Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 193180/PR (2022/0368750-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ILSON PIRES
ADVOGADOS: HUMBERTO TOMMASI - PR037541
MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA - PR044044
TAYSSA HERMONT OZON - PR050520
FLÁVIA GAI - PR075171
MAIARA APAZ - PR066067
LAURA SPULDARO - PR055661
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE CURITIBA - SJ/PR
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE REGISTRO - SJ/SP
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ILSON PIRES contra decisão que não conheceu do Conflito Negativo de Competência pela incidência da Súmula 59/STJ. A parte embargante alega, em síntese, que (fls. 1655-1657): Cabe esclarecer que não se ignora o fato de que PARTE dos pedidos formulados nos autos, referente ao reconhecimento, averbação e cômputo de atividade especial de 19/07/2003 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.) - contido no período de 14/02/1989 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.), pleiteado na ação contemporânea - já foi objeto de ação anterior (5047748-23.2012.4.04.7000), sendo inclusive ponto crucial para o julgamento da demanda dos autos origiários a relativização da coisa julgada, isso pela apresentação de provas novas, conforme extrai-se da própria exordial. Cabe sublinhar, contudo, que o pleito pelo reconhecimento e averbação e cômputo do período de 22/03/1985 a 13/02/1989 (Quimbrasil – Química Indústria Brasileira S. A. / Bunge Fertilizantes) e também dos períodos de 14/02/1989 a 18/07/2003 (Fosbrasil S. A.) NÃO FORAM DISCUTIDOS OU JULGADOS EM AÇÃO ANTERIOR. Diante disso, tem-se que a decisão de evento 35 mostrou-se OMISSA quanto a esse ponto, limitando-se a consignar a existência de decisão transitada em julgado quanto aos pedidos dos autos originários, sem fazer a imprescindível distinção de que PARTE DOS PEDIDOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA (reconhecimento, averbação e cômputo de atividade especial nos períodos de 22/03/1985 a 13/02/1989 (Quimbrasil – Química Indústria Brasileira S. A. / Bunge Fertilizantes) e 14/02/1989 a 18/07/2003 (Fosbrasil S. A.) jamais foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário, razão pela qual em relação a eles sequer discute-se a relativização da coisa julgada. Diante do exposto, requer seja sanada a OMISSÃO apontada, a fim de que conste na decisão de mov. 35 a distinção entre o pedido já discutido em ação anterior (19/07/2003 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.) e aqueles pedidos que jamais foram levados à apreciação do Poder Judiciário (22/03/1985 a 13/02/1989 (Quimbrasil – Química Indústria Brasileira S. A. / Bunge Fertilizantes) e 14/02/1989 a 18/07/2003 (Fosbrasil S. A.), nos moldes da fundamentação supra. Noutro giro, no que diz respeito ao período de 19/07/2003 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.), já discutido em ação anterior, cabe esclarecer que não incumbe a este E. Superior Tribunal De Justiça, no âmbito do presente conflito de competência, proferir decisão acerca da existência de coisa julgada nos autos, isso porque a relativização da coisa julgada pela apresentação de documentos novos compõe o mérito da demanda dos autos de n° 5057229-58.2022.4.04.7000. [...] Diante do exposto, requer seja sanado o ERRO MATERIAL indicado, a fim de que seja suprimido da decisão de mov. 35 qualquer conteúdo decisório acerca da existência de coisa julgada quanto ao período de 19/07/2003 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.), nos moldes da fundamentação supra. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Na decisão, ora embargada, efetivamente se constata a apontada omissão. Da petição inicial o interessado menciona que, em 2012, ajuizou ação de n° 5047748-23.2012.4.04.7000, que tramitou perante a 10ª Vara Federal de Curitiba, e que: [...] naquele momento, pleiteava a revisão do NB 1 44.232.849-2 DER 06/03/2008 para conversão em Aposentadoria Especial mediante o reconhecimento, cômputo e averbação como atividade especial dos períodos de 02/03/1979 a 19/03/1985 (Mercantil Importadora e Exportadora Merimex LTDA) e 19/07/2003 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.). Referida ação foi julgada parcialmente procedente (evento 232), reconhecendo tão somente a atividade especial desenvolvida durante o período de 02/03/1979 a 19/03/1985 (Mercantil Importadora e Exportadora Merimex LTDA) (fl. 67). Aponta, ainda que, no processo atual de nº 5000867-91.2021.4.03.6129, pretende discutir a revisão do "NB 1 44.232.849-2 DER 06/03/2008, mediante o pedido de reconhecimento, cômputo e averbação dos períodos de atividade especial de 22/03/1985 a 13/02/1989 (Quimbrasil – Química Indústria Brasileira S. A. / Bunge Fertilizantes) e 14/02/1989 a 06/03/2008 (Fosbrasil S. A.)" (fl. 68). Como se vê, nos autos da ação de nº 5000867-91.2021.4.03.6129, proposta perante o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Registro - SJ/SP, ora suscitado, o interessado pretende a revisão de sua aposentadoria mediante o cômputo de períodos (22/03/1985 a 13/02/1989 e 14/02/1989 a 06/03/200) que não foram analisados na ação de nº 5047748-23.2012.4.04.7000, julgada, com resolução de mérito, pelo Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Curitiba, ora suscitante. Portanto, não se trata de situação de distribuição de processo por dependência, em qualquer das hipóteses previstas no art. 286, do CPC, in verbis: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Aplica-se, ainda, ao caso, o enunciado da Súmula 235/STJ, que prevê que: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM TRÂMITE NO TJ/MG, COM SENTENÇA FAVORÁVEL AO ESPÓLIO (PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM TRÂMITE NA JF/MG, NA QUAL O JUIZ FEDERAL SUSCITOU O CONFLITO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIR AS AÇÕES POR MEIO DA CONEXÃO, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ FOI SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1o. DO CÓDIGO FUX. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ESTÁ ABRANGIDA PELO ART. 109, I DA CF/1988. A SENTENÇA NÃO PODE SER ANULADA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NA JF/MG, POIS O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DA FUNDAÇÃO FOI SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. 1. Moldura fática. 2. (i) Ação de Reintegração de Posse, em trâmite no TJ/MG, com sentença favorável ao Espólio (proprietário do imóvel rural). Atualmente aguarda o julgamento de Apelação interposta pelos membros do MST e conta com pedido de assistência da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES; e (ii) Ação Civil Pública, em trâmite na JF/MG, na qual o Juiz Federal suscitou o Conflito (fls. 2/14), pois se julgou competente para processar também a Ação de Reintegração de Posse. 3. Fundamentos jurídicos. 4. O Espólio apresentou vários documentos (fls. 1.444/1.533) para buscar afastar a caracterização dos ocupantes do MST como quilombolas; entretanto, isso diz respeito ao mérito da causa - ou seja, se existe ou não uma comunidade remanescente de quilombo na fazenda e qual a consequência disso -, e não à competência para julgamento em si. 5. Observa-se a impossibilidade de reunir as Ações por meio da conexão, uma vez que a Ação de Reintegração de Posse já foi sentenciada. É o que consta na Súmula 235 do STJ e no art. 55, § 1o. do Código Fux (AgRg no AREsp. 588.642/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2015; AgRg no AREsp. 75.585/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.8.2012; e CC 117.637/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.5.2012). 6. Não existe qualquer nulidade na sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse. Afinal, quando o feito foi sentenciado se discutia apenas o direito de posse do Espólio vs. a ocupação do MST. Somente após a sentença é que a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES ingressou no feito (fls. 1.214/1.219). 7. A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, enquanto fundação pública federal (cuja criação foi autorizada pela Lei 7.668/1988), está abrangida pelo art. 109, I da CF/1988. Por isso, incide ao caso a competência em razão da pessoa, o que atrai a causa para a Justiça Federal (CC 149.906/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 19.12.2016; e CC 124.289/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2015). 8. Apesar da inexistência de conexão, a competência para apreciar a Ação de Reintegração de Posse, a partir de agora, é realmente da Justiça Federal, em razão da intervenção como assistente de pessoa jurídica - a Fundação Cultural Palmares - equiparada àquelas do art. 109, I da CF/1988. 9. Entretanto, a sentença não pode ser anulada, para determinar o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição na JF/MG, pois o pedido de assistência da Fundação foi superveniente ao julgamento de procedência da Ação de Reintegração de Posse. A solução mais acertada é determinar a remessa dos autos ao TRF da 1a. Região, para que este julgue a Apelação (que hoje está no TJ/MG). Precedente: CC 110.869/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2013. 10. Ante o exposto, voto por declarar a competência do TRF da 1a. Região para julgar a Apelação na Ação de Reintegração de Posse (a quem caberá, inclusive, verificar a existência de interesse da FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES na causa, bem como analisar eventual efeito suspensivo da Apelação ou pleito liminar de reintegração). A Ação Civil Pública, por sua vez, deverá seguir seu trâmite regular na JF/MG. É como voto, ousando dissentir das propostas apresentadas nos votos dos eminentes Ministros BENEDITO GONÇALVES e SÉRGIO KUKINA (CC n. 159.655/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 27/4/2020). Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conhecer o conflito de competência e declarar competente para apreciar e julgar a demanda em questão o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE REGISTRO - SJ/SP. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA