Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2015574/RO (2022/0226799-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE FRIGORIFICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO E RONDONIA
ADVOGADOS: ROBSON FERREIRA PEGO - RO006306
LARISSA MOREIRA DO NASCIMENTO - RO010928
RECORRIDO: AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA -IDARON
ADVOGADO: ARLINDO CARVALHO DOS SANTOS - RO004550
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FRIGORÍFICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO E RONDÔNIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 285-286): Apelação cível. Direito Tributário. IDARON. Lei Complementar Estadual n° 536, de 9 de dezembro de 2009. Alterações posteriores. Fundo Estadual de Sanidade Animal. Taxa de Defesa Sanitária Animal. Poder de polícia. Recurso não provido. Não prospera a alegação do apelante de que a incidência tributária, na espécie, não preenche os requisitos constitucionais necessários para a instituição da Taxa de Defesa Sanitária Animal, por vincular-se à prestação de serviços públicos específicos prestados pela autarquia ao contribuinte e no exercício do poder de polícia da Administração Pública Tributária, visto que se destina à indenização pelo sacrifício de animais e destruição de produtos e subprodutos de origem animal no Estado de Rondônia e ao custeio das ações de defesa sanitária animal, conforme prevê a Lei Complementar n° 536/2009 e alterações posteriores. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 319-323). Nas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 77, 78, 79 e 80 do CTN, ao argumento de que o Estado de Rondônia não poderia instituir a taxa em questão, pois "não há prestação de serviços e muito menos poder de polícia relacionado à referida taxa questionada" (fl. 344). Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 375-387. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece prosperar. Súmula 284 do STF No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, o recurso não merece conhecimento. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, incidindo, pois, à espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.[...]6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.[...]5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Súmula 280 do STF No que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 283-285): A questão debatida nos autos, ora em grau de recurso, restringe-se tão somente em verificar a constitucionalidade e regularidade da cobrança da Taxa de Defesa Sanitária Animal, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 536/2009. [...] As normas de regência atinentes ao caso dos autos estão constantes nos art. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n° 536, de 9 de dezembro de 2009, abaixo transcritos: [...] Assim ponderado, à rigor, a arguição de inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos da norma questionada pelo sindicado apelante não merece prosperar, visto que a Taxa de Defesa Sanitária Animal instituída no art. 2º da legislação complementar acima transcrita destina-se ao custeio das ações de defesa sanitária animal e indenizações pelo sacrifício de animais e destruição de produtos e subprodutos de origem animal, tratando-se, por conseguinte, do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública Tributária estadual. Não se olvida que o Ministério Público do Estado de Rondônia propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002826-59.2013.8.22.0000, em face do art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual de Defesa Complementar Estadual n° 536, de 9 de dezembro de 2009 – que institui o Fundo Sanitária Animal do Estado de Rondônia e a Taxa de Defesa Sanitária Animal –, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 579, de 1º de junho de 2010. Na decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Poder Judiciário do Estado de Rondônia, sob a relatoria do desembargador Eurico Montenegro Júnior, o acórdão foi assim ementado: [...] Destarte, o dispositivo declarado inconstitucional previa a renúncia de receitas, em favor do Fundo Emergencial de Febre Aftosa do Estado de Rondônia – FEFA, o qual não se confunde com o Fundo Estadual de Sanidade Animal – FESA-RO, visto que, enquanto o segundo trata-se de fundo público, o primeiro se trata de pessoa jurídica de direito privado, criada pelo setor agroprodutivo do Estado de Rondônia, ainda que sem fins lucrativos. Assim, os demais dispositivos da Lei Complementar Estadual n° 536, de 9 de dezembro de 2009, com alterações posteriores, encontram-se em plena vigência,sem vício ou mácula de inconstitucionalidade que lhe comprometam a aplicação. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação estadual (Lei Complementar Estadual n. 536/2009). Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ITCMD. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMA INFRALEGAL, INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação de norma local (Lei estadual 8.821/89 e Decreto estadual 33.156/89). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.742.714/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2021; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. [...] VI. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.044/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA