CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
MARIA JOSE DOS SANTOS D AVILA
Reu
Advogados / Representantes
DIVANIR MARCELO DE PIERI
OAB/PR 25100·Representa: Autor
ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/DF 12464·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
OAB/DF 16785·CPF·Representa: Autor
HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS
OAB/MT 6587·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAVALCANTE MOREIRA
OAB/DF 55560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036119-50.2012.8.07.0007.
AUTOR: LEONICE NUNES DA FONSECA
REU: MARIA JOSE DOS SANTOS D AVILA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:30
Publicação
04/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629267/DF (2024/0130448-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA
ADVOGADO: ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA - DF012464
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS D AVILA
ADVOGADOS: DIVANIR MARCELO DE PIERI - MT005698A
BARBARA FERREIRA ARAUJO - MT020170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629267/DF (2024/0130448-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA
ADVOGADO: ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA - DF012464
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS D AVILA
ADVOGADOS: DIVANIR MARCELO DE PIERI - MT005698A
BARBARA FERREIRA ARAUJO - MT020170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629267/DF (2024/0130448-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA
ADVOGADO: ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA - DF012464
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS D AVILA
ADVOGADOS: DIVANIR MARCELO DE PIERI - MT005698A
BARBARA FERREIRA ARAUJO - MT020170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Recebimento
21/03/2025, 16:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:36
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2629267/DF (2024/0130448-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA
ADVOGADO: ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA - DF012464
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682
NATHALIA MEGALE BARRIOS BENTHER NARCISO - DF042301
MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
KIN MODESTO SUGAI - DF076628
AGRAVADO: MARIA JOSE DOS SANTOS D AVILA
ADVOGADOS: DIVANIR MARCELO DE PIERI - MT005698A
BARBARA FERREIRA ARAUJO - MT020170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:07
Redistribuição
24/07/2024, 10:45
Recebimento
24/07/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 09:13
Publicação
24/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 17:36
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:20
Distribuição
22/07/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 20:45
Petição (Impugnação)
28/06/2024, 20:01
Protocolo de Petição
28/06/2024, 19:48
Petição (Impugnação)
27/06/2024, 14:41
Protocolo de Petição
27/06/2024, 14:22
Publicação
18/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/06/2024, 18:36
Protocolo de Petição
14/06/2024, 18:20
Publicação
24/05/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 19:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
20/05/2024, 18:31
Protocolo de Petição
20/05/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
20/05/2024, 12:41
Protocolo de Petição
20/05/2024, 12:21
Publicação
16/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2024, 19:26
Publicação
10/05/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
08/05/2024, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2024, 21:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
08/05/2024, 08:01
Protocolo de Petição
07/05/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 12:58
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2024, 12:45
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:49
Recebimento
15/04/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036119-50.2012.8.07.0007.
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA AGRAVADAS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA JOSÉ DOS SANTOS D' AVILA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por LEONICE NUNES DA FONSECA, fundamentado no artigo 1.042 do CPC c/c artigo 283, do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando o regime da repercussão geral (RE 883168 - Tema 526). Repisa os argumentos lançados no apelo extraordinário. O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível. A uma porque o único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo. Neste sentido, destaque-se, a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1354934 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), DJe-075, PUBLIC 12-4-2023). Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos. A duas, tendo em vista que, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso. Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 46443994, que apreciou o recurso extremo, por mais de um instrumento, caracterizada violação a tal regramento. Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo interno de ID 48654465. A propósito, reveja-se: Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 48654470. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036119-50.2012.8.07.0007.
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA AGRAVADAS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA JOSÉ DOS SANTOS D' AVILA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por LEONICE NUNES DA FONSECA, fundamentado no artigo 1.042 do CPC c/c artigo 283, do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando o regime da repercussão geral (RE 883168 - Tema 526). Repisa os argumentos lançados no apelo extraordinário. O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível. A uma porque o único instrumento adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.021 do Codex, de modo que, manifestamente incabível o apelo. Neste sentido, destaque-se, a jurisprudência da Suprema Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO, NA ORIGEM, PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição dos Tribunais de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. A inadmissão de recurso extraordinário pela instância originária, quando amparada na aplicação da sistemática da repercussão geral, deve ser impugnada pelo agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, e não pelo agravo do art. 1.042 do mesmo Código. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1354934 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), DJe-075, PUBLIC 12-4-2023). Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos. A duas, tendo em vista que, o sistema recursal brasileiro se filiou ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso. Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 46443994, que apreciou o recurso extremo, por mais de um instrumento, caracterizada violação a tal regramento. Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo interno de ID 48654465. A propósito, reveja-se: Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 48654470. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036119-50.2012.8.07.0007.
AGRAVANTE: LEONICE NUNES DA FONSECA AGRAVADAS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MARIA JOSÉ DOS SANTOS D' AVILA DESPACHO LEONICE NUNES DA FONSECA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que o acórdão vergastado padece de omissão, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 526). ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.168, paradigma do Tema 526, da lista de repercussão geral; II – Agravo interno não provido.