Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2526166/SP (2023/0406124-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA ROSA CUSSOLIM
ADVOGADO: ANA ROSA CUSSOLIM (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP133400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL
ADVOGADO: MÁRCIA APARECIDA AMORUSO HILDEBRAND - SP103012
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA ROSA CUSSOLIM, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF; na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC; e na deficiência no atendimento aos requisitos previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, destaca-se que, após longo período tramitando na justiça trabalhista, foi declarada a competência da Justiça estadual e os autos foram sentenciados às fls. 1195-1198. A ausência de direito líquido e certo à nomeação, declarada pela sentença, baseou-se nos "imperativos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade extrema, condicionantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para que não haja a nomeação de servidores aprovados dentro do número de vagas", porque subsistiram justificativas, apresentadas pelo Município, para não dar posse aos aprovados, sobretudo o Decreto Municipal n. 11.257/2018 (que declara a extinção do concurso público). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a) "o v. acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos declaratórios da agravante, sem enfrentar os vícios apontados, efetivamente afrontou diretamente os artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil"; b) a matéria foi devidamente prequestionada na origem; e c) pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que a solução adotada pelo aresto que negou provimento à apelação se contradiz pelo fundamento de que "em razão da ausência total de análise de questão substancial, que é o julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal (Suspensão de Segurança nº 5.312), sobre o mesmo concurso público"; "o direito à contratação dentro do número de vagas, poderia ser excepcionado em razão de problemas no orçamento"; "trata-se, verdadeiramente, de falta de apreciação de ponto essencial, capaz de infirmar a conclusão do julgado, daí a infringência aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil"; "o recurso especial, em momento algum, indicou o inciso X, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92 como infringido"; "existiu o efetivo prequestionamento do inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92, não sendo aplicável a Súmula 282 do C. Supremo Tribunal Federal ao presente caso, nem ainda os julgados (REsp 1.527.203/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 26/10/2015; AgRg no AREsp 781.281/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16/11/2015 e REsp 1.912.005/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 18/12/2020)" (fls. 1910-2001). Sem contraminuta (fl. 2022). É o relatório. Passo a decidir. O acórdão declarou: a) a ausência de usurpação da ordem de classificação; b) a ausência de evidência de que as atribuições do cargo se confundem com as de procurador judicial; e c) que a prorrogação do concurso público é ato discricionário da Administração, portanto, não é passível de controle pelo Judiciário. Constatou que o concurso foi homologado em 31.3.16 e, após dois anos, em 31.3.18 (fl. 551), foi extinto. Destaco do acórdão integrativo de fls. 1609-1621: Por oportuno e em vista da similaridade fática, reproduzem-se novamente os seguintes trechos do julgado acima: “[...] Não se há olvidar que o Pretório Excelso, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de ser direito subjetivo do candidato, aprovado dentro do número de vagas, sua regular nomeação. Não se desconhece, contudo, sua fundamentação a indicar situações que excepcionam o dever da Administração Pública em nomear novos servidores, sendo eles: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Como apontado pelo juízo de admissibilidade (fls. 1904-1907) não foi prequestionado o tema referente à improbidade administrativa "por ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento". Incide a Súmula n. 282 do STF. Para afastar a excepcionalidade de "situação superveniente à realização do concurso público, imprevisível e grave, que justificou a ausência da nomeação almejada", "a impor a relativização do direito subjetivo à nomeação", ou a respeito da dotação orçamentária para a contratação de novos funcionários, requer-se a reanálise dos aspectos probatórios adotados pelo acordão. Incide a Súmula 7/STJ. Assim como posta a questão o julgado não se afasta das determinações do RE 598.099/MS. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA