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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva do exequente ao processo. Dessa forma, INTIME-SE o executado, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de movimentação 360. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva do exequente ao processo. Dessa forma, INTIME-SE o executado, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de movimentação 360. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva do exequente ao processo. Dessa forma, INTIME-SE o executado, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de movimentação 360. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva do exequente ao processo. Dessa forma, INTIME-SE o executado, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de movimentação 360. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO A fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva do exequente ao processo. Dessa forma, INTIME-SE o executado, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de movimentação 360. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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09/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando a manifestação da parte exequente na movimentação 347. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva da parte executada. Dessa forma, intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e os documentos de movimentação 347. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando a manifestação da parte exequente na movimentação 347. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva da parte executada. Dessa forma, intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e os documentos de movimentação 347. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
26/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Considerando a manifestação da parte exequente na movimentação 347. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), faz-se necessária a oitiva da parte executada. Dessa forma, intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e os documentos de movimentação 347. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
26/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em prestígio aos postulados do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (quinze) dias, sobre o petitório formulado pela parte executada na movimentação 334. Após, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
09/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em prestígio aos postulados do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (quinze) dias, sobre o petitório formulado pela parte executada na movimentação 334. Após, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
09/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5293809-97.2017.8.09.0051 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em prestígio aos postulados do contraditório e da ampla defesa, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (quinze) dias, sobre o petitório formulado pela parte executada na movimentação 334. Após, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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09/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5293809-97.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. A falta de manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou o requerimento de suspensão do processo, encontra correspondência no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Goiânia, datado eletronicamente. Carolina Akemi Hikigi - Central de Apoio Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA DE MENDONÇA, MARIA MÉRCIA MENDONÇA e AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO contra decisão (mov. 256, dos autos nº 5293809-97.2017.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. Os herdeiros do executado, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário havia sido encerrado em 2013, bem como a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida contra os herdeiros no prazo legal. Por sua vez, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário. INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida. ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a consequente nulidade da ação desde o seu ajuizamento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em proêmio, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Para melhor compreensão da controvérsia vertida no presente recurso, é necessário realizar uma breve reconstrução dos fatos que permeiam a hipótese em exame. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 18/08/2017, Ação Ordinária de Cobrança em face do ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 98/00072-1, emitida em 08/07/1998 e objeto de sucessivos aditamentos, com atualização do valor do item financiado para R$ 104.131,74 e a reprogramação do vencimento final para 01/03/2016. Diante do inadimplemento, a instituição financeira apurou o débito em R$ 410.260,40 na data de 31/07/2017, postulando a condenação do réu ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO ao pagamento, com juros a partir da citação e custas/honorários – vide petição inicial de mov. 01. Citado, o espólio apresentou contestação no movimento n. 15, em 14/11/2017, sustentando, em síntese, a prescrição trienal da ação executiva cambial (art. 60 do DL 167/67) e prescrição quinquenal da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC), afirmando que o prazo deveria ser contado de vencimento anterior (2008) e que a propositura em 2017 se faria extemporânea. À época, cumpre registrar, o espólio não suscitou ilegitimidade passiva nem informou sobre o encerramento do inventário. Sobreveio sentença em 31/10/2018 (mov. 36), que rejeitou a preliminar de prescrição, reputando válidas as prorrogações contratuais e fixando como termo inicial do prazo o vencimento final de 01/03/2016. No mérito, julgou procedente a cobrança, condenando os demandados ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 12% ao ano a partir da citação, além das verbas de sucumbência. Interposta apelação pelo ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, a apelação cível foi conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. O acórdão reafirmou a higidez dos aditamentos e a não ocorrência de prescrição da ação de cobrança, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 107). A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em 02/12/2024 (mov. 246), foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada, mantendo-se o entendimento de que a prorrogação do vencimento é válida e desloca o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor da dívida de R$ 1.033.404,85. Por sua vez, o ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022 (mov. 164), arguindo excesso de R$ 169.095,51. Em 30/03/2023 (mov. 169), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixando como correto o montante de R$ 871.674,42, com condenação do exequente em honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Com vistas à efetividade, em 10/01/2024 (mov. 188) foram deferidas pesquisas patrimoniais e atos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com transferência de eventuais valores bloqueados à conta judicial. A seguir, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025 (mov. 226), arguindo (i) ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrou em 18/12/2013 (trânsito em 29/01/2014), e (ii) prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, por ter sido proposta a ação em 2017 contra espólio já extinto. Por sua vez, mediante a decisão do movimento n. 256, o Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, assentando a autoridade da coisa julgada quanto à prescrição material (afastada desde o acórdão e confirmada pelo STJ), bem como a superação da controvérsia em razão da habilitação dos herdeiros já realizada (mov. 209). Assim, o juízo determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 871.674,42, a ser atualizado pelo INPC desde outubro/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a mesma data, com incidência, em caso de inadimplemento, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de novas medidas constritivas. Ainda na mesma decisão, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 pela rejeição da exceção, com advertência quanto à vedação de rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada e possibilidade de multa por litigância de má-fé em incidentes manifestamente protelatórios. Esse é, em suma, o iter processual pertinentemente devolvido a esta instância. Feitas as considerações alhures, infere-se que, de fato, a decisão agravada, ao rechaçar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas estariam acobertadas pela coisa julgada material e, portanto, atingidas pela preclusão pro judicato, incorreu em equívoco. Isso porque, a prescrição discutida na contestação, na apelação e no recurso especial dizia respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, ou seja, se deveria ser considerado o vencimento anterior da cédula (2008) ou o vencimento final prorrogado (01/03/2016). Essa tese foi rejeitada de forma consistente desde o primeiro grau até as instâncias superiores, que reconheceram a validade dos aditamentos contratuais e a tempestividade do ajuizamento da demanda em 18/08/2017. Na exceção de pré-executividade, contudo, os herdeiros inovaram ao sustentar prescrição fundada em suposta ausência de citação válida, em razão de a ação ter sido ajuizada contra o espólio já encerrado em 2013. Trata-se, portanto, de construção distinta: não mais se discutia a prescrição material da pretensão de cobrança, mas uma prescrição ligada a vício processual, calcada na ideia de que a inexistência de relação processual válida impediria a interrupção do prazo prescricional. É tese nova, com fundamento próprio, que não se confunde com aquela rejeitada desde a sentença e no curso do itinerário recursal até o STJ. Em suma, a compreensão adotada na decisão agravada amplia os limites objetivos da coisa julgada para abarcar fundamento diverso daquele apreciado no conhecimento, concluindo, por isso, pela preclusão pro judicato onde, em verdade, não havia identidade de causa de pedir. Portanto, mister o reconhecimento de que se trata de tese distinta, que demanda apreciação própria. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, apesar do equívoco da ratio decidendi adotada pelo juízo a quo ao reputar que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, é certo que a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade também não se sustenta. A uma, porque o espólio participou ativamente de todos os atos processuais desde a contestação, oportunidade em que já poderia ter arguido a ilegitimidade passiva, posto que o inventário encontrava-se encerrado desde 2013. A duas, porque deixou de fazê-lo, elegendo concentrar sua defesa apenas na prescrição material da pretensão. A três, porque somente em 18/02/2025, por via da exceção, os herdeiros suscitaram a questão, configurando, assim, a mais clássica hipótese de nulidade de algibeira, repelida pela doutrina, pela jurisprudência e pelo texto expresso da lei processual. Neste aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu art. 277 que: “Cabe à parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, alegar a nulidade, sob pena de preclusão.” O texto não distingue entre nulidade absoluta ou relativa, impondo à parte o ônus processual de suscitar a questão oportunamente, sob pena de estabilização da marcha processual. Nesse contexto, não há espaço para se acolher a tese defensiva de ilegitimidade suscitada apenas oito anos após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à própria segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em aresto paradigmático, assim se pronunciou: “Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)” (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Ademais, registre-se que, no plano material, desde o falecimento, todos os bens e obrigações transmitem-se aos herdeiros por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A herança, portanto, é transmitida de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial, nem de aceitação ou consentimento. Nesse sentido, não apenas os bens, mas também as obrigações passam automaticamente aos sucessores, respeitado, é claro, o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Estadual, ao interpretar o princípio da saisine, já se manifestou ipsis litteris: “2. O direito brasileiro, por força do princípio da saisine, cuja previsão legal encontra-se no artigo 1.784, do Código Civil de 2002, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade do consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados, ou de decisão judicial, acarretando a transferência dos bens e obrigações do falecido para os seus herdeiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5210104-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 25/05/2021, DJe 25/05/2021). Por conseguinte, a legitimidade dos sucessores para figurarem no polo passivo da cobrança decorre diretamente da lei material, independentemente de aceitação, e a sucessão processual (CPC, art. 110) funciona como instrumento de adequação subjetiva do feito, não como obstáculo formal à tutela do crédito. Sob o ângulo instrumental, milita em favor da higidez do procedimento a diretriz da economia e da celeridade processuais. O Código de Processo Civil assegura que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Esses comandos, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), repelem a invalidação tardia de uma relação processual estabilizada quando já realizada, no curso do processo, a regularização do polo passivo — no caso, com a habilitação dos herdeiros que se deu no movimento 209. Portanto, ainda que neste momento processual, os herdeiros são plenamente legítimos para o seguimento do feito, por força da transmissão imediata da herança e da sucessão processual, ficando esvaziada a alegação de ilegitimidade outrora não suscitada no momento oportuno. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA EM FACE DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. 1. À luz dos comandos do art. 796 do Código de Processo Civil, sabe-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, quando ultimada a partilha, judicial ou extrajudicial, responde cada um dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas assumidas pelo de cujus. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a posterior inclusão dos herdeiros, ao longo da marcha processual, evidencie a regularização do polo passivo da demanda. 3. Recurso provido.” (TJ-DF 07037924820208070001 1630306, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o espólio a pagar obrigação deixada pelo de cujus. 2. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Na espécie, foi realizada a citação do espólio quando este já não mais subsistia, tendo em vista a anterior partilha extrajudicial dos bens e direitos. Desse modo, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário. Precedentes. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a parte autora a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.” (TJ-DF 07144261720188070020 DF 0714426-17.2018.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, ainda que em hipótese diversa, mas com raciocínio convergente para resguardar segurança jurídica, boa-fé e celeridade, a jurisprudência admite, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, a posterior emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, se inexistente ou já encerrada a partilha, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 03328479620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2023). À vista de todo o exposto, verifica-se que as duas teses articuladas pelos herdeiros na exceção de pré-executividade —a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrara em 18/12/2013, com trânsito em julgado em 29/01/2014; e a consequente prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2017 contra espólio já extinto — mostram-se igualmente insubsistentes. Cuida-se, em verdade, de alegação extemporânea, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando típico expediente de nulidade de algibeira, o que obsta o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele empregado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade não merece prosperar, impondo-se a sua rejeição. Por conseguinte, o desprovimento do presente agravo de instrumento apresenta-se como a solução juridicamente mais adequada, resguardando a estabilidade da marcha processual e a autoridade da coisa julgada. Finalmente, uma vez desprovido o agravo interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução em face do agravado, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5684956-53.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA DE MENDONÇA, MARIA MÉRCIA MENDONÇA e AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO contra decisão (mov. 256, dos autos nº 5293809-97.2017.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. Os herdeiros do executado, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário havia sido encerrado em 2013, bem como a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida contra os herdeiros no prazo legal. Por sua vez, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário. INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida. ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a consequente nulidade da ação desde o seu ajuizamento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em proêmio, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Para melhor compreensão da controvérsia vertida no presente recurso, é necessário realizar uma breve reconstrução dos fatos que permeiam a hipótese em exame. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 18/08/2017, Ação Ordinária de Cobrança em face do ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 98/00072-1, emitida em 08/07/1998 e objeto de sucessivos aditamentos, com atualização do valor do item financiado para R$ 104.131,74 e a reprogramação do vencimento final para 01/03/2016. Diante do inadimplemento, a instituição financeira apurou o débito em R$ 410.260,40 na data de 31/07/2017, postulando a condenação do réu ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO ao pagamento, com juros a partir da citação e custas/honorários – vide petição inicial de mov. 01. Citado, o espólio apresentou contestação no movimento n. 15, em 14/11/2017, sustentando, em síntese, a prescrição trienal da ação executiva cambial (art. 60 do DL 167/67) e prescrição quinquenal da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC), afirmando que o prazo deveria ser contado de vencimento anterior (2008) e que a propositura em 2017 se faria extemporânea. À época, cumpre registrar, o espólio não suscitou ilegitimidade passiva nem informou sobre o encerramento do inventário. Sobreveio sentença em 31/10/2018 (mov. 36), que rejeitou a preliminar de prescrição, reputando válidas as prorrogações contratuais e fixando como termo inicial do prazo o vencimento final de 01/03/2016. No mérito, julgou procedente a cobrança, condenando os demandados ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 12% ao ano a partir da citação, além das verbas de sucumbência. Interposta apelação pelo ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, a apelação cível foi conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. O acórdão reafirmou a higidez dos aditamentos e a não ocorrência de prescrição da ação de cobrança, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 107). A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em 02/12/2024 (mov. 246), foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada, mantendo-se o entendimento de que a prorrogação do vencimento é válida e desloca o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor da dívida de R$ 1.033.404,85. Por sua vez, o ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022 (mov. 164), arguindo excesso de R$ 169.095,51. Em 30/03/2023 (mov. 169), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixando como correto o montante de R$ 871.674,42, com condenação do exequente em honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Com vistas à efetividade, em 10/01/2024 (mov. 188) foram deferidas pesquisas patrimoniais e atos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com transferência de eventuais valores bloqueados à conta judicial. A seguir, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025 (mov. 226), arguindo (i) ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrou em 18/12/2013 (trânsito em 29/01/2014), e (ii) prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, por ter sido proposta a ação em 2017 contra espólio já extinto. Por sua vez, mediante a decisão do movimento n. 256, o Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, assentando a autoridade da coisa julgada quanto à prescrição material (afastada desde o acórdão e confirmada pelo STJ), bem como a superação da controvérsia em razão da habilitação dos herdeiros já realizada (mov. 209). Assim, o juízo determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 871.674,42, a ser atualizado pelo INPC desde outubro/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a mesma data, com incidência, em caso de inadimplemento, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de novas medidas constritivas. Ainda na mesma decisão, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 pela rejeição da exceção, com advertência quanto à vedação de rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada e possibilidade de multa por litigância de má-fé em incidentes manifestamente protelatórios. Esse é, em suma, o iter processual pertinentemente devolvido a esta instância. Feitas as considerações alhures, infere-se que, de fato, a decisão agravada, ao rechaçar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas estariam acobertadas pela coisa julgada material e, portanto, atingidas pela preclusão pro judicato, incorreu em equívoco. Isso porque, a prescrição discutida na contestação, na apelação e no recurso especial dizia respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, ou seja, se deveria ser considerado o vencimento anterior da cédula (2008) ou o vencimento final prorrogado (01/03/2016). Essa tese foi rejeitada de forma consistente desde o primeiro grau até as instâncias superiores, que reconheceram a validade dos aditamentos contratuais e a tempestividade do ajuizamento da demanda em 18/08/2017. Na exceção de pré-executividade, contudo, os herdeiros inovaram ao sustentar prescrição fundada em suposta ausência de citação válida, em razão de a ação ter sido ajuizada contra o espólio já encerrado em 2013. Trata-se, portanto, de construção distinta: não mais se discutia a prescrição material da pretensão de cobrança, mas uma prescrição ligada a vício processual, calcada na ideia de que a inexistência de relação processual válida impediria a interrupção do prazo prescricional. É tese nova, com fundamento próprio, que não se confunde com aquela rejeitada desde a sentença e no curso do itinerário recursal até o STJ. Em suma, a compreensão adotada na decisão agravada amplia os limites objetivos da coisa julgada para abarcar fundamento diverso daquele apreciado no conhecimento, concluindo, por isso, pela preclusão pro judicato onde, em verdade, não havia identidade de causa de pedir. Portanto, mister o reconhecimento de que se trata de tese distinta, que demanda apreciação própria. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, apesar do equívoco da ratio decidendi adotada pelo juízo a quo ao reputar que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, é certo que a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade também não se sustenta. A uma, porque o espólio participou ativamente de todos os atos processuais desde a contestação, oportunidade em que já poderia ter arguido a ilegitimidade passiva, posto que o inventário encontrava-se encerrado desde 2013. A duas, porque deixou de fazê-lo, elegendo concentrar sua defesa apenas na prescrição material da pretensão. A três, porque somente em 18/02/2025, por via da exceção, os herdeiros suscitaram a questão, configurando, assim, a mais clássica hipótese de nulidade de algibeira, repelida pela doutrina, pela jurisprudência e pelo texto expresso da lei processual. Neste aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu art. 277 que: “Cabe à parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, alegar a nulidade, sob pena de preclusão.” O texto não distingue entre nulidade absoluta ou relativa, impondo à parte o ônus processual de suscitar a questão oportunamente, sob pena de estabilização da marcha processual. Nesse contexto, não há espaço para se acolher a tese defensiva de ilegitimidade suscitada apenas oito anos após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à própria segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em aresto paradigmático, assim se pronunciou: “Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)” (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Ademais, registre-se que, no plano material, desde o falecimento, todos os bens e obrigações transmitem-se aos herdeiros por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A herança, portanto, é transmitida de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial, nem de aceitação ou consentimento. Nesse sentido, não apenas os bens, mas também as obrigações passam automaticamente aos sucessores, respeitado, é claro, o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Estadual, ao interpretar o princípio da saisine, já se manifestou ipsis litteris: “2. O direito brasileiro, por força do princípio da saisine, cuja previsão legal encontra-se no artigo 1.784, do Código Civil de 2002, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade do consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados, ou de decisão judicial, acarretando a transferência dos bens e obrigações do falecido para os seus herdeiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5210104-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 25/05/2021, DJe 25/05/2021). Por conseguinte, a legitimidade dos sucessores para figurarem no polo passivo da cobrança decorre diretamente da lei material, independentemente de aceitação, e a sucessão processual (CPC, art. 110) funciona como instrumento de adequação subjetiva do feito, não como obstáculo formal à tutela do crédito. Sob o ângulo instrumental, milita em favor da higidez do procedimento a diretriz da economia e da celeridade processuais. O Código de Processo Civil assegura que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Esses comandos, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), repelem a invalidação tardia de uma relação processual estabilizada quando já realizada, no curso do processo, a regularização do polo passivo — no caso, com a habilitação dos herdeiros que se deu no movimento 209. Portanto, ainda que neste momento processual, os herdeiros são plenamente legítimos para o seguimento do feito, por força da transmissão imediata da herança e da sucessão processual, ficando esvaziada a alegação de ilegitimidade outrora não suscitada no momento oportuno. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA EM FACE DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. 1. À luz dos comandos do art. 796 do Código de Processo Civil, sabe-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, quando ultimada a partilha, judicial ou extrajudicial, responde cada um dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas assumidas pelo de cujus. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a posterior inclusão dos herdeiros, ao longo da marcha processual, evidencie a regularização do polo passivo da demanda. 3. Recurso provido.” (TJ-DF 07037924820208070001 1630306, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o espólio a pagar obrigação deixada pelo de cujus. 2. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Na espécie, foi realizada a citação do espólio quando este já não mais subsistia, tendo em vista a anterior partilha extrajudicial dos bens e direitos. Desse modo, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário. Precedentes. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a parte autora a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.” (TJ-DF 07144261720188070020 DF 0714426-17.2018.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, ainda que em hipótese diversa, mas com raciocínio convergente para resguardar segurança jurídica, boa-fé e celeridade, a jurisprudência admite, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, a posterior emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, se inexistente ou já encerrada a partilha, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 03328479620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2023). À vista de todo o exposto, verifica-se que as duas teses articuladas pelos herdeiros na exceção de pré-executividade —a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrara em 18/12/2013, com trânsito em julgado em 29/01/2014; e a consequente prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2017 contra espólio já extinto — mostram-se igualmente insubsistentes. Cuida-se, em verdade, de alegação extemporânea, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando típico expediente de nulidade de algibeira, o que obsta o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele empregado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade não merece prosperar, impondo-se a sua rejeição. Por conseguinte, o desprovimento do presente agravo de instrumento apresenta-se como a solução juridicamente mais adequada, resguardando a estabilidade da marcha processual e a autoridade da coisa julgada. Finalmente, uma vez desprovido o agravo interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução em face do agravado, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5684956-53.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA DE MENDONÇA, MARIA MÉRCIA MENDONÇA e AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO contra decisão (mov. 256, dos autos nº 5293809-97.2017.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. Os herdeiros do executado, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário havia sido encerrado em 2013, bem como a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida contra os herdeiros no prazo legal. Por sua vez, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário. INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida. ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a consequente nulidade da ação desde o seu ajuizamento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em proêmio, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Para melhor compreensão da controvérsia vertida no presente recurso, é necessário realizar uma breve reconstrução dos fatos que permeiam a hipótese em exame. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 18/08/2017, Ação Ordinária de Cobrança em face do ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 98/00072-1, emitida em 08/07/1998 e objeto de sucessivos aditamentos, com atualização do valor do item financiado para R$ 104.131,74 e a reprogramação do vencimento final para 01/03/2016. Diante do inadimplemento, a instituição financeira apurou o débito em R$ 410.260,40 na data de 31/07/2017, postulando a condenação do réu ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO ao pagamento, com juros a partir da citação e custas/honorários – vide petição inicial de mov. 01. Citado, o espólio apresentou contestação no movimento n. 15, em 14/11/2017, sustentando, em síntese, a prescrição trienal da ação executiva cambial (art. 60 do DL 167/67) e prescrição quinquenal da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC), afirmando que o prazo deveria ser contado de vencimento anterior (2008) e que a propositura em 2017 se faria extemporânea. À época, cumpre registrar, o espólio não suscitou ilegitimidade passiva nem informou sobre o encerramento do inventário. Sobreveio sentença em 31/10/2018 (mov. 36), que rejeitou a preliminar de prescrição, reputando válidas as prorrogações contratuais e fixando como termo inicial do prazo o vencimento final de 01/03/2016. No mérito, julgou procedente a cobrança, condenando os demandados ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 12% ao ano a partir da citação, além das verbas de sucumbência. Interposta apelação pelo ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, a apelação cível foi conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. O acórdão reafirmou a higidez dos aditamentos e a não ocorrência de prescrição da ação de cobrança, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 107). A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em 02/12/2024 (mov. 246), foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada, mantendo-se o entendimento de que a prorrogação do vencimento é válida e desloca o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor da dívida de R$ 1.033.404,85. Por sua vez, o ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022 (mov. 164), arguindo excesso de R$ 169.095,51. Em 30/03/2023 (mov. 169), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixando como correto o montante de R$ 871.674,42, com condenação do exequente em honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Com vistas à efetividade, em 10/01/2024 (mov. 188) foram deferidas pesquisas patrimoniais e atos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com transferência de eventuais valores bloqueados à conta judicial. A seguir, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025 (mov. 226), arguindo (i) ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrou em 18/12/2013 (trânsito em 29/01/2014), e (ii) prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, por ter sido proposta a ação em 2017 contra espólio já extinto. Por sua vez, mediante a decisão do movimento n. 256, o Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, assentando a autoridade da coisa julgada quanto à prescrição material (afastada desde o acórdão e confirmada pelo STJ), bem como a superação da controvérsia em razão da habilitação dos herdeiros já realizada (mov. 209). Assim, o juízo determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 871.674,42, a ser atualizado pelo INPC desde outubro/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a mesma data, com incidência, em caso de inadimplemento, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de novas medidas constritivas. Ainda na mesma decisão, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 pela rejeição da exceção, com advertência quanto à vedação de rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada e possibilidade de multa por litigância de má-fé em incidentes manifestamente protelatórios. Esse é, em suma, o iter processual pertinentemente devolvido a esta instância. Feitas as considerações alhures, infere-se que, de fato, a decisão agravada, ao rechaçar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas estariam acobertadas pela coisa julgada material e, portanto, atingidas pela preclusão pro judicato, incorreu em equívoco. Isso porque, a prescrição discutida na contestação, na apelação e no recurso especial dizia respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, ou seja, se deveria ser considerado o vencimento anterior da cédula (2008) ou o vencimento final prorrogado (01/03/2016). Essa tese foi rejeitada de forma consistente desde o primeiro grau até as instâncias superiores, que reconheceram a validade dos aditamentos contratuais e a tempestividade do ajuizamento da demanda em 18/08/2017. Na exceção de pré-executividade, contudo, os herdeiros inovaram ao sustentar prescrição fundada em suposta ausência de citação válida, em razão de a ação ter sido ajuizada contra o espólio já encerrado em 2013. Trata-se, portanto, de construção distinta: não mais se discutia a prescrição material da pretensão de cobrança, mas uma prescrição ligada a vício processual, calcada na ideia de que a inexistência de relação processual válida impediria a interrupção do prazo prescricional. É tese nova, com fundamento próprio, que não se confunde com aquela rejeitada desde a sentença e no curso do itinerário recursal até o STJ. Em suma, a compreensão adotada na decisão agravada amplia os limites objetivos da coisa julgada para abarcar fundamento diverso daquele apreciado no conhecimento, concluindo, por isso, pela preclusão pro judicato onde, em verdade, não havia identidade de causa de pedir. Portanto, mister o reconhecimento de que se trata de tese distinta, que demanda apreciação própria. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, apesar do equívoco da ratio decidendi adotada pelo juízo a quo ao reputar que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, é certo que a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade também não se sustenta. A uma, porque o espólio participou ativamente de todos os atos processuais desde a contestação, oportunidade em que já poderia ter arguido a ilegitimidade passiva, posto que o inventário encontrava-se encerrado desde 2013. A duas, porque deixou de fazê-lo, elegendo concentrar sua defesa apenas na prescrição material da pretensão. A três, porque somente em 18/02/2025, por via da exceção, os herdeiros suscitaram a questão, configurando, assim, a mais clássica hipótese de nulidade de algibeira, repelida pela doutrina, pela jurisprudência e pelo texto expresso da lei processual. Neste aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu art. 277 que: “Cabe à parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, alegar a nulidade, sob pena de preclusão.” O texto não distingue entre nulidade absoluta ou relativa, impondo à parte o ônus processual de suscitar a questão oportunamente, sob pena de estabilização da marcha processual. Nesse contexto, não há espaço para se acolher a tese defensiva de ilegitimidade suscitada apenas oito anos após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à própria segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em aresto paradigmático, assim se pronunciou: “Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)” (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Ademais, registre-se que, no plano material, desde o falecimento, todos os bens e obrigações transmitem-se aos herdeiros por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A herança, portanto, é transmitida de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial, nem de aceitação ou consentimento. Nesse sentido, não apenas os bens, mas também as obrigações passam automaticamente aos sucessores, respeitado, é claro, o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Estadual, ao interpretar o princípio da saisine, já se manifestou ipsis litteris: “2. O direito brasileiro, por força do princípio da saisine, cuja previsão legal encontra-se no artigo 1.784, do Código Civil de 2002, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade do consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados, ou de decisão judicial, acarretando a transferência dos bens e obrigações do falecido para os seus herdeiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5210104-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 25/05/2021, DJe 25/05/2021). Por conseguinte, a legitimidade dos sucessores para figurarem no polo passivo da cobrança decorre diretamente da lei material, independentemente de aceitação, e a sucessão processual (CPC, art. 110) funciona como instrumento de adequação subjetiva do feito, não como obstáculo formal à tutela do crédito. Sob o ângulo instrumental, milita em favor da higidez do procedimento a diretriz da economia e da celeridade processuais. O Código de Processo Civil assegura que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Esses comandos, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), repelem a invalidação tardia de uma relação processual estabilizada quando já realizada, no curso do processo, a regularização do polo passivo — no caso, com a habilitação dos herdeiros que se deu no movimento 209. Portanto, ainda que neste momento processual, os herdeiros são plenamente legítimos para o seguimento do feito, por força da transmissão imediata da herança e da sucessão processual, ficando esvaziada a alegação de ilegitimidade outrora não suscitada no momento oportuno. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA EM FACE DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. 1. À luz dos comandos do art. 796 do Código de Processo Civil, sabe-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, quando ultimada a partilha, judicial ou extrajudicial, responde cada um dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas assumidas pelo de cujus. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a posterior inclusão dos herdeiros, ao longo da marcha processual, evidencie a regularização do polo passivo da demanda. 3. Recurso provido.” (TJ-DF 07037924820208070001 1630306, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o espólio a pagar obrigação deixada pelo de cujus. 2. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Na espécie, foi realizada a citação do espólio quando este já não mais subsistia, tendo em vista a anterior partilha extrajudicial dos bens e direitos. Desse modo, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário. Precedentes. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a parte autora a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.” (TJ-DF 07144261720188070020 DF 0714426-17.2018.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, ainda que em hipótese diversa, mas com raciocínio convergente para resguardar segurança jurídica, boa-fé e celeridade, a jurisprudência admite, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, a posterior emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, se inexistente ou já encerrada a partilha, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 03328479620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2023). À vista de todo o exposto, verifica-se que as duas teses articuladas pelos herdeiros na exceção de pré-executividade —a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrara em 18/12/2013, com trânsito em julgado em 29/01/2014; e a consequente prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2017 contra espólio já extinto — mostram-se igualmente insubsistentes. Cuida-se, em verdade, de alegação extemporânea, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando típico expediente de nulidade de algibeira, o que obsta o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele empregado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade não merece prosperar, impondo-se a sua rejeição. Por conseguinte, o desprovimento do presente agravo de instrumento apresenta-se como a solução juridicamente mais adequada, resguardando a estabilidade da marcha processual e a autoridade da coisa julgada. Finalmente, uma vez desprovido o agravo interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução em face do agravado, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5684956-53.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA DE MENDONÇA, MARIA MÉRCIA MENDONÇA e AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO contra decisão (mov. 256, dos autos nº 5293809-97.2017.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. Os herdeiros do executado, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário havia sido encerrado em 2013, bem como a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida contra os herdeiros no prazo legal. Por sua vez, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário. INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida. ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a consequente nulidade da ação desde o seu ajuizamento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em proêmio, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Para melhor compreensão da controvérsia vertida no presente recurso, é necessário realizar uma breve reconstrução dos fatos que permeiam a hipótese em exame. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 18/08/2017, Ação Ordinária de Cobrança em face do ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 98/00072-1, emitida em 08/07/1998 e objeto de sucessivos aditamentos, com atualização do valor do item financiado para R$ 104.131,74 e a reprogramação do vencimento final para 01/03/2016. Diante do inadimplemento, a instituição financeira apurou o débito em R$ 410.260,40 na data de 31/07/2017, postulando a condenação do réu ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO ao pagamento, com juros a partir da citação e custas/honorários – vide petição inicial de mov. 01. Citado, o espólio apresentou contestação no movimento n. 15, em 14/11/2017, sustentando, em síntese, a prescrição trienal da ação executiva cambial (art. 60 do DL 167/67) e prescrição quinquenal da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC), afirmando que o prazo deveria ser contado de vencimento anterior (2008) e que a propositura em 2017 se faria extemporânea. À época, cumpre registrar, o espólio não suscitou ilegitimidade passiva nem informou sobre o encerramento do inventário. Sobreveio sentença em 31/10/2018 (mov. 36), que rejeitou a preliminar de prescrição, reputando válidas as prorrogações contratuais e fixando como termo inicial do prazo o vencimento final de 01/03/2016. No mérito, julgou procedente a cobrança, condenando os demandados ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 12% ao ano a partir da citação, além das verbas de sucumbência. Interposta apelação pelo ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, a apelação cível foi conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. O acórdão reafirmou a higidez dos aditamentos e a não ocorrência de prescrição da ação de cobrança, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 107). A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em 02/12/2024 (mov. 246), foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada, mantendo-se o entendimento de que a prorrogação do vencimento é válida e desloca o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor da dívida de R$ 1.033.404,85. Por sua vez, o ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022 (mov. 164), arguindo excesso de R$ 169.095,51. Em 30/03/2023 (mov. 169), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixando como correto o montante de R$ 871.674,42, com condenação do exequente em honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Com vistas à efetividade, em 10/01/2024 (mov. 188) foram deferidas pesquisas patrimoniais e atos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com transferência de eventuais valores bloqueados à conta judicial. A seguir, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025 (mov. 226), arguindo (i) ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrou em 18/12/2013 (trânsito em 29/01/2014), e (ii) prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, por ter sido proposta a ação em 2017 contra espólio já extinto. Por sua vez, mediante a decisão do movimento n. 256, o Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, assentando a autoridade da coisa julgada quanto à prescrição material (afastada desde o acórdão e confirmada pelo STJ), bem como a superação da controvérsia em razão da habilitação dos herdeiros já realizada (mov. 209). Assim, o juízo determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 871.674,42, a ser atualizado pelo INPC desde outubro/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a mesma data, com incidência, em caso de inadimplemento, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de novas medidas constritivas. Ainda na mesma decisão, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 pela rejeição da exceção, com advertência quanto à vedação de rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada e possibilidade de multa por litigância de má-fé em incidentes manifestamente protelatórios. Esse é, em suma, o iter processual pertinentemente devolvido a esta instância. Feitas as considerações alhures, infere-se que, de fato, a decisão agravada, ao rechaçar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas estariam acobertadas pela coisa julgada material e, portanto, atingidas pela preclusão pro judicato, incorreu em equívoco. Isso porque, a prescrição discutida na contestação, na apelação e no recurso especial dizia respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, ou seja, se deveria ser considerado o vencimento anterior da cédula (2008) ou o vencimento final prorrogado (01/03/2016). Essa tese foi rejeitada de forma consistente desde o primeiro grau até as instâncias superiores, que reconheceram a validade dos aditamentos contratuais e a tempestividade do ajuizamento da demanda em 18/08/2017. Na exceção de pré-executividade, contudo, os herdeiros inovaram ao sustentar prescrição fundada em suposta ausência de citação válida, em razão de a ação ter sido ajuizada contra o espólio já encerrado em 2013. Trata-se, portanto, de construção distinta: não mais se discutia a prescrição material da pretensão de cobrança, mas uma prescrição ligada a vício processual, calcada na ideia de que a inexistência de relação processual válida impediria a interrupção do prazo prescricional. É tese nova, com fundamento próprio, que não se confunde com aquela rejeitada desde a sentença e no curso do itinerário recursal até o STJ. Em suma, a compreensão adotada na decisão agravada amplia os limites objetivos da coisa julgada para abarcar fundamento diverso daquele apreciado no conhecimento, concluindo, por isso, pela preclusão pro judicato onde, em verdade, não havia identidade de causa de pedir. Portanto, mister o reconhecimento de que se trata de tese distinta, que demanda apreciação própria. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, apesar do equívoco da ratio decidendi adotada pelo juízo a quo ao reputar que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, é certo que a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade também não se sustenta. A uma, porque o espólio participou ativamente de todos os atos processuais desde a contestação, oportunidade em que já poderia ter arguido a ilegitimidade passiva, posto que o inventário encontrava-se encerrado desde 2013. A duas, porque deixou de fazê-lo, elegendo concentrar sua defesa apenas na prescrição material da pretensão. A três, porque somente em 18/02/2025, por via da exceção, os herdeiros suscitaram a questão, configurando, assim, a mais clássica hipótese de nulidade de algibeira, repelida pela doutrina, pela jurisprudência e pelo texto expresso da lei processual. Neste aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu art. 277 que: “Cabe à parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, alegar a nulidade, sob pena de preclusão.” O texto não distingue entre nulidade absoluta ou relativa, impondo à parte o ônus processual de suscitar a questão oportunamente, sob pena de estabilização da marcha processual. Nesse contexto, não há espaço para se acolher a tese defensiva de ilegitimidade suscitada apenas oito anos após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à própria segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em aresto paradigmático, assim se pronunciou: “Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)” (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Ademais, registre-se que, no plano material, desde o falecimento, todos os bens e obrigações transmitem-se aos herdeiros por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A herança, portanto, é transmitida de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial, nem de aceitação ou consentimento. Nesse sentido, não apenas os bens, mas também as obrigações passam automaticamente aos sucessores, respeitado, é claro, o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Estadual, ao interpretar o princípio da saisine, já se manifestou ipsis litteris: “2. O direito brasileiro, por força do princípio da saisine, cuja previsão legal encontra-se no artigo 1.784, do Código Civil de 2002, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade do consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados, ou de decisão judicial, acarretando a transferência dos bens e obrigações do falecido para os seus herdeiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5210104-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 25/05/2021, DJe 25/05/2021). Por conseguinte, a legitimidade dos sucessores para figurarem no polo passivo da cobrança decorre diretamente da lei material, independentemente de aceitação, e a sucessão processual (CPC, art. 110) funciona como instrumento de adequação subjetiva do feito, não como obstáculo formal à tutela do crédito. Sob o ângulo instrumental, milita em favor da higidez do procedimento a diretriz da economia e da celeridade processuais. O Código de Processo Civil assegura que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Esses comandos, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), repelem a invalidação tardia de uma relação processual estabilizada quando já realizada, no curso do processo, a regularização do polo passivo — no caso, com a habilitação dos herdeiros que se deu no movimento 209. Portanto, ainda que neste momento processual, os herdeiros são plenamente legítimos para o seguimento do feito, por força da transmissão imediata da herança e da sucessão processual, ficando esvaziada a alegação de ilegitimidade outrora não suscitada no momento oportuno. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA EM FACE DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. 1. À luz dos comandos do art. 796 do Código de Processo Civil, sabe-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, quando ultimada a partilha, judicial ou extrajudicial, responde cada um dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas assumidas pelo de cujus. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a posterior inclusão dos herdeiros, ao longo da marcha processual, evidencie a regularização do polo passivo da demanda. 3. Recurso provido.” (TJ-DF 07037924820208070001 1630306, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o espólio a pagar obrigação deixada pelo de cujus. 2. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Na espécie, foi realizada a citação do espólio quando este já não mais subsistia, tendo em vista a anterior partilha extrajudicial dos bens e direitos. Desse modo, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário. Precedentes. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a parte autora a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.” (TJ-DF 07144261720188070020 DF 0714426-17.2018.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, ainda que em hipótese diversa, mas com raciocínio convergente para resguardar segurança jurídica, boa-fé e celeridade, a jurisprudência admite, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, a posterior emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, se inexistente ou já encerrada a partilha, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 03328479620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2023). À vista de todo o exposto, verifica-se que as duas teses articuladas pelos herdeiros na exceção de pré-executividade —a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrara em 18/12/2013, com trânsito em julgado em 29/01/2014; e a consequente prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2017 contra espólio já extinto — mostram-se igualmente insubsistentes. Cuida-se, em verdade, de alegação extemporânea, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando típico expediente de nulidade de algibeira, o que obsta o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele empregado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade não merece prosperar, impondo-se a sua rejeição. Por conseguinte, o desprovimento do presente agravo de instrumento apresenta-se como a solução juridicamente mais adequada, resguardando a estabilidade da marcha processual e a autoridade da coisa julgada. Finalmente, uma vez desprovido o agravo interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução em face do agravado, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5684956-53.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA DE MENDONÇA, MARIA MÉRCIA MENDONÇA e AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO contra decisão (mov. 256, dos autos nº 5293809-97.2017.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. Os herdeiros do executado, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário havia sido encerrado em 2013, bem como a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida contra os herdeiros no prazo legal. Por sua vez, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário. INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida. ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a consequente nulidade da ação desde o seu ajuizamento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em proêmio, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Para melhor compreensão da controvérsia vertida no presente recurso, é necessário realizar uma breve reconstrução dos fatos que permeiam a hipótese em exame. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 18/08/2017, Ação Ordinária de Cobrança em face do ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 98/00072-1, emitida em 08/07/1998 e objeto de sucessivos aditamentos, com atualização do valor do item financiado para R$ 104.131,74 e a reprogramação do vencimento final para 01/03/2016. Diante do inadimplemento, a instituição financeira apurou o débito em R$ 410.260,40 na data de 31/07/2017, postulando a condenação do réu ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO ao pagamento, com juros a partir da citação e custas/honorários – vide petição inicial de mov. 01. Citado, o espólio apresentou contestação no movimento n. 15, em 14/11/2017, sustentando, em síntese, a prescrição trienal da ação executiva cambial (art. 60 do DL 167/67) e prescrição quinquenal da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC), afirmando que o prazo deveria ser contado de vencimento anterior (2008) e que a propositura em 2017 se faria extemporânea. À época, cumpre registrar, o espólio não suscitou ilegitimidade passiva nem informou sobre o encerramento do inventário. Sobreveio sentença em 31/10/2018 (mov. 36), que rejeitou a preliminar de prescrição, reputando válidas as prorrogações contratuais e fixando como termo inicial do prazo o vencimento final de 01/03/2016. No mérito, julgou procedente a cobrança, condenando os demandados ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 12% ao ano a partir da citação, além das verbas de sucumbência. Interposta apelação pelo ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, a apelação cível foi conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. O acórdão reafirmou a higidez dos aditamentos e a não ocorrência de prescrição da ação de cobrança, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 107). A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em 02/12/2024 (mov. 246), foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada, mantendo-se o entendimento de que a prorrogação do vencimento é válida e desloca o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor da dívida de R$ 1.033.404,85. Por sua vez, o ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022 (mov. 164), arguindo excesso de R$ 169.095,51. Em 30/03/2023 (mov. 169), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixando como correto o montante de R$ 871.674,42, com condenação do exequente em honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Com vistas à efetividade, em 10/01/2024 (mov. 188) foram deferidas pesquisas patrimoniais e atos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com transferência de eventuais valores bloqueados à conta judicial. A seguir, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025 (mov. 226), arguindo (i) ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrou em 18/12/2013 (trânsito em 29/01/2014), e (ii) prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, por ter sido proposta a ação em 2017 contra espólio já extinto. Por sua vez, mediante a decisão do movimento n. 256, o Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, assentando a autoridade da coisa julgada quanto à prescrição material (afastada desde o acórdão e confirmada pelo STJ), bem como a superação da controvérsia em razão da habilitação dos herdeiros já realizada (mov. 209). Assim, o juízo determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 871.674,42, a ser atualizado pelo INPC desde outubro/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a mesma data, com incidência, em caso de inadimplemento, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de novas medidas constritivas. Ainda na mesma decisão, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 pela rejeição da exceção, com advertência quanto à vedação de rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada e possibilidade de multa por litigância de má-fé em incidentes manifestamente protelatórios. Esse é, em suma, o iter processual pertinentemente devolvido a esta instância. Feitas as considerações alhures, infere-se que, de fato, a decisão agravada, ao rechaçar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas estariam acobertadas pela coisa julgada material e, portanto, atingidas pela preclusão pro judicato, incorreu em equívoco. Isso porque, a prescrição discutida na contestação, na apelação e no recurso especial dizia respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, ou seja, se deveria ser considerado o vencimento anterior da cédula (2008) ou o vencimento final prorrogado (01/03/2016). Essa tese foi rejeitada de forma consistente desde o primeiro grau até as instâncias superiores, que reconheceram a validade dos aditamentos contratuais e a tempestividade do ajuizamento da demanda em 18/08/2017. Na exceção de pré-executividade, contudo, os herdeiros inovaram ao sustentar prescrição fundada em suposta ausência de citação válida, em razão de a ação ter sido ajuizada contra o espólio já encerrado em 2013. Trata-se, portanto, de construção distinta: não mais se discutia a prescrição material da pretensão de cobrança, mas uma prescrição ligada a vício processual, calcada na ideia de que a inexistência de relação processual válida impediria a interrupção do prazo prescricional. É tese nova, com fundamento próprio, que não se confunde com aquela rejeitada desde a sentença e no curso do itinerário recursal até o STJ. Em suma, a compreensão adotada na decisão agravada amplia os limites objetivos da coisa julgada para abarcar fundamento diverso daquele apreciado no conhecimento, concluindo, por isso, pela preclusão pro judicato onde, em verdade, não havia identidade de causa de pedir. Portanto, mister o reconhecimento de que se trata de tese distinta, que demanda apreciação própria. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, apesar do equívoco da ratio decidendi adotada pelo juízo a quo ao reputar que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, é certo que a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade também não se sustenta. A uma, porque o espólio participou ativamente de todos os atos processuais desde a contestação, oportunidade em que já poderia ter arguido a ilegitimidade passiva, posto que o inventário encontrava-se encerrado desde 2013. A duas, porque deixou de fazê-lo, elegendo concentrar sua defesa apenas na prescrição material da pretensão. A três, porque somente em 18/02/2025, por via da exceção, os herdeiros suscitaram a questão, configurando, assim, a mais clássica hipótese de nulidade de algibeira, repelida pela doutrina, pela jurisprudência e pelo texto expresso da lei processual. Neste aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu art. 277 que: “Cabe à parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, alegar a nulidade, sob pena de preclusão.” O texto não distingue entre nulidade absoluta ou relativa, impondo à parte o ônus processual de suscitar a questão oportunamente, sob pena de estabilização da marcha processual. Nesse contexto, não há espaço para se acolher a tese defensiva de ilegitimidade suscitada apenas oito anos após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à própria segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em aresto paradigmático, assim se pronunciou: “Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)” (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Ademais, registre-se que, no plano material, desde o falecimento, todos os bens e obrigações transmitem-se aos herdeiros por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A herança, portanto, é transmitida de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial, nem de aceitação ou consentimento. Nesse sentido, não apenas os bens, mas também as obrigações passam automaticamente aos sucessores, respeitado, é claro, o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Estadual, ao interpretar o princípio da saisine, já se manifestou ipsis litteris: “2. O direito brasileiro, por força do princípio da saisine, cuja previsão legal encontra-se no artigo 1.784, do Código Civil de 2002, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade do consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados, ou de decisão judicial, acarretando a transferência dos bens e obrigações do falecido para os seus herdeiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5210104-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 25/05/2021, DJe 25/05/2021). Por conseguinte, a legitimidade dos sucessores para figurarem no polo passivo da cobrança decorre diretamente da lei material, independentemente de aceitação, e a sucessão processual (CPC, art. 110) funciona como instrumento de adequação subjetiva do feito, não como obstáculo formal à tutela do crédito. Sob o ângulo instrumental, milita em favor da higidez do procedimento a diretriz da economia e da celeridade processuais. O Código de Processo Civil assegura que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Esses comandos, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), repelem a invalidação tardia de uma relação processual estabilizada quando já realizada, no curso do processo, a regularização do polo passivo — no caso, com a habilitação dos herdeiros que se deu no movimento 209. Portanto, ainda que neste momento processual, os herdeiros são plenamente legítimos para o seguimento do feito, por força da transmissão imediata da herança e da sucessão processual, ficando esvaziada a alegação de ilegitimidade outrora não suscitada no momento oportuno. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA EM FACE DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. 1. À luz dos comandos do art. 796 do Código de Processo Civil, sabe-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, quando ultimada a partilha, judicial ou extrajudicial, responde cada um dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas assumidas pelo de cujus. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a posterior inclusão dos herdeiros, ao longo da marcha processual, evidencie a regularização do polo passivo da demanda. 3. Recurso provido.” (TJ-DF 07037924820208070001 1630306, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o espólio a pagar obrigação deixada pelo de cujus. 2. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Na espécie, foi realizada a citação do espólio quando este já não mais subsistia, tendo em vista a anterior partilha extrajudicial dos bens e direitos. Desse modo, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário. Precedentes. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a parte autora a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.” (TJ-DF 07144261720188070020 DF 0714426-17.2018.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, ainda que em hipótese diversa, mas com raciocínio convergente para resguardar segurança jurídica, boa-fé e celeridade, a jurisprudência admite, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, a posterior emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, se inexistente ou já encerrada a partilha, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 03328479620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2023). À vista de todo o exposto, verifica-se que as duas teses articuladas pelos herdeiros na exceção de pré-executividade —a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrara em 18/12/2013, com trânsito em julgado em 29/01/2014; e a consequente prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2017 contra espólio já extinto — mostram-se igualmente insubsistentes. Cuida-se, em verdade, de alegação extemporânea, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando típico expediente de nulidade de algibeira, o que obsta o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele empregado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade não merece prosperar, impondo-se a sua rejeição. Por conseguinte, o desprovimento do presente agravo de instrumento apresenta-se como a solução juridicamente mais adequada, resguardando a estabilidade da marcha processual e a autoridade da coisa julgada. Finalmente, uma vez desprovido o agravo interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução em face do agravado, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5684956-53.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por MARA LÚCIA DE MENDONÇA, MARIA MÉRCIA MENDONÇA e AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO contra decisão (mov. 256, dos autos nº 5293809-97.2017.8.09.0051) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. Os herdeiros do executado, ora agravantes, apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário havia sido encerrado em 2013, bem como a prescrição da pretensão executória, em virtude da ausência de citação válida contra os herdeiros no prazo legal. Por sua vez, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário. INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados. CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida. ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio e a consequente nulidade da ação desde o seu ajuizamento, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, conheço do agravo de instrumento e passo à sua análise. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1 DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. Em proêmio, ressalta-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, deve se ater à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJGO 56240113520208090000, Relator(a) Desemb.(a) Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora só deve reformar decisão do primeiro grau quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular. 3.2 DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Para melhor compreensão da controvérsia vertida no presente recurso, é necessário realizar uma breve reconstrução dos fatos que permeiam a hipótese em exame. Na origem, o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou, em 18/08/2017, Ação Ordinária de Cobrança em face do ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 98/00072-1, emitida em 08/07/1998 e objeto de sucessivos aditamentos, com atualização do valor do item financiado para R$ 104.131,74 e a reprogramação do vencimento final para 01/03/2016. Diante do inadimplemento, a instituição financeira apurou o débito em R$ 410.260,40 na data de 31/07/2017, postulando a condenação do réu ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO ao pagamento, com juros a partir da citação e custas/honorários – vide petição inicial de mov. 01. Citado, o espólio apresentou contestação no movimento n. 15, em 14/11/2017, sustentando, em síntese, a prescrição trienal da ação executiva cambial (art. 60 do DL 167/67) e prescrição quinquenal da ação de cobrança (art. 206, § 5º, I, CC), afirmando que o prazo deveria ser contado de vencimento anterior (2008) e que a propositura em 2017 se faria extemporânea. À época, cumpre registrar, o espólio não suscitou ilegitimidade passiva nem informou sobre o encerramento do inventário. Sobreveio sentença em 31/10/2018 (mov. 36), que rejeitou a preliminar de prescrição, reputando válidas as prorrogações contratuais e fixando como termo inicial do prazo o vencimento final de 01/03/2016. No mérito, julgou procedente a cobrança, condenando os demandados ao pagamento do principal, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento e juros de 12% ao ano a partir da citação, além das verbas de sucumbência. Interposta apelação pelo ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, a apelação cível foi conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. O acórdão reafirmou a higidez dos aditamentos e a não ocorrência de prescrição da ação de cobrança, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC (mov. 107). A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em 02/12/2024 (mov. 246), foi negado provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte executada, mantendo-se o entendimento de que a prorrogação do vencimento é válida e desloca o termo inicial do prazo prescricional, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão de cobrança. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória de cálculo, apontando o valor da dívida de R$ 1.033.404,85. Por sua vez, o ESPÓLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022 (mov. 164), arguindo excesso de R$ 169.095,51. Em 30/03/2023 (mov. 169), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso e fixando como correto o montante de R$ 871.674,42, com condenação do exequente em honorários de 10% sobre o excesso reconhecido. Com vistas à efetividade, em 10/01/2024 (mov. 188) foram deferidas pesquisas patrimoniais e atos de constrição (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com transferência de eventuais valores bloqueados à conta judicial. A seguir, os herdeiros apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025 (mov. 226), arguindo (i) ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrou em 18/12/2013 (trânsito em 29/01/2014), e (ii) prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, por ter sido proposta a ação em 2017 contra espólio já extinto. Por sua vez, mediante a decisão do movimento n. 256, o Juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, assentando a autoridade da coisa julgada quanto à prescrição material (afastada desde o acórdão e confirmada pelo STJ), bem como a superação da controvérsia em razão da habilitação dos herdeiros já realizada (mov. 209). Assim, o juízo determinou o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 871.674,42, a ser atualizado pelo INPC desde outubro/2022 e acrescido de juros de 1% ao mês desde a mesma data, com incidência, em caso de inadimplemento, da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, além da adoção de novas medidas constritivas. Ainda na mesma decisão, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 pela rejeição da exceção, com advertência quanto à vedação de rediscussão de matérias cobertas pela coisa julgada e possibilidade de multa por litigância de má-fé em incidentes manifestamente protelatórios. Esse é, em suma, o iter processual pertinentemente devolvido a esta instância. Feitas as considerações alhures, infere-se que, de fato, a decisão agravada, ao rechaçar a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas estariam acobertadas pela coisa julgada material e, portanto, atingidas pela preclusão pro judicato, incorreu em equívoco. Isso porque, a prescrição discutida na contestação, na apelação e no recurso especial dizia respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança, ou seja, se deveria ser considerado o vencimento anterior da cédula (2008) ou o vencimento final prorrogado (01/03/2016). Essa tese foi rejeitada de forma consistente desde o primeiro grau até as instâncias superiores, que reconheceram a validade dos aditamentos contratuais e a tempestividade do ajuizamento da demanda em 18/08/2017. Na exceção de pré-executividade, contudo, os herdeiros inovaram ao sustentar prescrição fundada em suposta ausência de citação válida, em razão de a ação ter sido ajuizada contra o espólio já encerrado em 2013. Trata-se, portanto, de construção distinta: não mais se discutia a prescrição material da pretensão de cobrança, mas uma prescrição ligada a vício processual, calcada na ideia de que a inexistência de relação processual válida impediria a interrupção do prazo prescricional. É tese nova, com fundamento próprio, que não se confunde com aquela rejeitada desde a sentença e no curso do itinerário recursal até o STJ. Em suma, a compreensão adotada na decisão agravada amplia os limites objetivos da coisa julgada para abarcar fundamento diverso daquele apreciado no conhecimento, concluindo, por isso, pela preclusão pro judicato onde, em verdade, não havia identidade de causa de pedir. Portanto, mister o reconhecimento de que se trata de tese distinta, que demanda apreciação própria. Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, cumpre destacar que, apesar do equívoco da ratio decidendi adotada pelo juízo a quo ao reputar que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, é certo que a nulidade suscitada na exceção de pré-executividade também não se sustenta. A uma, porque o espólio participou ativamente de todos os atos processuais desde a contestação, oportunidade em que já poderia ter arguido a ilegitimidade passiva, posto que o inventário encontrava-se encerrado desde 2013. A duas, porque deixou de fazê-lo, elegendo concentrar sua defesa apenas na prescrição material da pretensão. A três, porque somente em 18/02/2025, por via da exceção, os herdeiros suscitaram a questão, configurando, assim, a mais clássica hipótese de nulidade de algibeira, repelida pela doutrina, pela jurisprudência e pelo texto expresso da lei processual. Neste aspecto, o Código de Processo Civil é categórico ao dispor em seu art. 277 que: “Cabe à parte, na primeira oportunidade em que falar nos autos, alegar a nulidade, sob pena de preclusão.” O texto não distingue entre nulidade absoluta ou relativa, impondo à parte o ônus processual de suscitar a questão oportunamente, sob pena de estabilização da marcha processual. Nesse contexto, não há espaço para se acolher a tese defensiva de ilegitimidade suscitada apenas oito anos após o ajuizamento da ação, sob pena de afronta à boa-fé objetiva, ao dever de lealdade processual e à própria segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça, em aresto paradigmático, assim se pronunciou: “Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 277)” (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022). Ademais, registre-se que, no plano material, desde o falecimento, todos os bens e obrigações transmitem-se aos herdeiros por força do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” A herança, portanto, é transmitida de pleno direito, sem necessidade de decisão judicial, nem de aceitação ou consentimento. Nesse sentido, não apenas os bens, mas também as obrigações passam automaticamente aos sucessores, respeitado, é claro, o limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). A jurisprudência desta Corte Estadual, ao interpretar o princípio da saisine, já se manifestou ipsis litteris: “2. O direito brasileiro, por força do princípio da saisine, cuja previsão legal encontra-se no artigo 1.784, do Código Civil de 2002, admite a transmissão automática da herança, sem a necessidade do consentimento ou aceitação dos herdeiros beneficiados, ou de decisão judicial, acarretando a transferência dos bens e obrigações do falecido para os seus herdeiros. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Remessa Necessária Cível 5210104-36.2019.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 25/05/2021, DJe 25/05/2021). Por conseguinte, a legitimidade dos sucessores para figurarem no polo passivo da cobrança decorre diretamente da lei material, independentemente de aceitação, e a sucessão processual (CPC, art. 110) funciona como instrumento de adequação subjetiva do feito, não como obstáculo formal à tutela do crédito. Sob o ângulo instrumental, milita em favor da higidez do procedimento a diretriz da economia e da celeridade processuais. O Código de Processo Civil assegura que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º), bem como que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º). Esses comandos, aliados ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), repelem a invalidação tardia de uma relação processual estabilizada quando já realizada, no curso do processo, a regularização do polo passivo — no caso, com a habilitação dos herdeiros que se deu no movimento 209. Portanto, ainda que neste momento processual, os herdeiros são plenamente legítimos para o seguimento do feito, por força da transmissão imediata da herança e da sucessão processual, ficando esvaziada a alegação de ilegitimidade outrora não suscitada no momento oportuno. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA EM FACE DO ESPÓLIO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL. 1. À luz dos comandos do art. 796 do Código de Processo Civil, sabe-se que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, quando ultimada a partilha, judicial ou extrajudicial, responde cada um dos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelas dívidas assumidas pelo de cujus. 2. A ilegitimidade passiva do espólio não enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso a posterior inclusão dos herdeiros, ao longo da marcha processual, evidencie a regularização do polo passivo da demanda. 3. Recurso provido.” (TJ-DF 07037924820208070001 1630306, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONCLUSÃO. RESPONSABILIDADE. HERDEIROS. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o espólio a pagar obrigação deixada pelo de cujus. 2. Nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Na espécie, foi realizada a citação do espólio quando este já não mais subsistia, tendo em vista a anterior partilha extrajudicial dos bens e direitos. Desse modo, os herdeiros respondem por eventuais dívidas não arroladas no inventário. Precedentes. 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio não leva à extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser oportunizada a parte autora a correção do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros. 5. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.” (TJ-DF 07144261720188070020 DF 0714426-17.2018.8.07.0020, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, ainda que em hipótese diversa, mas com raciocínio convergente para resguardar segurança jurídica, boa-fé e celeridade, a jurisprudência admite, quando a ação é ajuizada contra pessoa já falecida, a posterior emenda para inclusão do espólio ou dos herdeiros, se inexistente ou já encerrada a partilha, ipsis litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser facultada a emenda à petição inicial, para correção do polo passivo, com a inclusão do representante judicial do espólio. 2. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, deve ser cassada sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por erro de procedimento, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja possibilitada a indicação do administrador provisório como representante judicial do espólio. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AC: 03328479620158090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, Formosa - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. 1. A pessoa falecida não possui capacidade processual porque a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, Código Civil). Desse modo, se o devedor falecer antes da propositura da execução, o exequente deverá comprovar o óbito já na petição inicial e indicar ao polo passivo o espólio ou os sucessores, conforme for o caso. 2. O ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido não caracteriza hipótese de sucessão processual, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, e tampouco é o caso de habilitação, nos termos do artigo 687 do CPC, porque ambos os dispositivos pressupõem a integração da lide por parte com capacidade para ser acionada judicialmente, o que, como visto, não é o caso da pessoa falecida anteriormente ao ajuizamento da ação. 3. Entretanto, verificada a ilegitimidade passiva do falecido, deve ser oportunizada ao autor da ação a emenda da petição inicial para a regularizar o polo passivo, em observância aos princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. 4. Nessa perspectiva, caberá ao exequente indicar o espólio ao polo passivo, que será representado judicialmente pelo inventariante, se já houver sido ajuizada a ação de inventário, ou pelo administrador provisório, se não existir inventário ou, se já proposto, ainda não haver inventariante compromissado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-GO - AI: 54534349820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:10/10/2023). À vista de todo o exposto, verifica-se que as duas teses articuladas pelos herdeiros na exceção de pré-executividade —a ilegitimidade passiva do espólio, ao argumento de que o inventário se encerrara em 18/12/2013, com trânsito em julgado em 29/01/2014; e a consequente prescrição fundada na suposta ausência de citação válida dos sucessores, em razão de a ação ter sido ajuizada em 2017 contra espólio já extinto — mostram-se igualmente insubsistentes. Cuida-se, em verdade, de alegação extemporânea, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual, configurando típico expediente de nulidade de algibeira, o que obsta o seu acolhimento. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele empregado pelo juízo de origem, a exceção de pré-executividade não merece prosperar, impondo-se a sua rejeição. Por conseguinte, o desprovimento do presente agravo de instrumento apresenta-se como a solução juridicamente mais adequada, resguardando a estabilidade da marcha processual e a autoridade da coisa julgada. Finalmente, uma vez desprovido o agravo interposto em face da decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e declarou a extinção da execução em face do agravado, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados anteriormente, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de agravo de instrumento, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada, por estes fundamentos. Em tempo, majoro os honorários advocatícios de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$6.000,00 (seis mil reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. E, ainda, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5684956-53.2025.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTES: MARA LÚCIA DE MENDONÇA e outroAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5684956-53.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator
15/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOCiente do ofício comunicatório de movimentação 296. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se deliberação ulterior do órgão superior.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
17/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOCiente do ofício comunicatório de movimentação 296. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se deliberação ulterior do órgão superior.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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17/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDESPACHOCiente do ofício comunicatório de movimentação 296. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se deliberação ulterior do órgão superior.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de, em resumo, "omissão relevante quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes" (mov. 269).Instado, o embargado manifestou argumentando que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a questão já foi deliberada na sentença e no acórdão (mov. 280).Os executados/embargados informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o condutor do feito enfrente todos os argumentos levantados.A propósito da matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração.A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal.Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 256. À vista da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281), matenho a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.À UPJ, após preclusão deste decisum, cumpra-se a parte final da decisão recorrida.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
08/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de, em resumo, "omissão relevante quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes" (mov. 269).Instado, o embargado manifestou argumentando que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a questão já foi deliberada na sentença e no acórdão (mov. 280).Os executados/embargados informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o condutor do feito enfrente todos os argumentos levantados.A propósito da matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração.A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal.Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 256. À vista da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281), matenho a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.À UPJ, após preclusão deste decisum, cumpra-se a parte final da decisão recorrida.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de, em resumo, "omissão relevante quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes" (mov. 269).Instado, o embargado manifestou argumentando que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a questão já foi deliberada na sentença e no acórdão (mov. 280).Os executados/embargados informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o condutor do feito enfrente todos os argumentos levantados.A propósito da matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração.A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal.Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 256. À vista da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281), matenho a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.À UPJ, após preclusão deste decisum, cumpra-se a parte final da decisão recorrida.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
08/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de, em resumo, "omissão relevante quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes" (mov. 269).Instado, o embargado manifestou argumentando que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a questão já foi deliberada na sentença e no acórdão (mov. 280).Os executados/embargados informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o condutor do feito enfrente todos os argumentos levantados.A propósito da matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração.A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal.Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 256. À vista da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281), matenho a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.À UPJ, após preclusão deste decisum, cumpra-se a parte final da decisão recorrida.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de, em resumo, "omissão relevante quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes" (mov. 269).Instado, o embargado manifestou argumentando que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a questão já foi deliberada na sentença e no acórdão (mov. 280).Os executados/embargados informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o condutor do feito enfrente todos os argumentos levantados.A propósito da matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração.A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal.Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 256. À vista da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281), matenho a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.À UPJ, após preclusão deste decisum, cumpra-se a parte final da decisão recorrida.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
08/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., sob alegação de, em resumo, "omissão relevante quanto à aplicação dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes" (mov. 269).Instado, o embargado manifestou argumentando que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que a questão já foi deliberada na sentença e no acórdão (mov. 280).Os executados/embargados informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, de início, que os presentes embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do CPC, o que impõe o seu conhecimento.Consoante a doutrina nacional de direito processual civil, a decisão será omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes”.Com efeito, vejo que razão não assiste à embargante, já que na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o condutor do feito enfrente todos os argumentos levantados.A propósito da matéria, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0426257-90.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021)." (Grifei). A suposta omissão aduzida não é passível de integração pela via dos embargos de declaração.A pretensão, em verdade, configura um mero descontentamento com o julgamento realizado e visa unicamente a rediscussão da matéria, o que se apresenta incompatível nesta espécie recursal.Sendo assim, CONHEÇO dos presentes embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida na movimentação 256. À vista da comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 281), matenho a decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.À UPJ, após preclusão deste decisum, cumpra-se a parte final da decisão recorrida.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
08/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Espólio de Geverson de Mendonça Ribeiro e seus herdeiros, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00072-1. A ação de cobrança original foi proposta em 18/08/2017, visando o recebimento de R$ 410.260,40 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor este que representava o débito atualizado até 31/07/2017, conforme narrado na inicial.A sentença de primeira instância, proferida em 31/10/2018, na movimentação 36, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, com correção monetária a partir do ajuizamento pelo INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão de 16/06/2021, na movimentação 107, manteve integralmente a sentença, afastando a tese de prescrição e confirmando a validade das prorrogações contratuais da cédula rural. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados em 07/07/2021, na movimentação 117.A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2024, negou provimento ao agravo interno do executado, conforme se verifica na movimentação 245. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo em 15/08/2022, na movimentação 149, indicando o valor de R$ 1.033.404,85 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022, na movimentação 164, alegando excesso de execução no montante de R$ 169.095,51 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que o exequente havia incluído indevidamente multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, encargo não previsto no título judicial.Este Juízo, por decisão proferida em 30/03/2023, na movimentação 169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como correto o valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.Recentemente, os herdeiros do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025, na movimentação 226, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que o inventário já havia sido encerrado, e a prescrição da pretensão executória, alegando a invalidade das prorrogações contratuais. Cumpre registrar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo já havia sido deferida em 28/10/2024, na movimentação 209. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 21/05/2025, na movimentação 252.Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabe relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual ágil para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se presta a rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada.No caso em tela, as alegações de ilegitimidade passiva do espólio e de prescrição da pretensão executória já foram amplamente debatidas e decididas nas fases de conhecimento e recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a higidez do título executivo e a regularidade das prorrogações contratuais.É imperioso ressaltar que a questão da legitimidade passiva do espólio, mesmo após o encerramento do inventário, foi superada pela decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na movimentação 209, regularizando a representação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir que a execução prossiga contra os herdeiros, nos limites da herança, quando o inventário já se encerrou e a dívida já foi judicialmente reconhecida, como é o caso dos autos.No que tange à prescrição, a tese de que as prorrogações contratuais seriam inválidas e que a pretensão estaria fulminada foi exaustivamente analisada e rechaçada em todas as instâncias, culminando com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 06/05/2025, na movimentação 245.O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação 107, já havia pontuado que as prorrogações foram feitas em conformidade com o artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando o vencimento final da dívida em 01/03/2016. A tentativa de reabrir essa discussão por meio da exceção de pré-executividade configura manifesta violação à coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não havendo qualquer matéria nova ou que não tenha sido alcançada pela autoridade da coisa julgada, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Com a superação definitiva das questões preliminares, impõe-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do exequente, cujo valor já foi objeto de análise e fixação por este Juízo na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na movimentação 169. O valor da condenação, portanto, é de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.A inércia dos executados em adimplir o débito voluntariamente, mesmo após a decisão que fixou o valor correto da execução, demonstra a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Assim, devem ser implementadas as pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis, visando a penhora de bens suficientes para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual.A conduta dos excipientes, ao tentar rediscutir questões já pacificadas, revela caráter protelatório, justificando a imposição de honorários advocatícios pela rejeição da exceção.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226.Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário.INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados.CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida.ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)[1]CPC/15 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Espólio de Geverson de Mendonça Ribeiro e seus herdeiros, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00072-1. A ação de cobrança original foi proposta em 18/08/2017, visando o recebimento de R$ 410.260,40 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor este que representava o débito atualizado até 31/07/2017, conforme narrado na inicial.A sentença de primeira instância, proferida em 31/10/2018, na movimentação 36, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, com correção monetária a partir do ajuizamento pelo INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão de 16/06/2021, na movimentação 107, manteve integralmente a sentença, afastando a tese de prescrição e confirmando a validade das prorrogações contratuais da cédula rural. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados em 07/07/2021, na movimentação 117.A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2024, negou provimento ao agravo interno do executado, conforme se verifica na movimentação 245. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo em 15/08/2022, na movimentação 149, indicando o valor de R$ 1.033.404,85 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022, na movimentação 164, alegando excesso de execução no montante de R$ 169.095,51 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que o exequente havia incluído indevidamente multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, encargo não previsto no título judicial.Este Juízo, por decisão proferida em 30/03/2023, na movimentação 169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como correto o valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.Recentemente, os herdeiros do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025, na movimentação 226, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que o inventário já havia sido encerrado, e a prescrição da pretensão executória, alegando a invalidade das prorrogações contratuais. Cumpre registrar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo já havia sido deferida em 28/10/2024, na movimentação 209. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 21/05/2025, na movimentação 252.Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabe relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual ágil para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se presta a rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada.No caso em tela, as alegações de ilegitimidade passiva do espólio e de prescrição da pretensão executória já foram amplamente debatidas e decididas nas fases de conhecimento e recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a higidez do título executivo e a regularidade das prorrogações contratuais.É imperioso ressaltar que a questão da legitimidade passiva do espólio, mesmo após o encerramento do inventário, foi superada pela decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na movimentação 209, regularizando a representação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir que a execução prossiga contra os herdeiros, nos limites da herança, quando o inventário já se encerrou e a dívida já foi judicialmente reconhecida, como é o caso dos autos.No que tange à prescrição, a tese de que as prorrogações contratuais seriam inválidas e que a pretensão estaria fulminada foi exaustivamente analisada e rechaçada em todas as instâncias, culminando com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 06/05/2025, na movimentação 245.O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação 107, já havia pontuado que as prorrogações foram feitas em conformidade com o artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando o vencimento final da dívida em 01/03/2016. A tentativa de reabrir essa discussão por meio da exceção de pré-executividade configura manifesta violação à coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não havendo qualquer matéria nova ou que não tenha sido alcançada pela autoridade da coisa julgada, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Com a superação definitiva das questões preliminares, impõe-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do exequente, cujo valor já foi objeto de análise e fixação por este Juízo na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na movimentação 169. O valor da condenação, portanto, é de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.A inércia dos executados em adimplir o débito voluntariamente, mesmo após a decisão que fixou o valor correto da execução, demonstra a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Assim, devem ser implementadas as pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis, visando a penhora de bens suficientes para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual.A conduta dos excipientes, ao tentar rediscutir questões já pacificadas, revela caráter protelatório, justificando a imposição de honorários advocatícios pela rejeição da exceção.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226.Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário.INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados.CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida.ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)[1]CPC/15 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Espólio de Geverson de Mendonça Ribeiro e seus herdeiros, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00072-1. A ação de cobrança original foi proposta em 18/08/2017, visando o recebimento de R$ 410.260,40 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor este que representava o débito atualizado até 31/07/2017, conforme narrado na inicial.A sentença de primeira instância, proferida em 31/10/2018, na movimentação 36, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, com correção monetária a partir do ajuizamento pelo INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão de 16/06/2021, na movimentação 107, manteve integralmente a sentença, afastando a tese de prescrição e confirmando a validade das prorrogações contratuais da cédula rural. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados em 07/07/2021, na movimentação 117.A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2024, negou provimento ao agravo interno do executado, conforme se verifica na movimentação 245. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo em 15/08/2022, na movimentação 149, indicando o valor de R$ 1.033.404,85 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022, na movimentação 164, alegando excesso de execução no montante de R$ 169.095,51 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que o exequente havia incluído indevidamente multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, encargo não previsto no título judicial.Este Juízo, por decisão proferida em 30/03/2023, na movimentação 169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como correto o valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.Recentemente, os herdeiros do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025, na movimentação 226, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que o inventário já havia sido encerrado, e a prescrição da pretensão executória, alegando a invalidade das prorrogações contratuais. Cumpre registrar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo já havia sido deferida em 28/10/2024, na movimentação 209. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 21/05/2025, na movimentação 252.Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabe relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual ágil para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se presta a rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada.No caso em tela, as alegações de ilegitimidade passiva do espólio e de prescrição da pretensão executória já foram amplamente debatidas e decididas nas fases de conhecimento e recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a higidez do título executivo e a regularidade das prorrogações contratuais.É imperioso ressaltar que a questão da legitimidade passiva do espólio, mesmo após o encerramento do inventário, foi superada pela decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na movimentação 209, regularizando a representação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir que a execução prossiga contra os herdeiros, nos limites da herança, quando o inventário já se encerrou e a dívida já foi judicialmente reconhecida, como é o caso dos autos.No que tange à prescrição, a tese de que as prorrogações contratuais seriam inválidas e que a pretensão estaria fulminada foi exaustivamente analisada e rechaçada em todas as instâncias, culminando com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 06/05/2025, na movimentação 245.O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação 107, já havia pontuado que as prorrogações foram feitas em conformidade com o artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando o vencimento final da dívida em 01/03/2016. A tentativa de reabrir essa discussão por meio da exceção de pré-executividade configura manifesta violação à coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não havendo qualquer matéria nova ou que não tenha sido alcançada pela autoridade da coisa julgada, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Com a superação definitiva das questões preliminares, impõe-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do exequente, cujo valor já foi objeto de análise e fixação por este Juízo na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na movimentação 169. O valor da condenação, portanto, é de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.A inércia dos executados em adimplir o débito voluntariamente, mesmo após a decisão que fixou o valor correto da execução, demonstra a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Assim, devem ser implementadas as pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis, visando a penhora de bens suficientes para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual.A conduta dos excipientes, ao tentar rediscutir questões já pacificadas, revela caráter protelatório, justificando a imposição de honorários advocatícios pela rejeição da exceção.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226.Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário.INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados.CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida.ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)[1]CPC/15 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Espólio de Geverson de Mendonça Ribeiro e seus herdeiros, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00072-1. A ação de cobrança original foi proposta em 18/08/2017, visando o recebimento de R$ 410.260,40 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor este que representava o débito atualizado até 31/07/2017, conforme narrado na inicial.A sentença de primeira instância, proferida em 31/10/2018, na movimentação 36, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, com correção monetária a partir do ajuizamento pelo INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão de 16/06/2021, na movimentação 107, manteve integralmente a sentença, afastando a tese de prescrição e confirmando a validade das prorrogações contratuais da cédula rural. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados em 07/07/2021, na movimentação 117.A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2024, negou provimento ao agravo interno do executado, conforme se verifica na movimentação 245. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo em 15/08/2022, na movimentação 149, indicando o valor de R$ 1.033.404,85 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022, na movimentação 164, alegando excesso de execução no montante de R$ 169.095,51 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que o exequente havia incluído indevidamente multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, encargo não previsto no título judicial.Este Juízo, por decisão proferida em 30/03/2023, na movimentação 169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como correto o valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.Recentemente, os herdeiros do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025, na movimentação 226, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que o inventário já havia sido encerrado, e a prescrição da pretensão executória, alegando a invalidade das prorrogações contratuais. Cumpre registrar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo já havia sido deferida em 28/10/2024, na movimentação 209. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 21/05/2025, na movimentação 252.Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabe relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual ágil para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se presta a rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada.No caso em tela, as alegações de ilegitimidade passiva do espólio e de prescrição da pretensão executória já foram amplamente debatidas e decididas nas fases de conhecimento e recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a higidez do título executivo e a regularidade das prorrogações contratuais.É imperioso ressaltar que a questão da legitimidade passiva do espólio, mesmo após o encerramento do inventário, foi superada pela decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na movimentação 209, regularizando a representação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir que a execução prossiga contra os herdeiros, nos limites da herança, quando o inventário já se encerrou e a dívida já foi judicialmente reconhecida, como é o caso dos autos.No que tange à prescrição, a tese de que as prorrogações contratuais seriam inválidas e que a pretensão estaria fulminada foi exaustivamente analisada e rechaçada em todas as instâncias, culminando com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 06/05/2025, na movimentação 245.O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação 107, já havia pontuado que as prorrogações foram feitas em conformidade com o artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando o vencimento final da dívida em 01/03/2016. A tentativa de reabrir essa discussão por meio da exceção de pré-executividade configura manifesta violação à coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não havendo qualquer matéria nova ou que não tenha sido alcançada pela autoridade da coisa julgada, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Com a superação definitiva das questões preliminares, impõe-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do exequente, cujo valor já foi objeto de análise e fixação por este Juízo na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na movimentação 169. O valor da condenação, portanto, é de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.A inércia dos executados em adimplir o débito voluntariamente, mesmo após a decisão que fixou o valor correto da execução, demonstra a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Assim, devem ser implementadas as pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis, visando a penhora de bens suficientes para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual.A conduta dos excipientes, ao tentar rediscutir questões já pacificadas, revela caráter protelatório, justificando a imposição de honorários advocatícios pela rejeição da exceção.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226.Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário.INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados.CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida.ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)[1]CPC/15 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Espólio de Geverson de Mendonça Ribeiro e seus herdeiros, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00072-1. A ação de cobrança original foi proposta em 18/08/2017, visando o recebimento de R$ 410.260,40 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor este que representava o débito atualizado até 31/07/2017, conforme narrado na inicial.A sentença de primeira instância, proferida em 31/10/2018, na movimentação 36, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, com correção monetária a partir do ajuizamento pelo INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão de 16/06/2021, na movimentação 107, manteve integralmente a sentença, afastando a tese de prescrição e confirmando a validade das prorrogações contratuais da cédula rural. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados em 07/07/2021, na movimentação 117.A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2024, negou provimento ao agravo interno do executado, conforme se verifica na movimentação 245. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo em 15/08/2022, na movimentação 149, indicando o valor de R$ 1.033.404,85 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022, na movimentação 164, alegando excesso de execução no montante de R$ 169.095,51 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que o exequente havia incluído indevidamente multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, encargo não previsto no título judicial.Este Juízo, por decisão proferida em 30/03/2023, na movimentação 169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como correto o valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.Recentemente, os herdeiros do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025, na movimentação 226, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que o inventário já havia sido encerrado, e a prescrição da pretensão executória, alegando a invalidade das prorrogações contratuais. Cumpre registrar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo já havia sido deferida em 28/10/2024, na movimentação 209. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 21/05/2025, na movimentação 252.Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabe relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual ágil para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se presta a rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada.No caso em tela, as alegações de ilegitimidade passiva do espólio e de prescrição da pretensão executória já foram amplamente debatidas e decididas nas fases de conhecimento e recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a higidez do título executivo e a regularidade das prorrogações contratuais.É imperioso ressaltar que a questão da legitimidade passiva do espólio, mesmo após o encerramento do inventário, foi superada pela decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na movimentação 209, regularizando a representação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir que a execução prossiga contra os herdeiros, nos limites da herança, quando o inventário já se encerrou e a dívida já foi judicialmente reconhecida, como é o caso dos autos.No que tange à prescrição, a tese de que as prorrogações contratuais seriam inválidas e que a pretensão estaria fulminada foi exaustivamente analisada e rechaçada em todas as instâncias, culminando com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 06/05/2025, na movimentação 245.O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação 107, já havia pontuado que as prorrogações foram feitas em conformidade com o artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando o vencimento final da dívida em 01/03/2016. A tentativa de reabrir essa discussão por meio da exceção de pré-executividade configura manifesta violação à coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não havendo qualquer matéria nova ou que não tenha sido alcançada pela autoridade da coisa julgada, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Com a superação definitiva das questões preliminares, impõe-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do exequente, cujo valor já foi objeto de análise e fixação por este Juízo na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na movimentação 169. O valor da condenação, portanto, é de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.A inércia dos executados em adimplir o débito voluntariamente, mesmo após a decisão que fixou o valor correto da execução, demonstra a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Assim, devem ser implementadas as pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis, visando a penhora de bens suficientes para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual.A conduta dos excipientes, ao tentar rediscutir questões já pacificadas, revela caráter protelatório, justificando a imposição de honorários advocatícios pela rejeição da exceção.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226.Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário.INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados.CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida.ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)[1]CPC/15 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5293809-97.2017.8.09.0051Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A.Executado(s): GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO (ESPOLIO)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor do Espólio de Geverson de Mendonça Ribeiro e seus herdeiros, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00072-1. A ação de cobrança original foi proposta em 18/08/2017, visando o recebimento de R$ 410.260,40 (quatrocentos e dez mil, duzentos e sessenta reais e quarenta centavos), valor este que representava o débito atualizado até 31/07/2017, conforme narrado na inicial.A sentença de primeira instância, proferida em 31/10/2018, na movimentação 36, julgou procedente o pedido inicial, condenando os requeridos ao pagamento do valor principal, com correção monetária a partir do ajuizamento pelo INPC/IBGE e juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do acórdão de 16/06/2021, na movimentação 107, manteve integralmente a sentença, afastando a tese de prescrição e confirmando a validade das prorrogações contratuais da cédula rural. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados em 07/07/2021, na movimentação 117.A controvérsia foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 02/12/2024, negou provimento ao agravo interno do executado, conforme se verifica na movimentação 245. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo em 15/08/2022, na movimentação 149, indicando o valor de R$ 1.033.404,85 (um milhão, trinta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Em resposta, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 29/11/2022, na movimentação 164, alegando excesso de execução no montante de R$ 169.095,51 (cento e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), sob o argumento de que o exequente havia incluído indevidamente multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, encargo não previsto no título judicial.Este Juízo, por decisão proferida em 30/03/2023, na movimentação 169, acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e declarando como correto o valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.Recentemente, os herdeiros do executado apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 18/02/2025, na movimentação 226, arguindo a ilegitimidade passiva do espólio, sob o fundamento de que o inventário já havia sido encerrado, e a prescrição da pretensão executória, alegando a invalidade das prorrogações contratuais. Cumpre registrar que a inclusão dos herdeiros no polo passivo já havia sido deferida em 28/10/2024, na movimentação 209. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a exceção em 21/05/2025, na movimentação 252.Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que cabe relatar. Decido. A exceção de pré-executividade, embora seja um instrumento processual ágil para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se presta a rediscutir questões já acobertadas pela coisa julgada.No caso em tela, as alegações de ilegitimidade passiva do espólio e de prescrição da pretensão executória já foram amplamente debatidas e decididas nas fases de conhecimento e recursal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a higidez do título executivo e a regularidade das prorrogações contratuais.É imperioso ressaltar que a questão da legitimidade passiva do espólio, mesmo após o encerramento do inventário, foi superada pela decisão que determinou a inclusão dos herdeiros no polo passivo, na movimentação 209, regularizando a representação processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao permitir que a execução prossiga contra os herdeiros, nos limites da herança, quando o inventário já se encerrou e a dívida já foi judicialmente reconhecida, como é o caso dos autos.No que tange à prescrição, a tese de que as prorrogações contratuais seriam inválidas e que a pretensão estaria fulminada foi exaustivamente analisada e rechaçada em todas as instâncias, culminando com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que transitou em julgado em 06/05/2025, na movimentação 245.O acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, na movimentação 107, já havia pontuado que as prorrogações foram feitas em conformidade com o artigo 62 do Decreto-Lei 167/67 e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando o vencimento final da dívida em 01/03/2016. A tentativa de reabrir essa discussão por meio da exceção de pré-executividade configura manifesta violação à coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.Dessa forma, não havendo qualquer matéria nova ou que não tenha sido alcançada pela autoridade da coisa julgada, a exceção de pré-executividade deve ser integralmente rejeitada. Com a superação definitiva das questões preliminares, impõe-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito do exequente, cujo valor já foi objeto de análise e fixação por este Juízo na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, na movimentação 169. O valor da condenação, portanto, é de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, devendo ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.A inércia dos executados em adimplir o débito voluntariamente, mesmo após a decisão que fixou o valor correto da execução, demonstra a necessidade de adoção de medidas coercitivas para a satisfação do crédito. Assim, devem ser implementadas as pesquisas e constrições patrimoniais cabíveis, visando a penhora de bens suficientes para garantir a execução, em observância aos princípios da efetividade e da celeridade processual.A conduta dos excipientes, ao tentar rediscutir questões já pacificadas, revela caráter protelatório, justificando a imposição de honorários advocatícios pela rejeição da exceção.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, 502 e 525 do Código de Processo Civil, e considerando a coisa julgada material que recai sobre as matérias arguidas, REJEITO integralmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos herdeiros na movimentação 226.Em consequência, DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com base no título judicial constituído, no valor de R$ 871.674,42 (oitocentos e setenta e um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente a outubro/2022, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde outubro/2022, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde outubro/2022, além da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme previsto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento voluntário.INTIMO os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários acima mencionados.CASO NÃO HAJA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, determino, desde já, as seguintes medidas: a) Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução; b) Realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome de todos os executados; c) Bloqueio de valores em contas bancárias até o limite do débito atualizado; d) Intimação dos executados sobre as constrições realizadas, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.CONDENO os requerentes da exceção ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, considerando o caráter manifestamente protelatório da medida.ADVIRTO as partes que eventuais novos incidentes que visem rediscutir questões já decididas definitivamente serão liminarmente rejeitados, podendo ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)[1]CPC/15 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE GOIÁS. Proc. nº 5293809-97.2017.8.09.0051. MARA LUCIA DE MENDONÇA, brasileira, divorciada, aposentada, CPF: 341.346.381-00, Residente e domiciliada Rua T-36, Qd. 139, Lt. 09, Ap. 300, Setor Bueno, Goiânia, Goiás, CEP: 74.223-055; MARIA MERCIA MENDONÇA, brasileira, divorciada, aposentada, CPF: 341.346.381- 00, Residente e domiciliada Rua T-36, 3191, Ap. 900, Setor Bueno, Goiânia, Goiás, CEP: 74.230-100; AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no CPF/MF de n° 280.808.231-20 residente e domiciliado na Av. Indianapolis, QD.41, LT 06, Casa 1, Bairro Cardoso I, Aparecida de Goiânia, Goiás, CEP: 74.933-090 e MARA LUCIA DE MENDONÇA, brasileira, divorciada, aposentada, CPF: 341.346.381-00, Residente e domiciliada Rua T-36, Qd. 139, Lt. 09, Ap. 300, Setor Bueno, Goiânia, Goiás, CEP: 74.223-055, neste ato representados por seu procurador, o advogado abaixo assinado, com endereço profissional na Rua 246, n. 108, Setor Coimbra Goiânia, Goiás, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do advogado abaixo firmado, apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado pelos motivos que passa expor: I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 Conforme construção doutrinária e entendimento jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido por simples petição, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, demonstrando a inviabilidade da Execução. Nesse sentido vejamos o elucidado por José Manoel De Arruda Alvim Neto a respeito da exceção de pré-executividade, “in verbis”: “Técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação”. Pelo que se vislumbra no caso em tela, a presente exceção de pré-executividade é o remédio jurídico adequado, para apontar as irregularidades, às quais viciam a continuidade da marcha processual da presente execução, como se restará demonstrado adiante. II - BREVE SÍNTESE DOS FATOS Primeiramente cumpre informar e esclarecer que o ora Executado, veio a óbito na data de 12/06/2012, ou seja, mais de 62 (sessenta e dois) meses, antecedentes ao ajuizamento da presente Ação, ocorrida em PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 18/08/2017, conforme documentos, e noticiado pelo próprio Banco do Brasil na inicial. Então em 18/08/2017, o BANCO DO BRASIL S/A, adentrou com a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em desfavor do ESPOLIO DE GEVERSON DE MENDONÇA RIBEIRO, tendo como objeto Cédula Rural Pignoratícia de nº 98/00072-1, no valor de R$.103.500,00 (cento e três mil e quinhentos reais), emitida em 08/07/1998, e vencimento final em 01/03/2016. O Banco do Brasil em sua inicial, afirma ainda que realizou com o “De Cujus”, 03 (três) aditamentos à referida Cédula, conforme abaixo transcrito: Em 13/09/2017, no evento de nº 10, restou certificado a citação do ESPOLIO DE GEVERSON MENDONÇA REIBEIRO, conforme pedido na inicial realizado pelo BANCO DO BRASIL S/A. A citação do ESPOLIO DE GEVERSON RIBEIRO DE MENDONÇA, se deu na pessoa da então Inventariante MARIA PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 FERRO DE MENDONÇA, com fundamento no TERMO DE INVENTARIANTE realizado em 31/08/2012, no processo de INVENTARIO de nº 201202704381 (270438-84.2012.8.09.0175), ajuizado em 04/08/2012, perante a 6ª Vara de Família da Comarca de Goiânia – Goiás. A AÇÃO DE INVENTARIO pelo falecimento de GEVERSON MENDONÇA RIBEIRO, foi julgada por sentença final em 18/12/2013, e o processo arquivado definitivamente em 27/05/2015, conforme documentos em anexo. III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPOLIO DE GEVERSON MENDONÇA Se faz público e notório que o Espolio somente possui legitimidade “AD CAUSAM”, na demandas envolvendo a herança enquanto não realizada a partilha. As hipóteses de falecimento da parte são disciplinadas pelo próprio Código de Processo Civil. De acordo com o Codigo, se o falecimento do devedor ocorrer antes da propositura da ação de cobrança, o exequente deverá fazer a comprovação desse fato já em sua inicial, inserindo no polo passivo apenas o espolio, o herdeiro ou sucessor, conforme seja o caso (art. 779, II, CPC). Se o óbito ocorrer durante o processo, aquele deverá promover a alteração exigida por meio do procedimento de habilitação (arts. 687 e segs.), e não por mero “redirecionamento”. PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 No presente caso, a ação foi ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A., após o encerramento da AÇÃO DE INVENTÁRIO de GEVERSON MENDONÇA RIBEIRO, e expedidos os formais de partilha dos bens do “De Cujus”. Após o encerramento da AÇÃO DE INVENTÁRIO, o Espolio na pessoa do inventariante, deixa de ter legitimidade “ad causam”, ativa ou passivamente, e essa titularidade passa a ser dividida entre todos os herdeiros da sucessão. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada contra o ESPOLIO DE GEVERSON MENDONÇA RIBEIRO, quando já encerrado o inventario, portanto flagrante a ilegitimidade passiva do espolio. Confira-se: 1 – FALECIMENTO DE GEVERSON MENONÇA RIBEIRO – 12/06/2012; 2 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO - 04/08/2012; 3 – ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO - 18/12/2013; 4 – TRANSITO EM JULGADO DO INVENTÁRIO EM - 29/01/2014 (PUBLICAÇÃO EM 13/01/2014 NO DJ 00001462); 5 – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA PELO BANCO DO BRASIL CONTRA O ESPOLIO DE GEVERSON MENDONÇA RIBEIRO - 18/08/2017 – QUASE 04 ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTENCIA DO ESPOLIO DE GEVERSON MENDONÇA REIBEIRO. PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 O ESPOLIO DE GEVERSON MENONÇA RIBEIRO, se extinguiu no momento em que foi finalizado o inventario, ou seja em 18/12/2013, e o BANCO DO BRASIL S/A., ajuizou a presente ação somente em 18/08/2017, ou seja quase 04 (quatro) anos após a extinção da figura do Espolio. À vista disto, resta claro que estamos diante do caso de nulidade absoluta do processo, pois há vício processual ligado aos pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação), no caso, a ilegitimidade do ESPOLIO DE GEVERSON MENONÇA RIBEIRO, para figurar no polo passivo da execução, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, de forma que após a análise dos documentos juntados nos autos, restou constatado a ausência de ilegitimidade, consoante o art. 330, II, do referido Código, e o juiz, deveria indeferir a petição inicial, extinguindo o feito. Diante deste fato, resta claro que os pressupostos processuais não foram devidamente preenchidos, sendo elas legitimidade e interesse, faltando à presente ação a legitimidade “ad causam” da parte Executada para responder os termos da ação. Portanto, a presente ação não poderia ser recebida, portanto, sendo inepta a Petição Inicial, por faltar legitimidade passiva, um dos pressupostos processuais, como nomeadas pela doutrina processualista. Assim, ficando configurada a ausência de pressuposto processual subjetivo válido, a situação é que se impõe a extinção do processo nos termos do art. 485, IV, e VI do Código de Processo Civil. Neste diapasão segue entendimento jurisprudencial dos Tribunais: PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 “AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO. FORMAL DE PARTILHA ENCERRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. No caso de contribuinte falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio. 2. Com o encerramento da partilha, extingue-se a figura do espólio, já que neste momento os bens do de cujus são distribuídos entre os herdeiros. A partir de então, a legitimidade para responder por dívidas do falecido incumbe aos herdeiros, no limite da herança. 3. Hipótese em que configurada a ilegitimidade passiva ad causam, pois ajuizada a execução contra o espólio, quando já efetuada a partilha e encerrado o inventário. 4. Não há falar em substituição da CDA, ou retificação do polo passivo, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e VI, do CPC, uma vez que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 5. Apelação desprovida”. (TRF-4 - AC: 50008185920174047003 PR 5000818-59.2017.4.04.7003, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA). “AÇÃO DE COBRANÇA FORNECIMENTO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA - AJUIZAMENTO CONTRA O ESPÓLIO - INVENTÁRIO ENCERRADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. O Espólio é parte ilegítima para Figurar na ação depois de encerrado o inventário, porquanto cessada a comunhão hereditária”. (TJ-SP - CR: 919232000 SP, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 15/12/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2009). PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 “APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Ilegitimidade passiva do espólio. Encerramento do inventário e expedidos os formais de partilha dos bens do de cujus, o espólio, na pessoa do inventariante, deixa de ser o único legitimado ad causam, ativa ou passivamente, e essa titularidade passa a ser dividida entre todos os herdeiros da sucessão. No caso dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada em face do espólio do devedor, quando já encerrado o inventário, pelo que flagrante a ilegitimidade passiva do espólio. Outrossim, inaplicável à espécie o princípio da economia processual, porquanto era ônus do autor ter diligenciado a respeito da situação do inventário, quando do ajuizamento da presente ação. Sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva que se mantem. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (TJ-RJ - APL: 03193064420188190001, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/10/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. Encerrado o inventário e expedidos os formais de partilha dos bens do de cujus, o espólio, na pessoa do inventariante, deixa de ser o único legitimado ad causam, ativa ou passivamente, e essa titularidade passa a ser dividida entre todos os herdeiros da sucessão. No caso dos autos, a presente ação monitória foi ajuizada em face do espólio do devedor, quando já encerrado o inventário, pelo que flagrante a ilegitimidade passiva do espólio. Outrossim, inaplicável à espécie o princípio da economia processual, porquanto era ônus do autor ter diligenciado a respeito da situação do inventário, quando do ajuizamento da presente ação, já PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 que esta foi direcionada ao espólio. Ainda, a ação foi ajuizada em 2003, sendo que a partilha já se encontrava homologada desde 1991. Sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva, mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 70042478032 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2014). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE INVENTÁRIO QUE JÁ SE ENCONTRA ENCERRADO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO FALECIDO PARA AJUIZAR À AÇÃO, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ESPÓLIOS CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO”. (TJ- RS - Recurso Cível: 71010248607 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 17/02/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/02/2022). “ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A capacidade processual do espólio, prevista no art. 75, VII, do CPC, encerra-se com o término do inventário e a formalização da partilha dos bens. Ajuizada execução fiscal em face do espólio após o encerramento do inventário, imperioso é o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. A substituição da CDA antes de proferida a sentença é possível apenas PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 para sanar erros formais ou materiais, sendo vedada a alteração para substituição do sujeito passivo da obrigação, a teor da súmula 392/STJ. Conforme preceitua o art. 85, § 3º, I, CPC/15, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos”. (TJ- MG - AC: 10000205528557001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL FINALIZADO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ultimado o inventário extrajudicial com a adjudicação em favor do único herdeiro, o espólio não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda monitória relativa à dívida do de cujus, que deve ser exigida do herdeiro, em nome próprio e no limite das forças da herança. 2. Sentença cassada, de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo prejudicado”. (TJ-DF 07110123420198070001 DF 0711012-34.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020). Assim diante do colacionado em epígrafe, as condições da ação são matérias de ordem eminentemente material que devem estar presentes ao tempo do ingresso com a demanda, (o que não ocorreu no presente caso), para que não venha o feito a ser extinto imediatamente pela via da sentença terminativa. PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 Trata-se de investigação preliminar do julgador, sucedida após a verificação da existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, necessário mencionar que a capacidade de ser parte de uma relação jurídico-processual está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, consoante o disposto nos artigos 2º e 6º do Código Civil, começa com o nascimento com vida e termina com a morte. Portanto, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo, retirando-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Ocorre que se quer houve a formação regular do processo, haja vista não preenchida um dos pressupostos processuais subjetivo válido, no caso, legitimidade de parte, portanto, sendo inviável a habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio ou sucessores. Assim, não há o que se falar em continuidade da relação processual, visto que está nem chegou a existir ou a se formar. A relação processual jamais se formou, sendo, portanto inaplicável ao caso o instituto da Habilitação prevista no Código de Processo Civil, já que tal instituto trata de sucessão em razão do falecimento de qualquer parte no curso do processo, ou seja, de quem já integre qualquer dos polos da relação processual, o que não é o caso dos autos. IV - DA IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR HERDEIROS PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 O instituto da habilitação, disposto no Código de Processo Civil, é um procedimento especial de jurisdição contenciosa elencado nos artigos compreendidos entre o 687 ao 692. Trata-se de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte, extinção de uma das partes, não deixando um processo findar. Ocorre que se quer houve a formação regular do processo, haja vista não preenchida um dos pressupostos processuais subjetivo válido, no caso, legitimidade de parte (espolio), portanto, sendo inviável a habilitação de herdeiros ou substituição processual pelos sucessores. Assim, não há o que se falar em continuidade da relação processual, visto que está nem chegou a existir ou a se formar. Ademais, fica inviável se falar em habilitação, dado que a parte Executada (ESPOLIO), veio a se extinguir antes mesmo do ajuizamento da presente execução. V - DA OCORENCIA DA PRESCRIÇÃO – INEXISTENCIA DE AÇÃO COMPETENTE COM CITAÇÃO VALIDA. O prazo prescricional para uma ação de cobrança é de 5 anos, de acordo com o Código Civil. PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, antes da conclusão do inventário, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido. Finalizada a partilha dos bens do falecido desaparece a figura do espólio, ou seja, o conjunto de bens, direitos e rendimentos deixados pela pessoa falecida e surge o sucessor ou herdeiro que receberá o que era do morto, representado por bens e obrigações. No presente caso, foi finalizado a ação de inventário e partilha do ESPOLIO DE GEVERSON MENONÇA RIBEIRO, em 18/12/2013, conforme provam os documentos em anexo, portanto o BANCO DO BRASIL S/A., poderia ajuizar ação de cobrança própria contra os herdeiros, na proporção de cada cota da parte recebida por eles, isto no prazo de 05 (cinco) anos após o vencimento final da dívida referente a Cédula Rural Pignoratícia de nº 98/00072-1, objeto da presente ação, sob pena de prescrição do título para cobrança. O prazo prescricional somente pode ter início da data fixada no contrato, portanto conforme a Cédula Rural Pignoratícia de nº 98/00072-1, e aditivos firmados, já foram decorridos mais de 05 (cinco) anos após a data de vencimento final fixada contratualmente. Veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. CHEQUE. FALECIMENTO DO RÉU PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 ANTES DA CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO ESPÓLIO MAIS DE DEZ ANOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos. 2. Haverá interrupção do prazo prescricional quando o autor cumprir o ônus de promover a citação no prazo legal. Contudo, a citação do Espólio ocorreu apenas em 01/08/2019, mais de dez anos após a propositura da ação monitória. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida”. (TJTO, Apelação Cível, 5005203- 74.2009.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/04/2023, DJe 28/04/2023 10:43:32). (TJ-TO - Apelação Cível: 5005203-74.2009.8.27.2729, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5.º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Aplica-se o art. 206, § 5º, inciso I do CC que dispõe sobre a prescrição quinquenal quando se tratar de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sempre que a obrigação for oriunda de contrato particular e tratar-se de dívida líquida, no caso contrato de compra e venda de imóvel rural. 2 - Destarte a postura da autora de notificar os demandados, para pagarem a suposta dívida, inclusive lhes diferimento um prazo de 15 dias, é PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 manifesta, patente, explícita, no sentido de renunciar tacitamente a condição suspensiva. 3 - Ademais a autora não especificou claramente se a propriedade era sua ou de terceiro e deliberadamente fez um contrato com aparência de que era a proprietária. O objeto do contrato, no caso a chácara não era possível de ser vendido, pois pertencia a terceiro. 4 - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) nos termos dos arts. 85, § 11º e 98, § 3º ambos do NCPC. 5 - Apelo voluntário conhecido e improvido”. (AP 00023432720148272725, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/5/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO -
SENTENÇA
Petição - PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, entendeu que houve a implementação da prescrição no caso concreto, em razão da demora do autor em promover a citação da demandada. Dessa forma, a reforma do acórdão recorrido, para se entender pela inocorrência da prescrição no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 742484 / DF, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. DÍVIDA BANCÁRIA. PRAZO PRESCICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pretensão veiculada em ação de cobrança embasada em dívida certa e líquida constante em instrumento particular prescreve em cinco anos, a contar do vencimento, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No caso, considerando que entre a data de vencimento da dívida (novembro de 2008) e a cessão do crédito para a Ativos S.A., em junho de 2020, transcorreu o lustro estabelecido na lei, a pretensão da cobrança judicial da dívida encontra-se fulminada pela prescrição. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”. (Apelação Cível 0009770- 74.2020.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 16:20:33). “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício”. (TJ-MG - AC: PAFL Advocacia Especializada – [email protected] Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, Goiânia, Goiás, CEP: 74.535-170 WhatsApp: 62-98111-5676 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022). Desta forma, Excelência o título objeto desta ação (Cédula Rural Pignoratícia de nº 98/00072-1) encontra se definitivamente fulminada pela prescrição, uma vez que o Banco Requerente sequer promoveu a triangularização dos polos. VI – DOS PEDIDOS. PELO EXPOSTO, Pede e requer à Vossa Excelência: a) - Seja recebida e processada a presente Exceção de Pré-Executividade, bem como os documentos que acompanham como meio de prova, haja vista preencher os requisitos para sua admissibilidade, sendo ao final julgada PROCEDENTE; b) - Que a presente Ação seja julgada IMPROCEDENTE, sendo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a prescrição do título objeto desta ação; b) - Seja condenado o Banco ao pagamento dos ônus de sucumbência. Nestes Termos, Pede DEFERIMENTO. Goiânia, 18 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA OAB/GO – 21.413 PROCURAÇÃO OUTORGANTE: AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO, brasileiro, solteiro, devidamente inscrito no CPF/MF de n° 280.808.231-20 residente e domiciliado na AV INDIANÁPOLIS, QD.41, LT 06, CASA 1, BAIRRO CARDOSO I, APARECIDA DE GOIANIA/GO, CEP: 74.933-090. OUTORGADOS: PAULO AUGUSTO FERREIRA DE LIMA, brasileiro, portador da OAB-GO nº 21.413 com endereço profissional situado a Rua 246, n. 108, Setor Coimbra, onde recebem as comunicações processuais de estilo. PODERES: A quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a claúsula ad-judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendo-lhe, ainda, com poderes especiais para confessar, desistir, renunciar, transigir, firmar compromissos ou acordos, Adjudicar bens, receber a dar quitação, requerer baixa de protestos de títulos, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até o final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, representando o Outorgante, para o fim do disposto nos artigos 447 e 448 do Código de Processo Civil de 2015,agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bem, firme e valioso, e especialmente para atuar em face de BANCO DO BRASIL. Goiânia, 25 de janeiro de 2.025. AZOR HENRIQUE DE MENDONÇA FERRO Rua 246, n. 108, setor Coimbra Goiânia-GO Telefone: (62) 3095-1847 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
Publicação
04/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2108591/GO (2022/0110606-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEVERSON DE MENDONCA RIBEIRO
REPRESENTADO POR: MARIA FERRO DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERRO - GO016593
JOAQUIM NETO SOBRINHO - GO044250
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIANO ZAVANELLA - SP163012
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA - SP244518
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
ANDERSON DE CAMPOS - SP232485
MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA - SP122615
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO FILHO - GO035853
MARCO MILLER FERLIN - SP152735
GUSTAVO FREIRE BUENO - SP316178
DANIEL ALEXANDRE SARTI - SP306227
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166
CAMILA DE JESUS SANTOS - SP276200
ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA - SP356301
SILVANA DE ARAUJO - SP243318
ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080
ALESSANDRA REGINA SILVA - SP273760
NEI CALDERON - GO044132
SHEILA DOS SANTOS DULTRA - SP280902
DANIELLE ARAUJO NAHAS - SP320262
CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES - SP227125
CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS - SP306223
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
MICHEL PILLON LULIA - SP243555
RENATA FRANÇA CALDERON - SP344333
RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889
NADIA SANTOS SILVA - SP374808
VERONICA SANTOS LUNA - SP336696
GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO - SP314337
ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127
MIRIAM VIEIRA NEGRÃO - SP344306
ANTONIO FERREIRA LOURENÇO - SP375441
ALEXANDRE GONÇALVES MENEZES - SP289248
LEANDRO RODRIGUES DA SILVEIRA - SP320304
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:29
Publicação
17/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 WhatsApp: (62) 3018-6596 Processo nº 5293809-97.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora/requerida para providenciar regularização da representação processual no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Goiânia - GO, assinado nesta data. Aroldo Fialho Cândido Matrícula 5110769
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2108591/GO (2022/0110606-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEVERSON DE MENDONCA RIBEIRO
REPRESENTADO POR: MARIA FERRO DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERRO - GO016593
JOAQUIM NETO SOBRINHO - GO044250
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIANO ZAVANELLA - SP163012
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA - SP244518
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
ANDERSON DE CAMPOS - SP232485
MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA - SP122615
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO FILHO - GO035853
MARCO MILLER FERLIN - SP152735
GUSTAVO FREIRE BUENO - SP316178
DANIEL ALEXANDRE SARTI - SP306227
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166
CAMILA DE JESUS SANTOS - SP276200
ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA - SP356301
SILVANA DE ARAUJO - SP243318
ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080
ALESSANDRA REGINA SILVA - SP273760
NEI CALDERON - GO044132
SHEILA DOS SANTOS DULTRA - SP280902
DANIELLE ARAUJO NAHAS - SP320262
CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES - SP227125
CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS - SP306223
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
MICHEL PILLON LULIA - SP243555
RENATA FRANÇA CALDERON - SP344333
RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889
NADIA SANTOS SILVA - SP374808
VERONICA SANTOS LUNA - SP336696
GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO - SP314337
ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127
MIRIAM VIEIRA NEGRÃO - SP344306
ANTONIO FERREIRA LOURENÇO - SP375441
ALEXANDRE GONÇALVES MENEZES - SP289248
LEANDRO RODRIGUES DA SILVEIRA - SP320304
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:13
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2108591/GO (2022/0110606-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEVERSON DE MENDONCA RIBEIRO
REPRESENTADO POR: MARIA FERRO DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERRO - GO016593
JOAQUIM NETO SOBRINHO - GO044250
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIANO ZAVANELLA - SP163012
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA - SP244518
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
ANDERSON DE CAMPOS - SP232485
MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA - SP122615
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO FILHO - GO035853
MARCO MILLER FERLIN - SP152735
GUSTAVO FREIRE BUENO - SP316178
DANIEL ALEXANDRE SARTI - SP306227
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166
CAMILA DE JESUS SANTOS - SP276200
ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA - SP356301
SILVANA DE ARAUJO - SP243318
ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080
ALESSANDRA REGINA SILVA - SP273760
NEI CALDERON - GO044132
SHEILA DOS SANTOS DULTRA - SP280902
DANIELLE ARAUJO NAHAS - SP320262
CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES - SP227125
CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS - SP306223
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
MICHEL PILLON LULIA - SP243555
RENATA FRANÇA CALDERON - SP344333
RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889
NADIA SANTOS SILVA - SP374808
VERONICA SANTOS LUNA - SP336696
GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO - SP314337
ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127
MIRIAM VIEIRA NEGRÃO - SP344306
ANTONIO FERREIRA LOURENÇO - SP375441
ALEXANDRE GONÇALVES MENEZES - SP289248
LEANDRO RODRIGUES DA SILVEIRA - SP320304
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 15:06
Publicação
05/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2108591/GO (2022/0110606-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEVERSON DE MENDONCA RIBEIRO
REPRESENTADO POR: MARIA FERRO DE MENDONCA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO FERRO - GO016593
JOAQUIM NETO SOBRINHO - GO044250
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIANO ZAVANELLA - SP163012
INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA - SP244518
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383
TATIANE MENDES NAMURA - SP261522
ANDERSON DE CAMPOS - SP232485
MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA - SP122615
DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA - SP182770
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
MARCO ANTONIO ISAAC CARNEIRO FILHO - GO035853
MARCO MILLER FERLIN - SP152735
GUSTAVO FREIRE BUENO - SP316178
DANIEL ALEXANDRE SARTI - SP306227
JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311
ALEX PESSANHA PANCHAUD - SP341166
CAMILA DE JESUS SANTOS - SP276200
ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA - SP356301
SILVANA DE ARAUJO - SP243318
ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI - SP290080
ALESSANDRA REGINA SILVA - SP273760
NEI CALDERON - GO044132
SHEILA DOS SANTOS DULTRA - SP280902
DANIELLE ARAUJO NAHAS - SP320262
CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES - SP227125
CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS - SP306223
GUILHERME SALES GUERCHE - SP315586
MICHEL PILLON LULIA - SP243555
RENATA FRANÇA CALDERON - SP344333
RONALDO BONFIM CORREIA FILHO - SP328889
NADIA SANTOS SILVA - SP374808
VERONICA SANTOS LUNA - SP336696
GILCELIA LIMA SILVA BERNARDINO - SP314337
ADRIANO FERNANDES NETO - SP356127
MIRIAM VIEIRA NEGRÃO - SP344306
ANTONIO FERREIRA LOURENÇO - SP375441
ALEXANDRE GONÇALVES MENEZES - SP289248
LEANDRO RODRIGUES DA SILVEIRA - SP320304
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.