Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2044398/SP (2022/0394238-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REvISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 4 1/2003. 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarreta a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, REsp N° 1.604.4551RN. 2. Afastada a decadência, vez que o entendimento firmado pelo e. STF no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário -de -contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos beneficios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do beneficio, e não modificação do ato de concessão. 3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos beneficios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de beneficio ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354). 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatóriolRPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n° 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 40, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação da autora provida e apelação do réu provida em parte (fls. 139-140). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 152-161. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/91, pois "o prazo decadencial da revisão dos tetos - caso não haja nenhuma outra majoração similar - deu-se por expirado quando completado o decênio contado a partir da entrada em vigor da EC 41/03" (fl. 171). Assevera "não ser razoável a incidência, no caso em exame, da prescrição quinquenal, de acordo com a data do ajuizamento da ACP no 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, como determinou o v. acórdão, uma vez que o benefício da parte autora, denominado 'buraco negro', não foi englobado no acordo formulado entre as partes naquela ação judicial" (fl. 179). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, não há se falar na incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. NOVOS TETOS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 quando for possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido adotou como fundamento o voto proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354. Caso em que, diante da adoção de fundamento constitucional para permitir a adequação do benefício em apreço aos novos tetos das EECC ns. 20/1998 e 41/2003, não há como conhecer da insurgência recursal. 3. A orientação pacífica entre as Turmas de Direito Público é uniforme no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2021). No tocante ao termo inicial da prescrição, o Tribunal de origem adotou as seguintes razões de decidir: No que se refere ao lapso prescricional, cumpre anotar que o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal acarretou a interrupção da prescrição, restando prescritas as diferenças anteriores a 05.05.2006. Nesse sentido: STJ, REsp N° 1.604.4551RN (2016/0149649-2), Ministro Humberto Martins, 14/06/2016. O acórdão recorrido está em dissonância com o Tema 1.005 desta Corte, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual fixou-se a tese de que, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90" (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). Isso posto, dou parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA