Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2033898/PE (2022/0328503-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COMESTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553
RECORRIDO: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COMESTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OUTRO NOME: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO INCORPORÁVEIS À REMENURAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULOS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. I. Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas ao trabalhador submetido ao Regime Geral da Previdência Social. II. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA: No que se refere às Férias Gozadas, o entendimento deste Tribunal é de que não há espaço conferido pela norma de regência para afastar a incidência da Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas, pois integra o conceito de remuneração. Mantém-se, também, a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade, férias, adicionais de hora-extra e de horas de sobreaviso, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de risco de vida, bem como sobre o descanso semanal remunerado e o 13º salário. III. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Dado o seu caráter indenizatório não incide a Contribuição Previdenciária, sobre as seguintes parcelas: 1) abono constitucional de 1/3 de férias; 2) férias não-gozadas (indenizadas); 3) licenças-prêmio convertidas em pecúnia; 4) diárias, em valor não superior a 50% da remuneração mensal; 5) ajuda de custo; 6) abonos assiduidade e produtividade; 7) bolsa de estudos (auxílio-educação); 8) gratificação paga por encargos de curso e regência de classe. IV. COMPENSAÇÃO. Quanto à Compensação aplica-se a norma vigente ao tempo do ajuizamento da Ação. Tendo a Ação sido proposta em 2016, incidem as hipóteses previstas na Lei n.º 11.457/2007, não se aplicando a regra de compensação entre tributos de qualquer espécie às Contribuições Previdenciária prevista na Lei 9.430/1996. A compensação deve dar-se, portanto, com contribuições e tributos da mesma espécie. O artigo 170-A do Código Tributário Nacional veda a compensação, pelo sujeito passivo, de tributo objeto de questionamento em ação judicial, antes do trânsito em julgado. V. Apelações Improvidas (fl. 3.612). Os embargos de declaração foram assim rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - O Acórdão assentou sobre o entendimento desta 1ª Turma e do STF acerca da incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas pagas ao trabalhador submetido ao Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. III - Desprovimento dos Embargos de Declaração (fl. 3.750). Nas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional quanto às seguintes alegações: (i) "tendo em vista que o autor não comprovou que a RFB exigiu contribuição previdenciária sobre a verba acima e que a própria Lei reconhece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias indenizadas, não há sequer interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda que, com efeito, deve ser extinta sem o julgamento do mérito quanto a esse ponto, com aplicação do artigo 485, VI do CPC" (fl. 3.787); (ii) "é pacífico o entendimento do STJ no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio indenizado, uma vez que tal verba integra o salário de contribuição" (fl. 3.787). Contrarrazões apresentadas (fls. 3.851-3.862). Encaminhados os autos ao órgão julgados, foi proferido juízo de retratação, em acórdão assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal, em Acórdão publicado em 16.10.2020, ao apreciar o Tema 985, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, em sede de Repercussão Geral, envolvendo a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Terço Constitucional de Férias, deliberou da seguinte forma: " "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.". II - Ao apreciar o Tema 72, em Acórdão publicado em 21/10/20, no Julgamento do Recurso Extraordinário nº 576967/PR, em sede de Repercussão Geral, envolvendo a incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento sobre a matéria com fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da. contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." III - No caso, o Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao considerar a legitimidade quanto à incidência sobre o Salário-Maternidade, adota orientação diversa da Corte Suprema, a ensejar o Juízo de Retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. No que concerne à incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias, não há que se falar em Juízo de Retratação, tendo em vista que a matéria não foi tratada na Sentença nem objeto de Apelação. IV - Juízo de Retratação parcialmente exercido (fl. 3.919). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL POR HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS VENCIDAS INDENIZADAS 13º SALÁRIO INDENIZADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 04 de fevereiro de 2021, id. 4050000.24420048. 2. A embargante alega, em síntese, omissão no acórdão a ser integrada por força do art. 1.022, do CPC, uma vez que o ato embargado não se pronunciou quanto à contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno, adicional por horas extras, férias, adicional periculosidade, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, férias vencidas indenizadas 13º salário indenizado, para fins de prequestionamento da matéria, id. 24651730. 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. Neste sentido, os presentes embargos de declaração cumprem sua função integrativa, eis que na origem a parte autora ajuizou mandado de segurança com o objetivo de não se sujeitar à contribuição previdenciária incidentes a título de adicional noturno de periculosidade, adicional por horas extras, férias, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, férias vencidas indenizadas 13º salário indenizado, id. 3342880. 5. A sentença afastou a incidência das contribuições previdenciárias cobradas a título de férias vencidas indenizadas e ao 13º salário indenizado, ed. 3783404. 6. Entretanto, a apelante particular, segundo a jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores só faz jus ao afastamento da contribuição previdenciária sobre dois títulos, quais sejam salário-maternidade e férias vencidas indenizadas. 7. Por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.358.281/SP, o STJ reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre as horas extras, o adicional noturno e de periculosidade (Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção em 23/4/2014). 8. Quanto à incidência sobre férias, tem-se assente que sobre o terço constitucional de férias, em discussão em sede de repercussão geral no RE 1072485 (Rel. Min. Marcos Aurélio), julgado em 31/08/2020, foi definido o Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. No mesmo sentido, se as férias não foram indenizadas e, sim gozadas, incide contribuição previdenciária, até porque é computada para todos os efeitos legais como tempo de serviço. Portanto assiste razão ao ente público quando à legitimidade da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Precedentes do TRF5: AC 00193187520074058300, Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado; AC 08036677620214058300, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira. 9. Em relação ao repouso semanal remunerado, é pacífico o entendimento no STJ e desta Corte Regional, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp Repetitivo nº 1.358.281/SP, Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; REsp 1.230.957/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18/03/2014; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.4.2015; AgRg no REsp 1.476.118/SC, Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 17/04/2015; AgInt no REsp 1808503/RS, Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 30/09/2019; EDcl no REsp 1825158/PE, Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 03/10/2019. 10. No que tange às verbas pagas pelo empregador a título de 13º proporcional sobre aviso prévio indenizado, correta a sentença, sendo pacífico o entendimento nesta Corte e no STJ, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária (AC 08112405720194058100, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, 1ª T. j. 11/11/2021). 11. Por fim, a impetrante tem direito a ver afastada a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, férias vencidas indenizadas. 12. Inicialmente, não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário maternidade, eis que no julgamento do RE 576.967/PR, em sede de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da exação, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, fixando a seguinte tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 13. Por fim, a incidência é sobre as férias gozadas e não sobre as férias indenizadas, tendo em vista que, estas últimas, o próprio legislador cuidou de isentá-las, conforme dispõe a norma do art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei 8.212/1991 14. Portanto, é de ser dado parcial provimento às apelações, não sendo o caso de atribuição de efeitos infringentes. 15. Embargos declaratórios providos (fls. 3.984-3.985). É o relatório. Passo a decidir. Não há negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que, "quanto às verbas pagas pelo empregador a título de: [...] 13º Salário, [...] correta a sentença, sendo pacífico o entendimento nesta Corte e no STJ, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária" (fl. 3.609), bem como que, "dado o seu caráter indenizatório, não incide a Contribuição Previdenciária sobre as seguintes parcelas: [...] 2) férias não-gozadas (indenizadas); [...]" (fl. 3.609). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração opostos ao juízo de retratação, a Corte de origem reafirmou que "a apelante particular, segundo a jurisprudência desta Corte Regional e dos Tribunais Superiores só faz jus ao afastamento da contribuição previdenciária sobre dois títulos, quais sejam salário-maternidade e férias vencidas indenizadas" (fl. 3.981), bem como que, "no que tange às verbas pagas pelo empregador a título de 13º proporcional sobre aviso prévio indenizado, correta a sentença, sendo pacífico o entendimento nesta Corte e no STJ, no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório, sujeitando-se à incidência da Contribuição Previdenciária" (fl. 3.982). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Observo, ainda, que o Tribunal de origem se manifestou no mesmo sentido defendido pela recorrente, concluindo que a contribuição previdenciária não incide sobre as férias indenizadas e incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA