Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - nicialmente, mister observar que o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras decorrente do dever de fiscalização sobre o Consórcio UFN III (fls.897/905). Isso significa que a Petrobras já figura como parte responsável na condenação, não se tratando propriamente de um "redirecionamento" para um terceiro alheio ao processo, mas de acionar a responsável subsidiária já reconhecida na sentença mantida. A responsabilidade subsidiária reconhecida no acórdão tem fundamento no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações, vigente à época dos contratos do Consórcio UFN III), que impõe ao contratante público o dever de fiscalizar a execução contratual. A falha nesse dever, reconhecida expressamente no acórdão, é o fato gerador da responsabilidade da Petrobras como sociedade de economia mista. No entanto, sendo a responsabilidade subsidiária, o credor deve primeiro demonstrar a insuficiência ou impossibilidade de satisfação pelo devedor principal (o Consórcio UFN III) antes de acionar a Petrobras. Proceda-se a evolução de classe, corrigindo-se a autuação. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.