Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RPV 1564/DF (2015/0148335-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ZILDEA OLIVETE DA CUNHA PASSOS GOMES
ADVOGADO: JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS - BA040182
REQUERENTE: MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: RITA DE CASSIA GOMES SUNDSTROM
INTERESSADO: LUIZ GOMES NETO
REPRESENTADO POR: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS
ADVOGADOS: JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS - BA040182
BEATRIZ PEREIRA ARAGÃO - BA067655
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por RITA DE CASSIA GOMES SUNDSTROM e LUIZ GOMES NETO, representado por sua curadora MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS (fls. 100-117). Juntaram procurações, sentença homologatória de sobrepartilha e alvará de autorização. Despachos de fls. 119, 127-128, 140, 165-167 e 190 determinaram que os interessados apresentassem documentos que indicassem o número do processo e o Juízo responsável pela ação de interdição do herdeiro LUIZ GOMES NETO, para fins de transferência de valores, conforme determinado pelo Juízo da sucessão (fls. 113-115). Referida providência somente foi atendida por meio da petição de fls. 200-208, mediante a juntada de decisão proferida pela juíza da 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR. Outrossim, requerem "a autorização para levantamento/transferência dos valores em favor do incapaz, por intermédio de sua curadora, a serem depositados na conta bancária do patrono"(fl. 201). É o relatório. Decido. Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e sobrepartilhado na forma da sentença homologatória de sobrepartilha e alvará de autorização de fls. 112-115. Referidos documentos indicam como de cujus ZILDEA OLIVETE DA CUNHA PASSOS GOMES (CPF n. 282.550.895-00), cujos dados correspondem aos da beneficiária indicada à fl. 1. No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança. Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 110-117 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de ZILDEA OLIVETE DA CUNHA PASSOS GOMES para a nova conta a ser aberta em nome RITA DE CASSIA GOMES SUNDSTROM, observadas as cotas definidas no alvará de autorização de fl. 115. Já o quinhão do herdeiro LUIZ GOMES NETO (curatelado), deverá ser transferido, após os descontos legais, se houver, à ordem e à disposição da 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR, vinculado ao processo n. 0010594-17.2007.8.05.0001 (fl. 115 e fls. 203-207). Cumprida a providência, comunique-se referido Juízo. Indefiro o pedido de transferência do quinhão do herdeiro interditado LUIZ GOMES NETO para conta de titularidade do advogado, pois extrai-se da sentença homologatória da partilha e do alvará de autorização (fls. 112-115), a determinação de que o quinhão do curatelado LUIZ GOMES NETO deve ficar "à disposição do Juízo que julgou a curatela, responsável pelo ato fiscalizatório da administração dos bens da pessoa em situação de curatela, em prol dos seus interesses" (fl. 113). Diante do caso envolvendo interesse de incapaz (LUIZ GOMES NETO), determino a intimação do Ministério Público Federal (art. 178, II, do CPC), devendo o Parquet ter vista de todos os atos subsequentes do processo (art. 179, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN