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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO (RG: 49533748 SSP/PR e CPF/CNPJ: 697.699.159-04) ESTRADA PRINCIPAL LINHA HOBOLD, SN CASA - INTERIOR LINHA HOBOLLD - FRANCISCO BELTRÃO/PR IRENE BRANDT PANTANO (CPF/CNPJ: 663.145.349-68) ESTRADA PRINCIPAL LINHA HOBOLD, SN CASA - INTERIOR - FRANCISCO BELTRÃO/PR Réu(s): BRF S.A. (CPF/CNPJ: 01.838.723/0369-03) Avenida Atílio Fontana, KM 04 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-000 1.
Trata-se de ação indenizatória. O benefício da justiça gratuita em favor dos autores foi reanalisado por ocasião do pronunciamento judicial de seq. 158.1, o qual manteve o entendimento exarado à seq. 118.1, mantendo a concessão da benesse em favor da autora Irene Brandt Pantano e a sua revogação em relação ao autor Antonio Sergio Pantano. A ação foi julgada parcialmente procedente (seq. 168.1). Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (seq. 180.1). Certificou-se o trânsito em julgado à seq. 195. Sobreveio acórdão de recurso de apelação, restando parcialmente provido o recurso dos autos (seq. 205.1). A parte ré apresentou pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, seq. 210.1. Afirma que os autores continuam ativos como produtores rurais, com registro no SINTEGRA. Informa que a autora Irene Brandt Pantano é sócia proprietária da de empresa inscrita no CNPJ nº 58.268.523/0001-01, que atua no ramo aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. Pugna, assim, pela revogação da benesse. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela parte Ré (seq. 213.1). A decisão de seq. 218.1 manteve o entendimento de seq. 158.1. Intimado o autor para efetuar o recolhimento das custas finais na proporção que lhe incumbe, se manifestou em seq. 243.1, sustentando que sua exigibilidade deve ficar suspensa, pois está vinculada ao julgamento do recurso interposto. Argumenta que não possui condições financeiras para pagar as custas antes de receber seu crédito da parte requerida e que, por prudência e economia processual, deve-se suspender a cobrança até o julgamento definitivo do recurso, evitando prejuízo e eventual restituição. Requer, assim, a suspensão da cobrança das custas processuais até o cumprimento da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Não assiste razão ao requerente (seq. 243.1). O pedido formulado à seq. 243.1 não comporta acolhimento, uma vez que a matéria nele veiculada já se encontra definitivamente superada nos autos. Conforme certificado à seq. 195, o processo já conta com trânsito em julgado, inexistindo qualquer recurso pendente de julgamento, vinculado nos autos, discutindo a exigibilidade das custas finais. Ressalte-se, ademais, que todos os recursos interpostos no curso do feito foram apreciados, não havendo espaço para rediscussão da matéria, a qual, inclusive, foi objeto de reiteradas manifestações e decisões anteriores, já acobertadas pela preclusão. Nesse contexto, a alegação de que a exigibilidade das custas estaria condicionada ao julgamento definitivo de recurso não se sustenta, porquanto, em consulta ao sistema projudi, não se verifica a existência de insurgência pendente. 2.1. Assim, inexiste fundamento jurídico para a suspensão pretendida, devendo ser mantida a determinação de recolhimento das custas finais, na proporção que cabe à parte autora. 3. Segundo a informação constante no sistema Projudi, o advogado dos autores se encontra suspenso junto à OAB/PR. 3.1. Assim, intime-se pessoalmente o autor para que promova a quitação das custas remanescentes, na proporção que lhe incumbe. 4. Não sendo comprovado o pagamento, à Secretaria para que promova as diligências constantes da Instrução Normativa 12/2017. 5. Cientifique-se a parte autora de que não será concedido novo prazo, de modo que o não pagamento tempestivo ensejará o encaminhamento à protesto, nos termos da regulamentação acima referida. 6. No mais, cumpra-se conforme os pronunciamentos judiciais lançados nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Réu(s): BRF S.A. 1.
Trata-se de ação indenizatória. A ação foi julgada parcialmente procedente (seq. 168.1) Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (seq. 180.1). Certificou-se o trânsito em julgado à seq. 195. Sobreveio acórdão de recurso de apelação, restando parcialmente provido o recurso dos autos (seq. 205.1). A parte ré apresentou pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, seq. 210.1. Afirma que os autores continuam ativos como produtores rurais, com registro no SINTEGRA. Informa que a autora Irene Brandt Pantano é sócia proprietária da de empresa inscrita no CNPJ nº 58.268.523/0001-01, que atua no ramo aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. Pugna, assim, pela revogação da benesse. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela parte Ré (seq. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando os autos, constata-se que o benefício da justiça gratuita em favor dos autos foi reanalisado por ocasião do pronunciamento judicial de seq. 158.1, o qual manteve o entendimento exarado à seq. 118.1. Desse modo, manteve-se a concessão da benesse em favor da autora Irene Brandt Pantano e a sua revogação em relação ao autor Antonio Sergio Pantano. Logo, considerando que Antonio Sergio Pantano não usufrui do benefício da justiça gratuita nos presentes autos, pertinente a análise apenas o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora Irene Brandt Pantano (seq. 210.1). A propósito, sustenta a parte ré que a autora é sócia proprietária da de empresa inscrita no CNPJ nº 58.268.523/0001-01, que atua no ramo aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. Nesse sentido, observa-se que juntou apenas o documento de seq. 210.4 que indica que a referida autora é empresária individual, atuando, de fato, no ramo indicado. Entretanto, tais elementos se mostram insuficientes a comprovar a alteração da condição econômica da parte, na medida em que desacompanhada de outros elementos, como declarações de imposto de renda ou documentos que demonstrem a remessa de lucros. Vale observar, outrossim, verifica-se que o capital social da citada empresa corresponde à R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, isoladamente considerado, não permite infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que os demais documentos apresentados com a manifestação de seq. 210 estão em nome do coautor não beneficiário da justiça gratuita. 2.1. Assim, mantenho, no momento, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de reanálise caso apresentados nos elementos a ensejar a modificação do entendimento. 3. Oportunamente, observadas as disposições da sentença de seq. 168.1, e nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CUSTAS (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Réu(s): BRF S.A. 1.
Trata-se de ação indenizatória. A ação foi julgada parcialmente procedente (seq. 168.1) Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos (seq. 180.1). Certificou-se o trânsito em julgado à seq. 195. Sobreveio acórdão de recurso de apelação, restando parcialmente provido o recurso dos autos (seq. 205.1). A parte ré apresentou pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, seq. 210.1. Afirma que os autores continuam ativos como produtores rurais, com registro no SINTEGRA. Informa que a autora Irene Brandt Pantano é sócia proprietária da de empresa inscrita no CNPJ nº 58.268.523/0001-01, que atua no ramo aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. Pugna, assim, pela revogação da benesse. A parte autora manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pela parte Ré (seq. 213.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando os autos, constata-se que o benefício da justiça gratuita em favor dos autos foi reanalisado por ocasião do pronunciamento judicial de seq. 158.1, o qual manteve o entendimento exarado à seq. 118.1. Desse modo, manteve-se a concessão da benesse em favor da autora Irene Brandt Pantano e a sua revogação em relação ao autor Antonio Sergio Pantano. Logo, considerando que Antonio Sergio Pantano não usufrui do benefício da justiça gratuita nos presentes autos, pertinente a análise apenas o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora Irene Brandt Pantano (seq. 210.1). A propósito, sustenta a parte ré que a autora é sócia proprietária da de empresa inscrita no CNPJ nº 58.268.523/0001-01, que atua no ramo aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. Nesse sentido, observa-se que juntou apenas o documento de seq. 210.4 que indica que a referida autora é empresária individual, atuando, de fato, no ramo indicado. Entretanto, tais elementos se mostram insuficientes a comprovar a alteração da condição econômica da parte, na medida em que desacompanhada de outros elementos, como declarações de imposto de renda ou documentos que demonstrem a remessa de lucros. Vale observar, outrossim, verifica-se que o capital social da citada empresa corresponde à R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que, isoladamente considerado, não permite infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que os demais documentos apresentados com a manifestação de seq. 210 estão em nome do coautor não beneficiário da justiça gratuita. 2.1. Assim, mantenho, no momento, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de reanálise caso apresentados nos elementos a ensejar a modificação do entendimento. 3. Oportunamente, observadas as disposições da sentença de seq. 168.1, e nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:03
Publicação
04/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542915/PR (2023/0458189-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PANTANO
AGRAVADO: IRENE BRANDT PANTANO
ADVOGADO: AMPÉLIO PARZIANELLO - PR045547
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:34
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2542915/PR (2023/0458189-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BRF S.A.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: ANTONIO SERGIO PANTANO
AGRAVADO: IRENE BRANDT PANTANO
ADVOGADO: AMPÉLIO PARZIANELLO - PR045547
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:45
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
13/09/2024, 14:30
Publicação
22/08/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
21/08/2024, 17:06
Publicação
02/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:50
Não-Provimento
01/07/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 18:51
Redistribuição
19/04/2024, 18:30
Recebimento
19/04/2024, 17:48
Remessa (outros motivos)
19/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2024, 14:30
Recebimento
15/12/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083/1 Faculto à parte embargada manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º/CPC. Intimem-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Recurso: 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): BRF S.A. ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Apelado(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO BRF S.A. Considerando que a presente demanda versa acerca de parceria avícola, matéria de competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis deste Tribunal (artigo 110, inciso VII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal), Colegiados que hodierna e recentemente tem julgado ações análogas/idênticas à presente (por exemplo: 0006302-71.2020.8.16.0083; 0001622-09.2021.8.16.0083; 0006798-37.2019.8.16.0083; entre outros), redistribuam-se os autos, mediante oportuna compensação. Curitiba, 07 de julho de 2.022. DES. LUIZ LOPES Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Réu(s): BRF S.A. 1. O requerido, já devidamente qualificado nos autos, através de procurador constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de seq. 168.1, alegando, em apertada síntese, que o arbitramento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação pode implicar em verba honoraria inadequada ao caso concreto, sendo o caso, portanto, de arbitramento da verba sobre o valor da causa (seq. 171.1). Sobre os embargos opostos, a parte autora manifestou-se na seq. 178.1 pela rejeição dos embargos, requerendo a aplicação de multa, por se tratar de recurso meramente protelatórios. Ainda, a parte autora interpôs recurso de apelação na seq. 176.1. Sucintamente relatei. 2. Inicialmente, destaco que os todos embargos foram opostos no prazo legal, de modo que passo a analisá-los. Com efeito, os embargos de declaração servem para que se esclareçam obscuridades, omissões, contradições ou ambiguidades contidas na sentença/decisão. Eles não impugnam, assim, a decisão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros do decisório. Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão na decisão. Não devem os embargos revestir-se de caráter puramente infringente, ou seja, não podem ser utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA TESE DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do disposto no artigo 535 do CPC, não se admitindo que a parte deles se utilize para fins de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC 833739-3/02 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 29.02.2012). No caso dos autos, verifica-se que inobstante as razões apresentadas pela parte ré, a decisão proferida está suficientemente fundamentada, esclarecendo a motivação determinante do posicionamento adotado, bem como o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição ou obscuridade do julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Portanto, não se prestam os embargos de declaração para o resultado pretendido. Observe-se, com efeito, que as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Tem-se, assim, que a pretensão da parte ré, em suma, demonstra inconformismo com a solução dada ao litígio, que abordou a questão em todos os seus limites e confluências, não padecendo a decisão de vício que autorize o manejo dos aclaratórios. Outro não é o entendimento da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM ODECISUM. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO ÉPASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0013528-10.2015.8.16.0017 - Maringá -Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEROINCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.Alega o embargante que o acórdão é omisso, porquanto não aborda entendimento do STJ acerca das cobranças realizadas no contrato de financiamento e não considera a previsão contratual destas.2. Não assiste razão ao réu. Note-se que o acórdão demonstra a ilicitude das cobranças em sua fundamentação,:“Passando à análise do mérito recursal, verifica-se que o registro cobrado não é aquele previsto pela resolução 320 do COTRAN, mas sim o registro de cartório. Porém, conforme decidido no tema349 do STF, tal registro não é mais obrigatório, sendo suficiente o registro no órgão competente para o licenciamento. Para além disso, o recorrente não logrou comprovar a realização de tal registro. Sendo devida, portanto, sua restituição. “No que diz respeito à Tarifa de avaliação de bens, verifica-se que há a condição de que tal serviço seja efetivamente comprovado para que tal cobrança seja legal, como se vê:2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".(REsp1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em28/11/2018, DJe 06/12/2018)No caso em tela, não houve a comprovação da prestação do serviço. O recorrido não trouxe nenhuma evidência de que a avaliação foi realizada, sendo que o documento juntado não é suficiente para comprovar efetivo serviço de avaliação do bem, denotando o caráter abusivo da cobrança e devendo, portanto, ser restituída.[...]Por fim, no que se refere ao seguro contratado, não foi trazido aos autos nenhuma apólice que comprovasse sua efetivação, embora o valor esteja descrito no contrato, tendo sido efetivamente pago. Deste modo, também é devida sua restituição.”3. Assim, as ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. O recurso eleito não é vocacionado para sanar eventual “error in judicando”. 4. Em conclusão, o voto é pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. (TJPR - 5ªTurma Recursal dos Juizados Especiais - 0003787-98.2019.8.16.0018 -Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA DETERMINA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO COM BASE EM TESE NOVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO HOSTILIZADA. INADEQUABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA CAUSA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0061866-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.07.2021) 3. Quanto ao pedido de aplicação de multa ao embargante, não se vislumbra que os embargos tenham sido manejados com o fim único de rediscutir a decisão embargada, pois apontam, a rigor, entendimento no sentido de que existem omissões. Nessa linha, tem-se que o fato de ser exposto entendimento no sentido de que as matérias apontadas não configuram omissão é insuficiente para ensejar o entendimento de que o recurso é manifestamente protelatório. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DETERMINOU AO ADVOGADO DO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DIANTE DA NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO AO PATRONO DA PARTE (CPC, ART. 99, § 5º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DEVEDOR. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE, NO CASO, REVELA-SE EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DISPONIBILIZADO EM LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032379-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 15.08.2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa, por não vislumbrar o caráter protelatório dos embargos. 4. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, deixo de acolhê-los. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Réu(s): BRF S.A. SENTENÇA Vistos e examinados I – Relatório ANTONIO SERGIO PANTANO e IRENE BRANDT PANTANO ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos, c/c Lucros Cessantes e Dano Moral com Pedido de Liminar em face de BRF S/A, alegando, em síntese: a) adquiram uma propriedade rural com 2 aviários em 2015, destinados unicamente à criação e/ou engorda de perus de corte em parceria com a parte requerida; b) a atividade já era desenvolvida pelos antigos proprietários há mais de 35 anos; c) os antigos proprietários celebraram diversos contratos de parceria avícola, sendo que atualmente está vigente o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE”; d) sempre adotaram todas as providências determinadas pelos técnicos da parte requerida, sobretudo no que diz respeito às melhorias nas instalações dos aviários, o que exigiu grandes investimentos; e) as determinações de melhorias eram feitas verbalmente pelos técnicos da BRF; f) eram praticamente compelidos a realizar as melhorias, pois, caso contrário, não eram alojadas as aves; f) foram informados pelos técnicos da BRF de que não iriam mais alojar perus nos seus aviários, sem nenhuma justa causa ou razão. Não acreditando nessa possibilidade, após mais de 30 dias parados sem receber as aves, notificou a requerida para que cumprisse o contrato; g) a clausula n° 8.5 do instrumento contratual estabelece que: “Para a rescisão do contrato na forma estabelecida na Clausula 4.1, as partes deverão observar os prazos de eventuais FINANCIAMENTOS e/ou investimentos feitos pelo integrado, de instalações e equipamentos solicitados, por escrito, pela BRF, vinculados à produção integrada objeto do presente contrato”; h) a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da BRF, que deixou de exportar carne de frango para vários países em razão da “Operação Carne Fraca”; i) nunca tiveram a oportunidade de discutir qualquer cláusula contratual, motivo pelo qual deve haver a flexibilização do princípio do Pacta Sunt Servanda; j) como dito acima, para se manterem na atividade avícola com a BRF, foram obrigados a contrair financiamentos bancários, alguns dos quais ainda estão pendentes de pagamento; k) a estrutura dos aviários não possui outra utilidade que não seja aquela objeto do contrato celebrado com a BRF; l) não há outra pessoa jurídica capaz de substituir a parte requerida na atividade de produção integrada; m) não possuem qualquer outra fonte de renda; e n) faz jus ao pagamento de valores a título de lucros cessantes, indenização por perdas e danos e danos morais, atribuindo a culpa exclusiva da requerida. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, com a contratação do seu advogado e com as despesas extrajudiciais, os lucros cessantes, correspondentes ao montante que vão deixar de lucrar com a criação de aves até o final das suas vidas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados. Ainda, pugnou pela concessão da justiça gratuita. Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos. Informa seu desinteresse na audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$3.222.132,25. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.216. A inicial foi recebida em 06 de março de 2019, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação à seq. 22.1, arguindo, preliminarmente: a) incorreção do valor atribuído à causa; b) inépcia da inicial; b) impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma: a) a parte autora adquiriu a propriedade de Ana Schilkmmann Hobold e em substituição à ex-produtora integrada, assumiu o Contrato de Produção Integrada de Perus de Corte Terminador; b) a referida produção foi encerrada por motivos que fogem às partes; c) não só o comunicado do encerramento, mas também a interpretação contratual e o alinhamento sobre os pagamentos pendentes aos produtores integrados foram devidamente definidos em reunião da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC; d) basta uma análise das atas das reuniões mencionadas para comprovar que os parâmetros para pagamento dos produtores integrados foram estabelecidos em conjunto com seus próprios representantes, obedecendo ao contrato firmado entre as partes e à lei; e) “após o anúncio do encerramento das atividades, ficou estabelecido pelos participantes da CADEC que (i) cada um dos produtores integrados seria chamado para o acerto de sua situação e, (ii) apresentando os comprovantes pertinentes, teriam indenizados os investimentos, desde que solicitados pela ré e vinculados à produção integrada objeto do contrato. Mais do que isso, por meio da CADEC foram estabelecidos (iii) prazos para a estimativa da ociosidade de cada produtor, bem como (iv) o período de base para o cálculo da indenização por rescisão: a média dos valores dos últimos 3 (três) lotes”; f) investimentos ou financiamentos realizados pelo produtor integrado, ao seu próprio critério, sem solicitação ou vinculação à produção pactuada, e que digam respeito às suas instalações e equipamentos, não compõem a indenização pela rescisão do contrato; g) ao pontuar as obrigações do integrado em seu item 6.1, “a”, o contrato inclui a absorção dos custos relativos às instalações e equipamentos de sua granja; h) somente em nos casos em que houve solicitação por escrito de aquisição de novas instalações e equipamentos é que tais custos passariam a fazer parte do valor da indenização, o que não é o caso dos autos; i) os autores foram devidamente informados sobre a paralisação das atividades da unidade de Francisco Beltrão em 25/06/2018, por meio de reunião da CADEC, contudo, o autor tinha ciência do fato meses antes; j) a ré possui o compromisso contratual de ressarcir os gastos de equipamentos que tenha sido solicitados por escrito ou validados por meio da Planilha de Custeio, que consiste no resultado do estudo e cálculo de produção realizado que determina o montante que a integradora deve pagar aos produtores integrados; k) validade do negócio jurídica e ausência de ao ilício; l) não há cláusulas abusivas; m) o contrato de integração prevê expressamente a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata; n) as eventuais despesas arcadas pelos autores com a notificação extrajudicial, procuração pública e contratação de advogado particular não configuram perdas e danos; o)inexiste comprovação dos gastos com compra de materiais elétricos e equipamentos alegados; p) inexistência do dever de indenizar e de lucros cessantes; q) improcede o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pleiteou pela improcedência da demanda. Protestou pela produção de todos os meios de provas admitidos. Juntou documentos de seq. 22.2 a 22.11. Sobre a contestação o autor manifestou-se à seq. 29.1, refutando as alegações esposadas e reiterando o contido na inicial. Intimadas as partes acerca da pretensão de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (seq. 37.1), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 38.1) e, ainda, requereu a juntada do depósito dos valores incontroversos. A parte autora requereu o levantamento dos valores na seq. 42.1. A decisão de seq. 43.1 indeferiu o pedido de produção de prova oral e aclarou ser suficiente a documentação já apresentada nos autos. Ainda, deferiu a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor da autora. Os valores foram levantados, conforme seq. 68.1. A ré requereu esclarecimentos, assim como reiterou a produção de prova testemunhal (seq. 50.1), o que foi indeferido na seq. 71.1. A parte ré requereu a juntada de documentos (seq. 78.1), tendo a parte autora pleiteado o desentranhamento dos documentos, em virtude da preclusão (seq. 84.1). A decisão de seq. 86.1 reconheceu a preclusão da juntada dos documentos, determinando o cancelamento dos documentos, bem como concedeu prazo para a parte autora comprovar sua hipossuficiência e retificou o valor da causa para R$3.272.032,25. Foram juntados documentos pela parte autora e, na seq. 118.2, foi revogado o benefício concedido ao autor Antonio Sérgio Pantano e mantida a benesse em favor da autora Irene Brandt Pantano, bem como determinado o recolhimento de 50% das custas processuais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 125.2), ao qual foi negado provimento, consoante acórdão de seq. 131.2. Intimados para efetuar o recolhimento das custas, em diversas oportunidades, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação Preliminarmente Da inépcia da inicial Alega o réu a ausência de documentos essenciais para o regular desenvolvimento do feito para comprovação dos danos sofridos. Argumenta que o autor pleiteia indenização referente a investimentos que sequer foram demonstrados. Outrossim, diz que autor busca indenização por lucros cessantes em virtude do encerramento do contrato, com base em tudo aquilo que imaginava receber com a continuidade do negócio, mas sem qualquer demonstração mínima de que o cálculo apresentado nesse sentido condiz com a realidade. O autor, em sua manifestação de seq. 29.1, impugna tais argumentos. Com efeito, a alegação do requerido não merece prosperar. O autor narra na inicial a conduta atribuída à parte ré e todos os danos decorrentes. Da mesma forma, os pedidos indenizatórios decorrem como conclusão lógica dos argumentos apresentados pelo autor em sua peça inicial. Consoante é possível observar do que consta nos autos, a inicial está suficientemente fundamentada e apresenta os documentos necessários para a instrução do seu pedido. Ademais, verifica-se que os fatos são narrados de forma clara e compreensível, assim como os pedidos ao final deduzidos guardam correspondência aos fundamentos jurídicos anteriormente expostos. A pretensão do autor não trouxe prejuízo a defesa, uma vez que permitiu que o requerido identificasse os danos alegados e os valores requeridos. Assim, o direito de defesa foi resguardado no caso dos autos. A propósito: "(...) Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu. Não basta ao autor requerer “indenização por dano material”; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação. Na hipótese dos autos, o recorrente, em sua petição inicial, limitou-se a alegar que a conduta do recorrido lhe trouxe prejuízos, pois dificultou e atrasou a obtenção de empréstimo bancário em favor da sociedade empresarial da qual é sócio e gerente, obrigando-lhe a contratar operações financeiras de alto custo (e-STJ fls. 16/44).Não indicou o recorrente, contudo, em que consiste o invocado dano material, apontando critérios que permitam mensurá-lo oportunamente. Essa circunstância, além de tornar excessivamente incerto o objeto da ação, acarreta inegável embaraço ao exercício do direito de defesa pelo réu, frustrado que está de atacar, precisamente, a pretensão autoral, na forma prevista no art. 300 do CPC/73 (...) (STJ. AgInt no REsp 1.677.308/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro, publicação 11/10/2018) Ademais, a ausência de provas não é elemento ensejador do reconhecimento da inépcia da inicial. Com efeito, importante consignar que a questão acerca da procedência ou não dos pedidos aduzidos, bem como acerca da existência de provas acerca do alegado, é questão atinente ao mérito, não comportando enfrentamento nessa etapa preliminar. Deste modo, registra-se que os pontos suscitados serão oportunamente analisados, juntamente com o mérito da demanda. Sendo assim, afasto a preliminar arguida pelo réu. Anote-se, ao passo seguinte, que embora tenha sido intimada a parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas, o prazo decorreu in albis, tendo a parte autora pleiteado o pagamento ao final do processo. Analisando-se detidamente o contido nos autos, conclui-se que se encontram prontos para sentença, motivo pelo qual se entende não ser possível a extinção do processo por ausência de adiantamento das custas, vez que tal pagamento não é pressuposto para a prolação da sentença, até porque poderão ser cobradas posteriormente. Nesse sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. (1) REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA QUE A AUTORA EFETUASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE, EM PRINCÍPIO, DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 76, 349 E 352, TODOS DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL – CNFJ - E ART. 290 DO CPC). FEITO QUE, NO ENTANTO, ENCONTRAVA-SE EM FASE AVANÇADA. RELAÇÃO JURÍDICA ANGULARIZADA, CONTESTAÇÃO E IMPUGNAÇÃO APRESENTADAS E DECISÃO SANEADORA PROFERIDA. JULGAMENTO DO FEITO QUE, LEVANDO-SE EM CONTA O SEU ESTÁGIO ATUAL E O DISPOSTO NO ART. 4º DO CPC, SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. (2) MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC JÁ APLICADA. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. (3) DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL À APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (4) VALOR DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE, DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES E COMO BEM OBSERVADO PELA JUÍZA, SÓ ENVOLVEU A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO FUSION POR R$ 46.000,00, A ENTREGA DE UM VEÍCULO ASTRA PELO VALOR DE R$ 20.000,00, COMO ENTRADA DO NEGÓCIO, E O FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 26.000,00, NADA MAIS. SENTENÇA MANTIDA.Segundo a jurisprudência firmada pelo STJ, não se admite o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 257 do CPC/1973, quando a relação jurídica processual já estiver estabelecida e encontrar-se em fase avançada.a PELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESprovido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007875-52.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.06.2021) Verifico, ao passo seguinte, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do Mérito
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por ANTONIO SERGIO PANTANO e IRENE BRANDT PANTANO em face de contra BRF S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora que foi informada pelos técnicos da BRF de que não iriam mais alojar perus nos seus aviários, sem nenhuma justa causa ou razão. Disse, ainda, que a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da parte requerida, que deixou de exportar carne de frango para vários países em razão da “Operação Carne Fraca”. Pretende, assim, a condenação da parte requerida a ressarcir os danos emergentes, consistentes nos gastos e financiamentos realizados para atender às exigências dos técnicos da BRF, com a contratação do seu advogado e com as despesas extrajudiciais, os lucros cessantes, correspondentes ao montante que vão deixar de lucrar com a criação de aves até o final das suas vidas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente experimentados. A parte requerida, por sua vez, afirmou que a produção foi encerrada por motivos que fogem às partes, bem como que o contrato de integração firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de rescisão contratual por qualquer das partes sem qualquer necessidade de justificativa prévia, bastando que o denunciante promova o aviso prévio do denunciado com antecedência mínima de 1 (um) lote ou promova a indenização correlata. Extrai-se dos elementos contidos nos autos que, em 27.01.2016 os autores adquiriram a propriedade da Sra. Ana Schilkmmann (seq. 1.214), a qual havia celebrado instrumento particular de contrato de produção integrada em terminação de perus de corte. Prosseguindo, cumpre consignar que os contratos de integração possuem regramento específico, qual seja, a Lei n° 13.288/2016. De acordo como inciso I do artigo 2° do aludido diploma legal, pode-se conceituar a integração como a “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”. Por outro lado, define-se o integrado como o “produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final” (inciso II). Por sua vez, o integrador é concebido como a “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial” (inciso III). Deve-se ter em mente, ainda, que, segundo o artigo 3°, “é princípio orientador da aplicação e interpretação desta Lei que a relação de integração se caracterize pela conjugação de recursos e esforços e pela distribuição justa dos resultados”. In casu, conforme se depreende da leitura das peças vestibular e contestatória, é fato incontroverso que a resilição contratual se deveu à “Operação Carne Fraca” e à consequente redução das importações da carne produzida no país. Contudo, deve-se observar que a redução nas exportações não caracteriza hipótese de caso fortuito ou de força maior apta a excluir eventual responsabilidade decorrente da rescisão, visto que é inerente aos riscos da atividade empresarial. Registra-se, a propósito, que toda atividade humana gera proveitos para quem a explora e riscos para outrem, o que se convencionou chamar de “teoria do risco-proveito”. Segundo esta teoria, justamente pelo fato de haver uma relação proveito-risco, o explorador da atividade é objetivamente responsabilizado, devendo arcar, também, com os riscos. Ora, se o indivíduo privilegiado não respondesse pelos danos causados em detrimento dos riscos que foram criados ocorreria um enriquecimento ilícito. Diante disso, não há como atribuir a terceiros, no caso ao autor, os ônus da atividade produtiva da BRF S/A. Sendo assim, considerando que a rescisão do contrato não se deu por caso fortuito ou força maior, passo à análise individualizada dos danos narrados na peça vestibular. Danos materiais Sustenta a parte autora, a propósito, que em virtude da rescisão do contrato pela requerida, sofreu danos no valor de R$10.000,00 com despesas com advogado, R$97,74 com notificação extrajudicial, R$99,16 com procuração, além de 04 (quatro) notas fiscais, as quais, segundo a versão apresentada com a Petição Inicial, comprovam gastos com a aquisição de materiais e a contratação de serviços para melhorias nos aviários. De início, cumpre observar que de acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização é medida pela extensão do dano, de modo que necessária a efetiva comprovação do prejuízo decorrente de ação danosa para a sua integral reparação. Ademais, dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, importando efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, devendo a indenização ser suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos com a ação danosa, assim como os valores que a vítima despendeu com vistas a evitar a lesão ou o seu agravamento. Analisando os autos, tem-se que, em virtude das obrigações assumidas por integrado e integrador, e da própria natureza do contrato de integração, é inegável o dever da parte requerida de ressarcir os valores investidos na construção e no melhoramento dos aviários da parte autora e na compra de equipamentos para o desenvolvimento da atividade produtiva. No caso em exame, sustenta a parte autora que tiveram gastos com a compra de materiais elétricos e equipamentos para os aviários no valor de R$ 10.504,00 (dez mil, quinhentos e quatro reais), no valor de R$ 1.797,00 (mil setecentos e noventa e sete reais), no valor de R$ 2.148,60 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta centavos) e no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Todavia, apesar da farta documentação juntada com a Petição Inicial, infere-se que referidas notas não foram apresentadas pela parte autora. Deste modo, inexistindo documento nos autos que comprove tais alegações, improcede o pedido da parte autora neste ponto. Igualmente, com relação aos danos decorrentes da contratação de advogado para atuar em sua defesa em juízo, melhor sorte não socorre ao autor. De fato, é incabível a condenação ao ressarcimento do valor investido para contratação de advogado, uma vez que, como regra geral, os honorários advocatícios incluem-se na disposição sobre a sucumbência, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, a simples contratação do profissional do direito para a propositura da demanda não serve como fundamento para pedido de indenização por danos materiais, tratando-se de obrigação restrita ao âmbito dos respectivos contratantes. Anote-se, outrossim, que a simples resistência à pretensão da parte adversa não caracteriza, em si, ato ilícito, a acarretar eventual reparação para sua defesa em Juízo. Nesse sentido, o enunciado 12.12 da TR/PR: “Despesas com advogado: não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado por defesa de seus interesses em juízo”. Não destoa do exposto o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1558386/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) Desta feita, improcede o pedido da parte autora neste ponto. Do mesmo modo, no que diz respeito ao valor gasto com a procuração no valor de R$ 99,16 (novena e nove reais e dezesseis centavos). Considerando que, segundo o artigo 105 do Código de Processo Civil[1], não há necessidade de se adotar tal formalidade, concluiu-se que se tratou de uma escolha do autor outorgar procuração por instrumento público ao invés de particular, não se pode exigir que a parte requerida o restitua neste ponto. Nessa linha, igualmente, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da despesa com notificação extrajudicial, haja vista que o autor já tinha ciência da rescisão de contrato solicitada pela requerida. Ademais, os custos de envio de notificação via cartório foi uma escolha do autor, que poderia tê-lo feito mediante o envio de carta com aviso de recebimento, ou até por protocolo na sede da ré, bem como no caso dos autos inexistia investimento/financiamento pendente de pagamento decorrente das obrigações assumidas no contrato de integração. Por outro lado, afirma a requerida que comunicou em março de 2018 os produtores integrados sobre o encerramento da unidade de Francisco Beltrão, e, por prestígio à solução consensual, manteve as tratativas com as entidades de classe para acertar os termos do encerramento. Ao passo que restou definido perante a CADEC que a indenização por tempo de ociosidade se estenderia até a data de 16/07/2018. Apresentou, nessa linha, o valor incontroverso de R$23.595,60, os quais foram levantados pela parte autora, consoante documento de seq. 67.1. Dos lucros cessantes Com relação aos lucros cessantes, pontue-se, ao início, que abrangem aquilo que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402, CC). Ainda, há de se esclarecer que os lucros cessantes, segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO, consistem na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado "(in: Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 72). Sustenta a parte autora que a requerida deve ser “condenada ao pagamento de lucros cessantes como forma de indenizar aquilo que vão deixar de ganhar pelo período futuro em que a BRF não mais vai criar aves em parceria com eles, ou seja, até o final de suas vidas”. Não obstante tais alegações, mostra-se pertinente pontuar que o fato de o contrato ter sido ajustado por tempo indeterminado não gera, por si só, a expectativa de que os integrados afeririam lucro até o final de suas vidas. Pelo contrário. Caso o contrato tivesse tempo determinado, aí sim seria possível cogitar a frustração de um ganho esperado. Diante disso, tratando-se de um contrato com tempo indeterminado, evidentemente qualquer das partes poderia, a qualquer tempo, denunciá-lo, não se revelando razoável exigir que a integradora permanecesse com a relação ad eternum. A rigor, a possibilidade de rescisão a qualquer tempo
trata-se de uma característica inerente aos contratos por prazo indeterminado, e não por prazo determinado. Basta ver, exemplificativa e analogicamente, o caso específico da “Lei de Locações” (n° 8.245/91), na qual há inúmeras previsões no sentido de que o locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, observado um prazo de antecedência mínima, sem que igual faculdade seja conferida aos contratos de locação por prazo determinado. Na verdade, consoante exposto anteriormente, o único impeditivo à rescisão do contrato era a recuperação dos investimentos feitos em razão do contrato de integração, a fim de evitar que os integrados ficassem em situação de flagrante desvantagem em relação à integradora. Todavia, neste ponto, no caso em comento, consoante demonstram os elementos existentes nos autos, inexistia investimento realizado em razão do contrato de integração à época da rescisão do contrato, motivo pelo qual, improcede o pedido da parte autora neste ponto. Dos danos morais Pretende a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, em virtude da rescisão do contrato firmado. Não obstante os argumentos trazidos pelo autor, entendo que a situação posta em exame não ultrapassa o mero dissabor e transtorno inerentes à vida moderna, incapaz de afetar os direitos de personalidade ínsitos ao autor, uma vez que o fato narrado revolve apenas a esfera patrimonial do autor. Ademais, conforme reconhecido acima, a parte autora não tinha direito à continuidade ad eternum do contrato de integração. Ou seja, era previsível uma futura extinção da relação contratual, tanto que havia expressa previsão contratual nesse sentido, inclusive estipulando o valor da respectiva compensação financeira. Deve-se ponderar, ainda, que, infere-se que o autor se dedica a outras atividades na sua propriedade rural, conforme notas fiscais de produtor acostadas aos autos, o que afasta a tese de que tenham deixado de auferir renda e, consequentemente, de honrar os seus compromissos após a cessação do contrato de integração. Importante ressaltar que o dano moral se configura quando há lesão a um direito personalíssimo. Desse modo, a indenização por dano moral se justifica quanto há violação aos interesses que dizem respeito a aspectos inatos e essenciais à pessoa, que não tenham conteúdo econômico, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade, à privacidade, dentre outros, o que não é o caso dos autos. Ademais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Diante disso, não restando comprovado os danos sofridos, improcede o pedido da parte autora neste ponto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angustias no espírito de quem ela se dirige (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de reconhecer como devido o valor de R$ 23.595,60 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) a título de indenização pela rescisão do contrato entabulado entre as partes. Deixo de condenar a parte ré ao referido montante, tendo em vista que esta obrigação já foi integralmente satisfeita através do levantamento do alvará de seq. 67.1 pela parte autora. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Observe-se que a autora Irene Brandt Pantano é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Réu(s): BRF S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização. A decisão de seq. 118.1 revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor Antonio Sérgio Pantano, mantendo a benesse em favor da autora Irene Brandt Pantano. Outrossim, determinou a intimação do autor para que promova o recolhimento das custas processuais proporcionais (50%) e, em seguida, venham os autos para sentença. O autor informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 125.1), o qual não foi provido (seq. 131.2). Intimado para realizar o recolhimento de 50% das custas, o autor requereu a concessão do prazo de 15 dias para a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência e impossibilidade de pagamento das custas processuais. Argumenta que não possui condições de quitar as referidas guias, em virtude de mudanças financeiras (seq. 149.1). Novamente intimado, o autor reiterou os argumentos de que não possui condições de arcar com as despesas processuais (seq. 156.1). Juntou documentos. É o relato. 2. Analisando os autos, embora, em princípio, os efeitos da justiça gratuita não atinjam as despesas passadas, dizendo apenas com o futuro (efeito ex nunc), tem-se que, de todo modo, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado nesse momento pela parte autora merece apreciação. Isso porque, apesar de o benefício ter sido revogado anteriormente, nada obsta a formulação de novo pedido a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrada a alteração da condição financeira da parte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, ENTRETANTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFEITO EX NUNC, PASSANDO A VALER PARA OS ATOS ULTERIORES À DATA DO PEDIDO, SEM ABRANGER AS VERBAS A QUE FORAM CONDENADOS QUANDO DO SENTENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0007409-63.2019.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 14.06.2021) Analisando os documentos apresentados pela parte autora nas seqs. 156.2/156.4, observa-se que os de seqs. 156.4/156.7 já havia sido juntados aos autos anteriormente e foram objeto de apreciação quando da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita na seq. 118.1. Ademais, as notas fiscais acostadas na seq. 156.2/156.3, embora datadas de 01/03/2021, indicam o faturamento bruto de R$ 39.625,00 com a comercialização de produtos, não se mostrando suficientes, diante dos demais elementos e informações apresentadas nos autos, para demonstrar a insuficiência de recursos do autor. 2.1 Assim, mantenho, por ora, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de reanálise caso apresentados nos elementos a ensejar a modificação do entendimento. 2.2. Sem prejuízo, adianto, por oportuno, que eventual concessão da gratuidade opera efeitos ex nunc, o que significa dizer a partir do pedido. Nesse sentido, ensina Wambier: “(...) A concessão da gratuidade depende de requerimento do interessado; esse requerimento pode ser formulado no primeiro momento em que ele aparece nos autos ou em momento posterior. Saber o momento em que o requerimento é apresentado é importante para delimitar quais adiantamentos estarão cobertos pelo benefício, caso seja ele concedido. Se formulado desde o primeiro momento em que aparece, a concessão do benefício terá eficácia para todos os adiantamentos que deveriam ser feitos a partir de então. Se formulado em momento posterior, a concessão da gratuidade terá eficácia prospectiva, surtindo efeitos apenas para os adiantamentos vindouros, nunca para os atos processuais pretéritos. (...) (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários ao novo código de processo civil – livro eletrônico. Coordenadora. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016)”. A respeito, colaciona-se entendimento dos Tribunais registrando a impossibilidade de suspensão dos ônus nos quais a parte já estava condenada quando da formulação do pedido de justiça gratuita. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À RÉ COM EFEITO EX NUNC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/RÉ.JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO EX TUNC PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO (EX NUNC). DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0060440-43.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. EFEITOS EX NUNC. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO PEDIDO. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0031105-76.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.11.2020) APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – Concessão da benesse em sede recursal – Elementos de provas que indicam o estado de hipossuficiência alegado – Pessoa jurídica e natural – Deferimento em sede recursal com efeito ex nunc, não abrangendo as condenações impostas pela sentença de primeiro grau – Pedido deferido – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – Impossibilidade – Observância da ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) – Precedente do STJ – HONORARIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, §11, CPC) – Percentual de 15% majorado para 20% – Recurso improvido. Dispositivo: deferiram o pedido de justiça gratuita e no mérito, negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária, com observação (arts. 85, §11 e 98, §3º, NCPC). (TJSP; Apelação Cível 0017748-05.2019.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021) Destarte, considerando que eventual deferimento da benesse não retroage a fim de alcançar as condenações pretéritas ao requerimento, não há o que se falar em não pagamento das custas processuais referidas na seq. 118.1. 2.3. Assim intime-se o autor para que, no derradeiro prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais na forma do item 3 de seq. 118.1. 3. Com o pagamento ou decurso do prazo, retornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002887-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.272.032,02 Autor(s): ANTONIO SERGIO PANTANO IRENE BRANDT PANTANO Réu(s): BRF S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização. A decisão de seq. 118.1 revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor Antonio Sérgio Pantano, mantendo a benesse em favor da autora Irene Brandt Pantano. Outrossim, determinou a intimação do autor para que promova o recolhimento das custas processuais proporcionais (50%) e, em seguida, venham os autos para sentença. O autor informou a interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 125.1), o qual não foi provido (seq. 131.2). Intimado para realizar o recolhimento de 50% das custas, o autor requereu a concessão do prazo de 15 dias para a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência e impossibilidade de pagamento das custas processuais. Argumenta que não possui condições de quitar as referidas guias, em virtude de mudanças financeiras (seq. 149.1). É o relato. 2. Considerando que o benefício foi revogado, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para recolhimento, sob pena de extinção. 3. No mais, reporto-me às decisões já proferidas nos autos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto