Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042570-71.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID243013705, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO CHAVES WERNECK em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte exequente requer a conversão da penhora realizada via SISBAJUD (ID 215069221) em pagamento, bem como a expedição dos respectivos alvarás de transferência, observando-se a destinação dos valores previamente discriminada no ID 215366124. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 238826996, este Juízo deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconhecendo a inadequação da via eleita para discussão de alegado excesso de execução, sobretudo porque a matéria demandaria análise de cálculos e porque a executada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma decisão, restou expressamente consignada a regularidade da planilha apresentada pela parte exequente, inclusive quanto aos honorários advocatícios, destacando-se que a verba honorária foi majorada em grau recursal, razão pela qual foi determinado o regular prosseguimento da execução. Constata-se, ainda, que o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD alcançou a integralidade do crédito executado, no valor de R$ 16.707,94, inexistindo, neste momento, qualquer óbice ao levantamento das quantias constritas. Nos termos do art. 904 do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação executiva ocorre mediante a entrega do dinheiro ao exequente, sendo cabível a conversão da penhora em pagamento quando assegurada a efetiva disponibilidade do numerário. Ademais, a execução deve desenvolver-se em benefício do credor, observando-se os princípios da efetividade, da duração razoável do processo e da satisfação integral do crédito reconhecido judicialmente. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre observar que constituem direito autônomo dos patronos, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, legitimando a expedição de alvarás individualizados em favor dos respectivos advogados, conforme expressamente requerido e discriminado nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Determino: a) a conversão da penhora realizada via SISBAJUD, conforme ID 215069221, em pagamento; b) a expedição das competentes ordens de transferência/alvarás eletrônicos, observando-se a destinação constante do ID 215366124, nos seguintes termos: I – em favor do advogado ADOLFO HENRIQUE NUNES MONTEIRO, OAB/PE nº 23.473, no valor de R$ 2.227,73, correspondente à soma dos honorários sucumbenciais e contratuais discriminados nos autos, mediante transferência para a conta bancária indicada; II – em favor da advogada MARIA BRUNA MANZI DE MELO, OAB/PE nº 25.630, no valor de R$ 2.227,72, correspondente à soma dos honorários sucumbenciais e contratuais discriminados nos autos, mediante transferência para a conta bancária indicada; III – em favor de RICARDO MACEDO WERNECK DE ABREU, representante legal do menor PEDRO CHAVES WERNECK, no valor de R$ 12.252,49, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos. Havendo rendimentos, atualização monetária ou qualquer acréscimo decorrente da remuneração legal incidente sobre o valor depositado judicialmente após a constrição, a diferença deverá ser acrescida ao montante destinado ao exequente, representado por seu genitor, por corresponder ao crédito principal objeto da execução. Após a efetivação das transferências e juntada dos respectivos comprovantes, intime-se a parte exequente para ciência e, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para análise da eventual extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0042570-71.2017.8.17.2001