Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILMARA SILVESTRE DE LIMA REIS CPF: 928.216.856-53
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5002860-21.2016.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusula Penal] Vistos etc. Nos moldes dos ids. 10448338219 e 10448322336 veio a ser postulado CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que estabeleceu obrigação de pagar de quantia certa. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, bem como, se necessário, o cadastro processual acerca da parte exequente. I) Da intimação e demais providências iniciais: Nos moldes do que estabelecem os arts. 513 a 519 e 525 a 527 do CPC, bem como, subsidiariamente, os arts. 824 a 909, também do CPC, determino as seguintes providências: 1) Conforme estabelece o art.523 do CPC, intime-se o executado, na forma do art.513, §§2º a 4º, do CPC, para pagar a quantia pretendida pelo credor (indicada na petição de cumprimento de sentença), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de passarem a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (§1º do art.523 do CPC). Atentem os(as) Serventuários(as) para a ressalva prevista pelo §4º do art.513 do CPC. Caso seja solicitada, desde já defiro pesquisa de endereço do executado pelos sistemas eletrônicos conveniados, a ser realizada pelo(a) Serventuário(a) credenciado(a). O exequente deverá recolher as devidas taxas. Se vier alguma informação além do endereço, providencie a Sra. Escrivã a preservação do sigilo das informações que exijam esta cautela, especialmente as provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias. Após, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se novo mandado/carta para o endereço que indicar. 2) Se for apresentada impugnação, na forma permitida pelo art.525 do CPC, tornem conclusos para os fins de direito, a qual será rejeitada de plano caso não atenda aos ditames legais. Por cautela esclareço que, caso o executado deseje exercer o direito de apresentar impugnação, conforme estabelece o art.525 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias se inicia automaticamente, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem pagamento voluntário, “independentemente de penhora ou nova intimação”. Nesse sentido é a orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme arestos proferidos, dentre outros, por ocasião dos seguintes julgamentos: Apelação Cível n.1.0000.19.035499-3/001 e Agravo de Instrumento n.1.0699.12.005003-3/001. II) Da PENHORA: No que se refere à PENHORA, estabeleço o seguinte: 1) caso não haja pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e não seja apresentada impugnação (art. 525 do CPC) ou, se apresentada não seja concedido efeito suspensivo, CERTIFIQUE-SE a respeito e, independentemente de nova conclusão (§3º do art.523 do CPC), desde logo cumpra-se o seguinte: a) dê-se vista ao exequente para apresentar nova planilha de cálculo abrangendo os acréscimos de multa e honorários advocatícios acima estabelecidos, bem como indicar bem(ns) do executado a ser(em) penhorado(s), tal como prevêem o §2º do art. 829 e o art.798, inciso II, letra “c”, do CPC, devendo apresentar, se imóvel ou veículo automotor, atualizada certidão conforme o §1º do art.845 do CPC; b) em seguida, considerando o valor a ser calculado e informado pelo exequente (item acima) expeça-se mandado (ou carta precatória, se for o caso) de penhora e avaliação, bem como de intimação do executado acerca da penhora (art. 841, §3º, do CPC) – do mandado deverá constar que precisam ser observados os ditames legais, inclusive, os §§1º e 2º do art.836 do CPC e que, nos moldes do art. 212, §2º, do CPC, independentemente de autorização judicial, atos como penhora e intimação são realizáveis fora do horário de expediente forense regular, sendo que, para bem se cumprir o art. 782 do CPC, devendo, em prol da efetividade das providências acima determinadas, cópia desta decisão acompanhar o mandado; 2) se o exequente solicitar a penhora de DINHEIRO em depósito ou em aplicação financeira, pelo SISBAJUD, determino o seguinte: 2.a) certifique-se: - se a(s) intimação(ões) se efetivaram; e - se foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (art.525 do CPC) e, se interposta, acerca da concessão de efeito suspensivo ou não; - na hipótese de ainda estar pendente alguma intimação, dê-se vista ao exequente e, em seguida, intime(m)-se; 2.b) caso não reste pendência, nos moldes dos arts. 835, inciso I e 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia ao executada, por intermédio do sistema conveniado SISBAJUD, providencie-se para que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução – assim deverá ser providenciado pela gerente de secretaria (escrivã) ou algum servidor(a) credenciado(a), sob a orientação da gerente de secretaria, com fundamento nos arts.46, inciso X, segunda parte, 59, incisos V, IX e XXV, 79 e 105 do Provimento n.355/2018 da CGJ/MG; 2.c) para cumprir o §1º do art.854 do CPC, considerando o tempo necessário para as instituições bancárias cumprirem a determinação, EM CASO DE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA, PROVIDENCIE-SE IMEDIATAMENTE O CANCELAMENTO DO EXCESSO, em seguida junte-se a minuta do SISBAJUD e observe-se o seguinte: 2.c.1) se for “bloqueada” apenas quantia que se enquadre na hipótese do art.836, caput, do CPC – inferior ao valor da taxa de expedição do alvará: 2.c.1.a) deverá ser imediatamente “desbloqueada”; 2.c.1.b) aguarde-se o prazo de 48 horas para efetivação do desbloqueio; 2.c.1.c) junte-se o comprovante a ser obtido pela plataforma SISBAJUD; e 2.c.1.d) dê-se vista ao exequente, para requerer o que entenda pertinente; 2.c.2) caso seja “bloqueada” (tornada indisponível) alguma quantia superior à prevista no item acima (3.c.1): 2.c.2.a) nos moldes do §2º do art. 854 do CPC, com urgência, intime-se o executado, inclusive para, se for o caso, alegar e comprovar alguma das situações elencadas pelo §3º do art.854 do CPC; 2.c.2.b) se o executado apresentar alguma manifestação: 2.c.2.b.1) dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, acerca da alegação de impenhorabilidade e eventuais documentos apresentados pelo executado, com a finalidade de exercer o direito ao contraditório e por força do art.437, §1º, do CPC; 2.c.2.b.2) se o exequente discordar da alegação de impenhorabilidade, vista ao executado; 2.c.2.b.3) em seguida, tornem conclusos, com alerta de URGÊNCIA, para ser proferida decisão a respeito; 2.c.2.c) se o executado nada manifestar: 2.c.2.c.1) certifique-se a respeito; 2.c.2.c.2) dê-se vista ao exequente; 2.c.2.c.3) tornem conclusos para ser analisada a possibilidade de determinar a transferência para conta judicial, com efetivação da penhora, intimação do executado (art.841 do CPC) e, em seguida, expedição de alvará; 2.d) eventual reiteração da pesquisa de ativos financeiros somente deverá ser efetivada após decorrido MAIS de 1 ano desde a última tentativa (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. Órgão julgador: Quarta Turma. Data do julgamento: 27.08.2019. Data de publicação no DJe: 11.09.2019), mas, se o exequente alegar alteração na situação econômica do executado e apresentar prova a respeito, tornem conclusos para análise do requerimento; 3) se o exequente indicar bem imóvel ou veículo automotor e apresentar a devida certidão, a penhora deverá ser feito por termo nos autos (§1º do art. 845 do CPC) e será DEPOSITÁRIO (conforme art.840 do CPC e considerando que nesta Comarca não há depositário judicial): 3.a) caso se trate de bem móvel, semovente, imóvel urbano ou direito aquisitivo sobre imóvel urbano (art.840, inciso II e §1º, do CPC), o exequente [ou, se pessoa jurídica, o representante legal que o exequente indicar] e este ficará desde logo intimado [por intermédio do(a) advogado(a)] a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 3.a.1) mas, conforme prevê o §2º do art. 840 do CPC, se o exequente solicitar que fique depositário o executado, desde já defiro; 3.b) caso se trate de bem descrito no inciso III do art.840 do CPC, para formalização do termo de penhora, intime-se o executado a comparecer na Secretaria do Juízo e assumir o compromisso de depositário e, caso não atenda à intimação, será depositário o exequente (ou representante legal caso se trata de pessoa jurídica), que deverá ser intimado a comparecer à Secretaria do Juízo para assumir o compromisso de depositário; 3.c) a constrição de veículo automotor, em termos de restrição de transferência pelo RENAJUD, fica desde já autorizada e o(a) Serventuário(a) credenciado(a) deverá providenciar as etapas acerca das quais tem permissão, conforme as normas aplicáveis a esse “sistema conveniado”, inclusive a juntada do documento que informar a respeito, devendo, em seguida, se o exequente requerer, formalizar-se a penhora conforme determinado no item anterior; 3.d) formalizadas a penhora e a avaliação, a(s) INTIMAÇÃO(ÕES) do executado e do cônjuge, se for o caso (art.842 do CPC), será conforme o art.841 do CPC; 3.e) se a penhora se formalizar por termo nos autos, expeça-se mandado de avaliação (constando a necessidade de observar-se o art.872 do CPC); 4) alerto o exequente a respeito da incumbência prevista pelo art.844 do CPC, independentemente de mandado judicial. 5) Caso não sejam encontrados bens suficientes para garantir a execução, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e o exequente requerer pesquisa pelo INFOJUD, desde já esclareço que deverá se avançar para a busca de informações constantes de declarações existentes no INFOJUD, acerca de eventuais bens passíveis de penhora – para esta finalidade, realize-se pesquisa pelo sistema INFOJUD; 5.a) a Sra. Gerente de Secretaria (Escrivã) deverá providenciar, pessoalmente ou delegando a atribuição a servidor habilitado no sistema INFOJUD, para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES, especialmente das provenientes da Receita Federal e de instituições bancárias; 5.b) cumpridas as etapas acima, certifique-se. 5.c) em seguida, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias; 5.d) se o exequente solicitar a penhora de algum bem localizado pelo INFOJUD, desde já autorizo que seja providenciada a adequada constrição, observando-se o que ficou estabelecido em itens anteriores; 6) Caso a parte exequente postule por providências junto ao SNIPER, observe-se o que passo a determinar: 6.a) o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 e possui a finalidade de facilitar a investigação patrimonial do devedor através da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ); 6.b) com esse propósito, desde já autorizo que se realize pesquisa pelo sistema SNIPER – o(a) Serventuário(a) habilitado no sistema deverá providenciar para que seja efetivada a pesquisa e anexado o resultado, preservando-se o necessário SIGILO DAS INFORMAÇÕES; 6.c) em seguida, vista à parte exequente pelo prazo de 05 dias, ficando ressaltado o que estabelecem os arts. 133 a 137 do CPC; III) Outras providências: 1) Se o exequente solicitar: 1.a) conforme prevê o art.782, §3º, do CPC, desde já deferido a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e determino que a gerente de secretaria (escrivã), ou escrevente que designar, providencie o necessário para assim se efetivar pelo sistema conveniado Serasajud; 1.a.1) mas, primeiro o exequente deverá recolher a respectiva taxa (esta exigência não se aplica à parte que desfrutar do benefício da assistência judiciária – art.98 do CPC); 1.a.2) expedido o ofício, intimem-se as partes a respeito; 1.a.3) independentemente de nova autorização, o exequente deverá providenciar o cancelamento, caso se faça presente alguma das hipóteses do §4º do art. 782 do CPC – para tanto, assim que o exequente solicitar, expeça-se ofício, a ser retirado pelo exequente junto à Secretaria desta 6ª Vara Cível (ou impresso acessando o PJe) e encaminhado à mantenedora do cadastro negativo, além de arcar com as despesas respectivas; 1.b) expeça-se certidão para fins de averbação, porém, deverá cumprir-se tudo mais que estabelece o art.828 do CPC. 2) Observem os(as) serventuários(as) da Secretaria e o oficial de justiça as determinações do Provimento n.355/2018 da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito