente que a parte autora não possui situação financeira abastada a fim de se revogada a assistência judiciária gratuita concedida à mesma. Cumpre reiterar que o principal argumento da parte ré foi de que a autora ostenta em redes sociais uma vida de muito dinheiro, porém, conforme próprios documentos apresentados pelos requeridos, observam-se registros de viagens nas redes sociais da parte autora que, por si só, não demonstram que a parte requerente possua condições a fim de ser revogada a justiça gratuita. Os registros tratam-se de viagens nas quais não se é necessário dispender muito dinheiro a fim de caracterizá-la como uma pessoa com situação financeira abastada, apta a ensejar no afastamento da concessão.
Diante do exposto, rejeito a arguição de revogação da concessão de justiça gratuita arguida pelas partes rés. Intimem-se as partes para prosseguimento do feito. Londrina, 29 de agosto de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA
Vistos. Seq. 93. Manifestem-se os requeridos em quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA Vistos, Sobre a petição do mov. 87, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Londrina, 11 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:13
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2500668/PR (2023/0384713-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSELI DAGMAR LOUREIRO STRICAGNOLO
ADVOGADO: PRISCILA LOUREIRO STRICAGNOLO - PR051536
AGRAVADO: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: SUPREMA LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO MONTANHA - PR038002
WILLIAM DANIEL MANTOVANI - PR051809
LUIS GUSTAVO LEPRE DA SILVA - PR070180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA
Vistos. Seq. 93. Manifestem-se os requeridos em quinze dias. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA Vistos, Sobre a petição do mov. 87, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Londrina, 11 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
07/05/2025, 15:13
Publicação
04/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2500668/PR (2023/0384713-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSELI DAGMAR LOUREIRO STRICAGNOLO
ADVOGADO: PRISCILA LOUREIRO STRICAGNOLO - PR051536
AGRAVADO: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: SUPREMA LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO MONTANHA - PR038002
WILLIAM DANIEL MANTOVANI - PR051809
LUIS GUSTAVO LEPRE DA SILVA - PR070180
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:33
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2500668/PR (2023/0384713-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSELI DAGMAR LOUREIRO STRICAGNOLO
ADVOGADO: PRISCILA LOUREIRO STRICAGNOLO - PR051536
AGRAVADO: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: SUPREMA LOTEADORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO MONTANHA - PR038002
WILLIAM DANIEL MANTOVANI - PR051809
LUIS GUSTAVO LEPRE DA SILVA - PR070180
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 14:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:45
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:45
Publicação
04/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/07/2024, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2024, 12:21
Protocolo de Petição
03/07/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:11
Protocolo de Petição
24/06/2024, 08:59
Publicação
17/06/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:03
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:15
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:00
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:00
Publicação
09/05/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:55
Ato ordinatório
07/05/2024, 19:17
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
07/05/2024, 16:05
Publicação
30/04/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:03
Não-Provimento
26/04/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:20
Redistribuição
16/02/2024, 13:00
Recebimento
16/02/2024, 12:38
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 08:23
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2023, 08:16
Recebimento
20/10/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014/2 Recurso: 0034195-16.2021.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): ROSELI DAGMAR LOUREIRO STRICAGNOLO Requerido(s): SUPREMA LOTEADORA LTDA LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA ROSELI DAGMAR LOUREIRO STRICAGNOLO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação do artigo 427 do Código Civil, por entender que, como a proposta de acordo obriga o proponente, deveria ter sido validado “o que foi expressamente pactuado entre as partes, ou seja a cláusula inserida de maneira informal, escrita à mão pelo próprio vendedor das Recorridas, formalizando que haveria correção apenas da primeira parcela” (fl. 07). Aduziu a ofensa aos artigos 112 e 113 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, haja vista que “a inclusão da cláusula na proposta de compra e venda feita a mão pelo próprio vendedor da Recorrida, já demostra em si a boa fé das partes e consequentemente a vontade das mesmas, em deixar que a correção ocorresse apenas na primeira parcela, pois se caso assim não fosse, tal cláusula jamais seria incluída por ele” (fls. 08/09). Apontou a contrariedade ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor no que tange ao fato de que, no ato da compra do terreno, “a Recorrente não concordou com a aplicação da correção contida em contrato e por tal motivo, o vendedor das Recorridas fez constar cláusula pactuando que a correção se daria apenas na primeira parcela, que inclusive fez a próprio punho, formalizando assim a vontade das partes” (fl. 09). No que tange à alegada proposta e à aplicação do princípio da boa-fé contratual, assim decidiu o Órgão Julgador: “Em que pese, como visto, a inexistência de instrumento contratual de compra e venda adicional à Proposta de Compra juntada no mov. 1.14/origem, incide o artigo 427 do Código Civil: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Pois bem. No caso em apreço, a autora (proponente) veio pagando, ao longo de mais de seis anos, desde 24/04 /2015, as parcelas mensais componentes do preço do imóvel, cuja compra foi parcelada em 120 (cento e vinte) meses, de acordo com os termos da proposta, não sendo sustentável, minimamente, a interpretação que agora, ao propor a ação, quer extrair desse documento, no sentido de que estaria prevendo aplicação de correção monetária apenas sobre a 1ª das parcelas e que, depois disso, as outras 119 deveriam ter valor fixo, imutável, pois nenhum vendedor em sã consciência, quanto mais uma loteadora, no Brasil, faria um negócio desses: isto é, vender um imóvel pelo preço de mercado para receber parceladamente em dez anos sem que as prestações mensais fossem corrigidas! Essa ideia, apresentada na petição inicial e insistida no recurso de apelação, não condiz com a natureza do negócio, ou com as circunstâncias do caso, tampouco com os princípios da probidade e da boa-fé dos contratantes, quer quanto à formação, quer quanto à execução dos contratos, sendo de invocar os seguintes dispositivos do Código Civil: (...) Não obstante os parágrafos e incisos do artigo 113 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 13.874 /2019, sejam posteriores à data de formação do contrato entre as partes, deve-se dizer que tais critérios de interpretação já faziam parte do repertório da doutrina e da jurisprudência, à luz da redação do agora caput do artigo, para fins de extrair dos negócios jurídicos a efetiva vontade convergente dos contratantes. Logo, quer pela razoabilidade, quer pelo comportamento das partes nos anos seguintes ao compromisso de compra e venda, não é sensato extrair que da anotação à caneta efetuada na Proposta de Compra, com o texto “OBS. CORREÇÃO APLICAR SOMENTE DA PRIMEIRA PARCELA (07/09/2015)”, se pudesse ter contratado o pagamento do preço em 119 parcelas mensais fixas, mas sim, em interpretação sistemática e conjunta do mesmo documento, em especial da Cláusula 3ª nele impressa, e à vista dos usos e costumes nesse tipo de negócio, que como a entrada de R$ 13.807,83 foi parcelada, sem acréscimos, em quatro meses/vezes, que apenas as demais parcelas subsequentes seriam corrigidas, a partir da 1ª, que venceria em 07/09/2015, como se fato se seguiu dali em diante, até que houvesse a propositura da ação revisional. (...) Quanto a este ponto, bem pontuou o MM. Juiz de Direito sentenciante, Dr. Jamil Riechi Filho (mov. 72.1/origem): “De mesmo modo, a tese levantada pela autora de que os reajustes estipulados pela Cláusula Terceira do referido contrato incidiriam somente sob a primeira parcela, conforme escrita a punho de vendedor no documento, soa forçosa, em primeiro plano, por não ser usual nesse tipo de contrato de venda, e em segundo pelo fato de a autora ter pagado normalmente as parcelas, sofrendo os reajustes pactuados, de 07 de setembro de 2015 à 7 de julho de 2021, conforme relação juntada à seq. 1.15, questionando-os ante as rés somente em 05/05/2021, conforme e-mail colacionado à seq. 1.19.” (fls. 06/07, mov. 26.1, acórdão de Apelação). Nesse cenário, a alteração das conclusões adotadas pela Câmara julgadora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, o que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 1.1. Ademais, alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e ao princípio do pacta sunt servanda, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da comprovação dos danos materiais demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.903.239/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) Dessa forma, "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 / G1V 13
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0034195-16.2021.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo (RG: 16467871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.483.950-68) Embargado(s): SUPREMA LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 95.543.377/0001-01) LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA (CPF/CNPJ: 10.760.169/0001-01)
Vistos. I – Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de efeito infringente ou modificativo em caso de acolhimento dos embargos de declaração, intimem-se as Embargadas para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação. II – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato movida por ROSELI DAGMAR LOUREIRO STRICAGNOLO em face de SUPREMA LOTEADORA e LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA - ME, em que pretende a autora, em síntese, a revisão do contrato de compra e venda de terreno, localizado a quadra “E”, lote nº 145, medindo aproximadamente 800,45 m², no Loteamento Estância Punta Del Leste, município de Sertaneja-PR, alegando prática abusiva por parte das requeridas, já que os valores de pagamento pactuado entre as partes não foram devidamente cumpridos pelas rés, uma vez que teriam acordado parcelas fixas de pagamento, que no entanto se aumentaram gradativamente, tornando-as excessivamente onerosas e abusivas. Argumenta que o reajuste pelo índice IGPM-M foi pactuado somente referente à primeira parcela paga, não incidindo sobre as demais, bem como não foi convencionado pelas partes a aplicação de juros moratórios, cobrados pelas rés, de forma que requer a nulidade dos reajustes, senão somente correção monetária da primeira parcela. Ainda, em decorrência da pandemia de COVID-19, o índice de reajuste pactuado no contrato, qual seja o IPCM/FGV, sofreu altas consideráveis, de forma que, requer, liminarmente, sua substituição pelo índice de correção monetária IPCA, bem como a repetição dos valores cobrados indevidamente pelas rés, de forma dobrada. Tratando-se de relação de consumo, requereu a aplicação do código de Defesa do Consumidor no presente caso. Ademais, requereu a nulidade da cláusula terceira do documento. Indeferimento do pedido de tutela antecipada (seq. 9.1). Citadas (movs. 21.1 e 22.1), a 1ª ré, SUPREMA LOTEADORA, e a 2ª ré, LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA - ME apresentaram contestação (seq. 24). Preliminarmente, as rés requereram a extinção do processo, ante a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, uma vez que a autora é casada em regime de comunhão parcial de bens e seu marido não se figura no polo ativo da presente demanda, bem como a 1ª ré alegou ilegitimidade passiva, requerendo seja determinada a extinção do processo, sem julgamento de mérito, em sua relação. Ademais, requereram a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, uma vez que possui padrão de vida acima da média nacional. No mérito, advogam pela manutenção do contrato nos termos do negócio jurídico pactuado, uma vez que,
trata-se de contrato celebrando dentro dos princípios da autonomia da vontade privada, pacta sunt servanda e ato jurídico perfeito, não tendo a autora comprovado qualquer vício jurídico. Ademais, alega ter repassado informações claras e objetivas quanto às formas de pagamento e indicadores de correção utilizados. Ainda, alega que o convencionado entre as partes foi, de fato, a incidência da correção monetária a partir do vencimento da primeira parcela. Pugnam pela total improcedência dos pedidos do autor, bem como sua condenação ao pagamento de custas e honorários. Na réplica (seq. 29), o autor, em síntese, rebateu os argumentos apontados nas defesas, reportando-se os pedidos realizados na exordial. Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado (seqs. 38 e 39). As partes rés apresentaram manifestação à seq. 70.1. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar as preliminares de mérito levantadas pelas partes rés. Inicialmente, alegam inobservância da necessidade de litisconsórcio ativo necessário, pleiteando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, artigo 330, inciso II e artigo 337, inciso IV, todos do CPC, uma vez que a autora não poderia, de modo individual, pleitear a revisão contratual em tela, uma vez estar casada em comunhão parcial de bens com o sr. José Otávio Stricagnolo. Não assiste razão. Conforme os ditames do art. 73 do CPC, há a necessidade de consentimento do cônjuge apenas para o ajuizamento da ação, e não da necessidade de sua inclusão em um dos polos da demanda. Além disso, o art. 73 não se aplica aos casos em que a relação jurídica discutida versa diretamente de direito contratual, ainda que as obrigações avençadas tenham como objeto um bem imóvel. Não havendo a incidência do regime jurídico de direitos reais, desnecessária a formação de litisconsórcio ativo necessário. Ainda, assevera a 1ª ré, SUPREMA LOTEADORA, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que não seria a proprietária do lote em questão, nem teria firmado qualquer proposta ou contrato de compra e venda, bem como não recebeu ou recebe contraprestação avençada para a aquisição do mencionado imóvel, de forma que a 2ª ré, LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA – ME, seria a única ré, uma vez que possui exclusiva titularidade de direitos e deveres acerca do negócio jurídico em debate. Sem razão, contudo. Da análise da composição societária das empresas indicadas (movs. 24.2 e 24.3), é possível identificar a existência de sócios comuns, especialmente em suas constituições. Do mesmo modo, possuem atuação no mesmo setor/atividade econômica, tendo como objeto social em comum a incorporação e compra e venda de imóveis, o que infere a existência de provável grupo entre econômico entre as duas empresas. De qualquer forma, conforme a própria proposta de compra de imóvel nº 0369, juntada à seq. 1.14, a ré SUPREMA LOTEADORA se apresenta como realizadora do negócio. Assim, nos ditames do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade subsidiária entre as duas empresas, não podendo a 1ª ré, SUPREMA LOTEADORA, ser isenta de suas responsabilidades legais, devendo permanecer, assim, no polo passivo da lide. Por fim, requerem a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora em razão de elevado patrimônio, boa renda, e padrão de vida acima da média nacional. Da análise dos documentos anexados à inicial, bem como os demais juntados aos autos, não houve alteração na situação econômica da beneficiária, ora autora. Conforme extratos apresentados pela autora (mov. 1.9 e 29.7), ela e o cônjuge possuem renda compatível à concessão do benefício de gratuidade da justiça, de forma que sua manutenção é de praxe. Passo agora ao mérito da demanda. Da análise dos autos vê-se que a relação entre as partes se iniciou por meio de celebração de contrato para a aquisição de terreno, localizado na quadra “E”, lote nº 145, no loteamento Estância Punta Del Lente, no município de Sertaneja/PR. O autor afirma que, o valor inicial acordado para a compra do imóvel teria sido de R$ 138.078,32 (cento e trinta e oito mil, setenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo pago um montante de R$ 13.807,83 (treze mil, oitocentos e sete reais e oitenta e três centavos), dividido em 4 parcelas à título de entrada e o restante dividido em 120 (cento e vinte) parcelas iguais de R$ 1.035,59 (um mil e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Ocorre que o valor pactuado não teria sido cumprido pelas partes rés, que teriam aumentado o valor das parcelas gradativamente, gerando aumento maior que 50% sobre o valor inicial de cada prestação, configurando-se excessivamente oneroso e abusivo. Alega a autora que teria sido convencionada, através da proposta de compra e venda nº 0369, a incidência de correção monetária apenas sobre a primeira parcela a ser paga, e não sob as demais vincendas. Ainda, em decorrência da pandemia de COVID-19, houve grande alteração econômica, de forma que o índice pactuado no contrato, IGPM/FGV, teria subido excessivamente, não refletindo mais mera correção inflacionária, resultando em enriquecimento excessivo e sem causa em favor das requeridas, de forma que requer sua substituição pelo índice IPCA, que, em comparação, sofreu menores alterações no último ano. Invocando a tese de má-fé por parte das requeridas, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés teriam exigido vantagem manifestamente excessiva ao cobrar a correção monetária sob o IGP-M, mais 6% ao ano, desrespeitando o artigo 51 do código supramencionado. Ademais, requereu a repetição dos valores cobrados indevidamente, pelas rés, de forma dobrada, bem como a nulidade da cláusula terceira do contrato, em decorrência da pactuação contida em observação feita de próprio punho pelo vendedor, afastando os reajustes realizados nas parcelas supervenientes. Pois bem. No caso em comento, observa-se que as discussões principais estão relacionadas a aplicação de princípios da norma consumerista no contrato realizado, quais sejam a alegação de má-fé na celebração do contrato pelas rés, bem como os efeitos econômicos advindos da Pandemia do Covid-19, os quais autorizariam, na visão da parte autora, a revisão do contrato em decorrência de onerosidade excessiva em prestações desproporcionais a serem arcadas pela mesma. Todavia, razão não assiste. Certo é que o ordenamento jurídico dispõe de ferramentas aptas para autorizar a revisão dos contratos e até mesmo a sua resolução. Não obstante, nas relações contratuais privadas deve-se prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, conforme expressamente disposto no art. 421 do Código Civil. No caso concreto, embora as razões trazidas em exordial, verifica-se que a pretensão da mesma se refere a contrato firmado em 24 de abril de 2015. Ocorre, contudo, que em tal data não se tinha se quer vislumbre das alterações econômicas drásticas advindas pela pandemia de Covid-19, que interferiram diretamente no índice de correção monetária IGP-M. Desse modo, forçosa seria a alteração do índice pactuado em contrato desde sua celebração, no ano de 2015. Ademais, a estipulação do IGP-M em contratos de compra e venda de imóveis é plenamente aceitável, como bem constatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao analisar o Agravo de instrumento n° 0044578-95.2021.8.16.0000, interposto pela autora, referente a análise da concessão de tutela de urgência visando a substituição do índice contratado pelo IPCA/IBGE: A estipulação do IGP-M em situações dessa natureza é contemplada pela Lei nº 10.192/2001, a qual dispôs sobre medidas complementares do Plano Real: “Art. 2. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. (...). § 4. Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados no período. ” (...) Este Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, relacionadas a compra e venda de imóvel, e diferindo das hipóteses de contratos locatícios, tem se manifestado igualmente pela legalidade da utilização do IGP-M. (...) Nesse contexto, num juízo provisório, próprio desta cognição sumária, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça transita em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Prima facie, deve prevalecer a legalidade da estipulação do índice previsto no contrato, porquanto fora convencionado pelas partes como melhor representação monetária do negócio. Vale ressaltar que a ré, ora agravada, acena a expressiva valorização e aumento dos custos relativos ao mercado imobiliário. Deve ser considerado, assim, no sinalagma funcional do contrato, isto é, no desenvolvimento da relação obrigacional, a onerosidade de ambos os contratantes. (nossos grifos) Nessa mesma seara, os efeitos econômicos advindos com a pandemia não atingem somente a parte autora, como também as partes rés. Como comprovados pelas requeridas, a inflação do mercado de materiais de construção afeta diretamente as atividades das empresas, de forma que o reajuste das parcelas vencidas e vincendas ao índice IPCA causaria, de fato, onerosidade às rés. A autora, ainda, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, uma vez que as rés teriam realizado práticas abusivas no momento da venda do imóvel. De fato, a aplicação do código de Defesa do Consumidor é plenamente possível, tendo em vista se tratar de contrato de compra e venda de imóvel entre loteadora/construtora e pessoa física, por força do disposto no artigo 3, §2º do referido diploma legal. Entretanto, não há como declarar qualquer vantagem manifestamente excessiva por parte das requeridas, em atenção ao artigo 51 do CDC, como alega a requerente. Isto pois, a Cláusula Terceira da proposta de compra de imóvel nº 0369 juntada à seq. 1.14, é expressa quanto reajuste dos valores pelo índice IGP-M, mais 6% ao ano: Desse modo, a pactuação, tanto do índice de reajuste a ser utilizado, quanto dos juros remuneratórios configura-se clara e objetiva, não havendo qualquer conduta de má-fé por parte das requeridas. Nessa direção, a estipulação de juros remuneratórios não é considerada prática manifestamente abusiva, como alegado pela autora, uma vez que lícita sua cobrança, conforme artigo 2º, §4º da Lei nº 10.192/200: Art. 2. É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. Por conseguinte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de ser legal a cobrança desses consectários: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGULARIDADE DO PREPARO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prazo que prevê a cobrança de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano. 2. "As partes têm liberdade na fixação do preço, e este é naturalmente maior quando o pagamento não é feito à vista. Isso é tão velho quanto o mundo dos negócios, e resulta, de um lado, do risco embutido no pagamento a prazo (pode ocorrer, ou não), e, do outro, de razões de ordem econômico-financeiras (perda de valor da moeda, etc)" (REsp 470.513/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ de 25/02/2008). 3. gravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1776950/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 22/10/2019). ” O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se mostra favorável à aplicação do IGP-M e juros remuneratórios, conforme demonstrado na análise do acórdão agravo de instrumento juntado à seq. 66.1: Este Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, relacionadas a compra e venda de imóvel, e diferindo das hipóteses de contratos locatícios, tem se manifestado igualmente pela legalidade da utilização do IGP-M: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS, BEM COMO QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DAS PARCELAS AUMENTOU DE FORMA DESPROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE QUE TEVE CIÊNCIA DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VALOR FINANCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% AO ANO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE AS PARCELAS TENHAM SIDO COBRADAS EM DESACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVADA SE NEGOU A RESCINDIR O CONTRATO DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE REVELA MATÉRIA CONTROVERTIDA E DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. “FUMUS BONI IURIS” NÃO EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADES APONTADAS NÃO COMPROVADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0043882-59.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 10.10.2021, destacou-se). De mesmo modo, a tese levantada pela autora de que os reajustes estipulados pela Cláusula Terceira do referido contrato incidiriam somente sob a primeira parcela, conforme escrita a punho de vendedor no documento, soa forçosa, em primeiro plano, por não ser usual nesse tipo de contrato de venda, e em segundo pelo fato de a autora ter pagado normalmente as parcelas, sofrendo os reajustes pactuados, de 07 de setembro de 2015 à 7 de julho de 2021, conforme relação juntada à seq. 1.15, questionando-os ante as rés somente em 05/05/2021, conforme e-mail colacionado à seq. 1.19. A par disso, com base nas particularidades do caso detidamente mencionadas supra, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança tendo em vista o anterior deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 09). Londrina, 29 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA A fim de evitar futuras alegações de nulidade, intimem-se as rés para manifestarem sobre os documentos juntados à seq. 29, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Londrina, 19 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo (RG: 16467871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 689.483.950-68) Rua Ciro Sperandio, 556 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-040 Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA (CPF/CNPJ: 10.760.169/0001-01) Avenida dos Expedicionários, 316 - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-091 SUPREMA LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 95.543.377/0001-01) Avenida dos Expedicionários, 312 Suprema loteadora - Centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-091
Vistos. Anotem-se para sentença. Após, voltem conclusos. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA Anote-se para "Decisão Saneadora". Após, voltem conclusos. Londrina, 17 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por eventual pedido de informações. Londrina, 26 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034195-16.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034195-16.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.223,20 Autor(s): Roseli Dagmar Loureiro Stricagnolo Réu(s): LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA SUPREMA LOTEADORA LTDA Autos n. 0034195-16.2021.8.16.0014 Vistos, Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não concedo o requerimento da tutelar cautelar de urgência, em que a autora pretende, “inaudita altera pars” o afastamento ou substituição do índice de correção do valor da prestação do compromisso de compra e venda e compra e venda do lote/terreno do IPCA pelo IGP/M. A própria autora aponta que não tem em sua disposição o instrumento do contrato, portanto, falta inclusive probabilidade de um direito cuja causa de pedir nem sequer tem conhecimento de qual o índice aplicável. Ademais, muitas vezes além da atualização monetária, há incidência de outros encargos remuneratórios para atualização da prestação da promessa de compra e venda do imóvel. Outrossim, inexiste presunção de ilicitude na estipulação do IPCA para atualização do valor da prestação, que somente será possível apontar sobre sua ilicitude após análise exauriente das provas e do ordenamento jurídico. Bem como,
trata-se de modificação de cláusula contratual de salutar importância para ser concedida sem ouvir a parte contrária, quando pode, inclusive, acarretar no desequilíbrio contratual. Indefiro, no atual momento a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para obrigar a parte ré a exibir o instrumento do contrato, quando sequer teve oportunidade de saber sobre a existência da demanda. Aliás, há momento processual adequado para tal pretensão. 1. Designo audiência de conciliação. 2. Inclui-se na pauta de audiências conciliatória a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC, situado no térreo do Fórum de Londrina, Avenida Duque de Caxias 689, prédio novo 3. Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem em audiência. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 CPC). A citação deverá ser acompanhada de cópia impressa da petição inicial. 4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, tudo nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência da audiência designada. 7. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito