Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0196095-65.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: VIDEOSERVICE-COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME
REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa formulado por Videoservice Comercio Serviços e Representações Ltda. - ME em face de LG Electronics do Brasil Ltda. O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ids. 175525177 e 175525191). Destarte, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado, apontado na petição de id. 175524151, no valor de R$ 43.224,92, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), passando-se desde logo aos atos de expropriação, observada a ordem de preferência prevista nos incisos do art. 835 e § 1.º do CPC. Outrossim, caso seja efetuado apenas pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertida a parte executada de que poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Deverá a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Luciano Nunes Maia Freire Juiz(a) de Direito Assinatura Digital