Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006816-64.2018.8.21.0019/RS RELATOR: JULIANE PEREIRA LOPES
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
RÉU: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CASSIANO FUGA CUNHA (OAB RS050693)
ADVOGADO(A): EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL (OAB RS033679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 30/01/2026 - Remetidos os Autos
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006816-64.2018.8.21.0019/RS
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICO PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669)
RÉU: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): Cassiano Fuga Cunha (OAB RS050693)
ADVOGADO(A): EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL (OAB RS033679)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior (Recomendação 01/2025-CGJ).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído como ação nova, por dependência à ação de conhecimento, conforme o Ofício-Circular n. 77/2019-CGJ, item 6, alínea 'b'.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 18:03
Trânsito em julgado
11/11/2025, 18:03
Publicação
17/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:00
Publicação
24/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:23
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Retirada
19/05/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 15:27
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:37
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADOS: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
JOÃO PAULO CASTRO DA FONTOURA - RS102407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:16
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:17
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁXIMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OCORRENTE. INFILTRAÇÃO ÁREA DA COBERTURA. - Legitimidade Ativa do condomínio autor. O conjunto probatório, em especial a prova testemunhal atrelada aos documentos, permite concluir que o conserto fora pago pelo morador da cobertura, o qual foi ressarcido e o condomínio se sub-rogou na cobrança dos reparos. - Vícios construtivos verificados em área de uso comum, cuja responsabilidade é do condomínio e não do morador da unidade condominial abaixo da cobertura. - Irrelevante a notificação posterior da construtora sobre reforma, porquanto esta já possuía ciência dos vícios construtivos alegados e não atendeu a contento. Manutenção da sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 392). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 443, II, 444, 485, IV e VI, do Código de Processo Civil e 227, parágrafo único, do Código Civil. Defende a ilegitimidade do recorrido para figurar no polo ativo da ação, bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aduz que não houve a devida comprovação do alegado pagamento nos autos, pois as provas apresentadas não são suficientes para tal fim. Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Com efeito, as conclusões do tribunal de origem acerca da legitimidade ativa, dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da comprovação do pagamento decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa: "(...) Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, eis que o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, permite concluir que o conserto fora pago pelo morador da cobertura, o qual foi ressarcido pelo condomínio posteriormente (evento 53, VÍDEO2). Assim, ausentes outros elementos que afastem a presunção firmada, mantenho o entendimento exarado na sentença, retificada nos Embargos de Declaração, no qual o condomínio subrogou-se na cobrança dos reparos efetuados na área comum da cobertura em face da apelante, reconhecida como responsável pelos problemas na edificação. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. O contrato de execução da obra acostado pelo condomínio sem assinatura, em conjunto com a prova testemunhal e os laudos comprovando a instalação da estrutura metálica, fazem prova da contratação e execução do serviço referido. A ausência da deliberação assemblear de autorização da obra e do recibo de desembolso do valor pelo condomínio não têm o condão de, isoladamente, retirar a presunção de veracidade das alegações da parte autora e da prova testemunhal produzida. Saliente-se, também, que descabida a alegação recursal de que a apelante foi notificada somente mais de seis meses depois de efetuada a estrutura metálica na cobertura, eis que tinha conhecimento dos problemas de infiltração na referida área, os quais já constavam no Laudo Pericial embasador do acordo extrajudicial firmado entre as partes" (e-STJ fl. 389). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o que se observa do seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.485.847/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 2/5/2024 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 18% (dezoito por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/04/2025, 18:30
Publicação
15/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 09:09
Redistribuição
14/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 20:55
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Distribuição
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816594/RS (2024/0474297-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CASSIANO FUGA CUNHA - RS050693
AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PORTA DE BRANDEMBURGO
ADVOGADO: ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES - RS077669
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 13:45
Recebimento
11/12/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Fuga Cunha (OAB RS050693) ADVOGADO(A): EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL (OAB RS033679)
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICO PORTA DE BRANDEMBURGO (AUTOR) ADVOGADO(A): Elias de Andrade Rodrigues (OAB RS077669) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de abril de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 26 de abril de 2024, sexta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 30 de abril de 2024, terça-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5006816-64.2018.8.21.0019/RS (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MAXIMA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Cassiano Fuga Cunha (OAB RS050693) ADVOGADO(A): EDUARDO WERNZ DE ASSIS BRASIL (OAB RS033679)
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICO PORTA DE BRANDEMBURGO (AUTOR) ADVOGADO(A): Elias de Andrade Rodrigues (OAB RS077669) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA Presidente
80 - 10ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da Sessão VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA que inicia no dia 27 de fevereiro de 2024, terça-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), e encerra-se em 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (Art. 935 do CPC/2015), nos termos dos artigos 211 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, alterados pela Emenda Regimental nº 01/2021 - Órgão Especial, os feitos abaixo relacionados. Nas hipóteses de cabimento de sustentação de argumentos, o(a) interessado(a),querendo, em petição dirigida ao(à) Relator(a) e protocolizada em até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, juntará: arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos ou arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido, nos termos do § 2º do art. 248 do RITJRS. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB. Ao iniciar a gravação, o(a) procurador(a) deverá dizer o seu nome, a parte que representa e o número do processo correspondente. Entretanto, se as partes e o Ministério Público se opuserem ao julgamento em sessão virtual, poderão peticionar no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do Relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 248 do RITJRS. As partes poderão apresentar memoriais até 02 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, devendo o protocolo ocorrer por evento no sistema eproc. Apelação Cível Nº 5006816-64.2018.8.21.0019/RS (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA