Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2569356/PR (2024/0047754-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA AFONSO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR - PR036602
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS - PR061820
VITORIA PORTES CERON - PR094456
AGRAVADO: ULTJ COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO RICARDO ZENI - PR029479
GLAUCIO CESAR ROCHA DE ARAUJO - PR068322
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:35
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2569356/PR (2024/0047754-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA AFONSO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR - PR036602
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS - PR061820
VITORIA PORTES CERON - PR094456
AGRAVADO: ULTJ COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO RICARDO ZENI - PR029479
GLAUCIO CESAR ROCHA DE ARAUJO - PR068322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2569356/PR (2024/0047754-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA AFONSO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR - PR036602
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS - PR061820
VITORIA PORTES CERON - PR094456
AGRAVADO: ULTJ COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO RICARDO ZENI - PR029479
GLAUCIO CESAR ROCHA DE ARAUJO - PR068322
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 22:45
Petição (Impugnação)
18/10/2024, 22:01
Protocolo de Petição
18/10/2024, 21:49
Publicação
18/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:11
Ato ordinatório
17/10/2024, 08:00
Documento
16/10/2024, 22:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 22:31
Protocolo de Petição
16/10/2024, 22:13
Publicação
09/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Mero expediente
07/10/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/10/2024, 21:15
Petição (Impugnação)
06/10/2024, 20:41
Protocolo de Petição
06/10/2024, 20:21
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 18:41
Protocolo de Petição
30/09/2024, 18:27
Publicação
23/09/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:04
Ato ordinatório
19/09/2024, 18:40
Não-Provimento
19/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:00
Redistribuição (dependência; erro material)
29/02/2024, 17:45
Documento (Certidão)
29/02/2024, 17:38
Recebimento
28/02/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 15:56
Redistribuição
28/02/2024, 15:30
Recebimento
28/02/2024, 14:14
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 13:57
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
27/02/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:26
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2024, 17:15
Protocolo de Petição
26/02/2024, 20:29
Recebimento
20/02/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060456-26.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0060456-26.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): ULTJ COMERCIAL LTDA Embargado(s): ANGELA MARIA AFONSO Diante da necessidade de análise dos aclaratórios em conjunto, determino a remessa dos autos 0060456-26.2022.8.16.0000 ED2, devendo ambos retornar conclusos para julgamento uno. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060456-26.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0060456-26.2022.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): ANGELA MARIA AFONSO Embargado(s): ULTJ COMERCIAL LTDA 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060456-26.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0060456-26.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): ULTJ COMERCIAL LTDA Embargado(s): ANGELA MARIA AFONSO 1. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060456-26.2022.8.16.0000 Recurso: 0060456-26.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ANGELA MARIA AFONSO Agravado(s): ULTJ COMERCIAL LTDA O julgamento já foi realizado na data de hoje, pelo Excelentíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva. Informo, outrossim, que encaminhei os memoriais e demais documentos anexados ao relator do recurso. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060456-26.2022.8.16.0000 Recurso: 0060456-26.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ANGELA MARIA AFONSO Agravado(s): ULTJ COMERCIAL LTDA Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em cumprimento de sentença sob nº 0002102-35.2022.8.16.0185, pela qual, em suma, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela agravada, para afastar o excesso de execução, fixando-se honorários em favor da excipiente no valor de 10% sobre o montante reconhecido excessivo (mov. 35.1 dos autos originários). Alega a agravante, em síntese, que: a) em que pese o acolhimento da exceção de pré-executividade, a execução não foi extinta, daí porque cabível é o recurso de agravo de instrumento; b) no bojo dos autos de falência sob nº 0002375-49.2012.8.16.0028, foi realizado leilão do imóvel objeto da matrícula nº 23.445, do Registro de Imóveis de Colombo, no qual ambas as partes apresentaram lances, mas o Sr. Leiloeiro reputou vencedora a agravada, com o que não concordou, em razão da afronta ao edital; c) referida manifestação foi sumariamente rejeitada pelo Juízo a quo, por meio da decisão de mov. 18.666, contra a qual interpôs recurso de agravo de instrumento sob nº 0033322-63.2018.8.16.0000, que foi provido, para declará-la vencedora do certame; d) em face de referida decisão a agravada interpôs os recursos cabíveis, todos desprovidos, condenando-a ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, com acórdão transitado em julgado em 21/2/2022, iniciando-se, assim, o cumprimento de sentença; e) a discussão que se instaurou com o incidente consiste em qual seria o valor base para o cálculo da multa, entendendo que deve ser o valor do litígio verdadeiramente instaurado entre as partes, ou seja, o valor do ato jurídico questionado; f) a relação processual não guarda relação com o processo falimentar, pois o único objeto em discussão é a arrematação do imóvel leiloado; g) a d. juíza, todavia, considerou que a causa onde as partes litigariam seria a falência da Ronconi, o que está equivocado, já que o conteúdo econômico da disputa é o valor da arrematação do bem leiloado; h) a discussão girou em torno da validade dos lances promovidos por cada uma das partes e, consequentemente, a validade do ato de arrematação, logo, o valor da causa não poderia ser outro, que não o valor da arrematação, nos termos do art. 292, II, CPC; i) o recurso especial manejado pela agravada, cujo julgamento acabou gerando a multa ora executada, retrata que a matéria em discussão é, efetivamente, a validade do ato de arrematação, que se deu pelo valor de R$ 10.500.000,00; j) na eventualidade, ainda que se adote o valor da causa da falência, não se poderia considerar o valor irrisório de R$ 100.000,00, já que houve uma emenda à petição inicial por meio da qual a recuperanda consignou que o valor dos créditos era de R$ 46.685.742,78; k) não bastasse, posteriormente, a recuperação foi convolada em falência, e o passivo em discussão passou para mais de 150 milhões de reais; l) o valor da causa se consubstancia em matéria de ordem púbica, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, cabendo, inclusive, correção de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, CPC. Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de: (i) anular a decisão agravada, com fundamentos nos artigos 489, § 1º, IV e 11, ambos do CPC, para que a d. juíza profira nova decisão, com a análise do pedido de aplicação dos artigos 291 e 292, II, CPC; (ii) alternativamente, declarar que o valor atualizado da arrematação judicial deve ser a base para o cálculo da multa executada e, consequentemente, rejeitar a exceção de pré-executividade; (iii) alternativamente, declarar que o valor da causa da falência deve ser a base para cálculo da multa executada e, concomitantemente, corrigir, de ofício, o valor da causa para montante constante do rol de credores, ou seja, R$ 46.685.742,78 (quarenta e seis milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), em abril de 2.012 e, consequentemente, rejeitar a exceção de pré-executividade (mov. 1.1). É o relatório. O recurso é adequado, porque se trata de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem de concessão de efeito suspensivo. Dê-se ciência do decidido ao Juízo de primeiro grau (art. 1.019, I, do CPC), solicitando-lhe informações que considerar úteis ao julgamento do recurso. Intime-se a agravada para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os ofícios necessários. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0060456-26.2022.8.16.0000 Recurso: 0060456-26.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): ANGELA MARIA AFONSO Agravado(s): ULTJ COMERCIAL LTDA Vistos, A agravante apenas juntou a guia para recolhimento das custas recursais, sem juntar o devido comprovante de pagamento. Dessa forma, não foi atendida a disposição contida no art. 1.007, do CPC, pela qual “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Intime-se, pois, a agravante para, no prazo de cinco (05) dias, juntar o respectivo comprovante de pagamento na data da interposição do recurso, ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator