Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005448-06.2015.8.26.0100 (apensado ao processo 1056170-78.2014.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Industrial Rex Ltda. - - Ilário Arnold - - Salete Aparecida Felipe Arnold - - Marli Schovinder - - Vilberto Muller Schovinder - - Espólio de Edgar Arnold - representado por Ilário Arnold - - Espólio de Rita Arnold - Representado por Ilário Arnold - FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA-B ESLOVÊNIA - ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. - ADV: WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB 38396/SC), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB 83723/RS), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC), FELIPE JOSÉ RAMOS TEXEIRA (OAB 37788/SC)