Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2825421/SP (2024/0471662-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: 41 SP SPO BALSA INCORPORADORA SPE LTDA
ADVOGADOS: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE - SP035585
LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA - SP219729
DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO - SP482611
EMBARGADO: LUKA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DANIEL OSTRONOFF - SP192980
FABIO MACHADO MALAGO - SP236033
THALLYTA JULIANE DE MOURA DIAS LOPES - SP493544
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por 41 SP SPO BALSA INCORPORADORA SPE LTDA. contra decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à impenhorabilidade das frações ideais das unidades ainda não vendidas do empreendimento imobiliário, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, além de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de similitude fático-probatória com os paradigmas (fls. 147-149). Nas razões do seu recurso, a parte embargante defende que a decisão recorrida é contraditória, uma vez que, apesar de ter aplicado o óbice da Súmula 7 do STJ, a penhora das frações ideais foi deferida e mantida pelas instâncias ordinárias sem a necessidade de análise fática ou probatória, com fundamento em questão exclusivamente de direito atinente à interpretação do art. 833, inciso XII, do CPC, e dos arts. 31-A e 31-E da Lei 4.591/1964 (fls. 152-156). Assinala, ainda, a existência de omissão quanto à efetiva comprovação do dissídio jurisprudencial, haja vista que, ao contrário do que consta na decisão embargada, demonstrou a presença dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aponta omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, por se tratar de decisão interlocutória em agravo de instrumento, de modo que, ausente base anterior, não caberia a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 161-166, na qual a parte recorrida sustenta a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos merecem prosperar em parte. A alegação de contradição não se sustenta, porquanto a decisão embargada é internamente coerente ao aplicar a Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere à impenhorabilidade das frações ideais das unidades ainda não vendidas do empreendimento imobiliário. Quanto à suposta omissão sobre a comprovação do dissídio jurisprudencial, houve pronunciamento claro acerca da ausência de similitude fática com os paradigmas, consoante exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC. Em relação a esses dois pontos, a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 147-149): Assim posta a questão, passo a decidir. O Tribunal local, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 39 - 40: Os autos da execução de origem revelam que o débito exequendo foi consubstanciado em “Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida, Promessa de Dação em Pagamento e Outras Avenças”, no qual se acordou que a alienação do imóvel de matrícula 9.652 do 8º CRI de São Paulo à agravante seria retribuída conforme permuta financeira correspondente à participação de 12,68% no Valor Geral de Vendas Líquido (“VGVL”) dos empreendimentos imobiliários a serem construídos nele (fls. 2, origem). Evidencia-se assim, em exame perfunctório, que a dívida se origina da compra e venda de imóvel que serve à incorporação imobiliária a qual se presta a agravante, Sociedade de Propósito Específico (fls. 6). Estabelecida a premissa, não há impenhorabilidade das frações ideais das unidades ainda não vendidas do empreendimento imobiliário, pois dispõe o art. 31-A, caput, da Lei nº 4.591/64 que o terreno objeto da incorporação imobiliária integra o patrimônio de afetação, tanto quanto o prédio com as unidades que nele vierem a ser construídos, e, no presente caso, há prova de que o mencionado terreno foi alienado à agravante pela agravada e nele erigido o prédio em que situadas as unidades da penhora discutida neste recurso. Fazem parte do patrimônio de afetação tanto o terreno quanto as frações ideais das unidades do empreendimento nele construído, possibilitando que estas respondam pelo débito exequendo, originado da compra e venda do terreno em que realizada a incorporação, nos termos do §1º do dispositivo retro: §1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Nesse sentido, correta a decisão agravada ao rejeitar a impenhorabilidade do art. 833, XII, CPC ao caso e consignar que “a penhora não impede o prosseguimento das obras”, inclusive não impedindo alienação das frações a terceiros, como ressaltado pela agravada em contraminuta. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à impenhorabilidade das frações ideais das unidades ainda não vendidas do empreendimento imobiliário, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. No tocante à ausência de arbitramento dos honorários sucumbenciais nas instâncias ordinárias, verifico que a decisão embargada padece de omissão. Com efeito, a decisão recorrida majorou os honorários advocatícios (fls. 148-149), no entanto, o presente recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória, em que não houve a prévia fixação de honorários pela instância ordinária (fl. 19 e fls. 37-41), motivo pelo qual não há que se falar em majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, como mencionado na decisão recorrida (fls. 147-149). Nesse contexto, se não há honorários sucumbenciais arbitrados na origem, não há como majorá-los em segunda instância. Isso, porque os honorários não possuem natureza autônoma e independente da sucumbência fixada na origem, mas representam um acréscimo a um valor previamente fixado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. Descabe a majoração de honorários recursais, quando inexistir prévia fixação da verba em desfavor da parte recorrente na origem. 3. No caso posto, não há o que se majorar no presente momento processual, porquanto não constatado o arbitramento perante as instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a majoração da verba honorária em razão do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.624.686/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO INTERNO, APLICANDO OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Mostra-se inequívoco, no caso, o não enfrentamento do mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da farta jurisprudência da Corte Especial. 3. "Consoante a literalidade do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da verba honorária em sede recursal está condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt nos EDv nos EREsp 1599372/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 22/02/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a determinação de majoração de honorários advocatícios. (AgInt nos EAREsp n. 1.702.288/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.) Não havendo, portanto, honorários preestabelecidos em favor da parte recorrida no feito de origem, é indevida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em seu favor. Desse modo, constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento das alegações da parte embargante para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC. Cumpre consignar que o acolhimento se limita à correção do dispositivo quanto aos honorários, permanecendo inalterados os demais fundamentos e conclusões da decisão embargada sobre o mérito do agravo em recurso especial, nos termos da fundamentação acima. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para decotar do dispositivo da decisão de fls. 147-149 a parte que majorou em 10% (dez por cento) os honorários em favor da parte recorrida, esclarecendo que, no caso concreto, não há honorários a majorar em favor da parte recorrida por ausência de prévia fixação dessa verba em seu favor na origem, mantidos, no mais, os demais termos da decisão. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI