Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1787628/PR (2018/0337365-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MASSAKO KAWAKAMI
RECORRENTE: RIOSUKE KAWAKAMI
RECORRENTE: MASANORI OKAMOTO
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MASSAKO KAWAKAMI e outros contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.196- 3/2001. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. VIA ADEQUADA. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. APLICAÇÃO. ENCARGO LEGAL. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90. 2. O direito ou privilégio de executar o crédito pelo rito da Lei 6.830/80 está vinculado à condição de Fazenda Pública da nova credora, à pessoa jurídica de direito público denominada União Federal. 3. A jurisprudência admite amplamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante Súmula nº 297 do STJ, inclusive para produtor rural. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor não foi instituído para prejudicar o fornecedor, mas sim para humanizar as relações de consumo. A liberdade contratual, sob a ótica do direito civil constitucional, reclama boa-fé objetiva tanto do devedor quanto do credor. 4. A CDA possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser desconstituída por prova produzida pelo devedor. Ou seja, enquanto não comprovado pelo devedor que a CDA possui algum vício de constituição ou que não reflete o valor efetivamente devido, prevalecem as informações constantes do documento fiscal. 5. É pacífico o entendimento, tanto no STJ quanto neste Tribunal, de que o encargo de 20% de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69, nos embargos à execução fiscal, substitui a verba sucumbencial. A controvérsia diz respeito à exigibilidade de crédito rural (financiamento agrícola) renegociado e posteriormente cedido à União. Os embargantes, ora recorrentes, sustentam nulidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA) e falta de legitimidade da União para executar o contrato. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. Na apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou as teses dos devedores e validou a execução do crédito cedido, concluindo pela legitimidade da Fazenda Nacional. Em embargos de declaração (fls. 472-481), houve esclarecimento de que o encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/1969) não incidia mais sobre o débito (em razão de lei posterior) e, por isso, restaram restabelecidos os honorários advocatícios, negando-se provimento à apelação no ponto. Os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; 202 e 203 do CTN; 283 do CPC/1973, sustentando a nulidade da CDA por falta de requisitos (demonstrativos de cálculo e regular inscrição); 6º e 267, VI, do CPC/1973 e 7º da MP 2.196-3/2001, alegando ilegitimidade ativa da União por ausência de formalização adequada da cessão (inexistência de comprovação de que a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA teria sido utilizada); ao Decreto-Lei 1.025/1969, no que tange à substituição dos honorários advocatícios pelo encargo de 20% e suposta “dupla cobrança” (ou, subsidiariamente, a tese de revogação do encargo por leis posteriores); excesso de execução e inexistência de prova da cessão. Pleiteiam a reforma do acórdão para julgar procedentes os embargos, extinguindo-se a execução ou, ao menos, afastando honorários e encargos moratórios tidos como ilegais. A Fazenda Nacional defende a licitude da inscrição em dívida ativa, reiterando a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de a União executar créditos rurais cedidos. Sustenta que o encargo de 20% fora excluído do débito por força da Lei 11.775/2008, não havendo bis in idem com os honorários. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que parte das teses esbarra na ausência de prequestionamento específico. Os recorrentes invocam a nulidade da cessão por inobservância do art. 7º da MP 2.196-3/2001 (criação da EMGEA) e por falta de instrumento público (art. 288 do CC), porém o acórdão do TRF4 não se pronunciou expressamente sobre essas normas. A matéria da legitimidade da União foi decidida com fundamento na própria MP 2.196-3/2001 e na Lei 6.830/1980, mas sem referência a eventual obrigatoriedade de operacionalização via EMGEA. O Tribunal local simplesmente considerou válida a cessão e legítima a cobrança. Assim, nesses pontos, incide o óbice da Súmula 211/STJ, pois faltou debate explícito sobre tais dispositivos, a questão não foi debatida de forma particularizada, e os embargantes não opuseram aclaratórios quanto a ela. Os recorrentes apontam inexistência de notificação, insuficiência do demonstrativo de débito, necessidade de apresentação de certos documentos, excesso no cálculo do saldo devedor. Tais questões demandariam, para sua revisão, o reexame do conjunto fático dos autos, o que não se admite na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem afirmou que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser desconstituída por prova produzida pelo devedor, concluindo que os embargantes não comprovaram vício capaz de ilidir a cobrança. Alterar esse entendimento implicaria reavaliar se a documentação apresentada era suficiente ou não, bem como sopesar a ocorrência de eventual prejuízo à defesa, providências vedadas em recurso especial. Do mesmo modo, a assertiva de que o valor é excessivo por conter encargos abusivos não pode ser verificada sem recalcular a dívida segundo os contratos e leis aplicáveis. No que remanesce de questão de direito passível de exame – essencialmente, a interpretação da legislação federal aplicável à cobrança dos créditos rurais cedidos –, o recurso também não merece prosperar. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial dominante. O cerne do debate diz respeito à possibilidade de a Fazenda Nacional cobrar judicialmente, via execução fiscal, os créditos originários de cédulas de crédito rural renegociadas e cedidas pelo Banco do Brasil, nos moldes da MP 2.196-3/2001. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu essa controvérsia, no REsp 1.123.539/RS, representativo do Tema 255, a Primeira Seção firmou que “os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos”. Transcrevo ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MP Nº 2.196-3/01. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: ?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda. 2. Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). A transferência desses créditos para a União, autorizada em lei, não viola qualquer norma – ao contrário, enquadra-se no art. 2º da LEF e art. 1º da MP –, podendo o ente federal promovê-los como dívida ativa não tributária. No mesmo julgado, esta Corte rechaçou alegações idênticas às ora trazidas: reconheceu que não há nulidade por falta de previsão legal ou ofensa ao contraditório no processo administrativo de inscrição, e que inexiste inovação indevida do título executivo. Outro aspecto já pacificado refere-se à dispensa de notificação pessoal do devedor acerca da cessão. A tese recursal de que a falta de notificação tornaria a cessão ineficaz (art. 290 do CC) não vinga diante da jurisprudência consolidada desta Corte. Em casos de cessão legal de créditos para a União, este STJ entende que a ausência de aviso prévio ao devedor não invalida a cobrança, sobretudo porque ele tem a oportunidade de se defender amplamente nos embargos à execução. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões relacionadas à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA e ao cabimento da exceção de pré-executividade requisitam, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado em sede especial. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. Esta Corte Federal Superior já firmou entendimento de que a cobrança de valores provenientes de operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, como trata a Lei nº 9.138/95, posteriormente repassadas à União, nos termos do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.196/2001, pode ser efetuada pelo rito da execução fiscal, por ser esta "instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp nº 1.022.746/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe 22/9/2008), sendo, por consequência, da Fazenda Pública a legitimidade para a cobrança de tais créditos. 5. Desnecessária a notificação formal do devedor para a validade da transferência dos créditos rurais à União Federal, determinada pela Medida Provisória nº 2.196/2001. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.120.886/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 17/11/2009). Portanto, não há ofensa ao art. 288 do CC. A eficácia da cessão perante os devedores está garantida pela ciência inequívoca via citação. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa observou os requisitos legais essenciais. A CDA indica a origem do débito (cédula rural renegociada), o fundamento legal (MP 2.196-3/2001, Lei 9.138/1995), o valor principal e os acréscimos moratórios aplicados. Ainda que os recorrentes aleguem não compreender a fórmula de cálculo, percebe-se que houve alongamento da dívida com base em legislação específica (Resolução CMN/BACEN 2.471/1998, citada na CDA, e Lei 9.138/1995). A atualização seguiu os critérios fixados nessas normas, notadamente a incidência da taxa SELIC a partir da inscrição em dívida ativa, conforme autorizam o art. 13 da MP 2.196-3/2001 e o próprio Código Tributário Nacional. Esta Corte já assentou que, nesses casos, a correção do crédito há de ser feita pelos critérios estipulados na MP 2.196-3/2001, com incidência da SELIC, a qual engloba, além da correção monetária, juros moratórios, sendo vedada qualquer cumulação com comissão de permanência do contrato original. Portanto, não há excesso: a União limitou-se a cobrar exatamente o montante devido segundo a legislação de regência. Os recorrentes, a rigor, não demonstraram qual seria o erro de cálculo ou qual encargo indevido teria sido incluído além do previsto em lei – alegaram genericamente a falta de “demonstrativo” mais pormenorizado, o que, como visto, não invalida o título (CTN 203). No tocante ao encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/1969), há que se salientar que ele foi expressamente excluído da presente execução em virtude de determinação legal superveniente (Lei 11.775/2008). O próprio TRF4 corrigiu seu julgado para reconhecer que a CDA já estava livre do encargo desde a fase administrativa. Ademais verificar possível erro de cálculo também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, restou apenas a condenação dos embargantes em honorários advocatícios pela sucumbência nos embargos. Esse desfecho está de acordo com a jurisprudência: o encargo de 20% e os honorários não se cumulam neste caso. Havendo o primeiro, afastam-se os segundos, e inversamente, se o encargo não for devido (por força de lei especial), admite-se a fixação de honorários advocatícios contra o devedor. É exatamente o que ocorreu. Não procede, pois, a alegação de dupla cobrança. Aliás, a argumentação dos recorrentes acerca de pretensa revogação do Decreto-Lei 1.025/1969 pela Lei 8.906/1994 (EOAB) não encontra respaldo – o STJ jamais perfilhou essa tese. Ao contrário, confirma-se a subsistência do encargo legal nas execuções fiscais da União, salvo disposição legal em contrário, como a trazida pela Lei 11.775/2008 para dívidas rurais. Portanto, nada a reparar nesse ponto. Diante do exposto, o acórdão recorrido deve ser mantido. O Tribunal de origem decidiu em harmonia com a legislação federal pertinente e com a interpretação consolidada por esta Corte, seja quanto à legitimidade da União e regularidade da CDA, seja quanto à não necessidade de formalidades adicionais na cessão e à impossibilidade de excluir os encargos moratórios devidos. Não se vislumbra violação a qualquer dispositivo federal, ao contrário, a decisão está juridicamente escorreita. Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA