Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
APELADO: I. L. S. V. Advogado(s): DANIEL DAHER MAIA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0810821-98.2021.8.20.5001
Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelas partes Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e I. L. S. V., representado por seus pais Daniel Scarpa Virgolino e Luciana de Oliveira Lima (Id. 30764814) nos autos da ação nº 0810821-98.2021.8.20.5001, já transitada em julgado em 06/05/2025 (Id. 30968549). As partes informam a celebração de acordo visando à quitação da obrigação de pagar estabelecida nos presentes autos, com os seguintes termos: A Primeira Acordante assumiu o compromisso de pagar o valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante transferência bancária a ser realizada até o dia 16 de maio de 2025. O cumprimento da obrigação foi devidamente comprovado nos autos, conforme documentos de Id. 30935601 e 30935602. O Segundo Acordante, por sua vez, declara a quitação integral do objeto da demanda, renunciando expressamente a qualquer outra verba de natureza pessoal, moral, material ou médica decorrente dos fatos discutidos nos autos. As partes requerem, ainda, a homologação judicial do acordo, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, renunciando expressamente a prazo recursal, e elegem o foro da Comarca de Natal/RN para dirimir eventuais controvérsias relacionadas ao cumprimento do presente instrumento. Verifica-se que o ajuste celebrado não afronta a coisa julgada, limitando-se a disciplinar, de forma consensual, o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sendo, portanto, admissível sua homologação. Contudo, constato que as custas processuais não foram mencionadas no acordo. Assim, considerando que a ré restou sucumbente na presente demanda, entendo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deverá recair sobre esta, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, embora tais valores não estejam contemplados no presente acordo. Destarte, manifestado o interesse das partes referidas supra em formalizar o acordo e constatados os poderes específicos de seus representantes para tanto (Id. 12900135 e 12900743), HOMOLOGO o pacto estabelecido e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito quanto às partes que promoveram a transação, estando inclusos os honorários processuais previstos na pactuação. Considerando que já ocorreu o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, com baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora