Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 909943/MT (2024/0153200-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FLAVIO DE PINHO MASIERO
ADVOGADOS: SAULO RONDON GAHYVA - MT013216
JULIANA GOMES TAKAYAMA - MT014119
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
FLAVIO DE PINHO MASIERO - MT013967O
JORGE HENRIQUE ALVES DE LIMA - MT018636
DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148
LUANA ANDRESSA ALVES DE MELO - MT026743
LORAINE ROSAM REINO - SP400017
MARCELO RODRIGUES DA SILVA TORRICELLI - SP261703
STEFHANNY OLIVEIRA DAVID - MT031696O
AMANDA JESUITA KOZIEVITCH - MT033973O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: PATRICK REHDER FRITSCH
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICK REHDER FRITSCH à decisão de fls. 1494/1499, por meio da qual não conheci do agravo regimental. Em suas razões, a parte embargante aduz que há obscuridade na decisão, pois desconsidera que, no tópico 3 do agravo regimental (e-STJ Fl.1462- 1474), todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. Busca, assim, o acolhimento do recurso, com o efeito de sanar a obscuridade da r. decisão retro para que, então, haja a apreciação do pedido de revogação preventiva. Subsidiariamente, requer-se, caso não sejam conhecidos o agravo regimental ou a presente via recursal, que seja concedida ordem de Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, a fim de cessar eventual coação ou constrangimento ilegal, se reconhecida a existência de flagrante ilegalidade na prisão cautelar ora combatida. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese. Com efeito, o não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de demonstração específica a respeito dos argumentos utilizados na decisão agravada, reiterando-se o argumentado no ato judicial anterior combatido. Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)