Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA CRISTINA DA SILVA CPF: 079.760.476-63
RÉU: EXPRESSO FIGUEIREDO LTDA CPF: 22.463.970/0001-66 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 1185330-45.2006.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Expresso Figueiredo Ltda interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 10417625033, sob a alegação de omissão. A embargante alega, em síntese, que na decisão impugnada não foi observada a exigência contida no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, referente à necessidade de prestação de caução em caso de levantamento de dinheiro. Decido. Os presentes embargos foram opostos regularmente, com observância dos requisitos de admissibilidade relativa à espécie, porquanto deles conheço. Como cediço, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Quanto à alegada omissão, entendo que não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, diante do retorno do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado (ID 10449338216), verifica-se que o cumprimento de sentença, outrora provisório, tornou-se definitivo. Assim, tem-se a perda do objeto dos presentes embargos de declaração. Ainda que não fosse o caso, em leitura ao artigo 521, I, do Código de Processo Civil, a caução prevista no artigo anterior poderá ser dispensada se o crédito em questão for de natureza alimentar, que é a hipótese dos autos. Entretanto, em análise ao referido acórdão, verifica-se que foram utilizados parâmetros diversos daqueles previstos na sentença, de modo que foram afastados. Nesse sentido, a pensão foi fixada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 (vinte e cinco) anos, até a longevidade prevista nas tabelas da Previdência Social/IBGE, ou seja, 70 (setenta) anos. Ademais, com relação à indenização por danos morais, a quantia foi majorada para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Desse modo, por cautela, entendo que a determinação contida na decisão embargada (ID 10417625033), “item 1.3”, deverá ser suspensa, a fim de que as partes possam manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, bem como para que a parte exequente possa elaborar seus cálculos de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso: 1- Rejeito os embargos de declaração. 2- Dê-se ciência às partes acerca do acórdão juntado, advertindo-as que, quando de suas manifestações, deverão pautar-se em conformidade com a boa-fé que se espera de todos que atuam nos processos (artigo 5º do CPC). 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão juntado (ID 10449338216). 4- Por economia e celeridade, suspendo a determinação contida no “item 1.3”, da decisão embargada (ID 10417625033). 5- Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONÇALVES Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete