Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2245912/SP (2022/0356361-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS JACOMINI
ADVOGADO: LÍGIA PRISCILA DOMINICALE - SP222167
EMBARGADO: JOSE PASSARIN
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS HUTTER - SP175887
NATHÁLIA GONÇALVES RABELLO - SP382286
DENY TORRES DOS SANTOS - SP363454
JHULLY ANNE DE ANDRADE RAMOS DOS ANJOS - SP414397
BIANCA STASIAK PEDROSO - SP463846
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por ANTÔNIO CARLOS JACOMINI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 2245912/SP. Embargos de divergência: opostos em 4/4/2025. Concluso ao gabinete em: 29/5/2025. Ação: declaratória do direito de propriedade, ajuizada por JOSÉ PASSARIN em face de ANTÔNIO CARLOS JACOMINI. Decisão: indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ANTÔNIO CARLOS JACOMINI, além de determinar a realização de prova técnica, nomeando perita para análise da extensão da área em que se controverte sobre o domínio. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO CARLOS JACOMINI, para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Servidão de passagem. Decisão que, dentre outras deliberações, não reconheceu a ilegitimidade passiva arguida em contestação. Inconformismo. Agravante que insiste e trouxe prova de seu absoluto distanciamento da sociedade em termos formais, a despeito de a empresa continuar ativa tendo por sócias suas filhas, mas a sociedade tendo por representante legal exclusiva a sua esposa. Inquestionável que o agravante, a despeito da condição de exercer a representação de suas filhas menores, o dado é que, efetivamente, a sociedade está hoje sendo administrada somente por sua esposa. E apesar dos elos pessoais do agravante, a ausência de sua representatividade formal para a empresa torna inviável o aproveitamento do processo para se prosseguir com a emenda da inicial para a sua substituição. E corolário lógico, impossível ignorar a reserva de dita sociedade quanto ao seu direito de exercitar defesa no devido processo que vier contra si ser proposto, à medida que em nenhum momento se apresentou oficialmente representada nos autos ou que lhe sirva de abono a contestação apresentada por quem não fala oficialmente em seu nome para o passo em que o processo está encontrado. A resistência do réu, ora agravante, está estampada neste recurso, a impor a extinção da ação, que ora se declara, por Ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Decisão reformada. Sucumbência fixada ao autor da ação. Agravo provido. (e-STJ, fl. 161) Recurso especial: interposto por JOSÉ PASSARIN. Alega violação do art. 1015, VII, do CPC e divergência jurisprudencial. Defende o não cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. Decisão unipessoal do relator: conheceu do agravo, e deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau objeto do agravo de instrumento, com o consequente prosseguimento da ação principal. Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 306) Embargos de divergência: opostos por ANTÔNIO CARLOS JACOMINI. Aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e acórdão paradigma oriunda da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, Terceira Turma, DJe de 23/9/2022) acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que exclui litisconsorte passivo da demanda. Ressalta que o acórdão embargado decidiu que contra a decisão aludida não cabe agravo de instrumento, em detrimento do que decidido no acórdão paradigma - orientação que deve prevalecer. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de demonstração da similitude fático-jurídica Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva". Isso porque, "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Consabidamente, a admissão dos embargos está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se vislumbra na espécie. Não se olvide que "a configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Igualmente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. I - Do cotejo entre os fundamentos firmados em ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo embargante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. II - Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. III - No acórdão embargado, foi firmado o entendimento sobre a necessidade de ratificação do recurso especial quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem mantém o julgado, todavia se utilizando de fundamento novo, aplicando, por analogia, a Súmula n. 579/STJ. IV - Por sua vez, o acórdão paradigma tratou da desnecessidade de ratificação do recurso especial, porquanto a Corte de origem, ao rejulgar a demanda na forma do art. 543-C, § 7°, II, do CPC, não alterou a conclusão do julgamento anterior. V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas e jurídicas idênticas. VI - Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.493.826/AL, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023). (grifou-se) Na hipótese, os acórdãos embargado e paradigma decidem acerca da controvérsia relacionada ao cabimento do agravo de instrumento com base em pressuposto fático absolutamente distinto; pressupondo-se, respectivamente, que a decisão recorrida: (I) reconhece a ilegitimidade passiva e (II) exclui o litisconsorte passivo da demanda. Ao analisar a própria ementa do acórdão embargado, acolhido à unanimidade pela Terceira Turma, verifica-se que se ressalva, expressamente, a distinção entre a hipótese julgada - referente ao reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, não incluso no rol do art. 1015 do CPC - e a hipótese julgada no acórdão embargado, em que se exclui o litisconsorte passivo da demanda, com previsão expressa de recorribilidade por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 - Não há que se falar em ofensa aos arts. 485, VI e 1.015, VII, do Código de Processo Civil, já que a decisão objeto do agravo de instrumento, no ponto impugnado, limitou-se a reconhecer a ilegitimidade do réu e determinar ao autor que emende a inicial para retificação do polo passivo, de modo que não se confunde com a hipótese de exclusão de litisconsorte prevista no art. 1.015, VII, do CPC. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a emenda da petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedente. 3 - Esta Corte já decidiu que o pronunciamento judicial que exige, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (grifo acrescido, e-STJ, fl. 306) A partir do exposto, verifica-se que não merece acolhida a irresignação da parte embargante, porquanto ausente a similitude fática indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI