Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CUSTAS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CUSTAS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014 1 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 194, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC e por consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Eventuais custas pela parte executada, nos termos do acordo; 6. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014 1 Vistos; 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a autocomposição entre as partes, por meio da transação juntada aos autos em seq. 194, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC e por consequência, declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II do NCPC; 2. Em caso de descumprimento, fica de plano constituído o título judicial, com os consectários do acordo, para atos de excussão, uma vez ocorrido fato impeditivo do direito de recorrer; 3. Homologo a desistência do prazo recursal; 4. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos; 5. Eventuais custas pela parte executada, nos termos do acordo; 6. Recolhidas as custas, dê-se baixa junto ao distribuidor e arquivem-se os autos. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014 3 Vistos; Diante da petição retro, nos termos do Art. 523 do CPC, afeto ao cumprimento de sentença, já indicados os valores em memória de cálculo pelas partes (Art. 509, §2º, CPC), determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) executada(s), através de seu advogado, ressalvada a hipótese do art. 513, §4, ocasião em que a intimação deverá ser pessoal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme planilha/memória de cálculo juntado pelas partes, sob pena de multa no importe de 10% (dez por cento), e sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo; 2. Decorrido o prazo acima in albis, a) expeça-se mandado de penhora, ou tornem conclusos para penhora online, caso já haja pedido, observada a multa acima aplicada, a incidir sobre tantos bens quantos necessários à garantia do juízo, procedendo-se a avaliação; b) inicie-se a contagem de prazo ao executado para impugnação, querendo, no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, conforme preceitua o Art. 525, CPC; 3. Arbitro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios da fase executiva em caso de não pagamento no prazo do ‘item 2’, conforme Art. 523, §1º do CPC, uma vez que em caso de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, estará dispensada a parte executada do pagamento da multa do mesmo artigo – fixada no ‘item2’ -, bem como pagamento destes honorários fixados da fase executiva; 4. Anote-se no distribuidor. Intimem-se; Diligências necessárias Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 18:53
Trânsito em julgado
06/05/2025, 18:53
Publicação
04/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2105276/PR (2022/0104252-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DINIZ FARACO & ARRUDA ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
AGRAVANTE: ALVARO LUIZ UCHOA
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
AGRAVADO: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: FAUSTO ALVES LÉLIS NETO - RS029684
PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
AGRAVADO: RENATA MENEZES PROCHET UCHÔA
AGRAVADO: MARCOS MENEZES PROCHET
AGRAVADO: REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IRMAOS PROCHET LTDA
ADVOGADOS: NORMAN PROCHET NETO - PR057887
TAIGOARA FINARDI MARTINS - PR055403
MARCO ANTONIO DE RESENDE BRANDÃO - PR093439
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:29
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2105276/PR (2022/0104252-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCOS DINIZ FARACO & ARRUDA ADVOGADOS
AGRAVANTE: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ
AGRAVANTE: JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI
AGRAVANTE: ALVARO LUIZ UCHOA
ADVOGADOS: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI - PR088351
AGRAVADO: AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: FAUSTO ALVES LÉLIS NETO - RS029684
PATRICIA ALTIERI MENEZES - RS062522
AGRAVADO: RENATA MENEZES PROCHET UCHÔA
AGRAVADO: MARCOS MENEZES PROCHET
AGRAVADO: REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: IRMAOS PROCHET LTDA
ADVOGADOS: NORMAN PROCHET NETO - PR057887
TAIGOARA FINARDI MARTINS - PR055403
MARCO ANTONIO DE RESENDE BRANDÃO - PR093439
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:16
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
17/11/2023, 14:16
Protocolo de Petição
17/11/2023, 14:08
Publicação
27/10/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:47
Ato ordinatório
25/10/2023, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/10/2023, 18:46
Protocolo de Petição
25/10/2023, 18:37
Publicação
02/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 19:01
Ato ordinatório
29/09/2023, 17:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 08:00
Petição (Impugnação)
20/06/2023, 12:31
Protocolo de Petição
20/06/2023, 12:29
Petição (Impugnação)
19/06/2023, 18:51
Protocolo de Petição
19/06/2023, 18:50
Publicação
14/06/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 19:01
Ato ordinatório
13/06/2023, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2023, 09:51
Protocolo de Petição
13/06/2023, 09:46
Publicação
06/06/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:19
Ato ordinatório
02/06/2023, 20:10
Ato ordinatório
02/06/2023, 20:10
Não-Provimento
02/06/2023, 20:10
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 13:03
Redistribuição (sorteio)
06/07/2022, 13:00
Recebimento
28/06/2022, 12:19
Remessa (outros motivos)
28/06/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
09/05/2022, 08:45
Recebimento
11/04/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/4 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): ALVARO LUIZ UCHOA JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Marcos Menezes Prochet Agravado(s): IRMAOS PROCHET LTDA MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ Renata Menezes Prochet Uchôa AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA 1. Retifique-se a autuação, para que Marcos Menezes Prochet deixe de integrar o polo ativo e passe a integrar o polo passivo do recurso, bem como para que Marcos de Lima Castro Diniz deixe de integrar o polo passivo e passe a constar como polo ativo. 2. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/5 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda Agravado(s): Renata Menezes Prochet Uchôa Marcos Menezes Prochet REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA IRMAOS PROCHET LTDA ALVARO LUIZ UCHOA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/2 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda Requerido(s): Renata Menezes Prochet Uchôa Marcos Menezes Prochet REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA ALVARO LUIZ UCHOA IRMAOS PROCHET LTDA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou que, como a presente demanda foi aforada em 07 de agosto de 2007 e que houve interrupção do prazo prescricional entre 1997 e abril de 2005, sua pretensão não se encontra prescrita. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “Pautou a sentença no afastamento da tese da prescrição no fato do apelado ter manejado antes da ação de cobrança execução hipotecária e, em julgamento sem resolução do mérito, extingui-se aquela demanda pela ausência de certeza e iliquidez no contrato. Entendeu o magistrado a quo que ‘o termo inicial da prescrição – que será de 5 anos no caso em tela (art. 206, § 5, I, do Código Civil) – deve ser o trânsito em julgado da execução extinta sem julgamento de mérito (25/04/2005). Isso porque, quando da citação válida dos réus naquele processo, houve a interrupção da prescrição (art. 172, I do Código Civil de 1916)’. Com efeito, certo é que antes do ajuizamento da demanda executória ao efeito de constituir o crédito foram emitidos notas promissórias para instrumentalizar os mútuos e presente ação de cobrança. E, indene de dúvidas que as notas promissórias constituíram sim um ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importou em reconhecimento da dívida pelo devedor. Considerando que as notas promissórias emitidas tiveram prazo de vencimento nos anos de 1996 e 1997 correspondem a atos extrajudiciais inequívocos de reconhecimento do débito pela devedora principal, Irmãos Prochet Ltda., e, por conseguinte, culminaram por interromper o prazo de prescrição quinquenal ao tempo de sua emissão (mov. 1.1, p. 104, 106, 108 e 110), nos termos do artigo 202, VI, parágrafo único, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ora, considerando que as notas fiscais serviram para ‘instrumentalizar os mútuos’, conclui-se que por meio delas a devedora principal reconheceu o direito do credor. [...] Observando as notas promissórias que emitidas (030818, 031008 e 031029) datam de 23.12.1996, 13.01.1997 e 20.01.1997, importando nessas datas o reconhecimento inequívoco da dívida, e a interrupção dos prazos prescricionais. Assim, considerando que a prescrição se interrompe apenas uma vez (CC, art. 202, caput), tenho que comporta reforma a sentença que teve por premissa equivocada que a citação válida no processo de execução interrompeu a prescrição em 1998. Sendo assim, tenho por prescrita a presente ação de cobrança devendo o feito ser julgado extinto com resolução do mérito, restando todos os demais tópicos ventilados em ambos os apelos prejudicados, eis que a prescrição se interrompe apenas uma vez e volta a correr na mesma data e a presente demanda fora ajuizada em 07.08.2007, ou seja, passado mais de 10 anos da emissão das notas fiscais que justificam a cobrança [...]”. Pela leitura do excerto acima destacado, verifica-se que a conclusão do Órgão Colegiado derivou da interpretação dos elementos informativos constantes na demanda, o que impede o acatamento da tese recursal, em razão do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1710418/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/3 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ ALVARO LUIZ UCHOA JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Requerido(s): Marcos Menezes Prochet Renata Menezes Prochet Uchôa AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda IRMAOS PROCHET LTDA REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA MARCOS DINIZ, FARACO & ARRUDA ADVOGADOS, MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram que a Câmara Julgadora infringiu o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a verba honorária não poderia ter sido arbitrada em favor dos advogados de todos os Réus, bem como porque fixada “em patamar incondizente com os critérios qualitativos e quantitativos de atuação profissional”. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível, arbitrou a verba honorária em 12% sobre o valor da causa, todavia, em sede de Embargos de Declaração, alterou o critério aplicável, para que seja considerado o valor do proveito econômico. Confira-se: “[...] sem razão o embargante quanto à pretensão de redirecionar a verba honorária apenas ao seu procurador. Ora, houve o exercício de labor advocatício pelos procuradores dos terceiros (irmãos prochet ltda e outros), o qual não pode ser desconsiderado para fins de atribuição da verba honorária. Afinal, apenas restou prejudicada a apelação interposta por estes, mas isso não implica em rejeição da pretensão ou ausência de trabalho a ser remunerado. Passo a dirimir acerca da suposta omissão relativa à redistribuição do ônus sucumbencial. Em que pese se entenda restar claro que houve a inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento recursal, a fim de sanar eventual dúvida, esclareço que ao se determinar que incumbe ao autor (ora embargado) arcar com custas e honorários arbitrados, foi provido o pleito de inversão do ônus sucumbencial. Por fim, no que tange à suposta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, reconheço sua existência e passo a sanar. Entendo existir uma ordem preferencial descrita no art. 85 §2º do CPC. Desta feita, em havendo proveito econômico, não é plausível aplicar o valor da causa como base de cálculo dos honorários. Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve obedecer a ordem preferencial prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (o valor da condenação, do proveito econômico e valor atualizado da causa).2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027943-83.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL – ação de declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS – PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, §2° DO CPC – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003505-14.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.04.2021)
Diante do exposto, aplique-se o proveito econômico como base de cálculo para aferir o valor dos honorários advocatícios” – os grifos não constam no original. Como se vê, o Órgão Colegiado afastou a tese relativa à fixação da verba honorária apenas em favor do patrono do Réu ÁLVARO LUIZ UCHÔA, porque “houve o exercício de labor advocatício pelos procuradores dos terceiros (IRMÃOS PROCHET LTDA. e OUTROS), o qual não pode ser desconsiderado para fins de atribuição da verba honorária”. Nessa senda, verifica-se que os Recorrentes deixaram de desenvolver argumentação apta a evidenciar a alardeada ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, muito menos lograram infirmar as premissas estabelecidas no aresto impugnado, tornando patente a falha de fundamentação do Recurso Especial, o que enseja a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF. “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, REsp 1798905, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/03/2019). “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). A tese de que os honorários advocatícios foram fixados “em patamar incondizente com os critérios qualitativos e quantitativos de atuação profissional” não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes” (AREsp 1755512/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARCOS DINIZ, FARACO & ARRUDA ADVOGADOS, MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ e JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/3 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ ALVARO LUIZ UCHOA JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI Requerido(s): Marcos Menezes Prochet Renata Menezes Prochet Uchôa AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda IRMAOS PROCHET LTDA REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA Intime-se a parte JUAN HENRIQUE MARTINS OBICI, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (OAB/33.303), subscritor do recurso especial, uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-80E
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/2 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda Requerido(s): Renata Menezes Prochet Uchôa Marcos Menezes Prochet REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA ALVARO LUIZ UCHOA IRMAOS PROCHET LTDA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que aguarde o cumprimento do despacho exarado na data de hoje no Recurso Especial n° 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 3. Após, volte concluso juntamente com o Recurso Especial n° 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 3, tendo em vista que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR80E
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/2 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Requerente(s): AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda Requerido(s): Renata Menezes Prochet Uchôa Marcos Menezes Prochet REGINA BEATRIZ DE OLIVEIRA ALVARO LUIZ UCHOA IRMAOS PROCHET LTDA Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0038839-90.2007.8.16.0014 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/1 Recurso: 0038839-90.2007.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Embargante(s): ALVARO LUIZ UCHOA Embargado(s): AGCO do Brasil Comércio e Industria Ltda Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo art. 2º, §2º, da Resolução n° 21/2005-TJ, e os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo (acrescentados pelo art. 1º da Resolução n° 4, de 26 de maio de 2006), bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 05 de abril de 2021. Benjamim Acácio de Moura e Costa Juiz Substituto 2º Grau
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038839-90.2007.8.16.0014/1 I -
Trata-se de embargos de declaração cível, com pedido de efeitos infringentes. É notório que ao se arguir a omissão, contradição ou obscuridade, há possibilidade de que se mude o entendimento anterior. Nessa via, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos supracitados, no prazo legal. II – Após, voltem os autos conclusos. III – Intimações e diligências necessárias. IV – Autorizo a chefia da Divisão a assinar os expedientes necessários para o cumprimento deste despacho. Curitiba, data gerada pelo sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau